ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I
1. O processo (n.º .../01.1TALSD do 2.º juízo do Tribunal Judicial de Lousada) subiu a este tribunal para conhecimento de dois recursos interpostos do acórdão de 5 de Maio de 2003.
O recurso interposto pelo arguido A.......... e o recurso interposto pelo Ministério Público.
O recurso interposto pelo arguido A.......... já foi decidido, por acórdão transitado de 24 de Setembro de 2003, encontrando-se já o arguido em cumprimento de pena à ordem do processo.
Resta, portanto, apreciar e decidir o recurso interposto pelo Ministério Público.
2. O Ministério Público limitou o recurso à absolvição do arguido B.......... da prática do crime agravado de uso de documento falsificado, p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, e 255.º, alínea a), do Código Penal, e à isenção da pena do mesmo arguido em relação à prática do crime de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302.º, n. os 1 e 2, do Código Penal.
Rematou a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:
«1. Recorre o Ministério Público do douto acórdão de 5.5.2003 dos autos de processo comum criminal n.º .../01.1TALSD do 2.º juízo do Tribunal Judicial de Lousada.
«2. Limita o recurso – artigo 403.º, n.º s 1 e 2, alíneas b) e d), do Código de Processo Penal,
«3. à absolvição do arguido B.......... relativamente à prática de crime agravado de uso de documento falsificado p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, e 255.º, alínea a), do Código Penal,
«4. e à isenção de pena do mesmo arguido com relação à prática do crime de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302.º, n. os 1 e 2, do Código Penal.
«5. O recurso é “de facto” e “de direito” – artigo 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal,
«6. o primeiro nos termos amplos consentidos pelo artigo 412.º, n. os 3 e 4, e 363.º do Código de Processo Penal.
«7. Salvo o que infra se ressalvará a título subsidiário, não se detectam vícios dos previstos no artigo 410.º, n. os 2 e 3, do Código de Processo Penal.
«8. Os efeitos do recurso apenas se projectam sobre a situação do arguido B.......... e somente com relação aos apontados ilícitos,
«9. deixando intocado tudo o mais (absolvição do C.........., D.........., E.........., F.........., H.......... e I..........; condenação do B.......... na pena de 8 meses de prisão relativamente a crime de detenção ilegal de arma de defesa e a sua absolvição em relação aos restantes; condenação do A.......... na pena conjunta de 5 anos de prisão por crimes de ofensa à integridade física qualificada, de detenção ilegal de arma de defesa e de detenção de arma proibida e sua absolvição relativamente aos demais) – artigo 402.º do Código de Processo Penal.
«10. Relativamente à absolvição, o recorrente começa por não aceitar a deliberação sobre a correspondente matéria de facto, que entende ter sido fixada com violação de princípios e regras de apreciação da prova emanentes do artigo 127.º do Código de Processo Penal havendo, nomeadamente, erro na apreciação das provas.
«11. Na verdade, só em resultado da violação daqueles princípios e norma se entende que se tenha assentado em que “... no caso dos autos, a falsificação ...” do bilhete de identidade “... é tão patente que qualquer pessoa medianamente conhecedora e informada a reconhece imediatamente...”,
«12. - segmento que deve ser eliminado do acórdão recorrido -,
«13. e se tenha dado como “não provado” que o arguido fosse “sabedor que ao usar o bilhete de identidade prejudicava – como prejudicou – o interesse do Estado Português na preservação do seu valor probatório privilegiado em sede de identificação das pessoas ...”
«14. o que deve ser transposto para o elenco do “provado”.
«15. Aliás, a não ser assim – isto é, a persistir a “deliberação de facto” tal como a gizaram os Mm. os Juízes recorridos -, então militará contradição insanável na fundamentação, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal,
«16. pois não se vê como possam ser compatibilizáveis a afirmação, “provada”, segundo a qual o Bilhete de Identidade falsificado foi usado pelo arguido B.......... para o efeito de se identificar, com a, “não provada”, de que tal conduta prejudicava – como prejudicou – o interesse do estado português na preservação do valor probatório privilegiado daquele documento em sede de identificação de pessoas e que o arguido era de tal conhecedor.
«17. Arguição que, a título subsidiário, aqui se deixa expressa, para o efeito da anulação e reenvio parciais do julgamento, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
«18. Mas se revogada modificativamente a deliberação sobre a matéria de facto nos termos propostos em 11. a 14. que precedem – como se espera e requer a título principal – então haverá, a final, que decretar a procedência da acusação, também, relativamente ao mencionado crime de uso de documento falsificado
«19. com a aplicação da pena de 200 dias de multa a € 5 diários ao arguido B........... Por outro lado,
«20. o recorrente não pode aceitar o decretamento da isenção da pena referido, por decorrer de violação, por erro de interpretação, do disposto no artigo 302.º, n.º 3, do Código Penal.
«21. Persegue, neste aspecto, a imposição de pena parcelar de 1 ano de prisão.
«22. Requer, ainda, que lhe seja aplicada a pena conjunta – artigo 77.º do Código Penal – de 15 meses de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de € 5, para cumulação das penas parcelares impostas (crimes de detenção ilegal de arma – 8 meses de prisão -, de uso de documento falsificado – 200 dias de multa – e de participação em motim – 1 ano de prisão).»
3. Admitido o recurso, apresentou resposta o arguido B.......... suscitando a questão da sua inadmissibilidade, por ter sido apresentado fora de prazo, e, sobre o mérito, pronunciando-se no sentido do não provimento.
4. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, em relação ao recurso interposto pelo Ministério Público, foi de parecer de que deve ser determinado o reenvio parcial, para esclarecimento das contradições na fundamentação, no âmbito do crime de falsificação de documento, e acompanhou o recurso no aspecto da questão da isenção de pena.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], não foi apresentada resposta.
6. Efectuado exame preliminar, em relação ao presente recurso, e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais, no âmbito das questões postas no recurso.
II
Cumpre decidir.
1. Antes de mais, abordaremos a questão prévia da intempestividade do recurso, suscitada pelo arguido na sua resposta.
O acórdão, datado de 5 de Maio de 2003, e lido publicamente, nessa data, foi depositado na secretaria no dia 8 seguinte (fls. 2181).
O recurso interposto pelo Ministério Público deu entrada na secretaria do Tribunal Judicial de Lousada, no dia 27 de Maio de 2003, conforme data aposta num ofício da Procuradoria da República do Círculo Judicial de Paredes, com o n.º...., datado de 26 de Maio de 2003, dirigido ao Exm.º Sr. Secretário de Justiça do Tribunal Judicial de Lousada, assinado pelo Exm.º Procurador da República que subscreveu o recurso e que acompanhava a motivação e conclusões.
O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se do depósito da sentença na secretaria (artigo 411.º, n.º 1, do CPP).
À contagem dos prazos para a prática de actos processuais aplicam-se as disposições da lei do processo civil (artigo 104.º, n.º 1, do CPP), ressalvadas as excepções legais (artigo 104.º, n.º 2, do CPP), que, no caso, não ocorrem.
O prazo processual estabelecido por lei é contínuo (artigo 144.º, n.º 1, do CPC).
Por força destas disposições legais, o prazo para a interposição de recurso terminava no dia 23 de Maio, dia útil (sexta-feira).
No entanto, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do CPC, o recurso podia, ainda, independentemente de justo impedimento, ser interposto dentro dos três primeiros dias úteis seguintes.
O recurso, interposto no dia 27 de Maio, foi interposto no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo (24 – sábado; 25 – domingo) e, por isso, é tempestivo.
2. De acordo com as conclusões da motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, e 403.º, n. os 1 e 2, do CPP), o Ministério Público limitou o recurso à absolvição do arguido B.......... da prática do crime agravado de uso de documento falsificado, p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, e 255.º, alínea a), do Código Penal, e à isenção da pena de que beneficiou o mesmo arguido em relação à prática do crime de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302.º, n. os 1 e 2, do Código Penal, sustentando que a absolvição da prática do crime de falsificação de documento decorre de um erro de julgamento da matéria de facto, sem prejuízo de, nos factos pertinentes, se detectar, ainda, uma contradição insanável na fundamentação entre os factos provados e os não provados, e que a isenção de pena manifesta um erro de interpretação do artigo 302.º, n.º 3, do Código Penal.
As questões trazidas à discussão neste tribunal consistem, portanto, em saber:
- se a absolvição do arguido B.......... da prática do crime de falsificação de documento decorre de um erro de julgamento da matéria de facto,
- se a isenção de pena do mesmo arguido pelo crime de participação em motim manifesta um erro de direito, por não se verificarem os pressupostos de que depende a sua concessão.
3. Comecemos por ver o que consta do acórdão e releva na perspectiva das questões que são objecto de recurso.
3.1. Em relação ao arguido B.......... e no que respeita aos crimes de falsificação de documento e de participação em motim foram dados por provados os seguintes factos:
«(...)
«mm) em 24 de Outubro de 2001 os arguidos A.......... e B.......... foram detidos à ordem estes autos, tendo sido no dia seguinte submetidos a primeiro interrogatório judicial e sujeitos à medida de cocção de prisão preventiva;
«(...)
«oo) por sua vez, o arguido B.......... tinha na sua posse o Bilhete de Identidade de que era titular, com o n.º 0001, emitido pelo Arquivo de Identificação do Porto em 25 de Julho de 1995;
«pp) este arguido vinha usando tal documento para se identificar, não obstante bem soubesse ter ele sido objecto de viciação no tocante ao campo indicativo do termo da sua validade, que havia sido alterado, por pessoa cuja identidade não foi possível apurar, de 25 de Maio de 2001 para 25 de Maio de 2002, mediante a sobreposição do desenho do algarismo 2 ao 1;
«(...)
«ddd) depois da ocorrência do já relatado episódio de 8 de Setembro de 2001, no “YYY Bar”, os arguidos B.......... e I.......... dirigiram-se, separadamente, ainda na mesma madrugada, ao Posto da GNR de Lousada, sendo que o segundo aí se dirigiu com o intuito de ser apresentada participação criminal;
«eee) à porta das instalações policiais juntaram-se várias pessoas, não menos do que vinte, de identidade que não foi possível apurar, mas que eram das relações do arguido B..........;
«fff) a dada altura, chegou àquele Posto o X.......... que, após tratamento hospitalar às lesões sofridas, ali ia com a intenção de formalizar a correspondente notícia dos factos;
«ggg) ao ver o X.......... no interior do Posto, o arguido B.......... acercou-se da porta do mesmo que dava acesso ao exterior, e, daí, disse ao grupo de pessoas mencionado na alínea eee) “Eles estão aqui!”, referindo-se ao X.......... e aos amigos, visando ele agredir o X.........., solicitando o concurso dos restantes para mais facilmente concretizar os seus intentos;
«hhh) acto contínuo, entraram, pelo menos, dez daqueles indivíduos nas instalações policiais, que, conjuntamente com o arguido B.........., tentaram agarrar o X.........., o que, porém, não conseguiram por ele ter sido recolhido pelos agentes em serviço num compartimento sito no 1º andar do Posto;
«iii) no acto também foi arrancado o puxador de uma porta interior, o que igualmente foi executado por indivíduo, ou indivíduos, daquele grupo que não foi possível determinar;
«jjj) na sequência da ordem dada pelos agentes da autoridade policial no sentido de o arguido B.......... e os demais acompanhantes saírem do Posto, estes fizeram-no sem mais desacatos;
«(...)
«ppp) o arguido B.......... era perfeitamente sabedor da viciação do seu Bilhete de Identidade;
«qqq) ao invadirem o Posto da GNR de Lousada, tanto o arguido B.........., como o seus acompanhantes, agiram movidos pelo propósito de exercerem colectivamente violência contra pessoas, sendo que, a mais disso, foi o arguido B.......... quem, deliberada, livre e conscientemente, assumiu a liderança do episódio, desencadeando-o;
«rrr) os arguidos referenciados agiram de livre vontade, conscientemente e com a perfeita noção da ilicitude e punibilidade das respectivas condutas;
«(...)
«aaaa) o arguido B.......... trabalhava na venda de produtos alimentares e bebidas, auferindo cerca de 748.20 euros (150.000$00) por mês;
«bbbb) é casado e tem dois filhos, um com 2 anos e outro com 7 anos;
«cccc) a sua mulher trabalha numa fábrica, auferindo 349.16 euros (70.000$00) por mês;
«dddd) vivem em casa própria;
«eeee) o arguido B.......... consumiu estupefacientes, tendo já tentado fazer um tratamento de desintoxicação, o que não conseguiu;
«ffff) actualmente encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Guimarães onde tem tido um comportamento estável, envolvendo-se nas diversas actividades e tarefas implementadas por aquele estabelecimento, participando em projectos na área do teatro, salientando-se a sua presença, como actor, no projecto do Grupo de Teatro, inserido nas comemorações dos 500 anos de Gil Vicente, com uma representação no exterior (Paço dos Duques) na peça “Quem Tem Farelos”, com empenho e responsabilidade;
«gggg) integrou o “Projecto Homem”, tendo assinado o contrato terapêutico em Outubro de 2002;
«hhhh) em Fevereiro de 2003 recebeu um louvor da directora do estabelecimento prisional devido à limpeza e asseio da sua cela;
«iiii) por decisão proferida em 31 de Outubro de 2000, no processo comum singular n.º ../99, do Tribunal Judicial de Lousada, o arguido foi condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 2.49 euros (500$00), pela prática em 1 de Março de 1999, de um crime de ofensa à integridade física qualificada;
«jjjj) por decisão proferida em 21 de Novembro de 2000, no processo comum singular n.º ../98, do Tribunal Judicial de Lousada, o arguido foi condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 4.50 euros (900$00), pela prática, em 14 de Julho de 1997, de um crime de ofensa à integridade física simples;
«kkkk) por decisão proferida em 14 de Novembro de 2001, no processo comum colectivo n.º ../99.4TRLSD, o arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão, pela prática, em 2 de Janeiro de 1998, de um crime de roubo;
3.2. Ainda no que releva, em vista da delimitação do recurso, deu-se como não provado que:
«(...)
«ooo) aquando do facto aludido na alínea ddd) dos factos provados, os arguidos B.......... e I.......... se dirigiram ao Posto da GNR de Lousada, sendo que o primeiro com o intuito de ser apresentada participação criminal relacionada com tais factos;
«qqq) o arguido B.........., aquando do facto aludido na alínea ggg) dos factos provados disse ao grupo de pessoas em causa para invadirem as instalações policiais;
«rrr) aquando do facto descrito na alínea hhh) dos factos provados, indivíduos não identificados do dito grupo chegaram a empurrar João...., Fernando Manuel.... e Fernando..., agentes da GNR que ali prestavam serviço, sem contudo lhes terem causado lesões ou sequer dores;
«sss) no acto referido na alínea iii) dos factos provados também foi partido um painel em madeira, o que igualmente foi executado por indivíduo, ou indivíduos, do grupo em causa que não foi possível determinar;
«(...)
«cccc) o arguido B.......... era sabedor que ao usar o bilhete de identidade prejudicava – como prejudicou – o interesse do Estado Português na preservação do seu valor probatório privilegiado em sede de identificação das pessoas;»
3.3. A motivação da decisão de facto esclarece a convicção do tribunal, em relação aos factos provados relativos ao crime de falsificação de documento, nos seguintes termos:
«O tribunal deu como provado que o arguido B.......... vinha usando o bilhete de identidade constante de fls. 422, não obstante bem soubesse que o mesmo tinha sido objecto de viciação no tocante ao campo indicativo do termo da sua validade, que havia sido alterado, por pessoa cuja identidade não foi possível apurar. De facto, apesar de o arguido B.......... ter afirmado que desconhecia que a data de validade de tal documento tinha sido alterada, a verdade é que, depois de se olhar para o documento referido, tal afirmação se afigura pouco credível, atenta a forma como tal alteração foi efectuada. Na realidade, afigura-se-nos, a alteração efectuada não poderia passar despercebida a quem quer que seja.»
3.4. Na fundamentação jurídica do acórdão esclarece-se a decisão tomada quanto ao crime de falsificação de documento, nos seguintes termos:
«O tribunal deu como provado que o arguido B.......... vinha usando o bilhete de identidade de que era titular, com o n.º 0001, emitido pelo arquivo de identificação do Porto, em 25 de Julho de 1995, para se identificar, não obstante soubesse que o mesmo tinha sido objecto de viciação no tocante ao campo indicativo do termo da sua validade, que havia sido alterado por pessoa que não foi possível apurar, de 25 de Maio de 2001 para 25 de Maio de 2002, mediante a sobreposição do desenho do algarismo 2 ao 1 (cfr. alíneas oo) e pp), dos factos provados). Por outro lado, o arguido B.......... era perfeitamente sabedor da viciação do seu bilhete de identidade, agindo livre e conscientemente e com noção da ilicitude e punibilidade da sua conduta (cfr. alíneas ppp) e rrr), dos factos provados).
«No art. 249º do Código Penal, na versão de 1982, havia uma disposição sobre o falso grosseiro, mas a norma não foi incluída na versão revista. Dizia, aliás, respeito a “pesos e medidas falsas”. O entendimento corrente é o de que o Código não toma posição na questão da falsificação grosseira, “a que não possui, objectivamente, de harmonia com a teoria da causalidade adequada, virtualidades para iludir o público desprevenido. É de entender, porém, que continua a exigir-se uma certa semelhança do produto da falsificação com o objectivo perseguido pelo agente. Como logo se vê, trata-se daquelas falsificações que atendem aos requisitos legais excepto a possibilidade de causar prejuízo. A questão pode relacionar-se com a tentativa, mas a punição é inviável, pois que no falso grosseiro é manifesta a inaptidão do meio empregado (se o não for, o falso já não é grosseiro), estando, portanto excluída a punição, ex vi art. 23º, n.º 3.
«No caso dos autos, a falsificação é tão patente que qualquer pessoa medianamente conhecedora e informada a reconhece imediatamente (cfr. fls. 422), o que torna, assim, o documento em causa inapto a iludir a fé pública própria do mesmo, pelo que, nos termos vistos, está excluída a respectiva punição.»
E a isenção de pena pelo crime de participação em motim, com os seguintes fundamentos:
«O tribunal deu como provado que, depois da ocorrência do episódio de 8 de Setembro de 2001, no “YYY Bar”, os arguidos B.......... e I.......... se dirigiram, separadamente, ainda na mesma madrugada, ao Posto da GNR de Lousada, sendo que o segundo aí se dirigiu com o intuito de ser apresentada participação criminal (cfr. alínea ddd)) e que à porta das instalações policiais se juntaram várias pessoas, não menos do que vinte, de identidade que não foi possível apurar, mas que eram das relações do arguido B.......... (cfr. alínea eee)). A dada altura, chegou à aquele Posto o X.......... que, após tratamento hospitalar às lesões sofridas, ali ia com a intenção de formalizar a correspondente notícia dos factos (cfr. alínea fff)). Ao ver o X.......... no interior do Posto, o arguido B.......... acercou-se da porta do mesmo que dava acesso ao exterior e daí disse ao grupo de pessoas mencionado na alínea eee) “Eles estão aqui!”, referindo-se ao X.......... e aos amigos, visando ele agredir o X.........., solicitando o concurso dos restantes para mais facilmente concretizar os seus intentos (cfr. alínea ggg)). Acto contínuo, entraram, pelo menos, dez daqueles indivíduos nas instalações policiais, que, conjuntamente com o arguido B.........., tentaram agarrar o X.........., o que, porém, não conseguiram por ele ter sido recolhido pelos agentes em serviço num compartimento sito no 1º andar do Posto (cfr. alínea hhh)). No acto também foi arrancado o puxador de uma porta interior, o que igualmente foi executado por indivíduo, ou indivíduos, daquele grupo que não foi possível determinar (cfr. alínea iii)). Por outro lado, na sequência da ordem dada pelos agentes da autoridade policial no sentido de o arguido B.......... e os demais acompanhantes saírem do Posto, estes fizeram-no sem mais desacatos (cfr. alínea jjj)).
«Ora, tendo em conta o que ficou dito, dúvidas não restam de que o arguido B.......... incorreu na prática do crime de motim, previsto e punível pelo art. 302º, n.º 1 e n.º 2, devendo, porém, o arguido ser isentado da pena, nos termos do n.º 3 da citada disposição legal.
4. Vejamos, agora, as questões postas no recurso.
4.1. Quanto à absolvição da prática do crime de uso de documento autêntico (bilhete de identidade) falsificado por terceiro.
Como resulta do acórdão recorrido (cfr. extractos pertinentes), a absolvição do arguido B.......... decorre do entendimento de que, no caso, se trata de um «falso grosseiro», entendimento que apenas aparece formulado na fundamentação jurídica da decisão e que, de forma nenhuma, resulta dos factos provados.
Os factos provados informam:
- que o arguido B.......... tinha na sua posse (quando foi detido à ordem do processo) o bilhete de identidade de que era titular, o qual tinha sido objecto de viciação no tocante ao campo indicativo do termo da sua validade, que havia sido alterado de 25 de Maio de 2001 para 25 de Maio de 2002, mediante a sobreposição do desenho do algarismo 2 ao 1, por pessoa não identificada [alíneas oo) e pp)],
- que o arguido B.......... era perfeitamente sabedor da viciação do seu bilhete de identidade mas que vinha usando tal documento para se identificar [alíneas ppp) e pp)].
Nos factos provados nada mais se diz sobre as características da falsificação, nomeadamente, em termos de ela ser imediatamente reconhecida por qualquer pessoa medianamente conhecedora e informada, tornando, assim, o documento inapto a iludir a fé pública que lhe é própria.
Ou seja, na fundamentação jurídica da sentença incluem-se factos, com relevância para a decisão da causa, que não foram levados ao elenco dos factos provados e que, para poderem ser considerados, o deveriam ter sido.
E, por outro lado, a factualidade afirmada na fundamentação jurídica da sentença está em total contradição com o facto dado por provado de o arguido B.......... vir usando tal documento para se identificar.
Ora, se o arguido vinha usando o bilhete de identidade para se identificar é porque a falsificação não era de tal modo evidente que comprometesse irremediavelmente a utilização do bilhete de identidade para a finalidade que é própria desse documento.
Tem de se afirmar, assim, que a decisão de considerar que o bilhete de identidade foi objecto de uma falsificação grosseira – aquela que é fácil e imediatamente reconhecida – não só não se mostra sustentada nos factos provados como é contraditória com os factos provados.
O que significa que dos factos fixados pelo tribunal colectivo não se pode concluir pela existência de um falso grosseiro. Este tribunal, a partir dos factos que foram dados por provados, não pode, por isso, deixar de revogar a decisão na parte em que concluiu pela existência de um falso grosseiro.
Seguindo outra via, a do conhecimento amplo em matéria de facto, este tribunal também não pode deixar de reconhecer que a afirmação de que o documento foi objecto de uma falsificação grosseira não se mostra sustentada.
A prova, neste ponto, relevante e única é constituída pelo próprio documento, como a motivação da decisão de facto reconhece, o qual se encontra junto aos autos, acompanhando o exame de fls. 422 e 423. Uma análise desse documento não permite afirmar que a falsificação seria imediatamente reconhecida por qualquer pessoa, tanto mais que a «visibilidade» da alteração do algarismo final correspondente ao ano, era prejudicada pelo segundo laminado plástico adesivo, aposto no bilhete de identidade sobre o autêntico, como facilmente se verifica se se experimentar sobrepor o segundo laminado plástico que foi levantado para efeitos de exame pericial.
A exibição do bilhete de identidade, nas circunstâncias da vida corrente em que esse documento é geralmente solicitado, e que prescinde de um exame com o cuidado e o rigor próprios de um exame pericial, particularmente do verso do documento, no que toca ao prazo de validade, era de molde, ao contrário do que se vem a afirmar na fundamentação jurídica da sentença, a não levantar dúvidas sobre a sua genuinidade à generalidade das pessoas.
E assim sendo, o documento falsificado comporta a probabilidade de lesão da confiança e segurança que toda a sociedade deposita nos documentos e, portanto, no tráfico jurídico probatório documental.
Como é sabido, o crime de falsificação de documento – em qualquer das modalidades da conduta típica – é um crime de perigo abstracto. Não é requerida a violação efectiva do bem jurídico – a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental. O legislador basta-se com a colocação em perigo do bem jurídico protegido [Cfr., designadamente, Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 679 e ss].
O uso do bilhete de identidade falsificado não é, portanto, um caso de tentativa impossível.
Ao nível do tipo subjectivo, o tribunal deu como provado que o arguido B.......... era perfeitamente sabedor da viciação do seu bilhete de identidade [alínea ppp)] e que agiu de livre vontade, conscientemente e com a perfeita noção da ilicitude e punibilidade da sua conduta [facto que a afirmação geral da alínea rrr) comporta].
Porém, deu como não provado que «o arguido B.......... era sabedor que ao usar o bilhete de identidade prejudicava – como prejudicou – o interesse do Estado Português na preservação do seu valor probatório privilegiado em sede de identificação das pessoas» [alínea cccc)].
Este facto dado como não provado manifesta um claro erro de julgamento na matéria de facto.
Trata-se de facto que não é passível de prova directa mas que se deduz de outros factos que permitem estabelecê-lo. Ora, considerando que se trata de um documento obrigatório, cuja finalidade probatória é do conhecimento do cidadão comum, que o arguido vinha usando o bilhete de identidade para se identificar, não obstante soubesse ter ele sido objecto de viciação e que sabia que tal era proibido e punido por lei, não se vê como é que o tribunal afastou o elemento intencional, na vertente do conhecimento de prejudicar o interesse do Estado.
Por isso, o facto dado como não provado sob a alínea cccc) dos factos não provados, deve deixar de integrar o elenco dos factos não provados para passar a, de forma positiva, integrar o elenco dos factos provados.
Mostram-se, nos termos expostos, preenchidos pela conduta do arguido B.......... os elementos objectivo e subjectivo do tipo de falsificação do artigo 256.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, pelo qual deve ser condenado, assim se alterando, nessa parte, o acórdão recorrido.
4.2. A questão da isenção de pena pelo crime de participação em motim.
O tribunal deu como provada a prática pelo arguido B.......... de um crime de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302.º, n. os 1 e 2, do Código Penal, o que pressupõe que o tribunal, de acordo com os factos provados, concluiu – e bem - que foi ele quem provocou o motim, já que de outro modo não se compreendia a qualificação pelo n.º 2 do preceito.
O crime de participação em motim requer a verificação de uma condição objectiva de punibilidade – o cometimento durante o motim de violências contra as pessoas ou contra a propriedade.
A isenção de pena, prevista no n.º 3 do artigo, exige que o agente se tenha retirado do motim por ordem ou admoestação da autoridade sem ter cometido ou provocado violência.
Se a dignidade penal do motim exige a prática colectiva de violências contra as pessoas ou contra a propriedade, não pode deixar de se considerar que o «instigador» do motim (o que o provoca ou dirige) é, necessariamente, o instigador das violências contra as pessoas ou contra a propriedade que o tipo legal requer como condição da dignidade penal da conduta.
Embora a prática de violências contra as pessoas ou contra a propriedade constitua uma mera condição objectiva de punibilidade, tal não significa que não tenha de existir uma relação de adequação entre a prática das lesões pessoais ou patrimoniais e o motim, de modo a que as violências possam ser consideradas como efeito adequado do motim. O conceito jurídico-criminal de motim exige um ajuntamento de pessoas com criação de perigo para bens jurídicos pessoais e patrimoniais pelo que o dolo do agente tem de abranger a perigosidade do motim (que provoca ou em que participa) para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais [Cfr. Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, p. 1190 e ss].
Assim sendo, aquele que tiver provocado ou dirigido o motim é, afinal, o «provocador» das violências colectivamente cometidas contra pessoas ou contra a propriedade e, por tal razão, não pode beneficiar do regime instituído pelo n.º 3 do artigo 302.º
O n.º 3 só se aplica aos meros participantes. Considerando a natureza jurídica desta causa da exclusão da pena não parece fundado de um ponto de vista político-criminal estender o benefício aos provocadores ou dirigentes do motim que o legislador pune bem mais severamente do que os meros participantes.
Deve, portanto, ser revogada a isenção de pena concedida no acórdão recorrido.
4.3. O provimento do recurso do Ministério Público impõe que se determinem as penas em que o arguido B.......... tem de ser condenado pela prática dos crimes de uso de documento falsificado, p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, e de participação em motim, p. e p. pelos artigos 302.º, n. os 1 e 2, do Código Penal.
As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP).
Os crime são punidos, em abstracto, com pena de prisão ou com pena de multa. O crime de falsificação de documento com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias e o crime de participação em motim do n.º 2 do artigo 302.º com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (de 10 a 360 dias - artigo 47.º, n.º 1, do Código Penal).
Dispõe o artigo 70.º do Código Penal que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência fundamentada à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O que implica erigir o Código Penal, sem equívoco, o princípio de que, quando, no caso concreto, o juiz tenha à sua disposição uma pena de prisão e uma pena não detentiva, deve preferir a aplicação desta à aplicação daquela sempre que seja fundado supor que a primeira realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição [Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 328].
No caso em apreço nem as exigências de prevenção no plano geral nem as exigências de prevenção no plano especial, como adiante melhor veremos, conformam um obstáculo decisivo a um juízo positivo sobre a virtualidade de a pena de multa realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, justificando-se, por isso, a opção pela pena de multa.
Num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida da tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» [Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 72-73].
Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar.
Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência.
Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.
No caso, as exigências de prevenção não são, no plano geral, particularmente fortes, tanto mais que o grau de ilicitude, em ambos os crimes, situa-se num plano consideravelmente inferior à média comum aos tipos.
O dolo tem a intensidade adequada ao dolo directo com que agiu e não se afasta da média comum aos tipos.
O arguido já tem antecedentes criminais, por crimes de ofensa à integridade física, pelos quais foi condenado em penas de multa, e por roubo, pelo qual foi condenado, depois da prática dos factos objecto deste processo, na pena de dois anos de prisão, que já cumpriu. No processo em causa foi condenado pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 8 meses de prisão. Não obstante estes antecedentes criminais, os factos provados informam que o arguido teve um comportamento prisional adequado, enquanto cumpriu a pena pelo crime de roubo, e que se comprometeu com um plano de recuperação da toxicodependência. Por outro lado, também os factos provados revelam que o arguido beneficia de um suporte familiar capaz de contribuir para a sua recuperação social (vive com a mulher e dois filhos menores) e que trabalhava, antes de preso, o que, por si, é um indicador positivo. Neste quadro, as exigências de prevenção, no plano especial, que são impostas pelos antecedentes criminais do arguido mostram-se atenuadas por um comportamento e por condições de vida que consentem um prognóstico positivo quanto à capacidade de o arguido se inserir socialmente, em termos adequados.
Tudo ponderado, temos por ajustadas as penas parcelares de 180 dias de multa, pelo crime de falsificação, e de 200 dias de multa, pelo crime de participação em motim, as quais se mostram adequadas à culpa do recorrente dentro da medida necessária à tutela dos bens jurídicos.
Na falta de elementos mais concretos sobre a actual situação económica do arguido, com base nos factos provados sobre a sua situação económica e encargos familiares, antes de preso, temos por adequada a taxa diária de multa de € 2 (artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal).
Procedendo ao cúmulo jurídico das penas em que o arguido vai, agora, condenado e foi condenado pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (artigo 77.º do Código Penal), temos por ajustada a pena única de 8 meses de prisão e de 300 dias de multa, à taxa diária de € 2.
III
Termos em que, no essencial provimento do recurso do Ministério Público, acordamos:
- em julgar o arguido B.......... autor de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do Código Penal, nesta parte revogando o acórdão recorrido,
- em revogar o acórdão recorrido na parte em que isentou o arguido B.......... de pena pelo crime de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302.º, n. os 1 e 2, do Código Penal,
- em condenar o arguido B.........., pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 2,
- em condenar o mesmo arguido, pela prática de um crime de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302.º, n. os 1 e 2, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 2,
Procedendo ao cúmulo jurídico destas penas e da pena de 8 meses de prisão em que foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, acordamos em condenar o arguido B.......... na pena única de 8 (oito) meses de prisão e 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 2 (dois euros).
Não há lugar a pagamento de custas (o arguido já foi condenado em 1.ª instância).
A 1.ª instância remeterá os boletins ao registo criminal e averiguará da necessidade de proceder à reformulação do cúmulo jurídico, agora efectuado, para englobar outra ou outras penas que, com as agora consideradas, se encontrem em relação de concurso, nos termos do artigo 78.º do Código Penal.
Honorários à Exmª defensora nomeada em audiência, neste Tribunal, de acordo com o ponto 6 da Tabela Anexa à Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro, e sem prejuízo do disposto no artigo 4, nº 1 da mesma.
Porto, 3 de Março de 2004
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro (com declaração de voto em anexo)
Declaração de Voto
Voto a decisão, embora discorde da fundamentação quanto à não aplicação ao arguido B.......... da isenção de pena prevista no nº 3 do art. 302º do Código Penal, pelo crime de participação em motim.
Com efeito, o nº 3 do art. 302º do Código Penal não consente a interpretação, como consta da fundamentação do acórdão, de que o instigador do motim não pode beneficiar daquela isenção. Quando aquele número 3 fala em agente quer referir-se ao agente do crime, seja ele instigador ou mero participante. Tanto é assim que quer o nº 2, quer o nº 3 daquele artigo se referem a agente sem fazerem qualquer distinção.
A violência contra a propriedade ou contra pessoas é condição objectiva de punibilidade daquele tipo legal de crime.
A isenção da pena deve ser revogada não porque o arguido B.........., na qualidade de instigador do motim, dela não possa beneficiar, mas porque ocorreu uma condição objectiva de punibilidade, qual seja a violência contra a propriedade, no caso, o arrancamento do puxador de uma porta interior das instalações da G.N.R., o que foi feito por pessoa ou pessoas do grupo liderado pelo arguido B.......... e na sequência do seu incitamento à violência, verificando-se assim a adequação entre a prática do motim e a prática das lesões patrimoniais, sendo o mesmo, tal como se refere na fundamentação do acórdão, o provocador da violência colectivamente cometida contra a propriedade.
Agostinho Tavares de Freitas (votei a decisão concordando com a declaração anexa.
José Casimiro O da Fonseca Guimarães