Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
O Ministro da Agricultura Pescas e Florestas recorre do acórdão de 8-07-2004, do Tribunal Central Administrativo, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificada nos autos, anulou o seu despacho de 28-12-2001, que havia negado provimento ao recurso hierárquico do despacho do Director Regional de Agricultura que indeferira o pedido em que aquela solicitava a promoção à categoria de Técnica Profissional de 1ª classe, em regime de dotação global criado pelo DL n.° 141/2001, de 24-04.
I. A entidade recorrente fórmula as seguintes conclusões:
1- A Administração está obrigada à gestão racional dos seus recursos humanos e financeiros, o que faz também através da abertura de concursos.
2- Da abertura do concurso resultam direitos e obrigações recíprocas para a Administração e concorrentes os quais estão definidos nas normas vigentes à data da sua abertura.
3- A alteração das normas vigentes à data da abertura, não pode impor maiores deveres e obrigações aos intervenientes sob pena de violação do princípio da irrectroactividade das normas.
4- A interpretação perfilhada no douto acórdão relativamente à norma transitória consagrada no artº. 4º do D.L. n° 141/2001, de 24 de Abril, no sentido de que os concorrentes admitidos a concursos pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma devem ser providos, imediatamente, uma vez que a dotação da categoria passa a ser a da carreira, viola os princípios referidos na cláusula anterior.
5- A interpretação a dar aquele preceito, e predominante no TCA é a de que se mantém válidos os concursos pendentes, mas apenas relativamente no número de lugares postos a concurso, sendo o provimento como lugar da carreira e não da categoria.
6- O douto acórdão, por errónea Interpretação, viola o artº 4º do D.L. n° 141/01, de 24 de Abril e o art° 90 do C. Civil.
Não foram apresentadas contra alegações e o Exm° magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, apoiando-se na Jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que cita, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
II. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1. A recorrente, Técnica Profissional de 2ª classe do quadro de pessoal da DRATM, candidatou-se ao concurso aberto por Aviso n° 4, para Técnico Profissional de 1ª classe, do Quadro de Pessoal da DRATM, tendo sido classificada em 17º lugar. - (cf fls 17 a 20)
2. Com a publicação do Dec. Lei n°141/2001, de 24.04, foi fixado o regime de dotação global para as carreiras de regime geral, especial e com designações específicas.
3. Face as dúvidas surgidas, relativamente aos concursos pendentes, do diploma supra referido, foi emitida a Circular n°1/DGAP/2001, junta a fls.23 e 24, aqui dada por integralmente reproduzida.
4. Em 17.09.2001, a recorrente e outros dirigiram ao Sr. Director de Agricultura de Trás-os-Montes o requerimento junto a fls. 21 solicitando que “... se digne mandar tomar posse aos concorrentes colocados a partir do número 15, inclusive, conforme lista classificativa homologada por V.Exa em 08/08/2001, em virtude do Decreto-Lei n°141/2001 de 24 de Abril (Dotações Globais) ser extensiva para todos os lugares.”
5. Por oficio datado de 8.10.2001, do Director Regional foi a recorrente informada de que “.... de acordo com as recomendações relativas ao disposto no Dec.Lei n°141/2001 de 24 de Abril exaradas na Circular n° 1/DGAP/2001 de 18 de Junho, não é possível satisfazer o pedido, dada a mesma conter uma orientação clara no sentido de ser observada para todos os serviços.”
6. Deste despacho a recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas. (cf fls.25 a 27)
7. Analisando esse recurso, em 6.12.2001, a Consultora Jurídica prestou a informação n°430/2001, junta a fls.29 a 32, aqui dada por reproduzida.
8. Com o parecer de “Concordo” do Auditor Jurídico, em 28.12.2001, no canto superior da referida informação, a autoridade recorrida exarou o despacho recorrido, do seguinte teor:
“Concordo. Indefira-se pelas razões aludidas.”
III. Como resulta da matéria de facto, em 17.7.00 foi aberto concurso para o preenchimento de 14 vagas na categoria de Técnico Profissional de 1ª classe pela Direcção Regional da Agricultura de Trás-os-Montes, tendo-se a aqui recorrida candidatado ao referido concurso e ficado posicionada em 17° lugar (ponto 1 da matéria de facto)
Com a publicação do Dec-Lei n° 141/2001, de 24 de Abril, que fixou um novo regime de dotação global para os quadros de pessoal, em 17 de Setembro de 2001, a recorrida requereu ao Director Regional de Agricultura de Trás-os-Montes se dignasse “mandar tomar posse aos concorrentes colocados a partir do número 15, inclusive, conforme lista classificativa homologada. ..“ (ponto 4), pedido que veio a ser indeferido, indeferimento confirmado pela autoridade recorrida (pontos 5 a 8 da matéria de facto).
O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido por violação do DL n.° 141/01, de 24-04, com base no seguinte discurso argumentativo:
“O Dec. Lei n°141/01, de 24.04, procedeu “à fixação do principio das dotações globais no que toca às carreiras do regime geral, de regime especial e com designações específicas. “E, também “a globalização das dotações das categorias da carreira técnico superior.” - Cf preâmbulo e arts. 1° e 2° do mencionado diploma legal.
E, na sequência dessa globalização, os quadros de pessoal dos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como dos institutos públicos, sido automaticamente alterados, correspondendo, as dotações globais à das lugares das categorias abrangidas. - Cf art.º 3 do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 4° do diploma e análise “o disposto neste diploma não prejudica os concursos que se encontram pendentes à data da sua entrada em vigor.”
A recorrente concorreu ao concurso interno de acesso limitado aberto por aviso fixado em 17.07.2000, para preenchimento de 14 vagas, mais as que ocorressem durante um ano a contar de 9.08.2002, data da publicação da lista de classificação final, na qual foi posicionada em 17° lugar, para a categoria de Técnica Profissional de 1ª classe.
À data de abertura do concurso, a carreira onde se integrava a categoria de Técnico Profissional de 1ª classe, era uma carreira com dotação por categorias. Com a entrada em vigor do Dec. Lei n°141/01, a dotação por categorias foi automaticamente convertida em dotação global, correspondente à soma dos lugares das categorias abrangidas. - art 3º
E, relativamente aos concursos pendentes, não podem ser prejudicados com entrada em vigor do diploma em análise. - art. 4º, isto é, não se pode considerar que o prazo de validade dos concurso pendentes, como é o caso dos autos, se extinguiu ou foram encurtados. Tanto as nomeações para as 14 vagas como as que viessem a ocorrer obedeceriam ao mesmo regime pois, à data das nomeações já não existiam as vagas na categoria, mas apenas as vagas na carreira, pela referida conversão automática mencionada no art. 3º do mesmo Dec. Lei
…
Assim, tendo a recorrente sido submetida a concurso para a categoria de Técnica Profissional de 1ª classe e tendo ficado aprovada, não se vê razão para ser submetida a novo concurso, antes devendo haver uma conversão automática generalizada dos concorrentes aprovados ao regime de dotação global, sob pena de violação do Dec. Lei n° 141/01 e do princípio de igualdade de oportunidades.”
A única questão a decidir no presente recurso é a de saber em que termos é que o DL n° 141/2001, de 24 de Abril (que procedeu à fixação do principio das dotações globais no que toca às carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas), interfere com os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, o que passa, concretamente, pela interpretação a dar ao artigo 4º desse diploma.
Sobre esta matéria já este Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou em diversos arestos — nomeadamente nos Processos n° 871/04, de 16/11/2004; n.° 967/04, de 24/11/2004; 1147/04, de 13/01/2005; n.° 1320/04, de 25/01/2005; n.° 1192/04, de 23/02/2005; n.° 280/05, de 11/05/2005; n.° 3/05, de 17/05/2005; e n.° 786/05, de 8/11/2005 — no sentido de que o DL n.° 141/2001, de 24-04, visou, apenas, fixar “... o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas”, sendo seu único objectivo transformar as dotações previstas para cada uma das diferentes categorias de uma carreira numa dotação global dessa carreira, cujo resultado era a soma das parcelas correspondentes a cada uma delas, constituindo o seu artigo 4º uma disposição neutra em matéria de concursos, não pretendendo nem dar nada a mais, que já não existisse, nem retirar algo que já tivesse sido concedido, querendo apenas dizer que os concursos a decorrer continuariam o seu curso normal, sujeitos às regras com base nas quais haviam sido lançados.
Por termos subscrito, como adjunto, o acórdão de 13-01-2005, Proc.° n.° 1147/04, que versa sobre situação idêntica à dos presentes autos, ocorrida no âmbito do mesmo concurso, e por se nos afigurar inteiramente transponível para o caso aqui em análise a argumentação ai expendida, passaremos a transcrevê-la, na parte útil:
“O recorrente contencioso, apesar de aprovado, não foi nomeado pretendendo, todavia, que o deveria ter sido à luz do art° 4 do DL 141/01, de 24.4, segundo o qual “O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.”
Este diploma legal visou, apenas, fixar “.. o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas” (art.° 1) O que significa, por outras palavras, que o seu único objectivo foi o de transformar as dotações previstas para cada uma das diferentes categorias de uma carreira numa dotação global dessa carreira, cujo resultado era a soma das parcelas correspondentes a cada uma dessas categorias (art.° 3, n.° 2).
Da simples leitura do referido art.° 4 (- Trata-se de uma norma semelhante a muitas outras que visa salvaguardar as expectativas de opositores a concursos no âmbito do funcionalismo público, que são apanhados a meio do processo por alterações legislativas de vária ordem (a do concurso dos autos é meramente formal) e que sem elas poderiam sair prejudicados.) decorre, claramente, que o DL 141/01 é neutro em matéria de concursos e não pretendeu nem dar nada a mais, que já não existisse, nem retirar algo que já tivesse sido concedido. Assim, o que esse preceito veio afirmar foi que os concursos que estivessem a decorrer continuariam o seu curso normal, sujeitos às regras com base nas quais haviam sido lançados. Foi justamente isso que aconteceu. O concurso foi lançado para 14. Esses 14 candidatos foram nomeados, cumprindo-se integralmente as finalidades assinaladas no aviso de abertura do concurso. A nomeação de um candidato mais, o 15.º, seria, por isso, ilegal. Como seria ilegal a nomeação do recorrente, graduado em 18.° lugar.
Contrariamente ao defendido no acórdão recorrido, o preâmbulo do DL 141/01 não retira nem acrescenta nada ao que se disse. Em primeiro lugar, o preâmbulo de um diploma legal é algo que, seguramente, ajuda a interpretar o seu texto se aí se observarem dúvidas interpretativas consistentes, mas não pode pretender adulterar o seu sentido ou criar uma normatividade própria que se sobreponha à que decorre do preceito interpretando. Ora, no caso dos autos o texto a interpretar é claro não suscitando qualquer dúvida razoável. Em segundo lugar, o segmento que se refere a este assunto - “Mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não na categoria” - não infirma minimamente a interpretação a que se chegou antes se limitando a afirmar uma decorrência lógica resultante da alteração legislativa imposta por esse DL. Apenas significa isto: os lugares previstos nos concursos que estiverem em curso (e no caso dos autos eram apenas 14 como se viu) passam a ser providos como lugares da carreira e não como lugares da categoria.
Finalmente, a solução sustentada no acórdão conduziria a um resultado inadmissível, violador do próprio DL 141/01. Se, por mera hipótese, numa carreira com duas categorias cujo quadro previsse 10 lugares para cada uma delas, estivessem em curso dois concursos para cinco lugares (ou mesmo um só concurso com mais candidatos aprovados do que todos os lugares previstos no quadro para a soma das duas categorias da carreira), também em cada uma delas, com quinze candidatos aprovados em ambos os concursos, teriam que ser nomeados os 30, assim se ultrapassando os 20 lugares da carreira (10+10), e assim se violando o nº 2, do artº 3 desse diploma legal quando dispõe “que as dotações globais resultantes do disposto no número anterior correspondem à soma dos lugares das categorias abrangidas.”
Pelos fundamentos expostos, o acórdão recorrido, decidindo em contrário, fez incorrecta interpretação das disposições do DL n.° 141/2001, de 21-04, que aplicou erradamente, designadamente do seu artigo 4º, pelo que não pode manter-se.
V. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e negando provimento ao recurso contencioso.
Custas pela recorrida apenas no Tribunal Central Administrativo, fixando-se a taxa de justiça em 250 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 25 de Maio de 2006. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.