ACÓRDÃO N.º 11/91
Processo n.º 244/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. O Ministério Público deduziu acusação contra A. pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 296.º e 297.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alíneas c) e d) do Código Penal. Em abstracto tal crime é punível com pena de 1 a 10 anos de prisão, pelo que, em princípio, caberia ao tribunal colectivo proceder ao respectivo julgamento [artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro].
Contudo, no requerimento acusatório, o Ministério Público, considerando o facto de a arguida ter 16 anos de idade, o que eventualmente levaria à atenuação especial prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, e ainda a circunstância de os objectos apropriados terem sido quase todos recuperados pela sua proprietária, entendeu que à arguida não devia ser aplicada pena de prisão superior a três anos, pelo que consignou que o caso deveria ser julgado pelo tribunal singular, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987,que atribui ao tribunal singular competência para julgar os processos por crimes previstos no artigo 142.º, n.º 2, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.
2. O juiz do 2.º Juízo Correccional de Lisboa, por despacho de 19 de Setembro de 1989, viria a rejeitar tal pretensão do Ministério Público, o que fez com fundamento na inconstitucionalidade do referido artigo 16.º, n.º 3 e com os seguintes fundamentos:
"A função jurisdicional compete aos tribunais e só a eles (arts 205.º e 206.º Const.Repúb1ica Portuguesa) e, consequentemente, aos juízes que, sendo independentes no desempenho da sua função de julgar (i.e., determinar e valorar os factos e aplicar o direito), apenas estão subordinados à lei (art. 208.º Const.Rep.Port.)
Ao MºPº compete exercer a acção penal, tarefa do Estado que deve ser desempenhada de acordo com critérios de legal idade não lhe competindo decidir o limite máximo da pena. Ao MºPº compete "o poder-dever de submeter a julgamento jurisdicional a acusação de uma infracção criminal", no dizer de Castanheira Neves,"Sumários de Processo Criminal", pág.85.
Ao atribuir ao MºPº o poder discricionário, de fixar contra a lei geral, o limite máximo da pena aplicável, o art. 16.º, n.º 3, do Cód.Proc.Penal atribui-lhe o exercício de uma actividade jurisdicional que não cabe na função daquela magistratura. O MºPº aprecia e valoriza os factos e decide a pena, determinando em certa medida, o sentido da decisão final e os poderes do juíz.
Pelo exposto, entendo que o artigo l6.º, n.º 3, do Cod.Proc.Penal, ao permitir subtrair ao juíz a sua reservada competência, concentrando no MºPº os poderes acusatório e decisório, é inconstitucional, por violação dos arts. 205.º e 206.º da Constituição."
É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público, em virtude de o juiz a quo ter recusado a aplicação daquela norma com fundamento em inconstitucionalidade.
3.Nas alegações produzidas pelo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal conclui-se que:
"1º-A norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não implica:
-qualquer usurpação das funções legislativa ou jurisdicional por parte do Ministério Público;
-qualquer extravasamento da competência constitucional do Ministério Público;
-qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural.
2º- Deve, assim, julgar que as mesmas não ofendem os artigos 205.º, 206.º e 208.º da Constituição, invocados na decisão recorrida;
3º- Em conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada."
O recorrido não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1. O presente recurso versa, pois, a questão da constitucionalidade do n.º 3, do artigo 16.º, do Código de Processo Penal de 1987. Ora, a questão colocada pelo presente recurso tem por diversas vezes sido objecto de decisões do Tribunal Constitucional, todas elas, aliás, no sentido da conformidade constitucional do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987, embora com alguns votos discordantes. Entre outros, podem citar-se os Acórdãos n.º s 393/89, 435/89, 44/90, 48/90 e 143/90, publicados no Diário da República, II Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989, n.º 218, de 21 do mesmo mês e ano, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1990, n.º 152, de 4 de Julho, n.º 158, de 11 do mesmo mês e n.º 207, de 7 de Setembro de 1990, respectivamente, além de muitos outros inéditos (n.º s 466/89, 467/89, 41/90, 43/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90, 140/90, 142/90, 145/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90, 168/90, 195/90, 197/90, 202/90, 208/90, 217/90, 218/90, 219/90, 220/90, 226/90, 252/90 e 291/90).
Pode-se assim dizer que este Tribunal Constitucional tem vindo a emitir, a este propósito, uma jurisprudência uniforme para a qual se remete, cabendo aqui apenas respigar em síntese aqueles argumentos que mais relevantemente procedem na apreciação do caso sub judicio.
2.O artigo 16.º do C.P.P./87 dispõe que:
"1- Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2- Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
- a)Previstos no Capítulo II do Título V, do Livro II do Código Penal;
- b)Da emissão de cheques sem provisão; ou
- c)Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão.
3- Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
4- No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos."
Do disposto neste artigo, conjugado com os artigos 13.º e 14.º do mesmo Código de Processo Penal, resulta, pois, que certos crimes que, em princípio, deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo, e, em alguns casos, até pelo tribunal do júri, acabarão por ser julgados pelo tribunal singular desde que para tanto tenha o Ministério Público entendido que não deveria ser aplicada ao caso pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. Neste contexto, importa, portanto, apurar se tal solução legislativa viola alguma norma ou princípio constitucional, designadamente, o princípio da reserva de função jurisdicional ou o princípio da independência dos juízes.
É o que se passará a apurar.
3. Desde logo importa sublinhar que o princípio da reserva da função jurisdicional não sai ferido do regime normativo em causa.Com efeito, resulta evidente que no âmbito de aplicação dos normativos em questão, quem julga é sempre o juiz e não o Ministério Público, isto é, é ao juiz que compete decidir se há ou não condenação e, em função de tal juízo, determinar em conformidade e caso haja lugar a condenação, qual a medida concreta da pena aplicável, nesta operação movendo-se sempre dentro dos limites da moldura penal abstractamente fixada na lei.
Assim, a pena aplicável pelo juiz é aquela que se encontra definida na lei, donde resulta, como se escreveu no Acórdão n.º 206/90 que tal pena está definida na lei "não apenas na lei substantiva que define o tipo legal de crime, mas também na norma do artigo 16.º do Código de processo penal, que, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, fixa em três anos de prisão o limite máximo da pena aplicável - em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigências feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competência) dele e os do julgador; e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa mesma decisão, impedindo o arbítrio".
É, contudo, verdade que a margem de decisão conferida pela lei ao Ministério Público se traduz na consagração da possibilidade de este condicionar relevantemente a fixação da pena do caso, donde resulta inelutavelmente uma limitação do poder do juiz de aplicação da mesma pena, mas nem vendo as coisas desta óptica se poderá entender que a disposição sub judicio ofende o princípio da reserva de função jurisdicional ou sequer o da independência dos juízes. Quer porque tal procedimento do Ministério Público se encontra abstractamente previsto na lei, quer porque a sua aplicação em concreto depende da formulação de um juízo de prognose do Ministério Público com base em critérios objectivos que não afecta o "núcleo essencial" da decisão do juiz na apreciação de cada caso concreto.
A este propósito escreveu Figueiredo Dias ("Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal", in Jornadas de Direito processual Penal - o Novo Código de Processo Penal, CE.J., Coimbra, 1988, págs. 20-21):
"... é o juiz singular que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade vinculada. A lei – acrescento e acentuo – e só ela, de sorte que a independência do juiz também não é, no que quer que seja, afectada. O que sucede é que – e é isto o que há de singular no método de determinação concreta da competência - "lei" não é apenas o preceito do Código Penal onde se prevêem os limites abstractos das sanções aplicáveis; "lei" é também e, a igual título, o preceito que limita a convicção do juíz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o Ministério Público - como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo - entenda que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado. Esse entendimento tem na base um processo de "aplicação do direito"? Decerto que sim, como o tem qualquer outro que o Ministério Público assuma no exercício da acção penal, e, nomeadamente, na sua decisão de acusar, ou, antes, de arquivar o processo: "aplicação do direito", porém não jurisprudência".
Paralelamente a norma em apreço não colide com o princípio da legalidade da acção penal porquanto, tal como se escreveu no Acórdão deste Tribunal n.º 41/90, "com o mencionado artigo 16.º, n.º 3, o que se pretende é aliviar os tribunais colectivos, de funcionamento mais "pesado", daqueles casos a que - segundo um juízo de prognose, formulado com base nos critérios legais de aplicação das penas - virão a ser aplicadas penas que se compreendem na competência punitiva do juiz singular. E, com isso, sem que se desprotejam os cidadãos, quer-se tornar a justiça penal mais eficaz.
Assim sendo, ainda que, no artigo 224.º, n.º l, da Constituição, se consagre o princípio da legalidade da acção penal e ainda que, no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, se veja uma manifestação do princípio da oportunidade, como ela sempre seria uma sua expressão muito moderada, nunca poderia deixar de ser consentida por aquele preceito constitucional."
Do exposto resulta que a norma em questão não colide nem com o princípio da reserva de função jurisdicional nem com o da independência dos juízes ou o da legalidade da acção penal, pelo que não viola o disposto nos artigos 205.º, 206.º e 208.º da Constituição (na redacção decorrente da revisão constitucional de 1989).
III
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho impugnado que deve ser reformulado de acordo com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1991.
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa.