I- Permitindo o artigo 619 do Codigo Civil que o credor requeira arresto sobre bens do devedor, essa relação crediticia tanto pode emergir de responsabilidade contratual como extracontratual.
II- Integra ilicito extracontratual, fazendo incorrer no dever de indemnizar, o acto do fiel depositario que possibilita ao credor da cortiça apreendida o seu levantamento sem autorização do Instituto de Produtos Florestais (Decreto- -Lei n. 98/80 de 5 de Maio, artigo 2, alinea d)); tambem constitui ilicito extracontratual o conluio entre a vendedora e o comprador da cortiça acerca do preço de venda com intuito de defraudar o credor arrestante, qualquer destes factos gera responsabilidade civil (artigo
483 do Codigo Civil) e, por isso, cria um vinculo crediticio entre lesante e lesado, dando lugar a justo receio de perda da garantia patrimonial do credito.
III- A culpa exigida no artigo 487 do Codigo Civil so funciona em pleno na acção principal, e não no procedimento cautelar do arresto, onde a lei se contenta com a prova da probabilidade da existência do credito.