I) - Relativamente a venda de lotes de terrenos ocorrida em 1988, os chamados "encargos de mais valias" só afastam a incidência do imposto de mais - valias mas não a incidência de Contribuição Industrial, IRC e/ou IRS.
II) - Existe sociedade irregular quando os recorrentes procederam ao loteamento de um terreno, vendendo 26 lotes com a intenção de obterem lucro, sendo aquela sujeito passivo de IRC nos termos do artº 2º nº l b) e nº 2 do CIRC e cuja base de incidência é estabelecida pelo artº 3º nº l b) do mesmo compêndio legal.
III) - Havendo o IRC sido criado nos termos da CRP e mostrando-se a sua liquidação efectuada de forma legal, não se mostram violados os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade.
IV) - E sendo todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este TCA, nos termos do art.º 713/5, 749º e 762º/l do CPC, este limita-se a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.