1. O Município de Vila Real de Santo António pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 19/5/2016 que negou provimento a recurso de decisão do TAF de Loulé que, na sequência de baixa dos autos à 1ª instância determinada por acórdão de 20/11/2014, negou a convolação de anterior requerimento de interposição de recurso em reclamação para a conferência, com fundamento em intempestividade.
O Município pretende ver apreciadas as seguintes questões:
i) A admissibilidade de um determinado tribunal coletivo, ao analisar uma reclamação para a conferência apresentada por uma das partes, não conhecer das questões suscitadas naquela reclamação e cingir-se a “manter os termos do despacho”, limitando-se a fazer “recair um acórdão” sobre a “matéria do despacho”;
ii) A admissibilidade de, após um tribunal hierarquicamente superior ter determinado a convolação de um recurso em reclamação para a conferência, o tribunal hierarquicamente inferior analisar os pressupostos dessa convolação, concluindo pela não admissibilidade da convolação;
iii) Se a não convolação do recurso em reclamação para a conferência por extemporaneidade, tendo o recurso sido interposto no prazo legal, numa altura em que a recorrente desconhecia o ónus de reclamação para a conferência, viola o princípio da segurança jurídica, do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. Começando pela segunda questão enunciada, reconhece-se que, a ter base de sustentação, poderia contender com princípios estruturantes do processo – o caso julgado ou o dever de acatamento das decisões dos tribunais superiores por via de recurso – e justificar a admissão do recurso por clara necessidade de melhor aplicação do direito. Sucede, porém, que não é exacto o pressuposto em que o recorrente constrói a sua argumentação. Como o acórdão recorrido põe em evidência, o acórdão anterior não decidira que o requerimento de interposição do recurso ficava definitivamente convolado em reclamação para a conferência. O que se decidiu, interpretada a estatuição do acórdão em conformidade com o seu antecedente imediato e inequívoco, foi que o requerimento de interposição do recurso e as respectivas alegações fossem tomados como reclamação para a conferência, “aferindo-se da verificação dos pressupostos para a sua admissibilidade e apreciando-os, se a tanto nada obstar”.
Tanto basta para que se entenda que esta questão, não tendo suporte na realidade processual, não justifica a admissão do recurso.
4. Como tem sido decidido em abundante jurisprudência a temática da terceira questão não justifica, no estado actual da jurisprudência deste Supremo Tribunal e do Tribunal Constitucional, a admissão do recurso.
Efectivamente, o entendimento adoptado pelas instâncias no sentido de que a convolação do requerimento de interposição do recurso para o tribunal superior em reclamação para a conferência só seria possível se tivesse sido observado o prazo respectivo corresponde a entendimento constante e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo neste domínio (cfr. ac. de 29/01/2014, Proc. 1233/13, de 26/06/2014, Proc. 1831/13 e de 25/11/2015, Proc. 733/15).
Por outro lado, o Tribunal Constitucional concluiu, por último, “não julgar inconstitucional a norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo” (cfr. ac. n.º 577/2015, de 03/11, do Plenário).
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental, para o efeito da admissão deste recurso; e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
5. Por último, a primeira questão, que respeita à extensão do dever de pronúncia da formação colegial para que se reclama de decisão do juiz relator não assume relevo autónomo. É puramente instrumental das questões respeitantes à exigência de reclamação para a conferência de decisões do relator no tribunal administrativo de círculo em acções administrativas especiais de valor superior à alçada, relativamente à qual já se disse não se justificar, no actual estado da jurisprudência, admitir o recurso.
6. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.