0091791 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Joaquim Dias
Processo: 0091791
ACORDAO
Descritores: Estabelecimento comercial, Penhora
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00018792
Nr Documento: RL199502140091791
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a1c127c22612e88b802568030002dd41
Sumário
I - O Juiz só deve indeferir o requerimento da penhora quando a inapreensibilidade dos bens seja evidente. II - Não existindo qualquer indício sobre a inapreensibilidade dos bens nomeados, a penhora deve ser ordenada sem hesitação nem delongas, por aplicação do princípio geral de que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. III - A fómula "penhora do direito ao arrendamento e trespasse", embora careça de rigor jurídico, encontra-se consagrada na nossa prática jurídica e não acarreta graves inconvenientes, desde que se tenha presente o seu significado de estabelecimento como unidade jurídico.