I- O condutor de um automóvel ligeiro, circulando em via de três faixas de rodagem em que ele ocupava a do meio, limitada à sua direita por um traço descontínuo e á sua esquerda por um traço contínuo, podia suspender a marcha do seu veículo avisando com os sinais adequados os veículos que seguiam à sua rectaguarda, sem que isso implicasse qualquer contravenção da sua parte.
II- Por outro lado, sendo seguido por outros três veículos, os dois primeiros dos quais, apercebendo-se da manobra o ultrapassaram pela direita, ao contrário do terceiro cujo condutor vinha desatento e circulava a mais de 100 Km/h (em local em que não podia exceder os 60 Km/h) e, assim, o foi embater pela rectaguarda, projectando-o para a faixa de rodagem à sua esquerda, e de modo a empurrá-lo para debaixo de um auto-pesado, circulando em sentido contrário, que esmagou o primeiro veículo matando os seus dois ocupantes, importa concluír que a culpa exclusiva do acidente se ficou devendo ao condutor do terceiro veículo que seguia à rectaguarda do sinistrado.