079219 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Eliseu Figueira
Processo: 079219
ACORDAO
Descritores: Desconto bancario, Letra, Prova documental, Recurso para o tribunal pleno, Oposição de acordãos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Tribunal pleno
Nr Convencional: JSTJ00003803
Nr Documento: SJ199005030792191
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9ea4b344fb0dcc61802568fc00396fe1
Sumário
I - Decidindo o acordão recorrido que o contrato de desconto bancario de letras tem de provar-se por documento escrito assinado pelo descontario e o acordão fundamento que o contrato de desconto bancario entre comerciantes se pode provar por qualquer meio, verifica-se ser a mesma a questão fundamental de direito decidida. II - Tambem a situação de facto e a mesma, pois o conflito de interesses se define entre comerciantes e tem por objecto titulos de credito, sendo indiferente que se trate de letras ou livranças, ja que os elementos dos respectivos contratos de desconto são identicos. III - Tambem os mencionados conflitos decorrem no dominio da mesma legislação, num e noutro caso, no dominio do artigo 396 do Codigo Comercial e do Decreto-Lei n. 32765 e do Codigo Civil de 1966. IV - E, portanto, manifesta a oposição entre os aludidos acordãos.