RELATÓRIO
1.1. A sociedade A…………….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida em 27/4/2012 (cfr. fls. 196-213) no Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedentes os embargos de terceiro contra o acto de penhora de direitos de exploração dos estabelecimentos comerciais denominados “……….”, “………….”, “………….” e “…………….”, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 3107200401050486 e apensos e 3107200301032232 e apensos, que o Serviço de Finanças de Lisboa-8 move contra «B………………….. S.A.», para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004, no montante global de 403.425,84 Euros e acrescido, e de 100.350,41 Euros e acrescido, respectivamente.
1.2. Termina com a formulação das Conclusões seguintes:
- 1.A recorrente não foi notificada de qualquer despacho que implicasse a renúncia ao seu direito da prova testemunhal apresentada nos autos e carreada oportunamente;
- 2.Tinha que ser dado prévio conhecimento à recorrente de que a mesma causa iria ser decidida por saneador sentença e sem prévia apreciação dos meios de prova oportunamente carreados para os autos pela recorrente;
- 3.A recorrente encontra-se assim perante uma nulidade absoluta que foi ver indeferidos os seus meios de prova, sem que previamente tenha sido notificada para se pronunciar, cfr. art. 3º do CPC, aplicável ex vi art. 2º do CPPT;
- 4.A recorrente não aceita a qualificação jurídica vertida na sentença proferida a fls. 15, denominada de “direito pessoal de gozo”, em que o devedor é o senhorio e o credor o inquilino, porque na realidade o que se verificou foi a denúncia do contrato de cessão de exploração com a executada;
- 5.Aliás, a recorrente não tem qualquer contrato nem nunca teve com a executada, pois, o mesmo foi precedentemente denunciado pela proprietária do locado;
- 6.Acresce que a douta sentença recorrida menciona sem provar uma prática concertada entre a executada e a ora embargante, pois, tal não resulta do probatório assente dos autos;
- 7.A prova carreada para os autos é de que o contrato com a executada foi válido e legalmente denunciado e que só posteriormente foi celebrado novo contrato com a embargante, pelo que a penhora caducou com a denúncia do contrato, pois, a terceira embargante não pode ser lesada com as vicissitudes pretéritas do locado, sob pena de não haver segurança nos contratos;
- 8.A sentença recorrida não discriminou os factos dados como provados em que se baseou no alegado acto concertado entre o executado e o devedor pois, alega sem qualquer fundamentação de prova carreada nos autos que sustente tal interpretação;
- 9.E não se pode aferir a mesma sem se interpretar os documentos junto aos autos, pois, cerceia a livre apreciação da prova pelos tribunais superiores;
- 10.Assim, a sentença recorrida enferma de vício que a inquina na sua plenitude, pois, não é possível ao tribunal superior aferir da interpretação dos documentos carreados para os autos;
- 11.Acresce ainda que a qualificação jurídica do contrato dos autos e da sua denúncia pelo senhorio e credor é violadora do direito aplicável “in casu”, bem como contende com as vicissitudes pretéritas dos contratos e com a paz e autonomia contratual, quer na celebração, quer na denúncia.
Termina pedindo a procedência do recurso.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite douto Parecer nos termos seguintes:
«Recorre A……………., S.A. da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando improcedentes os embargos que oportunamente deduziu, manteve os actos de penhora dos direitos de exploração dos estabelecimentos comerciais denominados “………..”, “………..” e “……………..”, realizados no âmbito das execuções fiscais n.ºs 3107200401050486 e apensos e 3107200301032232 e apensos.
Nas Conclusões da sua Alegação, que definem e delimitam o âmbito do recurso, alega a recorrente, no essencial, que ocorre “nulidade absoluta” por terem sido indeferidos os meios de prova que carreou para os autos, “sem que previamente tenha sido notificada para se pronunciar” – Cfr. Conclusões 2 e 3.
Alega ainda que “o contrato com a executada foi válido e legalmente denunciado e que só posteriormente foi celebrado novo contrato com a embargante, pelo que a penhora caducou com a denúncia do contrato, pois, a terceira embargante não pode ser lesada com as vicissitudes pretéritas do locado, sob pena de não haver segurança nos contratos” – Conclusão 7.
Alega, finalmente, que “a sentença recorrida não discriminou os factos dados como provados em que se baseou no alegado acto concertado entre o executado e o devedor, pois, alega sem qualquer fundamentação de prova carreada nos autos que sustente tal interpretação” – Conclusão 8.
Creio que não assiste razão à recorrente.
1. Quanto à alegada nulidade absoluta
Como decorre do estabelecido no art. 113.º do CPPT e claramente se explicita no douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 23-10-2013 – 0388/13 «(...) a lei não impõe que o juiz proceda sempre à produção dos meios de prova oferecida pelas partes para prova da matéria vertida nos articulados, antes pode e deve dispensá-la se considerar que pode conhecer imediatamente do pedido (...).
Ora, não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova, não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal, eventualmente geradora de nulidade processual».
A omissão de diligências de prova, refere-se no mesmo douto aresto, poderá, no entanto, afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa o que, salvo melhor juízo, não ocorre no caso dos autos.
Não merece, consequentemente, qualquer reparo o despacho de 5.06.2009 que, julgando reunida a prova necessária à prolação de decisão final, dispensou a realização da prova testemunhal indicada pela embargante, ora recorrente (fls. 187 dos autos).
Aliás, notificada que foi desse despacho a ora recorrente contra ele não reagiu (cfr. fls. 189 e 190).
Inexiste, salvo melhor entendimento, a alegada nulidade.
2. Quanto ao acto de penhora
Como refere Jorge Lopes de Sousa, “realizada a penhora, o executado continua a poder dispor e onerar os bens penhorados, mas os actos que pratique são ineficazes em relação ao exequente (art. 819.º do CC) ((1) Cfr. Código do Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6.ª edição, vol. III, pág. 581.)”.
Com efeito, de acordo com a norma citada, terão de se considerar inoponíveis à execução fiscal os direitos reais de gozo ou de garantia constituídos depois da penhora ou do seu registo, o que bem se compreende pois, como o anota José Lebre de Freitas ((2) Cfr. A Acção Executiva, 2.ª edição, pág. 819.º), os actos de disposição ou oneração de bens penhorados comprometeriam a função da penhora se tivessem eficácia plena. Trata-se, acrescenta o mesmo autor em nota de rodapé, duma inoponibilidade objectiva ou situacional, diversa da inoponibilidade meramente subjectiva, isto é, em face de um certo terceiro.
A cessão de exploração ou concessão de estabelecimento comercial não é senão um contrato de locação do estabelecimento como unidade jurídica, isto é, um negócio jurídico pelo qual o titular desse direito proporciona a outrem, temporariamente e mediante retribuição, o gozo e fruição do estabelecimento, ou seja, a sua exploração mercantil. O cedente ou locador demite-se temporariamente do exercício da actividade comercial e quem o assume é o cessionário ou locatário ((3) Cfr. Miguel J.A. Pupo Correia, Direito Comercial, 10ª edição, 2007, pág. 72.). Contrariamente ao que sucede com o trespasse, o contrato de cessão de exploração tem natureza temporária e não envolve a transmissão da titularidade do estabelecimento que se conserva na esfera do cedente.
Atentos estes considerandos carece totalmente de sentido, para além de carecer do necessário suporte legal, a afirmação da ora recorrente de que a penhora caducou com a denúncia do contrato. De resto, salvo melhor entendimento, independentemente de tais considerandos e da validade dos actos em causa, nem a denúncia do primitivo contrato nem a celebração do novo contrato de cessação de exploração do estabelecimento podiam implicar a caducidade do acto de penhora desde logo porque os direitos penhorados não se extinguiram, antes subsistem na ordem jurídica, estando corporizados nos contratos identificados no auto de penhora em que a posição contratual do primitivo cessionário veio a ser transmitida à ora embargante.
3. Quanto aos factos provados
A propósito da elaboração da sentença dispõe o n.º 2 do art. 123.º do CPPT que “o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência que na descrição da matéria de facto tem o julgador que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando efectuar a remissão ou dar como reproduzidos determinados documentos que constem do processo.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, ((4) Cfr. Código do Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5.ª edição, vol. I, pág. 876.) “no que concerne à prova documental, a discriminação da matéria de facto não pode limitar-se a dar como reproduzidos documentos que constem do processo, mas sim em indicar quais os factos que esses documentos comprovam. A mera remissão para o documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência do documento, um meio de prova, e não o de dar como provada a existência dos factos que com base neles se possam considerar como provados. O juízo sobre quais os factos que se devem considerar provados com base nos documentos existentes no processo é um juízo de facto, da competência dos tribunais com poderes para o conhecimento da matéria de facto e a sua falta constituirá nulidade da sentença de conhecimento oficioso, pelos tribunais sem poderes de cognição em matéria de facto, nos termos do art. 729.º, n.º 3, do CPC”.
No caso vertente, porém, são expressamente discriminados no probatório da sentença recorrida todos os factos que interessam e nos quais se suporta a decisão da causa. Inexiste mera remissão para os vários documentos mencionados.
Inexiste, por outro lado, omissão de matéria de facto relativamente ao que vem alegado nas Conclusões 6 e 8 – “acto concertado entre o executado e o devedor”. O que a esse propósito unicamente se diz na sentença recorrida, comentando o teor do art. 820.º do CC, é que o preceito visa “obstar a que o exequente seja prejudicado deliberadamente por acto concertado entre o executado e o seu devedor”.
Concluo, em face do exposto, sem mais considerações, pela improcedência do presente recurso e, consequentemente, pela manutenção do julgado.
É o meu parecer.»
- 1.5.Corridos os Vistos legais e suscitada, entretanto, pelo relator, a questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, do STA, para conhecer do recurso, por não versar exclusivamente matéria de direito, foram notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a excepção suscitada, só a recorrida tendo emitido pronúncia (cfr. fls. 283) no sentido da competência do STA para apreciação do recurso.
- 1.6.No seguimento, foi então proferido, pelo Relator, o despacho de fls. 286/296, declarando a incompetência do STA (Secção de Contencioso Tributário) para conhecer do presente recurso, por não versar exclusivamente matéria de direito.
E é este o despacho que a recorrente pretende agora questionar (a fls. 302) alegando que invocou a prescrição dos processos de execução fiscal que estão na base dos presentes autos, questão esta que é prévia, se enquadra e edifica única e exclusivamente em matéria de direito e que, merecendo a devida pronúncia de mérito, determinaria a resolução imediata do diferendo dos presentes autos, com a absolvição da recorrente.
E para o caso de assim não se entender, requer desde já a remessa dos autos ao TCA Sul (Contencioso Tributário).
Ora, interpretando este requerimento de fls. 302 como reclamação para a conferência, relativamente ao aludido despacho do relator (de fls. 286/296), importa, então, decidir a aludida questão da competência do STA.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- A)Contra a sociedade «B……………. SA» foi instaurado, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, o processo de execução fiscal nº 3107200301032232 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2002, 2003 e 2004, perfazendo o montante global de € 403.425,84 e acrescido (cfr. fls. 1 a 9 do processo de execução fiscal apenso);
- B)Em 20-9-2004, no âmbito do identificado processo de execução fiscal, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8 que ordenou a penhora dos bens pertencentes à sociedade executada «B……………. SA» (cfr. fls. 15 do processo de execução fiscal apenso);
- C)Em 28-10-2004, foi lavrado auto de penhora, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3107200301032232 e apensos, de cujo teor resulta ter sido penhorada a posição contratual que a executada «B…………… SA» detém no denominado “contrato de cessão de exploração” com a sociedade «C…………. SA», para exploração do estabelecimento comercial “……………” (cfr. fls. 21 e 22 do processo de execução fiscal apenso);
- D)O auto de penhora referido na alínea antecedente inclui, em anexo, uma cópia do denominado “contrato de cessão de exploração”, celebrado entre a sociedade «C………… SA» e a sociedade «B………….. Lda.», cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual resulta, nomeadamente, ter a primeira cedido à segunda a posição de concessionária do estabelecimento comercial denominado “…………….”, pelo período de cinco anos, com início em 7/4/2003 e termo em 7/4/2008 (cfr. fls. 23 a 27 do processo de execução fiscal apenso);
- E)Em 28-10-2004, foi lavrado auto de penhora, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3107200301032232 e apensos, de cujo teor resulta ter sido penhorada a posição contratual que a executada «B…………….. SA» detém no denominado “contrato de cessão de exploração” com a sociedade «C…………….. SA», para exploração do estabelecimento comercial “…………” (cfr. fls. 28 e 29 do processo de execução fiscal apenso);
- F)O auto de penhora referido na alínea antecedente inclui, em anexo, uma cópia do denominado “contrato de cessão de exploração”, celebrado entre a sociedade «C……………… SA» e a sociedade «B……………. Lda.», cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual resulta, nomeadamente, ter a primeira cedido à segunda sociedade a posição de concessionária do estabelecimento comercial denominado “…………., pelo período de cinco anos, com início em 7-4-2003 e termo em 7-4-2008 (cfr. fls. 30 a 34 do processo de execução fiscal apenso);
- G)Em 28-10-2004, foi lavrado auto de penhora no âmbito do processo de execução fiscal nº 3107200301032232 e apensos, de cujo teor resulta ter sido penhorada a posição contratual que a executada «B…………….. SA» detém no denominado “contrato de cessão de exploração” com a sociedade «D……………… SA» para exploração do estabelecimento comercial “…………..” (cfr. fls. 35 e 36 do processo de execução fiscal apenso);
- H)O auto de penhora referido na alínea antecedente inclui, em anexo, uma cópia do denominado “contrato de cessão de exploração”, celebrado entre a sociedade «D……………. SA» e a sociedade «B………………… Lda.», cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual resulta, nomeadamente, ter a primeira cedido à segunda sociedade a posição de concessionária do estabelecimento comercial denominado “………….” ou “………….,”, pelo período de cinco anos, com início em 30-9-2002 e termo em 30-12-2007 (cfr. fls. 37 a 40 do processo de execução fiscal apenso);
- I)Os bens penhorados e identificados nas alíneas anteriores foram entregues a E………….., na qualidade de administrador da sociedade executada, a qual foi nomeada fiel depositária dos mesmos (cfr. autos de penhora a fls. 21 a 40 dos autos);
- J)Pelo ofício nº 5679, remetido por carta registada com aviso de recepção, o Serviço de Finanças de Lisboa 8 comunicou à sociedade «B…………….. SA» a designação do dia 27-6-2007 para se proceder à venda por proposta em carta fechada das seguintes verbas:
«VERBA 1 – A posição contratual que detém no contrato de cessão de exploração com a firma C………….., S.A., com sede em Lisboa, na Avenida …………, n.º ……. – ………, conforme cláusula segunda do referido contrato para exploração do estabelecimento comercial denominado “…………”, sito em Lisboa, no Armazém localizado junto ao ………… (……………), tendo sido concedido em exploração pela APL – Administração F ………… S.A., com sede na Rua ………., ………… Lisboa, onde é exercida a actividade de restauração, bar, dispondo igualmente de salas de dança.
Valor base: € 3.500,00
VERBA 2 – A posição contratual que detém no contrato de cessão de exploração com a firma C………….., S.A., com sede em Lisboa, na Avenida ………., n.º ………. – ……….., conforme cláusula segunda do referido contrato para exploração do estabelecimento comercial denominado “………”, sito em Lisboa, na Avenida ……….., n.ºs ………. a ………., onde é exercida a actividade de restauração, bar, com salas de dança.
Valor base: € 3.500,00
VERBA 3 – A posição contratual que detém no contrato de cessão de exploração com a firma D……………., S.A., com sede em Lisboa, na Avenida ………., n.º …… – ……….., conforme cláusula segunda do referido contrato para exploração do estabelecimento comercial denominado “…………….. ”, sito em Lisboa, no Campo Pequeno, n.º ………., onde é exercida a actividade de exploração de restauração e bar.
Valor base: € 2.100,00»
(cfr. fls. 88 dos autos e fls. 166 do processo de execução fiscal apenso);
- K)O referido ofício foi recebido em 14-5-2007 pela sociedade «B…………… SA» (cfr. aviso de recepção, a fls. 167 do processo de execução fiscal apenso);
- L)Contra a sociedade «B……………… SA» foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3107200401050486 e apensos, do Serviço de Finanças de Lisboa 8, para cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2004, perfazendo o montante global de €100.350,41 e acrescido (cfr. fls. 1 a 4 do processo de execução fiscal apenso);
- M)Em 20-9-2004, no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea antecedente, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8 que ordenou a penhora dos bens pertencentes à sociedade «B……………. SA» (cfr. fls. 15 do processo de execução fiscal apenso);
- N)Em 28-10-2004, foi lavrado auto de penhora no âmbito do processo de execução fiscal nº 3107200401050486 e apensos, de cujo teor resulta ter sido penhorada a posição contratual que a executada «B…………….. SA» detém no denominado “contrato de cessão de exploração” com a sociedade «C……………… SA» para exploração do estabelecimento comercial “…………” (cfr. fls. 7 e 8 do processo de execução fiscal apenso);
- O)O auto de penhora referido na alínea antecedente inclui, em anexo, uma cópia do denominado «contrato de cessão de exploração», celebrado entre a sociedade «C……………. SA» e a sociedade «B……………. Lda.», cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual resulta, nomeadamente, ter a primeira cedido à segunda sociedade a posição de concessionária do estabelecimento comercial denominado “……………”, pelo período de cinco anos, com início em 7-4-2003 e termo em 7-4-2008 (cfr. fls. 9 a 12 do processo de execução fiscal apenso);
- P)O bem penhorado no âmbito do processo de execução fiscal nº 3107200401050486 e apensos, nos termos referidos na alínea antecedente, foi entregue a E……………., na qualidade de administrador da sociedade executada, a qual foi nomeada fiel depositária dos mesmos (cfr. auto de penhora, a fls. 7 a 12 do processo de execução fiscal apenso);
- Q)Pelo ofício nº 5378, remetido para a sociedade «B……………. SA» por carta registada com aviso de recepção, o Serviço de Finanças de Lisboa 8 comunicou a designação do dia 27 de Junho de 2007 para proceder à venda por propostas em carta fechada da posição contratual que a executada «B……………… SA» detém no denominado “contrato de cessão de exploração” com a sociedade «C………….. SA» para exploração do estabelecimento comercial “…………” (cfr. fls. 60 e 61 do processo de execução fiscal apenso);
- R)O referido ofício foi recebido em 14-5-2007 pela sociedade «B……………. SA» (cfr. aviso de recepção, a fls. 62 do processo de execução fiscal apenso);
- S)Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8 foi ordenada a suspensão dos processos de execução fiscal e a não realização da venda dos bens penhorados para o dia 27-6-2007, por os mesmos terem sido objecto dos presentes embargos de terceiro (cfr. fls. 57 e 160 dos autos e fls. 133 do processo de execução fiscal apenso);
- T)Em 15-2-2005, a sociedade «C………….. SA» remeteu uma carta à sociedade executada «B……………. SA», nos termos da qual afirma proceder à denúncia do contrato relativo ao estabelecimento “…..”, com efeitos a partir de 30 de Maio de 2005 (cfr. fls. 97 dos autos);
- U)Em 15-2-2005, a sociedade «C………….. SA» remeteu uma carta à sociedade executada «B……………. SA», nos termos da qual afirma proceder à denúncia do contrato relativo ao estabelecimento “…………”, com efeitos a partir de 30 de Maio de 2005 (cfr. fls. 98 dos autos);
- V)Em 15-2-2005, a sociedade «C……………… SA» remeteu uma carta à sociedade executada «B…………….. SA», nos termos da qual afirma proceder à denúncia do contrato relativo ao estabelecimento “……….”, com efeitos a partir de 30 de Maio de 2005 (cfr. fls. 99 dos autos);
- W)Em 15-2-2005, a sociedade «D……………. SA» remeteu uma carta à sociedade executada «B……………… SA», nos termos da qual afirma proceder à denúncia do contrato relativo ao estabelecimento “……………”, com efeitos a partir de 30 de Maio de 2005 (cfr. fls. 98 dos autos);
- X)Em 1-6-2005, a sociedade «C……………. SA» e a embargante celebraram o acordo escrito, denominado “contrato de cessão de exploração”, no qual declararam, designadamente, o seguinte:
«CLÁUSULA PRIMEIRA
CLÁUSULA SEGUNDA
CLÁUSULA QUARTA
A PRIMEIRA OUTORGANTE é detentora legítima do Estabelecimento Comercial denominado “………….” sito nas ……….., nº ……….., Freguesia …………., em Lisboa, inscrito na matriz da referida freguesia sob o n.º 847º e descrito com o n.º 302, na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa.Pelo presente contrato a PRIMEIRA OUTORGANTE cede à SEGUNDA OUTORGANTE, que adquire a posição de concessionária do referido Estabelecimento Comercial sito nas ……….., n.º ………., em Lisboa.A concessão da exploração é feita por vinte anos, tendo o seu início em 1 de Junho de 2005 e o seu termo em 1 de Junho de 2010.» (cfr. fls. 12 a 18 dos autos);
- Y)Em 1-0-2005, a sociedade «C……………… SA» e a embargante celebraram o acordo escrito, denominado “contrato de cessão de exploração”, no qual declararam, designadamente, o seguinte:
«CLÁUSULA PRIMEIRA
CLÁUSULA SEGUNDA
CLÁUSULA QUARTA
A PRIMEIRA OUTORGANTE é detentora legítima do Estabelecimento Comercial denominado “………” sito na Avenida …………., n.º …. a ………., Freguesia de ……….., em Lisboa, inscrito na matriz da referida freguesia sob o n.º 476.º e descrito com o n.º 00459, na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa.Pelo presente contrato a PRIMEIRA OUTORGANTE cede à SEGUNDA OUTORGANTE, que adquire a posição de concessionária do referido Estabelecimento Comercial sito na Avenida ……….., n.º ………. a ….., em Lisboa. (…)A concessão da exploração é feita por vinte anos, tendo o seu início em 1 de Junho de 2005 e o seu termo em 1 de Junho de 2010.» (cfr. fls. 21 a 25 dos autos);
- Z)Em 1-6-2005, a sociedade «G………………… Lda» e a embargante celebraram o acordo escrito, denominado “contrato de cessão de exploração”, no qual declararam, designadamente, o seguinte:
«CLÁUSULA PRIMEIRA
CLÁUSULA SEGUNDA
CLÁUSULA QUARTA
A PRIMEIRA OUTORGANTE é detentora legítima do Estabelecimento Comercial denominado “:……….. ou também …………….” sito no Campo ….., n.º ………….., Freguesia ………………, em Lisboa, inscrito na matriz da referida freguesia sob o n.º 1539.º e descrito com o n.º 00488, na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa.Pelo presente contrato a PRIMEIRA OUTORGANTE cede à SEGUNDA OUTORGANTE, que adquire a posição de concessionária do referido Estabelecimento Comercial sito no …………, n.º …………., em Lisboa. (…)A concessão da exploração é feita por vinte anos, tendo o seu início em 1 de Junho de 2005 e o seu termo em 1 de Junho de 2010.» (cfr. fls. 26 a 30 dos autos);
- AA)Em 1-6-2005, a sociedade «C…………….. SA» e a embargante celebraram o acordo escrito, denominado “contrato de cessão de exploração”, no qual declararam, designadamente, o seguinte:
«CLÁUSULA PRIMEIRA
CLÁUSULA SEGUNDA
CLÁUSULA QUARTA
A PRIMEIRA OUTORGANTE é detentora legítima do Estabelecimento Comercial denominado “…………” sito no Armazém localizado junto ao …………, Freguesia ……………., ……………., em Lisboa, tendo sido concedido em exploração pela APL – Administração F………….., S.A. Pessoa Colectiva n.º ………., com sede na Rua …………….., …………, em Lisboa.Pelo presente contrato a PRIMEIRA OUTORGANTE cede a sua posição como concessionária à SEGUNDA OUTORGANTE, que adquire a posição de concessionária do referido Estabelecimento Comercial sito no Armazém localizado junto ao ……………., em Lisboa. (…)A concessão da exploração é feita por vinte anos, tendo o seu início em 1 de Junho de 2005 e o seu termo em 1 de Junho de 2010.» (cfr. fls. 31 a 34 dos autos);
AB) A petição inicial dos presentes embargos de terceiro foi apresentada em 25/6/2007 (cfr. fls. 4 dos autos).
3.1. Referindo o disposto no art. 237° do CPPT, a sentença, considerando embora verificados, no caso, os requisitos da tempestividade da petição de embargos e da qualidade de terceiro, por parte da embargante, julgou os embargos improcedentes com fundamento em que não se verifica o requisito da invocada ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência aqui sindicada.
Isto porque:
- -Da factualidade provada resulta que a embargante celebrou um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, tendo, pois, adquirido um direito pessoal de gozo e, assim, mesmo a admitir-se que o cessionário — enquanto possuidor precário — possa socorrer-se dos meios de defesa da posse e embargos de terceiro, esse direito pessoal de gozo não é, no caso concreto dos autos, incompatível com as diligências de penhora realizadas nos processos de execução fiscal (melhor identificadas nas alíneas C) a I) e N) a P) do probatório), sendo notório que os actos de penhora precederam a respectiva aquisição do direito de exploração dos estabelecimentos comerciais e estando verificada, por isso, a previsão do art. 820º do CCivil, nos termos do qual, “sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é inoponível à execução”. Ou seja, não pode, pois, a posterior aquisição, pela embargante, do direito de exploração dos estabelecimentos comerciais “……….”, “………..”, “……….” e “………………….” ser eficaz em relação ao exequente.
- -Acrescendo que apesar de a embargante ter também argumentado, como fundamento da procedência dos embargos, que o direito do exequente constitui um abuso de direito, previsto no art. 334º do CCivil, porquanto a executada «B……………… SA» prestou garantias reais em valor muito superior à quantia exequenda, este argumento não pode ser apreciado em sede de embargos de terceiro, meio processual que visa a eliminação jurídica do acto lesivo do direito do embargante, e não apreciar da legalidade da extensão da penhora, que, em qualquer caso, sempre teria que ser suscitada pela sociedade executada no âmbito dos processos de execução fiscal.
3.2. Como acima se deixou dito, o que importa aqui apreciar é tão só a questão da competência do STA, em razão da hierarquia, pois que só essa questão foi objecto do despacho ora reclamado.
E na verdade, como ali se exarou, tal como resulta da al. b) do art. 26º e da al. a) do art. 38º do ETAF (na redacção da Lei 107-D/2003 de 31.12) e do nº 1 do art. 280° do CPPT), a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26°.
Em consonância, o nº 1 do art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.
E embora para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, haja que atentar, em princípio, apenas no teor das conclusões da alegação do recurso (pois por aquelas se define o objecto e se delimita o âmbito deste - cfr. o nº 3 do art. 684° e os nºs. 1 e 3 do art. 690°, ambos do CPC – a que corresponde o actual art. 635º do novo CPC) e verificar se, perante tais conclusões, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, a sua apreciação implica a necessidade de dirimir questões de facto (ou porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, ou porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, ou, ainda, porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa), não deixa de ser necessário confrontar as Conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente, se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão.
E se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso.
E para efeitos da mesma competência, há, ainda, que atentar, sendo caso disso, se em sede de contra-alegações, vem requerida a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 636º do CPC (correspondente ao anterior art. 684°-A).
3.3. Ora, no caso sub judice, não se percebe, desde logo, a alegação (no requerimento de fls. 302, aqui interpretado como reclamação para a conferência) relativa à “prescrição dos processos de execução fiscal que se encontram na base dos presentes autos”.
Com efeito, em parte alguma das conclusões do recurso tal questão (prescrição) é suscitada: o que nas alegações e conclusões do recurso se invoca é (i) a ocorrência de “nulidade absoluta” por terem sido indeferidos, “sem que previamente tenha sido notificada para se pronunciar”, os meios de prova que a recorrente terá carreado para os autos; (ii) que “o contrato com a executada foi válido e legalmente denunciado e que só posteriormente foi celebrado novo contrato com a embargante, pelo que a penhora caducou com a denúncia do contrato, pois, a terceira embargante não pode ser lesada com as vicissitudes pretéritas do locado, sob pena de não haver segurança nos contratos”; e (iii) que “a sentença recorrida não discriminou os factos dados como provados em que se baseou no alegado acto concertado entre o executado e o devedor, pois, alega sem qualquer fundamentação de prova carreada nos autos que sustente tal interpretação”.
Mas, de todo o modo, como se salienta no mencionado despacho do relator (fls. 286 e ss.) a recorrente põe em causa o decidido quanto à apreciação efectuada sobre a matéria de facto, ao alegar, nas Conclusões 4.ª a 10.ª, factos que contrariam o juízo fáctico expresso na fundamentação da sentença, nomeadamente ao alegar que não aceita a qualificação jurídica (vertida na sentença) do denominado “direito pessoal de gozo”, em que o devedor é o senhorio e o credor o inquilino, porque, na realidade, o que se verificou foi a denúncia do contrato de cessão de exploração com a executada, sendo que a recorrente não tem qualquer contrato nem nunca teve com a executada, pois, o mesmo foi precedentemente denunciado pela proprietária do locado; acrescendo que a sentença menciona, sem se provar, uma prática concertada entre a executada e a ora embargante, pois, tal não resulta do probatório assente dos autos, sendo que a prova carreada para os autos é de que o contrato com a executada foi válido e legalmente denunciado e que só posteriormente foi celebrado novo contrato com a embargante, pelo que a penhora caducou com a denúncia do contrato.
Mais alegando, ainda, que a sentença não discriminou os factos dados como provados em que se baseou no alegado acto concertado entre o executado e o devedor pois, alega sem qualquer fundamentação de prova carreada nos autos que sustente tal interpretação, sendo que também não se pode aferir a mesma sem se interpretarem os documentos junto aos autos, sob pena de se cercear a livre apreciação da prova; daí que a sentença enferme de vício que a inquina na sua plenitude, pois, não é possível ao tribunal superior aferir da interpretação dos documentos carreados para os autos.
E destas alegações pretende a recorrente extrair consequência jurídica relevante no sentido de que mantém posse dos bens objecto da penhora e dos presentes embargos.
Ou seja, a recorrente manifesta divergência quanto à apreciação da factualidade que a sentença operou e quanto aos factos que ali se especificaram como provados e não provados, visando, com fundamento em tal divergência, obter apoio para a posição jurídica que sustenta.
E assim, porque os factos que suportam as referidas Conclusões não são, ao menos em abstracto, irrelevantes para a decisão das questões decidendas, até porque «saber o que vai ser objecto da decisão do tribunal e o que terá ou não relevo para chegar a ela é matéria sobre a qual cabe ao tribunal competente para o julgamento pronunciar-se e, por isso, não pode essa mesma matéria ser utilizada para decidir a questão prévia da competência», (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. I, 6ª edição, 2006, Áreas Editora, 2011, anotação 10 ao art. 16º, p. 223-226.) conclui-se que o recurso não tem por fundamento único a divergência na interpretação e aplicação da lei, mas igualmente divergência sobre a factualidade julgada provada.
Concluímos, portanto, que, tal como bem se decidiu no despacho reclamado, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo (a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final - cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16 do CPPT).
Improcede, portanto, a presente reclamação.