49/2008 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 49/2008 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Acesso a documentos, Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Empolamento de preços, Empreitada de obras públicas, Marcas e patentes, Preços, Processo de concurso, Regulamento municipal de liquidação e cobrança de taxas e licenças, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 49/2008 1.ª S/SS
Recorrente: Municipio de Palmela
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 111529
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=111529
Sumário
1. A referência a marcas comerciais sem que estas se mostrem acompanhadas das expressões “tipo” ou “equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso as especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 2. A aplicação da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município na definição de custo de produção das cópias do processo viola o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estipula que o preço das cópias é, apenas, o seu preço de custo, o que não inclui o custo inerente a factores exteriores à sua produção, designadamente, o custo relativo à busca, preparação e elaboração dos documentos a copiar (cfr. ponto 4.1.3. do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro). 3. As ilegalidades referidas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, por consequência, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa do visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art. 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 4. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e, apesar da entidade adjudicante já ter sido objecto de anterior recomendação relativa à violação do art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, o certo é que, por ter sido notificada dessa recomendação em data posterior à da abertura do presente concurso, afigura-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei.