Processo n.º 249/24.0T8MRA.E1 (Apelação)
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo de Competência Genérica de Moura
Apelante: FRUSANTOS, FRUTOS SELECIONADOS, S.A.
Apelado: AA
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO
1. AA intentou ação declarativa, sob a forma comum, contra FRUSANTOS, FRUTOS SELECIONADOS, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €10.433,05, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa de 8%, até efetivo pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, que acordou com a Ré a venda de um conjunto de bens, que entregou, tendo emitido a respetiva fatura. Porém, a Ré não procedeu ao pagamento do montante em crise, que se cifra em €10.433,05.
- 2.A Ré contestou, mas por despacho de 04-02-2025 foi ordenado o desentranhamento da contestação por extemporaneidade.
- 3.Em 04-02-2025 foi proferido despacho onde se concluiu: «Posto isto, ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 1, do C.P.C., consideram-se confessados os factos articulados pelo autor na Petição Inicial.
Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do C.P.C..»
- 4.Consta do Citius o envio de notificação às partes em 08-04-2025.
- 5.Em 20-04-2025, o Autor apresentou alegações escritas ao abrigo do artigo 567.º, n.º 2, do CPC.
- 6.Em 11-05-2025 foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou a Ré no pedido.
- 7.Inconformada, em 20-06-2025, apelou a Ré apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«1º
Em 08/04/2025, o Autor foi notificado electronicamente “nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 567 do CPC.”
2.º
Já a Ré foi notificada electronicamente, em 08/04/2025, apenas “do conteúdo do despacho de que se junta cópia.”, sem menção expressa ao disposto no artigo 567º, nº 2 do CPC.
3.º
A Ré não foi notificada expressamente pelo tribunal para efeitos do disposto no artigo 567º nº 2 do CPC, nos mesmos termos em que foi a Autora, devendo tê-lo sido.
4.º
Não obstante, ainda que se considerasse que a Ré foi devidamente notificada, o novo prazo de 10 dias para a Ré alegar por escrito apenas se iniciava após o término do prazo de 10 dias, concedido do Autor para o mesmo efeito.
5.º
Tendo sido o Autor notificado electronicamente em 08/04/2025, a notificação presume-se recebida em 11/04/2025, ou seja, o terceiro dia posterior à data certificada pelo CITIUS como sendo a da elaboração.
6.º
Ora, presumindo-se o Autor notificado em 11/04/2025, o prazo de 10 dias, conforme previsto no artigo 567º nº 2 do CPC, terminava em 30/04/2025, por se ter suspendido durante as férias judiciais da Páscoa.
7.º
Posto isto, o prazo da Ré para alegar por escrito, iniciou-se imediatamente no dia 01/05/2025, tendo terminado em 12/05/2025, nos termos do artigo 138º, nº 2 do CPC, pelo facto de o dia 10/05/2025 ser um dia não útil (Sábado).
8.º
Sendo certo que a Ré poderia ainda apresentar as suas alegações escritas até 15/05/2025, por se enquadrar dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo daquele prazo (12/05/2025), mediante o pagamento imediato de uma multa, à luz no disposto no artigo 139º nº 5 do CPC.
9.º
Sucede que, a Douta Sentença recorrida foi proferida e assinada electronicamente pela Meritíssima Juíza a quo, em 11/05/2025, portanto, antes do término do prazo previsto no artigo 567º, nº 2 do CPC, sem que a Ré tivesse tido possibilidade de praticar o acto no prazo dilatório concedido pela lei processual civil.
10.º
Facto que consubstancia a violação do direito da Ré ao exercício do contraditório, pois o seu prazo processual para apresentar alegações escritas apenas terminava em 15/05/2025.
11.º
A Ré foi surpreendida com a Sentença proferida quando se preparava para apresentar as suas alegações escritas, sem que tivesse tido possibilidade de exercer o seu direito de defesa, plasmado no artigo 3º, nº 3 do CPC, participando adequada e atempadamente no processo.
12.º
Ora, sendo o princípio do contraditório um dos princípios basilares que enformam o processo civil português, e do qual decorre que o tribunal a quo deveria ter obviado a que a Ré fosse surpreendida com uma decisão na qual as suas alegações não foram tomadas em consideração, a sentença recorrida padece de excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC, com a consequente nulidade da mesma.
13.º
Pelo que se requer, muito respeitosamente, a V. Exas. seja reconhecida a nulidade da sentença proferida, em virtude de a mesma violar o dever de pronúncia, por excesso, ao não terem sido discutidas pela Ré todas as questões e rebatidos os argumentos plasmados nas alegações do Autor.
14.º
Em consequência, sendo considerado nulo todo o processado posterior, deve ser concedida à Ré a possibilidade de apresentar as suas alegações escritas, após o que o Tribunal a quo deverá proferir Sentença, seguindo-se os ulteriores termos.
15.º
À cautela, caso V. Exas. não determinem a nulidade da sentença recorrida, pelos fundamentos supra expostos, sendo a mesma considerada plenamente válida, subsidiariamente, se passa a alegar a segunda motivação do presente recurso:
16.º
A aplicação do disposto no artigo 567º, nº 1 do CPC que comina a falta de contestação da Ré com a confissão dos factos articulados pelo Autor, ou seja, a revelia operante, é afastada pelo disposto no artigo 568º d) do CPC, quando se tratam de factos para cuja prova se exija documento escrito.
17.º
Sucede que nos presentes autos, instaurados por AA, contra Frusantos, Frutos Seleccionados, S.A., consta uma manifesta contradição entre os documentos 1, 2 e 3 juntos na Petição Inicial relativamente a quem terá sido o expedidor/fornecedor da mercadoria (um terceiro BB, ou o Autor AA).
18.º
Porquanto, da Guia de Remessa (documento 1 da Petição Inicial) resulta que o fornecedor foi BB, terceiro em relação à lide, no entanto, quem instaurou a ação e quem assumiu a posição de fornecedor/credor, emitente da factura (documento 3 da Petição Inicial) foi o Autor AA.
19.º
Sendo, pois, essencial apreciar o teor dos documentos escritos juntos aos autos na Petição Inicial para determinar e provar o cumprimento do pressuposto processual legitimidade.
20.º
Assim, tendo afastado a aplicação do disposto no artigo 568º d) do CPC, ao considerar na Sentença confessados os factos articulados pelo Autor, o tribunal fez uma incorrecta aplicação do artigo 567º nº 1 do CPC.
21.º
Ora, sendo a legitimidade activa uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 577º e) e 578º do CPC, competia ao douto tribunal fazer uma análise dos documentos escritos, a fim de determinar a legitimidade processual, ao invés de considerar integralmente confessados os factos articulados pelo Autor, e concluir pela procedência da acção.
22.º
Esse é o Douto entendimento da Relação do Porto, plasmado no Acórdão de 12/5/2015, disponível em www.dgsi.pt, cujo relator é Caimoto Jácome.
23.º
Ademais, “o art. 567.º, n.º 2, do C.P.C., consagra o efeito cominatório semipleno da revelia, segundo o qual, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a ação materialmente procedente, ou para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais, e ainda para julgar a ação apenas parcialmente procedente quando, por exemplo, o autor tiver formulado dois pedidos, sendo um deles manifestamente infundado, para a julgar totalmente improcedente se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido, e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada (art. 566.º, n.º 2, do Cód. Civil)”( vide Acórdão da Relação de Lisboa, de 28-09-2021, disponível em www.dgsi.pt, cujo relator é José Capacete).
24.º
Ora, o fornecimento dos produtos em causa por parte do Autor AA é um facto que carece de prova documental, à luz do disposto no artigo 568º e) do CPC, para se poder considerar provado, sendo certo que do teor do documento 1 (guia de remessa) não resulta que o fornecedor dos mesmos seja o Autor, o que afasta a aplicação do efeito cominatório plasmado no artigo 567º, nº 1 do CPC..
25.º
Assim, a revelia da Ré por falta de Contestação não pode servir de fundamento para suprir a falta de documento escrito, exigível para prova dos factos pelo Autor (art.º 568.º, d), do CPC).
26.º
Porquanto, entendimento contrário implicaria considerar provados factos cuja falsidade facilmente se atesta mediante confronto entre toda a prova documental junta com a Petição Inicial.
27.º
Quando alguém se arroga titular de uma relação jurídica material, que não se demonstra existir, ao proceder à análise critica das provas, por não resultar provada documentalmente, estamos perante uma excepção peremptória de ilegitimidade substantiva, que conduz à absolvição do pedido, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 576º do CPC.
28.º
Entendimento este sufragado no Douto Acórdão da Relação do Porto, de 04/10/2021, disponível em www.dgsi.pt, cuja relatora é Dra. Eugénia Cunha.
29.º
Pelo exposto, não resultando dos documentos juntos pelo próprio Autor a sua legitimidade substantiva, dada a notória contradição relativamente a quem terá sido o fornecedor da mercadoria, deve ser determinada a absolvição da Ré do pedido ao invés da confissão dos factos articulados pelo Autor.
30.º
Porquanto, a ilegitimidade substantiva de qualquer das partes, por não ser o verdadeiro titular da relação material controvertida, é de conhecimento oficioso e impõe a decisão de absolvição do pedido, cfr. douto Acórdão do STJ de 18/10/20218, cujo relator é o Dr. Bernardo Domingos, disponível em www.dgsi.pt,
31.º
Pelo exposto, consideramos elementar que seja a douta sentença reformulada e substituída por outra que determine a absolvição da Ré do pedido, pois só assim se cumprirá a costumada JUSTIÇA!»
- 8.Não foi apresentada resposta ao recurso.
- 9.Após admissão do recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.