039115 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Manso Preto
Processo: 039115
Acórdão
Descritores: Contrabando, Escuta telefonica, Valor probatorio, Pressupostos, Constitucionalidade, Receptação, Repristinação, Associação criminosa, Autorização legislativa, Caducidade
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00007103
Nr Documento: SJ198811230391153
Indicações Eventuais: LUIS OSORIO IN COMENTARIO AO CPP VVI PAG185.
FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO DO PROCESSO PENAL PAG322.
Referência Publicação: BMJ N381 ANO1988 PAG327
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/81ecbdf8bc9f9028802568fc0039b04a
Sumário
I - A reserva da inviolabilidade da correspondencia e das telecomunicações não e absoluta, mas relativa, so podendo considerar-se abusiva a intromissão quando efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial, quando desnecessaria ou desproporcionada, ou quando aniquiladora dos proprios direitos. II - Assim, as escutas telefonicas e respectivas gravações levadas a cabo pela Policia Judiciaria, sob autorização fundamentada do Juiz de Instrução, não são nulas como meio de prova, tendo valor probatorio independentemente de exame, a apreciar pelo tribunal segundo prudente criterio em confronto com os demais elementos de prova. III - A norma do artigo 15 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que preve e pune o crime autonomo de receptação no dominio do contrabando, esta afectada de inconstitucionalidade organica, por caducidade da autorização legislativa concedida ao Governo, pelo que não podem os tribunais aplica-la, sendo de repristinar as correspondentes normas do Contencioso Aduaneiro. IV - Ao lado das normas do artigo 9, n. 1, e do artigo 10, n. 1, alinea a), do referido Decreto-Lei n. 187/83, ja declaradas organicamente inconstitucionais, com força obrigatoria geral, pelo Tribunal Constitucional, por caducidade de autorização legislativa, são do mesmo modo inconstitucionais as normas do n. 2, alineas c) e d) do mesmo artigo 9, bem como da alinea d) do n. 1 do mesmo artigo 10 e, por isso, inaplicaveis pelos tribunais, sendo de repristinar as normas correspondentes do Contencioso Aduaneiro, das quais resultam sanções menos graves. V - Pela mesma razão deve considerar-se organicamente inconstitucional a norma do artigo 1 do aludido Decreto-Lei n. 187/83, (direito subsidiario), na medida em que desloca para o dominio do contrabando, e assim como que cria e define o crime de associação criminosa previsto e punido pelo artigo 287 do Codigo Penal, não podendo, por isso, ser aplicada pelos tribunais, devendo repristinar-se a norma correspondente do Contencioso Aduaneiro - artigo 45-A - que pune tal crime menos gravemente.