Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., Professor na Escola ..., residente na ..., Queluz, impugnou contenciosamente o despacho do Sr. Secretário de Estado das Pescas, de 3/5/2001 que lhe indeferiu o seu requerimento em que solicitava o seu provimento em categoria superior àquela que possuía como Chefe de Divisão.
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 4/7/2002 foi negado provimento a tal recurso.
Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula o recorrente as seguintes conclusões:
“1ª O recorrente tendo desempenhado as funções de Chefe de Divisão no período de 8/4/1994 a 7/4/1997, ao cessar essas funções deveria ser provido em categoria superior de acordo com a previsão do DL. nº 323/89 e da Lei nº 49/99;
2ª Tendo tal pretensão sido indeferida por despacho da autoridade recorrida datado de 3/5/2001, desse despacho interpôs recurso contencioso;
3ª Enquanto o recorrente esteve a desempenhar funções dirigentes continuou no exercício de funções docentes, razão porque o tempo de serviço como docente lhe foi contado para efeitos de progressão na respectiva carreira;
4ª Dispõe o artº 18º nº 2 al. a) do DL. nº 323/89 que os funcionários nomeados para cargos dirigentes tem direito, finda a comissão de serviço, ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar;
5ª E o nº 3 dessa norma prevê que a aplicação daquela al .a) aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis regulamentares;
6ª Dúvidas não parecem existir da conjugação daqueles dois números da norma que a al. a) do nº 2 se aplica às carreiras especiais, como é o caso da carreira docente;
7ª De onde parece resultar inequívoco que o tempo de exercício de funções do requerente como dirigente se tem de considerar para o preenchimento do módulo de integração do requerente na carreira docente, após a cessação do exercício de funções dirigentes;
8ª E, no caso do recorrente, por este ter estado no exercício cumulativo de funções docentes e de dirigente, esse tempo de serviço tem de ser contado duas vezes, sendo uma delas pelo facto de o recorrente ter estado no exercício ininterrupto de funções docentes, e outra por ter estado no desempenho de funções de dirigente;
9ª Ou seja, por força da aplicação dos nºs 2 al. a) e 3 do artº 18º citado tinha o recorrente direito a antecipação das datas de progressão nos módulos da carreira docente, face nomeadamente à redacção do nº3 do artº 18º atrás transcrita;
10ª E, por força do nº 6 do mesmo artº 18º, se o recorrente atingiu já o topo da carreira, tinha direito a criação de um lugar a extinguir quando vagasse e que contemplasse o direito de o recorrente aceder a uma categoria superior, ainda que não prevista no quadro ou na carreira;
11ª A não se entender assim, a norma do artº 18º nenhum efeito teria nas situações dos funcionários oriundos dos corpos ou carreiras especiais, como era o caso do recorrente;
12ª O douto acórdão recorrido que indeferiu o recurso contencioso interposto pelo recorrente do acto que indeferiu a aplicação do artº 18º do DL. nº 323/89, violou, por isso, aquele normativo legal”.
Contra-alegou a entidade recorrida defendendo, em síntese, que “o acórdão é suficientemente convincente para demonstrar que não assiste razão à tese do recorrente para ver anulado o despacho com a revogação do acórdão, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso”.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
“A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
Nos termos do artº 34º do ECD, aprovado pelo DL. nº 134-A/90, de 28/4, o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única.
E o artº 4º nº1 do DL. nº 409/89, de 18/11, já continha este dispositivo, acrescentando que essa carreira integra dez escalões.
Assentando nestes normativos, ponderou o acórdão recorrido que não podia o recorrente, finda a comissão de serviço, ser provido em categoria superior à que detinha uma vez que a carreira em que está inserido não comporta categoria superior à que possuía, não sendo aplicável à sua situação o disposto no artº 18º nº 2 al. a) do DL. nº 323/89, de 26/9 (redacção do DL. nº 34/93, de 13/2), visto esta norma não conferir ao funcionário o direito a progredir na carreira que possui, através da mudança de escalão, mas sim o direito a ser promovido a categoria superior.
O recurso jurisdicional funda-se, essencialmente, na seguinte argumentação:
- Por força da aplicação dos nºs 2 al. a) e 3 do artº 18º do DL. nº 323/89 tinha o recorrente direito a antecipação das datas de progressão nos módulos da carreira docente, face, nomeadamente, à redacção do nº 3 desse artº 18º;
- E, por força do nº 6 do mesmo artº 18º se o recorrente já atingiu o topo da carreira, tinha o direito à criação de um lugar a extinguir quando vagasse e que contemplasse o direito do recorrente aceder a uma categoria superior, ainda que não prevista no quadro ou na carreira.
O que o recorrente pretende não tem qualquer fundamento legal.
O recorrente insere-se numa carreira especial onde a progressão se faz por subida de escalão e não por subida de categoria – cfr. arts. 4º a 11º do DL. nº 408/89, de 18/11.
Estando o recorrente no topo da carreira docente, ou seja, no último escalão, não se vislumbra a que «categoria superior» pretende ascender, nem ele próprio a menciona, sendo manifesta a falta de previsão legal de uma tal «categoria». Aliás, o nº 6 do artº 18º do DL. nº 323/89 – para o qual o recorrente apela – apenas se refere à criação de lugares nos quadros de pessoal dos serviços de origem, pressupondo, obviamente, que tais lugares respeitem a determinada categoria, o que não é o caso, pois na situação em análise não se encontra legalmente prevista a mencionada «categoria superior».
Realce-se, por outro lado, que a inclusão do termo depende no dispositivo do nº 3 do citado artº 18º torna claro que há situações de inaplicação da norma da al. a) do nº 2, na qual se inclui o caso sub judice.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o acórdão recorrido”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram como assentes os seguintes factos:
A- O recorrente A..., com a categoria de professor do quadro de pessoal da Escola ... desempenhou, em regime de comissão de serviço, funções de Chefe de Divisão no período compreendido entre 8/4/94 a 7/4/97, nos termos do DL. nº 323/89, de 26/9;
B- Em 4/4/2000, o ora recorrente dirigiu ao Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seguinte requerimento:
“A. .., Professor na Escola ..., morador na ..., em Queluz , vem nos termos dos nºs 2 a) e 8 do artº 32º da Lei nº 49/99, requerer o seu provimento em categoria superior à que possuía como Chefe de Divisão naquela Escola de Pesca, uma vez que preenche para tanto os requisitos estabelecidos naquela norma legal conforme declaração emitida pela Escola de Pesca”.
C- O requerimento a que se alude em b), foi objecto do seguinte despacho, proferido pela entidade recorrida, em 3/3/2001:
“Considerando a Informação nº 013/SEG/GJ/2001 da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na qual é referido o seguinte:
a) existindo na carreira a que o requerente pertence apenas a categoria de professor não poderá ao mesmo ser aplicada a al. a) do nº 2 do artº 32º da Lei nº 49/99, de 22/6. Contudo, pertencendo aquele funcionário a uma carreira que se rege por um Estatuto Especial «estatuto da Carreira Docente» ao requerente é aplicável o nº 3 do artº 32º do citado diploma. Isto é, o funcionário tem direito a progredir na sua própria carreira, desde que reunidos os requisitos especiais de acesso aí previstos, bem como das habilitações literárias exigidas. De acordo com a informação da Escola ..., o Prof. A... já se encontra no topo da sua carreira, que é o 9º escalão, tendo sido tido em conta na reconstituição da carreira de funcionário o disposto no nº 3 do artº 32º da Lei nº 49/99, de 22/6, dado que na carreira do requerente não existe categoria superior à que possui e tendo sido considerado o tempo de serviço prestado como dirigente, não deverá ser deferida a pretensão do requerente.
Considerando que o requerente foi notificado nos termos e para os efeitos do artº 101º do CPA e informado do sentido provável da decisão, não tendo trazido nada de novo ao processo: «Concordo. Indefiro os recursos apreciados na presente informação».
b) Indefiro a pretensão do Prof. A..., com base nos argumentos invocados na informação nº 013/SEG/GJ/2001 da Secretaria Geral e acima mencionados;
c) Notifique-se o interessado e a Escola ...”.
Foi com base nestes factos que foi negado provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente.
Nas conclusões das suas alegações (maxime: 12ª) o recorrente defende que o acórdão recorrido viola o artº18º do DL. nº 323/89, por ter decidido que o indeferimento do seu requerimento em que solicitava o seu provimento em categoria superior àquela que possuía como Chefe de Divisão, não violava tal preceito.
Passamos a transcrever tal preceito (redacção dada pelo DL. nº34/93, de 13/2).
Artº18º
“1- O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta para todos os efeitos legais, designadamente para acesso nas carreiras em que cada funcionário se encontrar integrado.
2- Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ainda que seguida de nova nomeação:
a) Ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artº19º do DL. nº 353-A/89, de 16 de Outubro;
b) Ao provimento na categoria de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.
3- A aplicação do disposto na alínea a) do número anterior aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações literárias.
4- Para efeitos do cômputo de tempo de serviço estabelecido no nº2 releva, também, o prestado em regime de substituição.
5- O disposto no nº2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço, caso em que o provimento respectivo é determinante para efeitos da alínea a) do nº2.
6- Serão criados nos quadros de pessoal dos serviços e organismos de origem os lugares necessários à execução do disposto na alínea a) do nº2, os quais são extintos à medida que vagarem.
....................”
Entende o recorrente que este preceito foi violado, pois que tendo prestado funções de Chefe de Divisão em comissão de serviço, uma vez cessadas estas funções tinha direito a ser provido em categoria superior àquela que possuía à data da cessação de funções.
Refira-se, em primeiro lugar, que o recorrente exerceu, em comissão de serviço, as funções de Chefe de Divisão entre 8/4/94 e 7/4/97, pelo que à sua situação se aplica o regime jurídico regulado pelo DL. nº 323/89, de 26/9, e não o instituído pela Lei nº49/99, de 22/6 que só entrou em vigor em 1/7/1999 (artº41º desta mesma Lei).
“Uma Administração eficaz pressupõe a existência de dirigentes competentes, dinâmicos, leais, capazes de decidir no momento próprio os múltiplos problemas organizativos que se equacionam diariamente, de prever a evolução das solicitações externas e das necessidades dos públicos que serve, de enfrentar com denodo o desafio da modernidade, em suma, de gerir com eficiência crescente os serviços sob a sua responsabilidade” (Preâmbulo do DL. nº323/89).
Como aliciante e ao mesmo tempo como recompensa os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ainda que seguida de nova nomeação: ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar (artº19º do DL. nº353-A/89, de 16 de Outubro).
Há, assim, que apurar qual era a sua origem no funcionalismo público.
O recorrente antes do exercício de funções de Chefe de Divisão na Escola ...(...) era professor de electricidade do quadro de pessoal da mesma Escola.
Não estando prevista a carreira do recorrente no DL. nº353-A/89, de 16/10, a mesma veio a ser regulamentada, por força do seu artº 27º, pelo Decreto Regulamentar nº16/91 de 11/4.
Prevê este Decreto Regulamentar, para a Escola .., a carreira de Professor e tendo apenas uma categoria a de professor.
De acordo com o Mapa Anexo a este mesmo diploma, esta carreira e categoria tinha uma progressão em escalões (de 0 a 6), a qual acontecia de três em três anos.
Já posteriormente a 7/4/97, data em que cessou a comissão de serviço exercida pelo recorrente, o quadro de pessoal da Escola ... foi aprovado pela Portaria nº927/98, de 23/10, verificando-se que a carreira de professor, integrada no grupo de pessoal docente, tem apenas uma única categoria a de professor.
Diz-se no artº18º nº2 al.a) do DL. nº 323/89 que finda a comissão de serviço os funcionários têm direito “ao provimento em categoria superior à que possuíam à data de nomeação para dirigente”. Assim, este provimento em categoria superior é na carreira de onde saíram para o exercício daquelas funções e a que agora regressam finda a mesma.
Só que como acima se afirmou, a carreira a que o recorrente pertencia era a de professor, não tendo tal carreira senão uma só categoria a de professor.
Era, pois, legalmente impossível prover o recorrente em categoria superior à que detinha antes de iniciar as suas funções de pessoal dirigente em comissão de serviço, pelo facto de não existir categoria superior à que detinha, devendo tal tempo ser contado, como foi, para efeitos de progressão na carreira/categoria.
Na sua situação havia que lhe contar todo o tempo de serviço prestado em cargo dirigente, como o impunha o artº 18º nº1 do DL. nº 323/89, todavia, não foi isso que o recorrente solicitou à entidade recorrida, mas sim o seu provimento em categoria superior à que possuía como Chefe de Divisão naquela Escola ... (vide fls. 8 dos autos).
Assim, não podia ser deferido o requerimento do recorrente, por um lado, por o provimento em categoria superior não respeitar ao cargo exercido como pessoal dirigente em comissão de serviço, mas sim à carreira onde exercia funções antes da comissão de serviço, e por outro, por a carreira de onde saíra para o exercício das novas funções e a que regressara não conter nenhuma categoria superior àquela que o recorrente já detinha aquando da sua saída.
Em concordância com tudo o exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, nega-se provimento ao presente recuso jurisdicional, confirmando-se o acórdão recorrido.
Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente que se fixam, respectivamente, em 500 euros e 250 euros.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2005. – Pires Esteves (relator) – António Madureira – Fernanda Xavier.