Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. No âmbito do processo especial sumaríssimo n.° 288/14.0GAALQ, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira - Juiz 2, em que é a arguida AA, solteira, nascida em …………… de 1988, natural de Caramos, concelho de Felgueiras, filha de BB, residente na Rua ……………….., em Felgueiras, e atualmente reclusa, em cumprimento de pena à ordem de outro processo, no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo Feminino, foi pela Mma Juíza, proferido, em 6 de maio de 2019, o seguinte despacho:
"A arguida AA foi condenada nos presentes autos numa pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 1100,00.
Notificada para proceder ao pagamento total da multa, não o fez até à presente data.
A arguida requereu a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, mas não cumpriu qualquer hora de trabalho a favor da comunidade por ter sido entretanto presa para cumprimento de pena.
Ora, atendendo a que não são conhecidos à arguida bens susceptíveis de penhora, veio o Ministério Público promover a substituição do pagamento da multa por dias de prisão subsidiária.
Dispõe o n.° 1 do art. 49° do Cód. Penal que "Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n. 1 do artigo 41".
Assim, uma vez que a multa não pode ser substituída por trabalho a favor da comunidade, a arguida não procedeu ao seu pagamento voluntário e não se mostra viável o cumprimento coercivo da mesma, importa proceder à conversão da pena de multa aplicada ao(à) arguido(a) em prisão subsidiária.
Pelo exposto, converto a pena de multa aplicada á arguida em 146 (cento e quarenta e seis) dias de prisão subsidiária, nos termos do disposto no art. 49° do Cód. Penal.
Notifique, sendo a arguida de que pode, a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa
em que foi condenado, nos termos do n.° 2 do art. 49° do Cód. Penal.
Após trânsito, comunique à DSIC e ao TEP e emita os competentes mandados de detenção, fazendo constar dos mesmos a possibilidade constante do n.° 2 do art. 49° do Cód. Penal, bem como o montante da multa e a importância a descontar por cada dia, em conformidade com o disposto no art. 491.°-A, n.° 3
do C.P.P. na redacção dada pela Lei n.° 115/2009 de 12.10. " (fim de transcrição).
2. A arguida, inconformada com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
1. O tribunal a quo veio, em despacho proferido em 6 de Maio 2019, decidir nos seguintes termos: "...uma vez que a multa não pode ser substituída por trabalho a favor da comunidade, a arguida não procedeu ao seu pagamento voluntário e não se mostra viável o cumprimento coercivo da mesma, importa proceder à conversão da pena de multa aplicada ao(à) arguido(a) em prisão subsidiária. Pelo exposto, converto a pena de multa aplicada à arguida em 146 (cento e quarenta e seis) dias de prisão subsidiária, nos termos do disposto no art. 49° do Cód. Penal."
2. A arguida não pode conformar-se com tal decisão, pelo que, recorre, do despacho proferido por entender que o mesmo procedeu a uma errada interpretação e aplicação das normas insertas nos arts. 48.°, 49°, 58.° e 59.° do Código Penal, e violação do princípio da igualdade previsto no art. 13.° da CRP.
3. A arguida viu convertida a pena de multa a que foi condenada, por prisão subsidiária, por entender o Tribunal "...que não pode ser substituída por trabalho a favor da comunidade...".
4. Importa referir que a arguida após ser proferida sentença nos, requereu a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, e que o mesmo lhe foi deferido, tendo sido determinado que a mesma teria de cumprir 220 horas de trabalho a favor da comunidade.
5. A DGRS elaborou plano de execução para prestação do trabalho a favor da comunidade, informando o tribunal que a arguida poderia prestar as horas de trabalho a favor da comunidade nas piscinas municipais da Lixa.
6. Não foi dada ordem à arguida para iniciar as referidas horas de trabalho a favor da comunidade porque se encontrava a cumprir uma pena a que tinha sido condenada antes desta, e uma vez que a mesma trabalhava de segunda a sexta-feira, só tendo disponível o horário ao final do dia ou aos fins-de-semana, foi entendimento da DGRS esperar que a arguida cumprisse a pena que tinha sido primeiro condenada, para não colocar em risco o seu trabalho.
7. Acontece que, em Março de 2018 a arguida foi detida para cumprir pena de prisão efectiva de dois anos e dois meses, razão pela qual não chegou a cumprir qualquer hora de trabalho a favor da comunidade.
8. A arguida informou o tribunal que mantinha a sua pretensão de manter a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, requerendo que atento o facto de estar detida em EP a sua prestação fosse suspensa pelo período de 24 meses.
9. Pois verificava-se motivo grave para o seu não cumprimento antes desse período, devido à impossibilidade do seu cumprimento antes do referido prazo, nos termos previstos no art. 59.° n.° 1 do CP.
10. A recorrente encontra-se detida em EP a cumprir pena de prisão efectiva, não tendo rendimentos, sobrevivendo com ajuda dos seus familiares, razão pela qual não tem condições de pagar a pena de multa a que foi condenada, tendo manifestado no processo a sua vontade de se manter o trabalho a favor da comunidade que já lhe tinha sido deferido.
11. É intenção da arguida cumprir a pena a que foi condenada, através do cumprimento das horas de trabalho a favor da comunidade que lhe foram determinadas.
12. Aliás sempre manifestou vontade de cumprir as horas de trabalho a favor da comunidade, não tendo cumprido ainda qualquer hora por primeiro estar impedida, e depois porque foi detida para cumprimento de uma pena de prisão em Estabelecimento prisional.
13. Acontece que o Tribunal a quo, que tinha aceite a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, vem agora determinar a conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária, por entender que "...a multa não pode ser substituída por trabalho a favor da comunidade, a arguida não procedeu ao pagamento voluntário...".
14. Salvo o devido respeito, tal decisão encontra-se errada por violação da interpretação das normas 48°, 49.°, 58.° e 59.° do CP.
15. Pois, o artigo 48.° do CP prevê no seu n.° 1 o seguinte: "A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho ...", de facto e analisando os autos verifica-se que após a prolação da sentença foi logo requerido pela arguida que a multa fosse substituída por trabalho a favor da comunidade, tendo tal pedido sido deferido por legalmente admissível.
16. Acontece que, o tribunal após isso, e devido ao facto da arguida estar presa à. ordem de outro processo decidiu converter a pena de multa em dias de prisão subsidiária.
17. Mesmo após a arguida ter manifestado a sua vontade de se manter a prestação de trabalho a favor da comunidade, por não ter condições económicas de proceder ao pagamento da multa, ainda que o seu cumprimento fosse suspenso para data em que a arguida seja colocada em liberdade.
18. Mas, o Tribunal a quo não aceitou que a prestação do trabalho a favor da comunidade fosse suspensa, interpretando assim, na nossa opinião de forma errada as disposições legais previstas nos arts. 49.° e 59.° do CP.
19. O art. 49.° do CP prevê no seu n.° 1 "Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária ..." (negrito nosso).
20. Convém desde já salientar que a pena de multa foi de facto substituída por trabalho a favor da comunidade, mais esse pedido foi feito pela arguida imediatamente após a prolação da sentença, logo foi feito em tempo.
21. Mais o n.° 1 do art. 59.° do CP estipula "A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses." (negrito nosso)
22. Pelo que, salvo o devido respeito, a situação da arguida preenche os pressupostos do art. 59.° n.° 1 do CP, pelo que, deveria ter sido deferida a pretensão da arguida de lhe ser suspensa a prestação do trabalho a favor da comunidade.
23. Pois para além da substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade já ter sido aceite e deferida pelo Tribunal a quo, a arguida apenas não cumpriu as horas de trabalho a favor da comunidade por entretanto ter sido presa, mantendo contudo a pretensão de cumprir as referidas horas assim que seja colocada em liberdade.
24. Razão pela qual a decisão que ora se recorre, é injusta e ilegal por violação do disposto nas normas supra referidas.
25. Ora, não pode a recorrente ser prejudicada pelo facto de estar presa e ser-lhe convertida a pena de multa em dias de prisão subsidiária por esse motivo, pois tal é injusto, ilegal e viola o princípio constitucional da igualdade, previsto na nossa Constituição.
26. Aliás tal tem sido o entendimento da nossa jurisprudência, veja-se a título de exemplo: Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 20/10/2015, no âmbito do processo n.° 819/09.7GEALR-A.E1, que decidiu "Tendo o arguido requerido a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, não deve tal pretensão ser indeferida pelo facto de o arguido se encontrar preso (a cumprir uma pena de prisão de longa duração)." Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/11/2009, no âmbito do processo n.° 173/03.0TASRQ-E.L1 que decidiu "1- Tendo o arguido requerido a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, verificados que se mostram os pressupostos dos art°s 47.° n. 3 e 48° do Cód. Penal, não deve tal pretensão ser indeferida, pelo facto de o arguido se encontrar preso a cumprir outra pena de prisão de longa duração."
27. Ao converter a pena de multa em dias de prisão subsidiária, violou o tribunal a quo o disposto nos arts. 48.°, 49.°, 58.° e 59.° do CP.
28. Acresce que a decisão que ora se recorre viola o princípio da igualdade previsto na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 13.°.
29. Pois, a recorrente está presa, não dispondo de rendimentos, nem condições para pagar a pena de multa a que foi condenada.
30. Mais, a arguida aquando da prolação da sentença requereu que a pena de multa fosse substituída por trabalho a favor da comunidade, tendo tal pedido sido deferido.
31. Contudo, após ter sido detida para cumprimento de pena em EP, o Tribunal a quo, decidiu converter a pena de multa em dias de prisão subsidiária, mesmo após a arguida, ora recorrente, ter manifestado nos autos a vontade de se manter a substituição do trabalho a favor da comunidade.
32. O EP onde a recorrente se encontra detida não tem condições para ali prestar trabalho a favor da comunidade, contudo tal não pode prejudicar a arguida, pois viola o princípio da igualdade.
33. A recorrente requereu aos autos que atento o disposto no art. 59.° do CP a sua prestação fosse suspensa por 22 meses, afim de assim que a mesma esteja em liberdade, poder cumprir as horas de trabalho a favor da comunidade, como foi sua pretensão desde início.
34. Verificam-se preenchidos todos os pressupostos do art. 59.° do CP, pelo que a suspensão da prestação do trabalho a favor da comunidade deveria ter sido deferida, e não convertida em dias de prisão subsidiária.
35. Pois como consta do acórdão supra referido do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/11/2009, "...encontrando-se o arguido preso não está em condições de pagar a multa, o que foi, aliás, reconhecido pelo Instituto de Reinserção Social; por outro, também não pode desfavorecer o arguido, sob pena de violação do princípio constitucional da "igualdade" (art° 13°, n. 2 CRP), o facto de o estabelecimento prisional onde se encontra não dispor de condições para que ele preste o trabalho à comunidade."
36. Pelo que, salvo o devido respeito a pretensão da recorrente é válida e admissível por lei, pelo que deveria ter sido aceite de forma até a promover a sua reintegração na sociedade ao invés de pretender que a mesma fique mais tempo detida.
37. Nessa sequência, tal decisão é violadora das normas previstas nos arts. 48.°, 49.°, 58.° e 59.° do CP, e ainda do art. 13.° da CRP, pois como refere o mesmo acórdão "...o arguido não pode ser discriminado em relação aos demais reclusos que dispõem de património, rendimentos ou familiares dispostos a suportar a multa, nem pode ser arredado do tratamento consentido aos demais cidadãos que, estando em liberdade, querendo, podem prestar trabalho a favor da comunidade, em substituição de uma multa em que sejam condenados."
38. A decisão que ora se recorre, enferma de violação do princípio da igualdade previsto na Constituição, por decidir apenas pelo facto da arguida estar presa, e de o EP onde está detida não ter condições para a mesma prestar o trabalho a favor da comunidade, converter a pena de multa em dias de prisão subsidiária, quando o mesmo tribunal já tinha aceite que a arguida prestasse trabalho a favor da comunidade.
39. Não se pode a recorrente conformar com a decisão proferida, na medida em que é injusta, desleal para com a recorrente e com os princípios legais e constitucionais pelos quais se deve reger o Tribunal para convencer os destinatários e, neste caso a arguida, designadamente, de que decidiu com certeza, segurança e em respeito da igualdade e da justiça.
40. Ansiando a recorrente que Vas Exas revogando o despacho recorrido decidam permitir suspender a prestação do trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto nos arts, 48.°, 49.°, 58.° e 59.° do Código Penal, por respeito ao princípio da igualdade previsto no art. 13.° da CRP.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito e de Justiça e com o sempre Mui Douto Suprimento de Vas Exas, deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido por violação do disposto nos artigos 48.°, 49.°, 58.° e 59.°, todos do Código Penal e artigo 13.° da CRP, substituindo-o por outro que decida manter a decisão de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, sendo a sua prestação suspensa pelo período de 22 meses.
Assim se fazendo a habitual e necessária JUSTIÇA! (fim de transcrição).
3. Em 6 de junho de 2019 foi proferido despacho judicial admitindo o recurso.
4. Respondeu o Ministério Público extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
"1. A decisão que indeferiu que a suspensão da execução de trabalho a favor da comunidade fosse, por aplicação do artigo 59° do Código Penal, foi proferida a 0409-2019, portanto há muito transitado em julgado, cristalizando-se a referida decisão.
2. Assim, a arguida em sede de recurso tão só pode sindicar a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária e quanto muito poderia a arguida requerer nos autos a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, o que não fez.
3. Citando-se o Acórdão da Relação de Évora, proferido em 09/09/2014, consideramos "do ponto de vista de política legislativa, sempre seria dificilmente aceitável que a situação de reclusão do condenado em cumprimento de pena afastasse a culpa do arguido pelo não cumprimento de pena pecuniária, pois tal solução poderia ser vista conto um prémio para o condenado em prisão efectiva que tivesse pena pecuniária por cumprir, tanto mais que não é possível sujeitar a suspensão da prisão a verdadeiras condições, como imposto pelos n.° 3 do art 49.° e n.° 2, do art.° 43.°, do C.P., dado o regime prisional a que está sujeito".
4. Nos presentes autos, para além de a condenada aqui não ter cumprido a pena de multa, nem a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, cometeu novo crime (doloso) já posterior à data da presente condenação, que conduziu à sua reclusão efectiva, pelo que a causa da impossibilidade do cumprimento da multa per si ou substituída, é-lhe atribuível, unia vez que deriva da prática de factos ilícitos, culposos, tipificados como crime e pelo qual foi condenada.
5. Foi a condenada que se colocou na impossibilidade de exercer alguma actividade remunerada que lhe permitisse pagar a pena de multa ou cumprir a sua pena substitutiva.
6. Acrescente-se que a situação de suspensão da pena prisão subsidiária é incompatível com a imperativa subordinação da suspensão ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, incluída na previsão do art.° 49, n.° 3 do CP.
7. Pelo exposto, entendemos que o recurso apresentado pela condenada, deve ser julgado improcedente e, consequentemente, deve a decisão recorrida ser confirmada e mantida nos seus precisos termos.
Termos em que, e nos melhores de Direito, não dando provimento ao recurso e, concomitantemente, mantendo a douta decisão em crise, Farão Vossas Excelências, ora como sempre, JUSTIÇA!" (fim de transcrição).
5. Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação teve neles "Vista" e emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso interposto pela arguida, adiantando nada mais se lhe oferecer acrescentar à posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância.
6. Foi cumprido, oficiosamente, o preceituado no art. 417.°, n.° 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), tendo a recorrente reiterado a posição assumida no recurso.
7. Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.
8. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. II — Fundamentação
1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451.° - pág. 279 e 453.° - pág. 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403.° e 412.°, n.° 1, do CPP).
A questão suscitada pelo recorrente, que deverá ser apreciada por este Tribunal Superior, é, em síntese, a de que a conversão do trabalho comunitário, substitutivo de pena de multa, por prisão subsidiária, perante a situação de não ter cumprido a arguida qualquer hora, por primeiro estar impedida, e depois porque foi detida para cumprimento de uma pena de prisão em Estabelecimento prisional, violou o disposto nos arts. 48.°, 49.°, 58.° e 59.° do CP e o princípio da igualdade previsto na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 13.°, devendo ser revogada, para que tal trabalho ocorra quando cessar a reclusão que ora sofre.
2. Vejamos se assiste razão à recorrente.
Como resulta dos autos a ora recorrente AA foi condenada, por sentença proferida a 15 de dezembro de 2015 e transitada em julgado a 7 de janeiro de 2016, pela prática, em autoria material, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.°, n.° 1, do Código Penal, perpetrado em 14 de maio de 2014, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 1100,00, sendo que tal pena foi proposta a requerimento do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos art.s 392.°, n.° 1 e 394.° ambos do CPP, e a ela a arguida não se opôs, conforme decorre do requerimento por esta apresentado a fls. 156, onde expendeu:
"notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 396° do C.P.P., vem expor e requerer a V. Ex° o seguinte:
A ora arguida não se opõe à aplicação da sanção proposta pelo digno Magistrado do Ministério Público.
Porém, a sua actual situação económica, não lhe permite de efectuar o pagamento da multa proposta.
Com efeito e como resulta dos autos, encontra-se desempregada, tendo como único rendimento a parca quantia de 303,06 mensais, sendo com essa quantia que faz face a todas as suas despesas.
Pelo exposto, não possuindo condições económicas que lhe permitam efectuar o pagamento da multa a aplicar, requer desde já a V. Ex° se digne ordenar a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, em instituição ou entidade a designar, dentro da área da sua residência." (fim de transcrição).
Ou seja, a arguida, carecendo de condições económicas para proceder ao pagamento da multa, logo requereu a substituição de tal pena por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que lhe foi autorizado, determinando-se que o fizesse durante 220 (duzentas e vinte) horas, aos sábados durante todo o dia, em tarefas de apoio aos utentes das Piscinas Municipais da Lixa (cfr. decisão judicial de 21 de outubro de 2016), mas não cumpriu qualquer hora de trabalho a favor da comunidade, primeiro, por ter entretanto para cumprimento uma pena de 12 meses de prisão, a que foi condenada, a ser executada em 72 períodos correspondentes a 72 fins-de-semana, em períodos de 36 horas e, posteriormente, por se encontrar a cumprir, desde 20 de fevereiro de 2018, no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, a pena de prisão de dois anos e dois meses de prisão, a que foi condenada, pela prática de um crime de burla simples, por decisão transitada em julgado em 2 de fevereiro de 2018, no âmbito do processo 67/17.2PBBJA do Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo Local Criminal de Beja (cfr. Infoiinações nos autos de 10 de maio de 2017 e 6 de março de 2018 da Equipa Tâmega 1 da DGRSP e de 10 de setembro de 2018 da Equipa Porto Penal 6 da mesma Direção-Geral).
Indagou o tribunal a quo sobre a possibilidade da prestação de trabalho a favor da comunidade no estabelecimento prisional, tendo a 19 de abril de 2018 e respetiva Diretora reportado autos:
"Em resposta ao pedido de informação, formulado por V.Ex" sobre a possibilidade da reclusa AA, poder cumprir no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo Feminino, 220 horas de trabalho, somos de parecer que o cumprimento desta medida não poderá ser executada em contexto prisional, por não se constituir esta Unidade Prisional da DGRSP uma estrutura/Entidade Beneficiária de Trabalho." (fim de transcrição).
Tendo sido notificada da impossibilidade da prestação de trabalho a favor da comunidade no estabelecimento prisional onde se encontrava veio a arguida aos autos expor e requerer o seguinte:
"1.° A arguida mantém a sua pretensão de ser substituída a multa a que foi condenada, por trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no art. 48.° e 58.° do CP.
2.° Assim, e atendendo ao facto de a arguida estar detida, a cumprir pena de prisão à ordem de outro processo requer a Va Exa que a prestação de trabalho a favor da comunidade seja suspensa pelo período de 24 meses, nos termos previstos no art. 59.° n.° 1 do CP, por se verificar motivo grave para o seu não cumprimento antes desse período, devido à impossibilidade do seu cumprimento antes do referido prazo, uma vez que a pena a que a arguida foi condenada é de dois anos e dois meses.
3.° Nestes termos, requer-se a V Exa o deferimento do pedido de substituição do pagamento da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, sendo a sua prestação suspensa pelo período de 24 meses (art. 59.° n.° 1 do CP), por ser intenção da arguida o seu cumprimento, assim que se encontre em liberdade, e por tal ser a decisão mais justa a aplicar ao caso, evitando assim a conversão da pena de multa em pena de prisão atenta a impossibilidade evidente no pagamento da referida multa por parte da arguida." (fim de transcrição).
Sobre tal requerimento recaiu em 4 de setembro de 2018 o seguinte despacho:
"Veio a arguida AA requerer a suspensão da prestação de trabalho a favor da comunidade pelo período de 24 meses, nos termos previstos no art. 59.°, n.° 1 do C.P., alegando para tanto que se encontra presa em cumprimento de urna pena de 2 anos e 2 meses de prisão aplicada no âmbito de outro processo.
Aberta vista, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da pretensão da arguida, alegando que o disposto no art. 59.°, n.° 1 do C.P. aplica-se apenas a situações em que os motivos para a suspensão não sejam imputáveis ao arguido, o que não acontece no caso vertente, pois a arguida só não pode prestar trabalho em virtude de ter sido condenada em pena de prisão e se encontrar a cumprir a mesma, facto que lhe é imputável.
Cumpre, pois, decidir.
No âmbito dos presentes autos, a arguida foi condenada pela prática de um crime de burla numa pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante global de e 1100,00.
Na sequência de requerimento da arguida, foi autorizada a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Sucede que a arguida está detida em cumprimento de uma pena de prisão de 2 anos e 2 meses aplicada no âmbito do processo n.° 67/17.2PBBJA, não se afigurando possível a prestação de trabalho a favor da comunidade.
Estabelece o art. 59.°, n.° 1 do C.P. o seguinte:
"A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não, podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses".
De facto, a lei prevê a possibilidade de suspensão da prestação de trabalho a favor da comunidade durante um determinado período. Contudo, essa possibilidade apenas existe em casos muito específicos e que são alheios à vontade do arguido, designadamente razões de ordem médica, familiar, profissional ou social.
Todavia, no caso vertente, a situação é distinta, porquanto resulta evidente que a arguida por facto que lhe é imputável se colocou em situação de não poder cumprir a prestação de trabalho a favor da comunidade, pois voltou a praticar o mesmo ilícito criminal que esteve subjacente à condenação nestes autos e pelo qual veio a ser condenada em pena de prisão efectiva.
Aliás, saliente-se que o crime pelo qual veio a ser condenada em pena de prisão efectiva foi praticado 05.03.2017, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos que ocorreu em 24.01.2016, o que é revelador que a arguida não interiorizou o desvalor da sua conduta.
Com efeito, é nosso entendimento que o disposto no art. 59.°, n.° 1 do C.P. aplica-se a situações muito específicas que normalmente são alheias à vontade dos arguidos, não sendo aplicável à situação em apreço, pois a mesma apenas é imputável à arguida, que se colocou na situação de não poder cumprir o trabalho comunitário por ter voltado a praticar crime de burla e ter sido aplicada uma pena de prisão efectiva.
Deste modo, e porque entendemos que esta situação não cabe no âmbito de aplicação do aludido art. 59.°, n.°1 do C.P., indefiro o requerido pela arguida." (fim de transcrição).
Atendendo a que não são conhecidos à arguida bens suscetíveis de penhora, veio o Ministério Público promover a substituição do pagamento da multa por dias de prisão subsidiária, o que foi deferido pela decisão em recurso que ora cumpre apreciar.
Comecemos por convocar, antes de mais, as pertinentes normas, todas do Código Penal, que passamos a transcrever:
"Artigo 48.° Substituição da multa por trabalho
1- A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.°s 3 e 4 do artigo 58.° e no n.° 1 do artigo 59.°
Artigo 49.° Conversão da multa não paga em prisão subsidiária
1- Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.° 1 do artigo 41.°
2- O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.,
3- Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a
3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
4- O disposto nos n.°s 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 58.° Prestação de trabalho a favor da comunidade,
1- Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
2- A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.
3- Para efeitos do disposto no n.° 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
4- O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
5- A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado.
6- O tribunal pode ainda aplicar ao condenado as regras de conduta previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 52.°, sempre que o considerar adequado a promover a respectiva reintegração na sociedade.
Artigo 59.° Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição
1- A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses.
2- O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou
c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas
3- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.°
4- Se, nos casos previstos no n.° 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.° 3 do artigo anterior. .
5- Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.
6- Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:
a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.° 2 do artigo 45.°; ou
b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixa entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.° e 52.°, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados." (fim de transcrição).
Adiantemos afigurar-se-nos que as situações previstas nos n.°s 2 e 6 do art. 59.° são apenas aplicáveis naqueles casos em que a pena originária seja de prisão e não de multa, como é o caso dos presentes autos, restando-nos in casu o seu n.° 1, de que nos devemos socorrer. Também não estamos nos presentes autos perante incumprimento culposo do trabalho comunitário, para efeitos do disposto no n.° 4 do art. 49.° do CP.
Resulta quer da decisão revidenda quer da posição expressa pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso que os Exm°s magistrados da primeira instância interpretam o disposto no art. 59.°, n.° 1 do Código Penal no sentido de que a suspensão provisória da prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ter lugar em casos em que seja alheia à vontade do arguido a impossibilidade da sua efetivação, isto é que ocorra por facto que lhe não seja imputável, entendendo que com as penas de prisão que entretanto lhe foram aplicadas se colocou em situação de não poder cumprir a prestação de trabalho a favor da comunidade não passível de beneficiar de tal suspensão.
Porém, com o devido respeito e salvo melhor opinião, afigura-se-nos ser tal entendimento excessivamente restritivo e gravoso para um condenado a quem tenha sido imposta a obrigação de prestação de trabalho a favor da comunidade, como pena substitutiva de inicial pena de multa, se entretanto não lhe for possível nem cumprir o trabalho a favor da comunidade, por ter ficado em situação de reclusão, para cumprimento de pena de prisão à ordem de outro processo, e não ter meios económicos para pagar a multa nem bens conhecidos suscetíveis de penhora.
É certo que do ponto de vista hermenêutico a solução encontrada pode até parecer correta e ser porventura defensável, mas é manifestamente irrazoável (fazendo apelo às regras da experiência comum afigura-se-nos que ninguém almeja ser preso só para se eximir seja ao pagamento de multa seja a efetuar trabalho comunitário) e injusta, desaconselhando-se, consequentemente, a literalidade de tal interpretação.
Adequado e razoável será, ao invés, permitir que o condenado preste o trabalho comunitário que, no todo ou em parte, lhe falte cumprir, logo que seja restituído à liberdade, conditio sine qua non para que tal obrigação possa ser executada, exceto se o regime prisional concretamente vigente permitir que, no interior ou no exterior da cadeia, tal trabalho comunitário possa ter lugar, já que mesmo concomitantes — a prisão em cumprimento de pena num processo e a prestação de trabalho comunitário noutro processo — não são antagónicos nem se excluem já que, contrariamente ao que sucedeu no passado, não existe atualmente trabalho prisional forçado. Segunda solução que, aliás, também se tentou, sem êxito.
Como se expendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20 de outubro de 2015, proferido no processo n.° 819/09.7GEALR-A.E1 e consultável em www.dgsi.pt, que subscrevemos, bem como o desta Relação de Lisboa, nele citado:
"Sobre a possibilidade de arguido em cumprimento de pena ver substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade pena de multa em que foi condenado, não encontramos regra expressa, nem jurisprudência farta ou uniforme.
No sentido de que tal pretensão não deve ser indeferida, pode consultar-se (com o impressionante argumento de salvaguarda do princípio constitucional da igualdade) o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.11.2009, proferido no processo n° 173/03.0 TASRQ-E.L1, acessível em www.dgsi.pt.
Em sentido contrário, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7.11.2013, proferido no processo n° 144/00.9 TBPVL-B.G1, também acessível em www.dgsi.pt.
Ressalvado o devido respeito por entendimento diferente, sufragamos as razões expressas no primeiro dos arestos citado.
Nele pode-se ler: "I - Tendo o arguido requerido a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, verificados que se mostram os pressupostos dos art°s 47°, n° 3 e 48° do Cód. Penal, não deve tal pretensão ser indeferida, pelo facto de o arguido se encontrar preso a cumprir outra pena de prisão de longa duração. II - Por um lado, encontrando-se o arguido preso não está em condições de pagar a multa, o que foi, aliás, reconhecido pelo Instituto de Reinserção Social; por outro, também não pode desfavorecer o arguido, sob pena de violação do princípio constitucional da "igualdade" (art° 13°, n° 2 CRP), o facto de o estabelecimento prisional onde se encontra não dispor de condições para que ele preste o trabalho à comunidade. III - É que o arguido não pode ser discriminado em relação aos demais reclusos que dispõem de património, rendimentos ou familiares dispostos a suportar a multa, nem pode ser arredado do tratamento consentido aos demais cidadãos que, estando em liberdade, querendo, podem prestar trabalho a favor da comunidade, em substituição de uma multa em que sejam condenados."
(fim de transcrição).
A não ser assim, estar-se-á a atentar contra o respeito pela dignidade da pessoa humana, de que não são excluídos os agentes condenados pela prática de um crime, violando-se proteção constitucionalmente materializada no artigo 1.° da Constituição da República Portuguesa e internacionalmente reconhecida e assegurada em inúmeros instrumentos internacionais de direitos humanos de que Portugal é signatário, bem como violar-se-á o princípio da igualdade previsto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa
Tal como sucede, entre outros, no artigo 51.0, n.° 2, do CP, também, mutatis mutandis, no domínio que ora nos é trazido apreciar, "Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir".
No caso concreto, a arguida/condenada AA, que tem como habilitações o 12° ano de escolaridade e conta presentemente 31 anos de idade, nem é pessoa que parece furtar-se a trabalhar, pois como consta dos autos (nomeadamente do "Relatório de Caraterização Socioprofissional" elaborado em agosto de 2016 pelos Técnicos de Reinserção Social da Equipa Tâmega 1 da DGRSP), integrou, profissionalmente, o Exército de 2008 a 2011, e, posteriormente, a Guarda Nacional Republicana, tendo ainda sido empregada numa fábrica de calçado (onde deixou de trabalhar por não lhe ter sido renovado o contrato), frequentando simultaneamente, aos fins-de-semana, um curso de organização desportiva, que terminou, manifestando motivação para trabalhar na área desportiva. Entretanto, estagiou e trabalhou numa clínica e terminou o referido curso.
Destarte, tem de proceder o recurso.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes na 9' Secção Criminal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso interposto pela condenada Andreia …, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine que a execução da prestação das 220 horas de trabalho a favor da comunidade fique provisoriamente suspensa até que a arguida seja restituída à liberdade no processo em que ora cumpre pena, o que, com os elementos disponíveis, certamente sucederá em prazo não superior a 30 meses (art. 59.0, n.° 1 do Código Penal), devendo nessa ocasião equacionar-se de novo a entidade beneficiária e horários, em função do local para onde for residir, trabalho (se entretanto o conseguir) e também caso ainda tenha algum daqueles 72 fins-de-semana de prisão para cumprir num outro processo, o que ora se desconhece.
Sem tributação (art. 513.°, n.° 1, do CPP).
Notifique nos termos legais.
(o presente acórdão, integrado por dezasseis páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exm° Juiz Desembargador Adjunto — art. 94.°, n.° 2, do CPP)
Lisboa, 7 de novembro de 2019