Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Vem A …, intentar a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra B …, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento urbano celebrado entre ele e a R. e a R. condenada a proceder à desocupação do imóvel locado, entregando-o ao A. livre de pessoas e bens, com exceção dos bens que aí se encontravam na data da celebração do contrato de arrendamento.
Alega, em síntese, que celebrou com a R. contrato de arrendamento urbano, com início em 01.07.2017, tendo por objeto o imóvel de que é proprietário e identifica, convencionando-se que a renda, no valor mensal de 325,00€, seria paga até ao dia 8 de cada mês, através de depósito bancário; a R. deixou de proceder ao pagamento da renda referente ao mês de setembro de 2020, encontrando-se em dívida, à data da instauração dos presentes autos, quatro meses de renda respeitantes ao ano de 2020, e 10 meses do mês de 2021, num total de 14 meses, o que ascende à quantia de 4.550,00€.
Devidamente citada a R. veio contestar, dizendo que apenas deixou de proceder ao pagamento das rendas após o A. ter “rescindido” o contrato de arrendamento, e ter deixado de aceitar o pagamento das rendas. Alega ter tido necessidade de realizar obras no locado, no valor total de € 15.005,00, autorizadas pelo A., tendo acordado que o valor das mesmas seria descontado no valor devido a título de rendas, pelo que tem direito, por força da compensação, a que o contrato de arrendamento se mantenha em vigor.
Vem ainda deduzir reconvenção contra o A. formulando a final os seguintes pedidos:
“A) Ser declarado que o contrato de arrendamento outorgado em 1 de Julho de 2017 revoga se por igual período de 5 anos até Dezembro de 2020;
B) Ser declarado o direito da Ré a ser indemnizada a título de as benfeitorias necessárias na quantia de € 15.005,00;
C) Mais se declarando que com base na figura jurídica da compensação a Ré tem direito a que sejam consideradas pagas as rendas vincendas de Dezembro de 2020 até Novembro de 2024;
D) Ser em consequência o A condenado a abster-se de por qualquer forma perturbar a posse e normal gozo do locado até Novembro de 2024, sob pena de ser condenada a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que por qualquer forma impeça ou perturbe o normal gozo do locado no pagamento da quantia de € 500,00, bem como em custas e condigna procuradoria;
E) Por via desta ser isento da prestação de caução bem como devido a grave carência financeira demonstrada no requerimento de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo;
F) Supletivamente, ser declarada a existência de um prazo, não inferior a seis meses, de permanência no locado, deferindo se o despejo para uma data posterior a tal prazo notificando-se a santa Casa da Misericórdia e a Câmara Municipal do Seixal para providenciar pela atribuição de uma habitação condigna, e em qualquer caso ser ordenada a imediata suspensão do processo por força de legislação imperativa no âmbito do COVID-19.”
O A. apresentou réplica, referindo que nunca autorizou a realização de quaisquer obras no locado, nem foi levado a cabo qualquer obra, razão pela qual também nunca acordou no desconto de qualquer valor nas rendas que lhe eram devidas pela R. Mais pediu a condenação da R. como litigante de má fé, no pagamento de indemnização a fixar pelo Tribunal e de multa no valor de € 2.500,00 a favor dos Bombeiros Humanitários de Almada.
Foi cumprido o contraditório com respeito ao pedido de condenação da Ré como litigante de má fé.
O A. veio referir que prescinde de pedir nos autos o valor das rendas vencidas no decurso do processo e vincendas.
No despacho saneador proferido a 16.01.2023 foi admitida a reconvenção, com exceção dos pedidos de deferimento de desocupação do locado e suspensão imediata do processo, ali se referindo: “Os pedidos plasmados nas alíneas e) e f) reportam-se a uma eventual execução da sentença, caso seja proferido o despejo, e por isso, se suscitarão apenas em sede executiva e não nestes autos de natureza declarativa comum, sendo, por isso, manifestamente improcedentes, motivo pelo qual se indefere liminarmente a pretensão.”
Foi afirmada a regularidade da lide.
Na sequência do deferimento de realização de perícia ao imóvel, requerida pelo A., no sentido de fazer contraprova da realização de obras por parte da R. no locado, e face à impossibilidade de o Sr. Perito aceder ao imóvel para esse fim, e à falta de resposta da R. ou do seu mandatário às solicitações do Tribunal, veio o A. pedir a condenação como litigante de má fé da R., agora por estes comportamentos.
Foi concedido ao exercício do contraditório à R., que nada disse.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
Foi proferida sentença, que decidiu:
“a) declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre Autor e Ré, respeitante ao imóvel sito à Rua …, Nº … -… - Freguesia de …, Concelho do Seixal, inscrito na matriz predial do Seixal, com o Artigo Matricial no …;
b) condenar a Ré a entregar à Autora o imóvel descrito na alínea a), devoluto de pessoas e bens, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão;
c) julgar totalmente improcedente a demanda reconvencional, dela se absolvendo o Autor;
d) condenar a Ré como litigante de má fé, fixando a multa no valor de 15 Unidades de Conta, isto é, 1.530,00€ e em indemnização a favor do Autor, a liquidar ulteriormente;
e) condenar a Ré no pagamento das custas processuais, relativamente à acção e à reconvenção, na sua integralidade, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litiga;
f) condenar Autor e Ré nas custas do incidente de litigância de má fé, que se fixa em 2 UCs (204,00€), na proporção de ¼ para o Autor e ¾ para a Ré, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário com que ambos litigam.”
É com esta sentença que a R. não se conforma e dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação, mais requerendo que seja fixado o efeito suspensivo ao recurso, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:
1ª A douta sentença julga em contradição com os fundamentos quando por um lado, dá como assente no ponto 8 que a Ré e o seu companheiro foram várias vezes interpelados pelo A para procederem ao pagamento das rendas e ao mesmo tempo dá como não provado nas alíneas A) e B) que foi efetuada a comunicação que a partir de dezembro de 2020 o contrato estava terminado, sem que fosse efetuada qualquer prova de que depois da comunicação da caducidade do contrato tivessem sido exigidas quaisquer rendas. Inexiste qualquer documento bem como prova testemunhal do A nesse sentido. Ao julgar em contradição com os fundamentos a douta sentença recorrida é nula.
2ª Acresce ainda que a Recorrente está afetada por grave doença do foro psicológico pelo que não é descabido pedir a suspensão/deferimento do despejo cuja renda o senhorio se recusa a receber desde 2020. Além dos problemas psicológicos não tem conseguido emprego. O que em nada contribui para atentar uma alternativa habitacional, afigurando-se que à semelhança do que sucede com os internamentos no SNS exclusivamente por razões sociais também o Tribunal deveria notificar a C. Municipal do Seixal para adiantar uma quantia mensal de € 1.000,00 até proceder à entrega de uma habitação social desde logo para salvaguardar a eficácia da preferência na atribuição a quem se encontre em processo de despejo pasme-se desde 2020.
3ª Frequentemente, os problemas psiquiátricos que se agravam com a ansiedade de ser despejado e ter de passar a vivera na rua, visto que não tem condições económicas para arrendar uma casa. Para prova do ora alegado deve ser efetuada a convocação da Requerente para comparecer numa Junta Médica do INML a fim de se apurar a veracidade de tais alegações.
4ª A falta de entendimento concreto quanto à data da realização da perícia não pode determinar sem mais a condenação da Recorrente como litigante de má fé atenta a omissão do preenchimento dos demais requisitos objetivos e subjetivos de tal condenação.
5º A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem atualmente assento constitucional. De facto, art.º 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objetivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjetivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários.
6ª A fundamentação da douta sentença recorrida afigura-se contrária com os fundamentos na medida em que:
7ª As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. 8ª A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho ou da sentença. Tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal da 1ª instância a fundamente.
9ª Por outro lado, a douta sentença não faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versão apresentada pelo A, limitando-se a reproduzir um conjunto de considerações que são válidas para “N” ações, mas que não consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto.
10º Prescreve, então e no que ora nos interessa, o artigo 334.º do C.C., primeira fonte do instituto do Abuso de Direito, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
11ª Quer-se, pois, tutelar ou permitir uma válvula de escape perante um determinado modo de exercício de direito ou direitos, que, apresentando-se formal e aparentemente admissível, redunda em manifesta contrariedade à ordem jurídica.
12ª Há abuso de direito quando um determinado direito – em si mesmo válido –, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (Ac. RL, de 16 de Maio 1996, processo nº 0012472, sumário em dgsi.pt ).
13ª Apesar de o presente processo se reportar a 2021, nenhuma entidade administrativa se dignou a entrevistar ou disponibilizar qualquer habitação digna para o agregado familiar em causa.
14ª Efetivamente, ainda não teve lugar a notificação pelo Tribunal da C. Municipal do Seixal para que efetive uma alternativa habitacional.
15ª O processo não visa apenas o despejo sem mais, mas antes o tratamento com dignidade mínima do agregado familiar em causa o que atento o tempo decorrido de 2 anos ainda não mereceu qualquer ponderação.
16ª Atenta a falta de ponderação do direito potestativo à segurança na habitação deve a sentença recorrida ser revogada.
17ª Até que tenha lugar a atribuição de uma habitação deve a C.M. Seixal ser notificada a proceder à entrega todos os meses a quantia de € 1.000,00 para suprir tal falha ostensiva da obrigação do município em salvaguardar a segurança do agregado familiar em causa.
18ª Por último, deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso visto que põe fim ao processo e respeita à entrega de habitação, efeito esse que com base em intempestividade só com o recebimento do recurso deve ser declarado, sendo certo que não se trata do processo especial de despejo.
O A. veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
O recurso foi admitido, fixando-se à apelação o efeito devolutivo.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC - salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608 n.º 2 in fine:
- da nulidade da sentença por falta de fundamentação;
- da impugnação da matéria de facto quanto à contradição entre o facto provado no ponto 8 e os factos não provados nas al. A) e B);
- dos pedidos de suspensão/deferimento do despejo do arrendado, de notificação da CM do Seixal e de convocação da A. para junta médica;
- do abuso de direito;
- da (in)devida condenação da R. como litigante de má fé;
III. Nulidade da sentença
- da nulidade da sentença por falta de fundamentação
Alega a Recorrente que a sentença nula “por julgar em contradição com os fundamentos quando por um lado, dá como assente no ponto 8 que a Ré e o seu companheiro foram várias vezes interpelado pelo A para procederem ao pagamento das rendas e ao mesmo tempo dá como não provado nas alíneas A) e B) que foi efetuada a comunicação que a partir de dezembro de 2020 o contrato estava terminado, sem que fosse efetuada qualquer prova de que depois da comunicação da caducidade do contrato tivessem sido exigidas quaisquer rendas.”
Mais invoca a sua nulidade, referindo ainda que a fundamentação da sentença é uma exigência constitucional, não podendo limitar-se a aderir aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, enunciando nas suas alegações de recurso o regime legal e constitucional que o prevê.
O art.º 615.º n.º 1 do CPC estabelece que a sentença é nula quando:
“a) não contenha a assinatura do juiz;
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
A nulidade prevista na mencionada al. b) verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando assim o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais.
A elaboração da sentença deve respeitar determinadas exigências formais, que o legislador contempla no art.º 607.º do CPC. O n.º 3 deste artigo impõe ao juiz que na sentença faça a discriminação autónoma dos factos que considera provados e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Acrescenta o n.º 4 que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas e indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
As exigências do art.º 607.º n.º 3 do CPC com a imposição da indicação na sentença dos factos provados, bem como das normas jurídicas aplicadas e sua interpretação, incorporam a necessidade de fundamentação das decisões cujo princípio vem previsto não só no art.º 154.º do CPC mas também no art.º 205.º da CRP.
O dever de fundamentação das decisões impõe-se ao juiz, nos termos do art.º 154.º do CPC e corresponde a uma exigência constitucional, prevendo o art.º 205.º n.º 1 da CRP que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”
O art.º 154.º do CPC sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, estabelece:
“1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, pois só assim podem avaliar a bondade da mesma e, se for caso disso, ponderar a sua impugnação, assentando o dever de fundamentação na necessidade das partes serem esclarecidas e constituindo uma fonte de legitimação da decisão judicial.
Há por isso um dever legal e constitucional de fundamentação das decisões, que se impõe ao juiz nos termos das normas mencionadas, numa exigência da indicação dos factos provados e não provados, e do direito com a indicação interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes que justificam a decisão.
O grau de fundamentação exigível dependerá assim tanto da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão, como da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir.
Tem vindo também a ser entendido de forma pacífica, que só a absoluta falta de fundamentação pode determinar a nulidade da decisão, não se bastando tal vício com uma fundamentação menos exaustiva ou deficiente, vd neste sentido, a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 10-07-2008, no proc. 08A2179, in www.dgsi.pt .
Questão diferente da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito na sentença, prevista no n.º 3 do art.º 607.º do CPC, é a falta de fundamentação ou de motivação da decisão de facto, prevista no n.º 4 do mesmo artigo.
Quando está em causa uma deficiente ou insuficiente fundamentação da decisão de facto, na explicação dada pelo tribunal para a formação da sua convicção e para a decisão que proferiu ao considerar provados e não provados os factos controvertidos, tal não determina a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b), apenas havendo lugar à remessa do processo ao tribunal de 1ª instância, para que fundamente algum facto essencial para o julgamento que não esteja devidamente fundamentado, conforme prevê expressamente o art.º 662.º n.º 2 al. d) do CPC.
Na situação em presença, verifica-se que a Recorrente nas suas alegações, invoca o regime legal e as normas jurídicas que aludem à exigência legal e constitucional de fundamentação das decisões judiciais, limitando-se depois a concluir pela nulidade da sentença, sem que consiga perceber-se em que a medida é que a mesma entende que tal vício ocorre.
Avaliando a sentença sob recurso constata-se, que não só não padece de qualquer falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, como, pelo contrário, se encontra amplamente fundamentada. Nela são indicados os factos provados e não provados, é motivada a decisão de facto com indicação dos meios de prova, fazendo-se a sua apreciação crítica e é enunciado o direito que se interpreta, com a subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis, não existindo uma decisão por simples adesão aos fundamentos invocados por uma parte, não padecendo a sentença do vício da nulidade previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Quanto à al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC refere-se esta norma à circunstância dos fundamentos estarem em contradição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível.
Verifica-se uma contradição entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos invocados, de facto e de direito, conduzem, de uma forma lógica ou necessária a uma decisão diferente, revelando um vício de raciocínio do julgador. Como nos diz, a título de exemplo o Acórdão do STJ de 13-09-2011, no proc. 2903/05.7TBCSC.L1.S1 in www.dgsi.pt: “A nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão só ocorre quando a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente.”
Situação diferente é aquela em que se regista uma contradição entre alguns factos que o tribunal considerou provados, ou entre factos provados e não provados, ou quando a matéria de facto considerada na decisão é insuficiente para a tomada de posição sobre o pedido formulado. Nestas circunstâncias podemos estar perante um erro da decisão de facto ou da apreciação jurídica da causa.
As primeiras situações encontram acolhimento na previsão do art.º 662.º do CPC relativamente à modificabilidade da decisão de facto. O n.º 1 deste artigo estabelece que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Já o n.º 2 vem prever, designadamente na sua al. c), a possibilidade de anulação da decisão da 1ª instância quando “…não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.”
A situação alegada pela Recorrente, da contradição do ponto 8 dos factos provados, com a al. A) e B) dos factos não provados, relativamente à qual a mesma conclui que a sentença “julga em contradição com os fundamentos”, circunscreve-se à matéria de facto em discussão e tem a sua sede própria de avaliação no âmbito da previsão do mencionado art.º 662.º do CPC, não sendo suscetíveis de determinar a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC.
Como nos diz com toda a clareza o Acórdão do STJ de 23-03-2017 no proc. 7095/10.7TBMTS.P1.S1 in www.dgsi.pt com respeito à decisão de facto, a mesma pode: “padecer dos vícios de deficiência, obscuridade ou de contradição nos termos especificamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. Por sua vez, a falta ou insuficiência da fundamentação da decisão sobre algum facto essencial constitui irregularidade suprível, mesmo oficiosamente, nos termos do citado artigo 662.º, nº 2, alínea d), e 3, alínea b). Nessa medida, em sede de decisão de facto, não se afigura, em princípio, aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC.”
No caso não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão que possa determinar a nulidade da sentença, nos termos previstos no art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC, antes se verifica que os fundamentos de facto e de direito expressos na sentença são perfeitamente compatíveis, apresentando-se como corolário lógico da decisão proferida.
Resta concluir, sem necessidade de outras considerações, que a sentença não é nula, designadamente por não se encontrar preenchida a previsão do art.º 615.º n.º 1 al. b) e c) do CPC.
IV. Fundamentos de Facto
Foram os seguintes os factos considerados provados e não provados pelo tribunal de 1ª instância:
1. Encontra-se inscrita a favor do Autor, na matriz predial do Seixal, com o Artigo Matricial no …, o imóvel sito à Rua …, Nº …-… - Freguesia de …, Concelho do Seixal.
2. Entre Autor e Ré foi celebrado, em 01.07.2017, um acordo escrito que designaram de “CONTRATATO DE ARRENDAMENTO PARA FIM HABITACIONAL”, segundo o qual é “ (…) celebrado e reduzido a escrito, o presente contrato de arrendamento para fins habitacionais com prazo certo, da fração autónoma designada pela letra …, a que corresponde o ….º andar ….º, do prédio urbano destinado a habitação e constituído no regime de propriedade horizontal, sitio na Rua Cidade …, n.º …, na Freguesia de Corroios, Concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial, inscrito com o Artigo Matricial n. º …, cuja aptidão para o fim habitacional foi atestada por licença de utilização, pela Câmara Municipal do Seixal e Município (…).” , cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Estabeleceram Autor e Ré no referido escrito, na sua cláusula primeira, que “O presente contrato de arrendamento é celebrado com o prazo certo de 5 (cinco) anos, com eventuais renovações sucessivas de 2 (dois) anos, desde que não ocorra denúncia por qualquer das partes nos termos das cláusulas seguintes (…) “ e que “O arrendamento tem início no dia 01 de Julho de 2017 e o seu termo em 30 de Julho de 2022.”
4. Na cláusula segunda do dito acordo escrito, estabeleceu-se que “A renda mensal por acordo das partes será de €325,00 (Trezentos e vinte e cinco Euros), paga no primeiro dia do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, por depósito ou transferências bancaria, a indicar pelo proprietário”.
5. Foi estabelecido na cláusula quinta do acordo escrito outorgado entre Autor e Ré que “O Arrendatário reconhece expressamente que o local arrendado tem todas as condições de habitabilidade e obriga-se a conserva-lo em bom estado, nomeadamente, a cozinha, as instalações sanitárias, canalizações de agua, os esgotos instalações elétricas, as pinturas, paredes , o chão e os vidros, pagando à sua custa todas as reparações decorrentes de culpa ou negligencia sua, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização.”
6. Mais estabeleceram as partes, sob a cláusula sexta, com a epígrafe “Obras”, que “O Arrendatário não pode fazer obras ou benfeitorias sem autorização prévia escrita do senhorio nos termos do (Artigo 1074º, n. º 2 do código Civil).Todas as obras ficarão pertença do imóvel sem que o Arrendatário possa alegar, a qualquer título direito de retenção ou pedir por elas qualquer indemnização.”
7. À data da instauração da presente acção, encontravam-se por entregar ao Autor as quantias mensais que a Ré se comprometeu a entregar-lhe, no valor de 325,00€ cada, referentes aos últimos quatro meses do ano de 2020, e os dez primeiros meses do ano de 2021, num total de 4.550,00€.
8. A Ré e o seu companheiro, apesar de várias vezes “interpelados” pelo Autor para proceder ao pagamento dos valores da sua comparticipação mensal pela cedência do gozo do imóvel, nada fizeram.
Factos não provados
A) A Ré apenas deixou de pagar as rendas depois de lhe ter sido comunicado que o acordo que celebrou com o Autor, tendo por objecto a cedência do gozo do imóvel identificado em 1. estava terminado, o que sucedeu a partir de Dezembro de 2020.
B) Após essa comunicação, o Autor não mais aceitou receber as rendas.
C) A Ré levou a cabo obras no imóvel, no que despendeu o total de € 15.005,00, e que consistiram em:
C1) picar todas as paredes, azulejos e canalização, no valor de € 2.700.00,
C2) Substituição da canalização, no valor de € 2.100,00;
C3) Rebocar e estucar toda a casa, no valor de € 2.000,00;
C4) Substituição de todas as portas, incluindo a da entrada, no valor de € 2.190,00;
C5) Colocação de chão flutuante, no valor de € 650,00;
C6) Colocação de rodapé, no valor de € 195,00;
C7) Colocação do chão do wc, no valor de € 300,00;
C8) Colocação de Móveis de cozinha branca, no valor de € 1.780,00;
C9) Colocação de loiças e torneiras, no valor de € 780,00;
C10) Colocação de teto falso, no valor de €1.190,00;
C11) Colocação de Janelas de alumínio e vidro duplo, no valor de € 2.200,00;
C12) Pintura de toda a casa, no valor de € 360,00;
C13) Mão de obra de pintura, no valor de € 750,00.
D) Todas estas obras foram previamente autorizadas pelo Autor, obrigando-se a Ré a fazer as obras, cujo valor acordaram seria descontado ao valor da quantia mensal que se tinha comprometido pagar-lhe pela cedência do gozo do imóvel.
- da impugnação da matéria de facto quanto à contradição entre o facto provado no ponto 8 e os factos não provados nas al. A) e B)
Alega a Recorrente que: “A douta sentença julga em contradição com os fundamentos quando por um lado, dá como assente no ponto 8 que a Ré e o seu companheiro foram várias vezes interpelado pelo A para procederem ao pagamento das rendas e ao mesmo tempo dá como não provado nas alíneas A) e B) que foi efetuada a comunicação que a partir de dezembro de 2020 o contrato estava terminado, sem que fosse efetuada qualquer prova de que depois da comunicação da caducidade do contrato tivessem sido exigidas quaisquer rendas. Inexiste qualquer documento bem como prova testemunhal do A nesse sentido.”
O art.º 640.º do CPC impõe um ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto dispondo:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
b) (…)
3. (…)”
O que se constata no caso, é que a Recorrente parecendo que se insurge contra a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo e a decisão da matéria de facto proferida que considera errada: (i) não indica os factos tidos como provados e não provados que entende estarem errados, limitando-se a concluir pela contradição do ponto 8 dos factos provados e as al. A) e B) dos factos não provados sem indicar qual destes factos foi, na sua perspetiva, mal julgado; (ii) não indica os concretos meios de prova que impõem uma diferente decisão, apenas dizendo genericamente que não existe documento ou prova testemunhal nesse sentido; (iii) não indica a resposta que pretende que seja dada a cada um dos factos dos quais discorda.
Assim sendo, a única questão que este tribunal pode avaliar com respeito à impugnação da decisão de facto é se se verifica uma contradição entre o facto provado no ponto 8 e os factos não provados da al. A) e B).
É o seguinte o teor destes pontos da decisão:
8. A Ré e o seu companheiro, apesar de várias vezes “interpelados” pelo Autor para proceder ao pagamento dos valores da sua comparticipação mensal pela cedência do gozo do imóvel, nada fizeram.
A) A Ré apenas deixou de pagar as rendas depois de lhe ter sido comunicado que o acordo que celebrou com o Autor, tendo por objecto a cedência do gozo do imóvel identificado em 1. estava terminado, o que sucedeu a partir de Dezembro de 2020.
B) Após essa comunicação, o Autor não mais aceitou receber as rendas.
Não se vislumbra qualquer contradição nestes factos, que a Recorrente também não esclarece qual é, limitando-se a invocá-la.
Pelo contrário, a resposta do tribunal a esta matéria apresenta-se como totalmente compatível, ao ser dado como assente, por um lado, que a R. interpelada várias vezes para pagar a renda, nada fez e, por outro lado, não confirmando que tal falta de pagamento tenha acontecido quando e por o A. lhe ter comunicado o termo do contrato e que este não aceitou receber as rendas a partir daí.
Não existindo a apontada contradição, improcede a impugnação da matéria de facto nesta parte.
Quanto ao mais, a Recorrente na motivação do recurso que apresenta não cumpre qualquer uma das exigências das alíneas do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, nem tão pouco a exigência do n.º 2 al. a) deste artigo, o que determina a rejeição do recurso no que à impugnação da matéria de facto respeita, de acordo com o que dispõe essa mesma norma, o que se determina, mantendo-se na integra a decisão de facto proferida.
IV. Razões de Direito
- dos pedidos de suspensão/deferimento do despejo do arrendado, de notificação da CM do Seixal e de convocação da A. para junta médica
Alega a Recorrente que é doente do foro psicológico e encontra-se inscrita há dois anos na CM do Seixal para que lhe seja atribuída uma habitação social, pedindo que seja deferido o pedido de suspensão/deferimento do despejo do arrendado, nos termos previstos no art.º 856.º do CPC e que seja notificada a CM do Seixal para lhe atribuir uma habitação social, ou adiantar-lhe a quantia mensal de € 1.000,00 até que tal aconteça, bem como devendo ser feito um pedido de marcação de junta médica.
Afigura-se que terá havido um lapso da Recorrente na indicação da norma que refere para sustentar este pedido que apresenta, por troca de algarismos, já que o incidente de deferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação vem previsto nos art.º 864.º e 865.º do CPC e não no art.º 856.º que alude à oposição à execução ou à penhora.
A Recorrente parece esquecer qual é a finalidade de um recurso e o âmbito de intervenção do tribunal de recurso, para além do facto de que não estamos perante um processo de execução.
A sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância que é objeto do presente recurso não se pronuncia sobre nenhuma destas questões.
Como é pacífico, o recurso, visa a impugnação de decisão judicial anteriormente proferida, destinando-se à sua avaliação, atento o disposto no art.º 627.º n.º 1 do CPC, pelo que nunca caberia a este tribunal de recurso decidir em primeira linha sobre os pedidos de deferimento/suspensão da entrega do arrendado, pelos quais a Recorrente vem agora pugnar.
Como ensina Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 87 ss: Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando nos termos já referidos estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…) Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema assim fosse arquitetado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. (…). Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.(…) Sendo admissível recurso da “parte dispositiva da sentença” é legítimo à parte confrontar o tribunal com questões de conhecimento oficioso, ainda que estas não tenham sido anteriormente suscitadas, desde que a sua decisão não esteja a coberto do caso julgado.”
Verifica-se ainda que a R. Recorrente na sua contestação, onde apresentou reconvenção formulando a final diversos pedidos, requereu além do mais: “F) Supletivamente, ser declarada a existência de um prazo, não inferior a seis meses, de permanência no locado, deferindo se o despejo para uma data posterior a tal prazo notificando-se a santa Casa da Misericórdia e a Câmara Municipal do Seixal para providenciar pela atribuição de uma habitação condigna, e em qualquer caso ser ordenada a imediata suspensão do processo por força de legislação imperativa no âmbito do COVID-19.”
Quando da prolação de despacho saneador a 06.01.2023 o tribunal a quo, pronunciando-se sobre a admissibilidade da reconvenção apresentada, concluiu a final nos seguintes termos: “Desta feita, e tendo em conta os normativos supra referenciados, admite-se o pedido reconvencional deduzido pela ré /Reconvinte na contestação – art.º 266º, n.º 2, a) e b) CPC, quanto ás alíneas a), b), c) e d) do pedido reconvencional. Os pedidos plasmados nas alíneas e) e f) reportam-se a uma eventual execução da sentença, caso seja proferido o despejo, e por isso, se suscitarão apenas em sede executiva e não nestes autos de natureza declarativa comum, sendo, por isso, manifestamente improcedentes, motivo pelo qual se indefere liminarmente a pretensão.”
No âmbito da presente ação declarativa, a questão do pedido de deferimento/suspensão de entrega do locado já se mostra decidida pelo tribunal a quo, que os julgou improcedentes quando da prolação de despacho saneador, afirmando que aqueles pedidos têm o seu lugar próprio em sede de execução, decisão que transitou em julgado, nos termos do art.º 628.º do CPC.
Diz-nos o Acórdão do TRC de 17-04-2012 no proc. 116/11.8T2VGS.C1 in www.dgsi.pt: “É axiomático, porém, que a extinção do poder jurisdicional não impede que a parte interessada impugne a decisão proferida perante o tribunal que a proferiu – através de reclamação – ou perante um tribunal de recurso – por meio de recurso ordinário. Como é essa impugnação que é justamente impedida pelo trânsito em julgado da decisão, segue-se que são também dois os efeitos processuais característicos do caso julgado. Um efeito negativo: que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal – mesmo aquele que proferiu a decisão – de voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão; um efeito positivo: a vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais, ao que nela foi decidido ou estabelecido. O desacatamento de qualquer destes efeitos processuais do caso julgado dá origem à situação patológica da existência de casos julgados contraditórios – seja no mesmo processo, seja em processo distinto.”
Não é a insistência da Recorrente sobre o mesmo assunto que pode vir a determinar agora uma diferente decisão por parte deste tribunal sobre tal questão, ao arrepio de todas as regras processuais, designadamente das enunciadas, admitindo-se até, pelo inusitado da situação, que possa estar em causa um lapso da Recorrente, já que nas suas alegações de recurso requer que seja “ordenada a revogação imediata da ordem de venda da casa de morada de família através de leilão eletrónico ou por qualquer outra via, revogando-se a penhora da habitação”, factos que estão completamente à margem do que se discute na presente ação.
Também não se vislumbra qualquer fundamento legal, que a mesma também não invoca, para os pedidos que a Recorrente apresenta no sentido do tribunal notificar da CM do Seixal para lhe atribuir uma habitação social ou uma compensação mensal de € 1.000,00 e de fazer um pedido de marcação de junta médica, o que só mostra uma total confusão da sua parte quanto às competências de cada uma destas entidades, sendo questões relativamente às quais o tribunal não pode naturalmente intervir no âmbito da presente ação.
Seja por uma razão, seja por outra, já se vê que está vedado a este tribunal de recurso decidir sobre estes pedidos agora apresentados pela Recorrente.
- do abuso de direito
Vem ainda a Recorrente invocar o instituto do abuso de direito, previsto no art.º 334.º do C.Civil.
Estamos mais uma vez perante uma questão nova, na medida em que a R. não veio anteriormente suscitar a exceção do abuso de direito, nem a sentença sob recurso procedeu à abordagem de tal exceção, nem tal não se impunha, como se verá.
Já se referiu que decorre do art.º 627.º nº 1 do CPC e é jurisprudência pacífica, que os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões anteriormente apreciadas e decididas pelo tribunal a quo e não a pronúncia sobre questões novas, a menos que estejamos perante questões de conhecimento oficioso- vd. neste sentido, entre outros, Acórdão do TRL de 14 de fevereiro de 2013, no proc. 285482/11.6YIPRT.L1-2 in www.dgsi.pt
O Acórdão do STJ de 11-06-2024 no proc. 7778/21.6T8ALM.L1.S1 in www.dgsi.pt “(…) o entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, há muito consolidado, segundo o qual as questões novas não podem ser apreciadas no recurso. Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e que antes foram submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido e não a criar soluções sobre matéria nova, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.”
O abuso de direito constitui, na verdade, uma exceção de conhecimento oficioso, mas desde já se adianta que os factos constantes dos autos não indiciam minimamente uma situação de abuso de direito por parte do A.
Aliás, em face do teor do recurso apresentado, até se nos oferece dúvidas se a Recorrente quando nele invoca o abuso de direito tem em vista o comportamento do A. ou antes o da CM do Seixal, contra o qual se insurge, ao referir um pedido de habitação social que ali apresentou há dois anos e sobre o qual não obteve resposta, na medida em que não alude a quaisquer factos concretos imputáveis ao A. que possam fundamentar tal exceção, limitando-se a teorizar sobre o abuso de direito, com recurso à doutrina e à jurisprudência, sem fazer qualquer ponte com o caso concreto.
O instituto do abuso de direito tem a sua previsão no art.º 334.º do C.Civil que estabelece que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito. Está em causa o exercício anormal de um direito em termos reprovados pela lei, ou seja, é respeitada a estrutura formal do direito, mas violada a sua afetação substancial, funcional ou teleológica.
Não é qualquer conduta que é suscetível de integrar o conceito de abuso de direito, já que a norma em questão impõe que o titular do direito exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Dizem-nos a este propósito, com grande propriedade, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, pág. 217, em anotação a esta norma: «Exige-se, no entanto, que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações. Manuel de Andrade refere-se aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (Teoria Geral das Obrigações, pág. 63). O Prof. Vaz Serra refere-se, igualmente, à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” (Abuso do direito, no Bol. N.º 85, pág. 253).»
A respeito do abuso de direito e do excesso que tal pressupõe, diz-nos de forma clara o já citado Acórdão do STJ de 11-06-2024: “No mesmo sentido vem alinhando a jurisprudência do S.T.J, conforme acórdãos de 8.5.91, B.M.J. n.º 407, pág. 273 e de 11.3.99, B.M.J. n.º 485 onde, a pág. 375, se escreveu “ o abuso de direito existe, quando o direito se exerce em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico dominante” e de 24.09.09, relatora Maria dos Prazeres Beleza. proferido no processo n.º 09B0659 do sítio do IGFEJ, onde se decidiu que o exercício, para ser abusivo tem de ser ostensivamente contrário aos referidos princípios. O abuso de direito abrange várias modalidades. Menezes Cordeiro, “Da Boa Fé no Direito Civil”, vol. II, pp. 719 e ss. e mais sinteticamente no Tratado de Direito Civil, Parte Geral, tomo I, p. 198 e ss, faz o elenco das situações que integram o instituto. Assim, aponta como comportamentos abusivos: a «exceptio doli», que é o poder que uma pessoa tem de repelir a pretensão do autor por este ter incorrido em dolo; o «venire contra factum proprium» - que censura a conduta contraditória do demandante, em violação do princípio da confiança da contraparte - abrange a situação em que uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem manifeste a intenção de não praticar determinado ato e depois o pratique e quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa atuação e depois a negue; a «suppressio» que é a situação do direito que, não tendo sido, em determinadas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa fé; o «tu quoque» contratual, que traduz o aflorar de uma regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não poderia, sem abuso, exercer a situação jurídica que essa norma lhe tivesse atribuído e, por último, o desequilíbrio no exercício jurídico, que abrange duas variantes principais, o exercício danoso inútil e a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o exercício imposto pelo exercício jurídico.”
Está em causa nos autos um contrato de arrendamento celebrado entre as partes, sendo que razões de lealdade e confiança são inerentes ao princípio da boa fé, que se impõe, quer na negociação dos contratos, quer na sua execução, conforme dispõem, respetivamente o art.º 227.º e 762.º n.º 2 do C.Civil.
O legislador vem impor através destas normas que as partes orientem o seu comportamento pelos princípios da boa fé, surgindo esta como regra normativa de conduta humana, dirigida para a colaboração entre as partes em qualquer relação negocial.
Tal princípio de colaboração no âmbito das obrigações, tal como nos ensina Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 1º vol., pág. 145, determina, por um lado, um non facere, traduzido num dever geral de não prejudicar a parte contrária, do que decorre que está de má fé aquele que age com o objetivo direto ou necessário de lesar os interesses de outrem; e por outro lado, impõe a tomada de posições concretas por quem é parte no contrato, de acordo com as circunstâncias, com vista à satisfação do interesse da parte contrária, do que emergem diversos deveres acessórios como sejam os deveres de lealdade, honestidade, notificação, informação, etc.
No presente recurso, como se disse, a Recorrente limita-se a invocar a exceção do abuso de direito, sem concretizar os factos que se apuraram suscetíveis de o revelar.
Não é certamente a conduta da CM do Seixal que aqui importa avaliar, sendo certo que, o que os factos provados mostram é uma situação em que a R. não paga a renda do imóvel locado, o que já se prolonga há largo tempo, o que levou o A. proprietário do imóvel a pôr fim ao contrato de arrendamento, com base no incumprimento de tal obrigação pela R., não se vislumbrando como é que esta conduta, sem mais, constitui um abuso de direito em qualquer uma das suas vertentes e violação do princípio da boa fé.
Sem necessidade de outras considerações, atenta a alegação da Recorrente, conclui-se que não está provado qualquer facto que possa suportar a exceção do abuso de direito previsto no art.º 334.º do C.Civil, sendo certo que tratando-se se exceção invocada pela R. a ela competia alegar e provar os factos que seriam impeditivos do direito do A., nos termos do art.º 342.º n.º 2 do C.Civil o que não fez, e que assim improcede.
- da (in)devida condenação da R. como litigante de má fé
A este respeito, alega apenas a Recorrente que “a falta de entendimento concreto quanto à data da realização da perícia não pode determinar sem mais a condenação da Recorrente como litigante de má fé atenta a omissão do preenchimento dos demais requisitos objetivos e subjetivos de tal condenação.”
A sentença recorrida, após enunciar e interpretar o regime legal deste instituto, de forma amplamente concretizada, além de se socorrer de doutrina e de jurisprudência que indica, salientando-se o destaque fundamentado que dá à avaliação dos elementos subjetivos da má fé – dolo ou negligência grave - condenou a R. como litigante de má fé, justificando a condenação da seguinte forma que se reproduz em parte:
“Feito o enquadramento normativo, jurisprudencial e doutrinário, do instituto da litigância de má-fé, analisemos o caso em apreço.
Nos presentes autos, o Autor, em 26.11.2021, veio instaurar acção de despejo contra Ré, pedindo a resolução do contrato de arrendamento que celebrou com aquela, por falta de pagamento de rendas referentes ao mês de Setembro de 2020 e daí em diante, e, consequentemente, que aquela seja condenada a entregar-lhe o locado, livre de pessoas e bens.
A Ré, por seu turno, contestou a acção de despejo, invocando apenas ter deixado de pagar as rendas por o Autor ter deixado de aceitar recebê-las, alegando também que deixou de pagar as rendas quando ele lhe comunicou que o contrato iria cessar.
Deduziu ainda a Ré reconvenção, com fundamento em autorização por parte do Autor na realização de obras no locado, e num acordo celebrado entre ambos, no sentido de o valor das obras, que diz ter realizado e ascenderem a mais de 15.000,00€, serem descontadas no valor das rendas, pedindo que, por força da compensação de créditos, as rendas se considerem pagas e o contrato de arrendamento válido.
Na sequência de comunicações do perito nomeado para realizar peritagem ao locado, requerida pelo Autor, com o objectivo de aferir as obras realizadas no mesmo pela Ré, e os respectivos valores, dando conta que não tinha conseguido, apesar das diversas tentativas, agendar dia e hora para aceder ao interior do mesmo, por não conseguir chegar à fala com a Ré (mandatário), nem lhe ser dada qualquer resposta aos seus pedidos, o Tribunal, por diversas vezes, notificou a Ré para que informasse as razões do sucedido, e para que agendasse com o perito a ida ao locado, permanecendo a Ré sempre em silêncio, o que levou a que se tivesse dado sem efeito a realização da perícia.
Sucede que, resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mais correctamente, do depoimento da testemunha P…, companheiro da Ré, que com ela reside no imóvel, e que foi maioritariamente o interlocutor do Autor, seja na celebração do contrato, seja no desenrolar do arrendamento, que, conforme o próprio acabou por admitir, nunca houve autorização do Autor para que se realizassem obras no locado, pelo contrário, ele próprio sempre disse não autorizar qualquer obra, e, por isso, também não houve qualquer acordo para que se descontasse/compensasse o valor das obras no valor das rendas.
De todo o modo, conforme se deixou dito supra, ficou também provado que nenhuma obra foi realizada pela Ré.
Esclareça-se que, de acordo com o ónus da produção de prova, se fizeram constar os factos da petição inicial e contestação/reconvenção como provados e não provados, sendo que, para efeitos de decisão do incidente de condenação da Ré como litigante de má, importa deixar claro que, os factos que acabámos de referir, na sua negativa, foram dados como provados, remetendo-se, por razões de economia e melhor compreensão, para a concreta motivação dos factos da sentença.
E assim, o Tribunal entendeu, pelas razões já aduzidas, que se encontra provado que:
I- O Autor não autorizou a Ré a realizar obras no imóvel;
II- O Autor e Ré não acordaram que fosse descontado nas rendas devidas, o valor que a Ré despendesse com obras no imóvel;
III- A Ré não realizou qualquer obra no locado;
IV- A Ré não suportou o custo de obras no locado, no valor de 15.005,00€.
Ademais, importa também atentar noutros factos quer resultam da mera análise dos próprios autos:
V- O Autor intentou a presente acção de despejo em 26.11.2021;
VI- Por despacho de 11.12.2023, o Tribunal ordenou à Ré que juntasse documentos comprovativos das obras que alegou ter realizado no arrendado;
VII- a Ré nunca fez chegar aos autos tais documentos, nem deu qualquer justificação para o efeito;
VIII- Por despacho de 19.09.2023 determinou-se, a pedido do Autor, a realização de perícia singular, tendo sido concedido o prazo de 45 dias para a sua realização;
IX- Em 11.12.2023 veio a ser proferido despacho no sentido de a perícia ser realizada na presença de OPC territorialmente competente;
X- Nada tendo sobrevindo, em 23.01.2024, notificou-se o Perito nomeado para informar o estado da perícia;
XI- Em 02.02.2024, aquele informou não lograr contacto com os RR e seu Il. Advogado;
XII- Por despacho de 08.02.2024, concedeu-se 5 dias para o Il. Mandatário da Ré esclarecer o que tivesse por conveniente e para que o mesmo contactasse por escrito o Perito e fosse designado dia para a realização da visita ao locado com o fito de realizar a perícia;
XIII- Todavia, nada foi dito pela Ré e seu Advogado;
XIV- Após o Tribunal por despacho de 23.02.2024 determinou que o Perito informasse o estado da perícia;
XV- Por requerimento de 26.02.2024, o Perito declarou que continua a aguardar agendamento e contacto da Ré, o que até àquela data não tinha acontecido;
XVI- Determinou-se a notificação das partes com o requerimento em apreço e ainda concretamente para a Ré se pronunciar quanto ao motivo para não ter sido realizada a perícia ao locado;
XVII- A Ré nada disse;
XVIII- Por despacho de 08.04.2024, determinou-se que verificar-se a “inviabilidade de tal meio probatório, ante o tempo decorrido, a impossibilidade de agendamento verificada por culpa da Ré e ainda a ausência de resposta da mesma. (…) Fica, pois, sem efeito a perícia anteriormente determinada.”
Como assim, é manifesto e indubitável que a Ré/reconvinte deduziu pretensão contra o Autor/reconvindo que bem sabia não ter qualquer fundamento, pois que tinha deixado de pagar renda há mais de um ano, e, assim, aquele tinha todo o direito de resolver o contrato de arrendamento e que ela deixasse o locado, tentando convencer o Tribunal de factos falsos que alegou, bem sabendo que, ao alegar factos atinentes à suposta realização de obras no locado, à autorização do Autor para a sua realização e à existência de um acordo para que descontasse o valor das ditas obras com o valor das rendas, alterou dolosamente a verdade dos factos, mais fazendo um uso dos presentes autos manifestamente reprovável, tentando, através dele, evitar que o Tribunal declarasse a resolução do contrato de arrendamento e a entrega do locado, ou pelo menos, protelar a saída do imóvel, objectivos claramente ilegais.
Por outro lado, o comportamento processual da Ré, até ao momento, é altamente censurável, seja porque, não juntou documentos que o Tribunal a notificou para fazer, e que apenas ela deles pode dispor, nem deu qualquer justificação para não o fazer, seja porque não permite a realização de uma perícia ao imóvel, e, apesar de o Tribunal a notificar para contactar o perito para agendar visita ao locado com esse fim, de pedir explicações para a não concretização da perícia, ela não toma qualquer atitude nesse sentido, nem se dignar dar qualquer resposta às notificações que o Tribunal lhe dirigiu, tudo em grave violação do dever de cooperação que sob si impendia (artigo 7.º, n.º 1 e 417.º, do CPC).
Desta forma, não só conseguiu a Ré protelar o prosseguimento dos autos em sete meses, o que significa permanecer no imóvel mais este tempo, como conseguiu impedir que o Autor fizesse contraprova das obras que ela invoca ter realizado com recurso a um meio probatório do valor/importância como de uma perícia, realizada por um terceiro conhecedor da matéria e independente, sem falar no desrespeito demonstrado pelo Tribunal, a cujas determinações não cuidou de obedecer, e nem sequer dar uma justificação para não o fazer.
Ao actuar do modo supra descrito, a Ré agiu de forma consciente, com conhecimento do prejuízo dos seus actos ( pelo menos, o retardar da entrega do imóvel ao Autor, e a possibilidade de ele rentabilizar o imóvel, ou de o usar, o que conseguiu, mantendo-se no imóvel até hoje e, em última instância, a prolacção de uma decisão que ditasse que o contrato de arrendamento se encontrava válido e em vigor; o impossibilitar o Autor de realizar contraprova da realização das obras, por via documental e pericial), violando intencionalmente os deveres a que estava obrigada, como sujeito processual, previstos no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Civil, concluindo-se que a Ré litiga de má fé, nos termos do artigo 542.º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, condena-se a Ré como litigante de má fé, nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 1 e 2.º, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Civil.”
Se partirmos do princípio de que a R. entendeu e interpretou bem a decisão que a condenou como litigante de má fé, não se admitindo outra coisa, na medida em que a mesma é muito clara e está amplamente fundamentada, estando ainda a R. representada por advogado nos autos, só podemos considerar que a Recorrente não se deu ao trabalho de impugnar fundamentadamente a sua condenação como litigante de má fé, talvez por se aperceber afinal da falta de justificação para isso, já que na sua alegação de recurso não contraria a argumentação factual e jurídica apresentada pelo tribunal a quo, limitando-se de forma vaga e genérica a afirmar que há omissão do preenchimento dos demais requisitos objetivos e subjetivos de tal condenação
Nada mais se nos oferece dizer sobre este assunto, atenta a concreta falta de impugnação da decisão que condenou a R. como litigante de má fé, quer do ponto de vista dos factos que a fundamentam, quer da apreciação jurídica efetuada, não sendo invocadas quaisquer normas jurídicas que devessem ser levadas em conta que impõe a alteração da decisão, nem contestada justificadamente a interpretação e avaliação que o tribunal a quo apresentou, pelo que resta apenas concluir pela confirmação da decisão proferida.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se o presente recurso interposto pela R. totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente por ter ficado vencida- art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
Lisboa, 16 de janeiro de 2025
Inês Moura
Paulo Fernandes da Silva
Higina Castelo