Acordam no Pleno da 1ª Secção do STA:
No TAC de Lisboa, A... e outras intentaram contra o Ministro da Saúde e o Presidente do C D do Hospital de Miguel Bombarda, acção de reconhecimento de direito, com vista a ser-lhes reconhecido o direito à transição para a carreira de técnicos superiores de saúde.
Por sentença de 6-12-00, o TAC julgou procedente a excepção dilatória de inadequação do meio processual, nos termos do art. 69º da LPTA.
Interpuseram recurso jurisdicional para o TCA que, por acórdão de 31-1-02 se julgou incompetente em razão da hierarquia para o julgamento de tal recurso.
Remetidos os autos para o STA que, por acórdão da sua 2ª Subsecção de 7-5-02, também se julgou incompetente para o recurso jurisdicional.
Transitados em julgados ambos os acórdãos, vêm as autoras requerer a solução do conflito negativo de competência
O EMMP emitiu parecer no sentido de ser atribuída competência de julgamento ao TCA
Sem vistos, dada a simplicidade, vêm os autos à conferência:
Sobre a problemática discutida, já, por diversas vezes o Pleno se pronunciou, de forma constante e pacífica, designadamente no seu acórdão recente de 4-6-03 – rec. 158/03, de cuja fundamentação, por nos merecer inteiro acolhimento, se transcreve:
Estamos, efectivamente, perante um conflito negativo de competência, na medida em que, por decisões transitadas em julgado, dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideraram incompetentes para conhecer da mesma questão (cfr. o nº 2, do artigo 115º do C.P.C.).
Segundo o disposto no art. 24º, al. d), do ETAF, compete a este Pleno conhecer dos conflitos de competência entre as Secções do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo, sendo aplicável o regime estabelecido nos arts. 97º e 98º da LPTA.
Importa, assim, emitir uma pronúncia no sentido de fixar qual o Tribunal competente para conhecer do recurso jurisdicional interposto
É sabido que a competência se terá de aferir partindo da análise da estrutura da relação jurídico-administrativa em litígio, de harmonia com a versão apresentada em juízo pelo demandante – cf. a Jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, de que são exemplos os Acs. de 27-1-94 – Rec. 32278, de 27-11-96 – Rec. 39544, de 19-297 – Rec. 39589, de 24-11-98 – Rec. 43747, de 26-5-99 – rec. 40648, de 30-6-99 – rec. 46161, de 6-7-00 – Rec. 46161 e de 20-3-03, Rec. 379/03. No mesmo sentido, v. também os acs. do Tribunal de Conflitos nºs 253, de 6-7-93, e 267, de 26-9-96.
Fundamento do Acórdão do TCA foi a circunstância de se tratar de uma acção de reconhecimento de direito, e não de um recurso contencioso, sendo que este tipo de acções pertence ao contencioso de plena jurisdição, dito "contencioso por atribuição", distinto do "contencioso por natureza", de mera legalidade. O seu estatuto é em tudo idêntico ao das acções de indemnização com processo ordinário, às quais se refere o Acórdão deste Pleno de 29.6.00, proc.º nº 45.921.
Enquanto isso, no acórdão deste S.T.A. considerou-se que, para determinação da competência em função das alterações ao ETAF introduzidas pelo Dec. -Lei nº 229/96, de 29.11, a situação jurídica de aposentação decorre da relação de emprego público do respectivo subscritor, pelo que os litígios a ela respeitantes constituem matéria relativa ao "funcionalismo público", no sentido amplo previsto no art. 104º da LPTA. Louvou-se igualmente o acórdão na Jurisprudência que, interpretando as disposições conjugadas dos arts. 40º, al. a) e 104º do ETAF como consagrando um critério de ordem material centrado no litígio delineado pela pretensão primária, vem julgando competente para conhecer os recursos jurisdicionais de decisões dos T.A.C.s em processos visando a definição de direitos nessa matéria o T.C.A., pela sua Secção de Contencioso Administrativo – qualquer que seja a natureza dessas decisões, ou o meio processual em que tenham sido proferidas.
A razão está, manifestamente, do lado deste último aresto.
A intenção do legislador, manifestada na al. a) do art. 40º do ETAF, foi, claramente, a de confiar ao TCA o conhecimento dos recursos das decisões dos TACs – todas elas – versando sobre matéria de funcionalismo público. É em vão que se procurará, nesta como noutra das disposições legais acima citadas, a adesão a um critério diferenciador que não seja o das matérias que integram a pretensão do interessado.
Por outro lado, se as acções de reconhecimento de direito tem a sua matriz adjectiva moldada sobre a do recurso contencioso de anulação (a legitimidade passiva é assegurada, não pela pessoa colectiva, mas pela autoridade que possa reconhecer o direito invocado, e os termos processuais a seguir são, em princípio, os do recurso contencioso – art. 70º da LPTA), então não faz qualquer sentido que, estando em causa decisão sobre a mesma matéria e pronunciando-se sobre a mesma pretensão primária, se se tratar de um recurso contencioso a competência para o recurso jurisdicional pertença ao TCA, e se se tratar de uma acção de reconhecimento de direito já vá caber ao STA.
Não se vê como a simples utilização de um meio processual diferente, visando alcançar o mesmo efeito jurídico, transforme a decisão a rever em "qualitativamente mais importante", como se defende no acórdão do TCA.
Por outro lado, a doutrina do mencionado ac. do Pleno não é invocável em sentido adverso. Como bem se afirma no ac. do STA de 7.11.02, "este acórdão atribuiu ao STA competência para conhecer dos recursos jurisdicionais de decisões proferidas pelos TACs mas em acções de indemnização por actos de gestão pública, não podendo generalizar-se a outro tipo de acções apenas por serem meios de plena jurisdição e com fundamento numa pré-qualificação dos meios desta natureza como «qualitativamente mais importantes». Foi aí decisiva a consideração de que, embora a relação subjacente de que emergiam os direitos lesados pela acção administrativa integrasse matéria de funcionalismo público, a causa de pedir emergia do regime de responsabilidade por actos de gestão pública e não directamente da relação subjacente".
Com o mesmo entendimento, podem ver-se os acs. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 15.5.02, proc.º nº 89/02, 3.7.02, proc.º nº 296/02, 4.2.03, proc.º nº 956/02, 19.2.03, proc.º nº 1163/02 e, pelas subsecções, de 1.7.99, proc.º 44.702, 15.11.00, proc.º nº 46.226.
Nestes termos, acordam em resolver o conflito negativo de competência atribuindo ao Tribunal Central Administrativo, Secção do Contencioso Administrativo, a competência para conhecer do recurso jurisdicional interposto.
Pelas razões expostas, acorda-se em resolver o conflito, declarando-se a competência do Tribunal Central Administrativo para decidir do recurso jurisdicional interposto da sentença do TACL.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004
João Cordeiro – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José