I- Não é aplicável ao processo sumário a alínea d) do art. 485 do CPC (que ressalva os factos para cuja prova se exija documento escrito).
II- É que, nesta forma de processo, vigora o regime da cominação plena, excepto se a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter (art. 784 n. 2 e 485, al. c).
III- Quem for arrendatário por ter sucedido no arrendamento por morte do arrendatário primitivo, em razão de qualquer das alíneas do n. 1 do art. 85, quando falecer, o arrendamento deixa de transmitir-se, excepto se for o cônjuge sobrevivo, dado o disposto no n. 3 do dito preceito.