Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., casada, residente na Rua da ..., 1200 Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do Despacho do Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento e das Pescas, de 12 de Dezembro de 2001, exarado na Informação nº 242/NAJ/2001, de 23 de Novembro, que indeferiu o pedido de reversão dos prédios rústicos denominados “...” e “...”, imputando ao acto diversos vícios e requerendo a citação da Câmara Municipal de Almeirim.
A autoridade recorrida, na sua resposta e a Câmara Municipal de Almeirim (doravante: CMA), na sua contestação, suscitaram a questão da extemporaneidade da interposição do recurso contencioso.
A Recorrente, notificada para o efeito, veio, a fls. 105 e segs., propugnar pela tempestividade do recurso.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu Parecer de fls. 118 e 118 vº sustenta a improcedência da questão prévia.
Por despacho de fls. 119, foi relegado o conhecimento da questão suscitada para momento posterior.
Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões:
- “a)O presente recurso mostra-se interposto em tempo;
- b)Com efeito, quando notificado para se pronunciar sobre a questão prévia da intempestividade do recurso, o advogado signatário da respectiva petição esclareceu que a data de 8 de Fevereiro de 2002 fora por si fixada para sua própria orientação e por mera aproximação;
- c)E assim é que, tendo aquela notificação sido enviada por via postal simples, e ostentando o ofício que lhe foi remetido a data de 7 de Fevereiro de 2002, indicou como data da notificação o dia seguinte;
- d)No entanto, essa indicação padece de erro de antecipação, sendo sua firme convicção, com base na reconstituição do acto recorrido, feita na sua pessoa, ocorreu, efectivamente, em data posterior a 8 de Fevereiro de 2002.;
- e)Mostrando-se, assim, inquinada de erro a declaração do advogado que subscreveu a petição de recurso, e não se contendo no processo administrativo prova de que a notificação do acto recorrido feita na sua pessoa teve, efectivamente, lugar em 8 de Fevereiro de 2002, deve o recurso ser julgado interposto em tempo;
- f)Ademais, do documento de fls. 43 do processo administrativo extrai-se, com segurança, que a Recorrente, ela própria, apenas foi notificada do acto recorrido, por carta registada com aviso de recepção, em 20 de Fevereiro de 2002;
- g)Ora, atenta a natureza dos direitos inscritos nos artigos 268º, nº 3 e 4, da Constituição da República, e no respeito pelos princípios da tutela jurisdicional efectiva e do favorecimento do processo, também por tal motivo deveria o recurso ser julgado tempestivo;
- h)Mesmo, porém, que a data da notificação efectiva do acto recorrido, o recurso expedido nesse mesmo dia por correio registado e recepcionado no dia seguinte nesse Venerando Supremo Tribunal Administrativo teria entrado em tempo, por aplicação do disposto no artigo 150º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil,
- i)que, ao consagrar a remessa postal, sob registo, de peças referentes a quaisquer actos, que devam ser praticados por escrito no processo como meio idóneo da respectiva prática – a par da sua entrega na secretaria judicial -, determina que, nesse caso, vale como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
- j)Na verdade, não constituindo a norma do nº 1 do artigo 35º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos uma norma especial em relação ao disposto no artigo 267º, nº 1, do Código de Processo Civil, mas, e tão-apenas, o afloramento do princípio nela contido, deve entender-se que o artigo 150º do referido Código, na redacção que lhe foi introduzida em 1995, revogou aquele preceito da lei processual administrativa;
K) Consequentemente, devem também entender-se revogadas as excepções àquela norma que se mostrassem mais restritivas que a (nova) regra geral – como é o caso da contida no nº 5 do artigo 35º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos;
- l)Se assim não se entendesse, chegar-se-ia ao absurdo de um regime instituído em benefício dos particulares se converter numa limitação absolutamente injustificada do direito de acesso à justiça administrativa;
- m)Para o caso, porém, de se deverem considerar em vigor as normas dos nºs. 1 e 5 do artigo 35º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, então desde já se argui a respectiva inconstitucionalidade material, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e da igualdade no acesso à justiça administrativa;
- n)Nos termos do disposto no artigo 40º da Lei nº 77/77, de 29 de Setembro, os prédios expropriados no âmbito da Reforma Agrária ingressavam no domínio privado indisponível do Estado, não podendo ser alienados, salvo a outras entidades públicas e para fins de utilidade pública;
- o)No pressuposto de que os terrenos expropriados se mantinham na titularidade do Estado, consagrou-se no artigo 30º da Lei nº 109/88 o direito de reversão, verificados certos condicionalismos;
- p)Recorde-se que, à época, o Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, determinava que não existia direito de reversão quando a entidade expropriante fosse de direito público;
- q)Com a aprovação do Código das Expropriações de 1991, esse quadro alterou-se, porém, radicalmente, passando a reconhecer-se o direito de reversão em todos os casos de não aplicação, dentro de certos prazos, dos bens aos fins determinantes da expropriação, independentemente da natureza pública ou privada da entidade expropriante;
- r)Por conseguinte, e atento o disposto no artigo 25º da Lei nº 109/88, faltando na legislação da Reforma Agrária de 1998, alterada dois anos depois, norma que dispusesse sobre as consequências da não prossecução efectiva dos fins de interesse público determinantes da transmissão, em favor de outras entidades públicas, de terrenos expropriados pelo Estado, operadas ao abrigo da Lei nº 77/77, nada se opõe à aplicação àquelas transmissões do regime geral da reversão consagrado no Código das Expropriações de 1991;
- s)Pelo que, a verificarem-se, nos casos da parcela desanexada do prédio denominado ... e do prédio denominado ..., as condições de que depende a reversão, deve a mesma ser autorizada;
- t)Ora, se no primeiro caso ficou evidenciada a não afectação a fim de utilidade pública da maior parte da parcela desanexada e transmitida à Câmara Municipal de Almeirim – a qual, confessadamente, foi vendida a particulares, para construção própria - , no segundo demonstrado ficou que passados oito anos sobre a transmissão, nada se mostrava, sequer, iniciado (e, muito menos, feito);
- u)E não se pretenda que o direito de reversão, se existisse, há muito que havia caducado, pelo facto de, na altura própria, os interessados não se terem pronunciado sobre os relevantes planos;
- v)Na verdade, estando-se em presença de um direito – e não de um ónus -, nada na lei ou nos princípios autoriza semelhante entendimento;
- w)Em vista das conclusões que antecedentemente se formularam, o acto sob censura, ao indeferir o pedido de reversão dos prédios denominados ... e ..., com fundamento no não preenchimento das condições previstas nos nºs. 1 e 2 da Lei nº 86/95, padece, a dois títulos, do vício de violação de lei;
- x)Em primeiro lugar, porque, estando em causa requerimentos de 1992, faz aplicação indevida de um diploma legal de 1995;
y) Em segundo lugar, porque independentemente desse facto, erra sobre os pressupostos de direito da decisão, aplicando in casu normas que, nada tendo a ver com os fundamentos do pedido, são, aqui, manifestamente inaplicáveis”.
Contra-alegou o Sr. Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, formulando as seguintes conclusões:
“1ª A recorrente através do seu mandatário, declara expressamente que foi notificada no dia 8 de Fevereiro de 2002, confissão que, sendo desfavorável à confidente é válida.
2ª Sendo o prazo de recurso de dois meses e tendo o mesmo sido apresentado em 9 de Abril a sua apresentação é intempestiva – arts. 28º nº 1 al. a) da LPTA conjugada com a al. c) do artº 279º do C. Civil.
3ª Intempestividade que gera a sua rejeição.
4ª A reversão de prédios expropriados ao abrigo das leis da reforma agrária, está sujeita à verificação dos requisitos específicos previstos em tais leis, pois tratando-se de norma específicas, afastam as disposições genéricas do Código das Expropriações sobre tal matéria.
5ª É pressuposto essencial da reversão no âmbito da reforma agrária, previstas em todas as leis que sucessivamente dispuseram sobre tal matéria – artº 30º da Lei nº 109/88, na redacção dada pela Lei nº 46/90, de 22 de Agosto e artº 44º da Lei nº 86/95, de 1 de Setembro que o prédio expropriado tenha regressado à posse efectiva do proprietário em data anterior ao pedido de reversão, o que não se verifica nos autos.
6ª Tratando-se de pressuposto essencial, comum a todos os diplomas, deve ser considerado erro irrelevante a má identificação dos diplomas constantes da informação que serviu de fundamento ao despacho recorrido”.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer:
“ Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho do Senhor Ministro da Agricultura, de 2001.12.12, que indeferiu o recurso o pedido de reversão aqui em causa, respeitante aos prédios rústicos denominados "..." e "...".
Muito embora não se adira aos fundamentos em que assentou o despacho recorrido, nem à posição aqui defendida pelo recorrido público, e nem à tese da recorrida particular, afigura-se-nos que o recurso contencioso não merece provimento.
Não nos parece ser de afastar, à partida, a aplicação do Código das Expropriações aprovado pelo DL n° 438/91, de 09.11.
A pretensão da recorrente assenta essencialmente na invocação da não aplicação dos bens ao fim de utilidade pública que determinou a transferência da propriedade dos prédios para a Câmara Municipal de Almeirim.
Para este caso está excluída, à partida, a aplicação da norma do artº 44° da Lei n° 86/95, de 01.09, já que à data do pedido, em 92.07.31, estava em vigor a Lei n° 109/88, de 26.09 (na redacção dada pela Lei n° 46/90, de 22.08), e, como constitui orientação firmada neste STA, o direito de reversão de bens expropriados é regulado pela Lei vigente na data do exercício desse direito.
Mas a questão colocada também não poderá ser resolvida pelo recurso à norma do artº 30° da Lei n° 109/88, de 26.09, já que este dispositivo pressupõe que os prédios expropriados, em resultado da reestruturação fundiária, se encontram adstritos à exploração de culturas, no âmbito da actividade agrícola (cfr. artº 3°, 8), da mesma Lei), cumprindo essencialmente os fins visados pela política agrícola a que alude o artº 4°. É o que emerge do próprio normativo contido no artº 30°, considerado o espírito que norteou a Lei de Bases de Reforma Agrária ora citada.
Ora, não é este o caso, em que as parcelas em causa, que haviam integrado prédios expropriados no âmbito da reestruturação fundiária, foram desanexadas e transmitido o seu domínio a favor da Câmara Municipal de Almeirim, para urbanização e ampliação de Benfica do Ribatejo (uma) e para a construção de equipamento colectivo, enquanto englobada no plano de urbanização da vila de Almeirim (a outra). E assim, não pode a reversão de tais parcelas ser apreciada à luz da Lei de Bases da Reforma Agrária - Lei n° 109/88, de 31.05 - e sim face ao disposto sobre a matéria no Código das Expropriações de 1991 (no acórdão de 2002.11.07, proc. nº 48 088, entendeu-se que a indemnização relativa a parcela destacada para fins de utilidade pública diversos dos previstos no artº 50° da Lei 77/77, de 29/9, deve ser calculada nos termos do que se prevê nos arts. 27° e 28° do Código das Expropriações de 1976.)
Cremos, assim, não haver qualquer obstáculo à aplicação in casu do artº 5° do Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo DL n° 438/91, de 09.11, por se tratar de matéria não expressamente prevista na Lei n° 109/88, de 31.05, e, assim, ser aquele diploma aplicável subsidiariamente, em conformidade com o artº 25° dessa Lei de Bases da Reforma Agrária.
Nas conclusões da alegação, alega a recorrente, como matéria essencial para a fundamentação da sua pretensão, o seguinte:
- -A verificarem-se, nos casos das parcelas desanexadas do prédio denominado ... e do prédio denominado ... as condições de que depende a reversão, deve a mesma ser autorizada;
- -Se no primeiro caso ficou evidenciada a não afectação a fim de utilidade pública da maior parte da parcela desanexada e transmitida à Câmara Municipal de Almeirim - a qual, confessadamente, foi vendida a particulares, para construção própria - no segundo demonstrado ficou que, passados oito anos sobre a transmissão, nada se mostrava, sequer, iniciado (e, muito menos, feito).
Mas neste ponto carece a recorrente de razão.
No tocante à parcela desanexada do prédio denominado ..., segundo a Portaria n° 701/81, de 18.08, a desanexação e transmissão a favor da Câmara Municipal de Almeirim (CMA) destina-se à urbanização e ampliação de Benfica do Ribatejo, para fins de utilidade pública (cfr. fls. 27 dos autos).
Ora, refere a recorrida particular Câmara, na sua contestação, que esta parcela está inserida no Plano de Urbanização de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis e que a mesma Câmara levou a efeito um loteamento municipal, tendo sido efectuada a venda de lotes para habitação, sendo que a área destinada a habitação é inferior às demais áreas de afectação social, como espaços verdes, estruturas viárias e de aparcamento. Esta matéria não foi posta em causa pela recorrente.
Contrariamente ao defendido pela recorrente não se vê que tenha havido desvio aos fins da desanexação e transmissão, que consistiam na urbanização e ampliação de Benfica do Ribatejo. Não nos parece que o loteamento municipal e a posterior venda de lotes a particulares para habitação constitua desvio aos fins de utilidade pública, pois, insere-se nas medidas de ampliação da referida povoação, sujeitas ao referido Plano de Urbanização, em cuja área foi praticado pela Câmara, por essa via, o fomento habitacional, e onde estão presentes zonas de equipamento público a seu cargo, para servir a área das habitações, como espaços verdes, estruturas viárias e de aparcamento. Improcede, assim, a alegação da recorrente no tocante à parcela desanexada do prédio denominado ....
No que concerne à parcela desanexada do prédio denominado ..., o que é alegado é que passados oito anos sobre a transmissão - através da Portaria n° 4/MAFA/84, publicada no DR II série de 30.05.84 - nada se mostrava iniciado (e muito menos feito), ou seja, a recorrente invoca a inércia da Câmara até 92.07.31 - altura em que formula perante o Senhor Ministro da Agricultura o pedido de reversão - tal como o fizera nesse mesmo requerimento.
Mas sendo assim, nessa data ainda não se formara o direito de reversão por inércia desse ente público.
É que o prazo de dois anos de inércia a que alude o artº 5° , n° 1 , do Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo DL n° 438/91, de 09.11, conta-se a partir da data da entrada em vigor deste diploma (92.02.07). Em 92.07.31 ainda não havia decorrido esse prazo.
Nestes termos, no que respeita à parcela ora em causa não se encontra demonstrado o pressuposto do direito de reversão que foi invocado.
Em razão de todo o exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso contencioso.”
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos cumpre decidir.
Resulta dos autos a seguinte matéria de facto:
- A)Pela Portaria nº 631/76, de 22/10, do Ministério da Agricultura, publicada no DR II série, nº 248, daquela data, foram expropriados os prédios rústicos denominados ... e ..., sitos na freguesia de Benfica do Ribatejo, Concelho de Almeirim, com as áreas, respectivamente, de 27,9080 ha e 5,4160 ha, que à data eram propriedade de ... e marido;
- B)A expropriação foi realizada ao abrigo do DL nº 406-A/75, de 29/7, no âmbito da designada Reforma Agrária;
- C)Pela Portaria 707/81, dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, publicada no DR, I Série, de 18/8/81, foi desanexada e transmitida a favor da Câmara Municipal de Almeirim para fins de utilidade pública, com destino à urbanização e ampliação de Benfica do Ribatejo, uma parcela com a área de 13,1400 ha do prédio denominado ..., ao abrigo do disposto no artº 40º da Lei nº 77/77, de 29/10;
- D)Pela Portaria nº 4/MAFA/84, dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação, publicada no DR, II série, de 30/5/84, foi desanexado e transmitido a favor da mesma Câmara, nos mesmos termos e para os mesmos fins, o prédio denominado ... que está englobado no plano de urbanização da vila de Almeirim, com previsão de construção de equipamento colectivo;
- E)A parcela do referido prédio denominado “...”, foi inserida no Plano de Urbanização de Benfica e Cortiçóis (PUBRC, DR II – nº 64 – 18/3/91), tendo a CMA levado a efeito um loteamento municipal, onde a área destinada à habitação é inferior às demais áreas de afectação social, estando aí presentes zonas de equipamento público, espaços verdes, estruturas viárias e de aparcamento, (constantes do PDM, artº 3º/3.2.2 al. c) - DR 127 – I B de 1/6/93);
- F)O prédio denominado “...” ficou integrado na parcela B do Plano de Pormenor da Zona HRD, Zona D de expansão do PGU de Almeirim, integrando aquela parcela, segundo a previsão ali contida, a) área de equipamento escolar e de saúde; b) área de instalação de estruturas viárias de acesso e distribuição e aparcamentos; c) áreas verdes complementares de integração; d) área de habitação;
- G)As áreas mencionadas em a), b) e c) da alínea anterior comprometem 80% do total do prédio, sendo a restante área reservada a habitação a custos controlados (PDM de Almeirim – DR I B – de 1/6/93 - artº 3º);
- H)Em 31/7/92, ... dirigiu ao Sr. Ministro da Agricultura requerimentos em que pediu a reversão dos referenciados prédios, com fundamento na cessação do fim de utilidade pública que determinara a expropriação em causa;
- I)Sobre esses pedidos incidiu informação em que se conclui que não é da competência do Ministério da Agricultura analisar o pedido de reversão pelo facto de os prédios terem sido expropriados no âmbito da reforma agrária, mas posteriormente terem sido desanexados e transferidos para a Câmara Municipal de Almeirim.
- J)Sobre essas informações incidiram os despachos do Ministro da Agricultura, de 28/10/92 : “Concordo. Dê-se conhecimento à requerente.”
- L)Destes despachos, foram interpostos recursos contenciosos.
- M)Por Acórdão da Secção do Contencioso do STA, de 6 de Outubro de 1999 foi concedido provimento aos recursos e anulados os despachos recorridos.
- N)Este acórdão foi confirmado pelo Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, datado de 17 de Maio de 2001.
- O)Em 23/11/2001 foi prestada a Informação nº 242/NAJ/2001, pelos Serviços da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, constante de fls. 19 a 22, aqui dada por reproduzida, e de que se destaca:
“...7...«1.As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efectuadas na zona de intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através de portaria conjunta do Primeiro Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros. 2. A reversão poderá ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo DL. nº341/91, de 19 de Setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados».
- 8.Ora, face à condição estatuída no nº1 para a reversão parece-nos claro e inequívoco que, na sequência da Portaria nº631/76, de 22/10, o domínio dos prédios em causa foi transferido para a Câmara Municipal de Almeirim, que os tem mantido na sua posse e, consequentemente resulta ‘a contrario sensu’ a constatação que os mesmos não ‘regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros’.
- 9.É igualmente pacífico o reconhecimento que os prédios não foram entregues para expropriação a arrendatários ao abrigo do DL. nº341/91, de 19/9, ou a qualquer outro título, inexistindo, assim, a possibilidade de ser concedida a reversão, por desenquadrada na previsão do transcrito nº2.
Pelo que, em conclusão, somos de parecer que:
Deve ser indeferida a reversão por não se encontrarem preenchidos os requisitos de facto previstos no artº44º da Lei nº86/95, de 1/9”.
- P)Em 12 de Dezembro de 2001, o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, proferiu, sobre aquela informação, o seguinte despacho: “Concordo. Indefiro o pedido”.
- Q)Este despacho foi notificado, por via postal simples, em data não determinada do mês de Fevereiro de 2002, ao mandatário da ora recorrente, entretanto habilitada como herdeira de ....
- R)Em 9 de Abril de 2002, A..., interpôs o presente recurso contencioso do referido despacho.
Apurados estes factos, antes de passamos a conhecer do mérito, começamos por conhecer da questão prévia da alegada extemporaneidade da interposição do recurso contencioso.
Os recorridos sustentam a tese da extemporaneidade do recurso contencioso no facto de a recorrente, na petição inicial, afirmar ter sido notificado do despacho impugnado em 8/2/2002, e o recurso contencioso ter dado entrada na Secretaria do Tribunal em 9/4/2002, isto é, um dia depois de ter terminado o prazo de dois meses previsto no artº 28º, nº 1, al. a) da LPTA.
Pronunciou-se a recorrente sobre tal excepção, no sentido de que não podia precisar a data em que efectivamente foi notificada, uma vez que a notificação foi efectuada, por opção da Administração, através de via postal simples.
Pela improcedência de tal excepção se pronunciou o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, por dos autos não resultar com segurança qual a data em que a recorrente foi efectivamente notificada do acto contenciosamente impugnado.
Quid iuris?
É jurisprudência deste Supremo Tribunal, constante e pacífica, de que a extemporaneidade do recurso contencioso é matéria de excepção, cuja prova incumbe, nos termos do nº 2 do artº 342º do Código Civil, a quem fizer a respectiva alegação (cfr., entre outros, os Acs. de 22/6/95-rec. 35.742, de 23/1/96-rec. 37.193, de 16/5/96-rec. 30.545).
Em regra, a recepção da notificação da via postal prova-se com elementar facilidade através da assinatura certificativa do recebimento pelo destinatário do protocolo de entrega da correspondência, de acordo com o regulamento dos serviços do correio, se a modalidade escolhida consistir no seu envio por carta registada.
Mas a Administração também podia optar pela junção do termo de notificação pessoal, como prova da sua efectivação, se essa tivesse sido a modalidade escolhida.
Não se tendo socorrido de qualquer destas modalidades, a Administração, como resulta dos autos, optou por expedir o ofício (doc.1) por correio simples (não registado), pelo que não há qualquer prova documental da notificação do despacho recorrido em 8 de Fevereiro de 2002.
É verdade que a recorrente começa por afirmar no início da petição do recurso contencioso “ter sido notificada, através do respectivo mandatário forense, no dia 8/2/2002”, todavia, veio posteriormente, quando foi ouvida sobre tal questão, dizer que “porventura influenciada pela data do ofício de remessa pelo expediente em apreço – 7/2/2002 – e pelo próprio facto de ter concluído a elaboração da sua peça processual em 8 de Abril seguinte, indicou como data da notificação do acto impugnado o dia 8/2/2002, quando o certo é que a mesma ocorreu, de facto e seguramente, em data posterior, que, no entanto, a este tempo de vista, não pode precisar”.
Em suma, tendo a petição do recurso contencioso dado entrada na Secretaria deste Tribunal em 9 de Abril de 2002, e permanecendo incerta a data em que se efectuou a notificação postal, e cabendo ao alegante da matéria excepcional o ónus da sua prova (artº 342º C. Civil), tem a mesma de ser dada como não verificada.
Passamos, agora, a conhecer do mérito do recurso.
Imputa a recorrente ao acto impugnado dois vícios de violação de lei: a violação do artº 44º do DL. nº86/95, por um lado, e, por outro, a violação do artº 5º do DL. nº438/91, de 9/11.
Passamos a conhecer do primeiro vício alegado.
Diz-se no artº 44º da Lei nº86/95, de 1/9 (Lei de bases do desenvolvimento agrário) e com a epígrafe “áreas expropriadas e nacionalizadas”: «1-as áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efectuadas na zona de intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através de Portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que regressaram à posse dos anteriores titulares ou á dos respectivos herdeiros. 2-a reversão poderá ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo DL. nº341/91, de 19/9, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados».
No caso em apreço, pela Portaria nº707/81 dos Srs. Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas (publicada no DR, I Série, nº188, de 18/8/1981) foi desanexada e transmitida a favor da Câmara Municipal de Almeirim, para fins de utilidade pública, uma parcela de 13,1400 ha do prédio “...” e pela Portaria nº4/MAFA/84 dos Srs. Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação (publicada em 30/5/1984, no DR, II Série, nº125), foi transmitida a favor da mesma Câmara o prédio “...”.
A parcela desanexada do prédio “...” destinava-se «à urbanização e ampliação de Benfica do Ribatejo, para fins de utilidade pública» e a parcela desanexada do prédio “...” estava «englobada no plano de urbanização da vila, com previsão de construção de equipamento colectivo».
O preceito que a recorrente entende ter sido violado pelo acto recorrido contempla situação totalmente diversa da dos autos.
Na verdade, aquele preceito (o artº 44º da Lei nº86/95, de 1/9) contempla a reversão das áreas expropriadas ou nacionalizadas, efectuadas na zona de intervenção da reforma agrária, em duas situações: a primeira, se tais áreas regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros, e, a segunda, quando as mesmas se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo DL. nº341/91, de 19/9, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados.
Ora, a recorrente alicerça o seu pedido de reversão no facto de àquelas parcelas desanexadas e transferidas para o Município de Almeirim não lhes ter sido dado o fim que motivou aquela desanexação. Porém, independentemente de se apurar se aquelas parcelas foram afectadas, total ou parcialmente, àquele fim, e nesta última hipótese em que medida, não é o destino dado às parcelas desanexadas, que está previsto e regulamentado no artº44º supra transcrito, como se apurou.
Contemplando esta norma situações de facto diferentes da dos autos, nunca a mesma podia ter sido violada pelo acto impugnado.
Aliás, a legalidade de um acto administrativo afere-se face ao quadro normativo vigente à data da sua prática, pelo que sendo o acto contenciosamente impugnado praticado em 12/12/2001, nunca o mesmo podia violar lei posterior.
Efectivamente, à data do pedido de reversão formulado pela recorrente estava em vigor a Lei nº 109/88, de 26/9 (entretanto, alterada pela Lei nº46/90, de 22/8), sendo que o direito de reversão de bens expropriados se regula pela lei vigente na data do exercício desse direito (Ac. do STA de 22/3/2000-rec. nº41 349).
A qualificação jurídica dos factos pelas partes não vincula o tribunal, pelo que este pode conhecer do seu verdadeiro enquadramento jurídico.
É o que se passa a fazer.
Dispõe o artº 30º nº1 desta Lei nº 109/88 que “por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura e Pescas e Alimentação pode ser determinada a reversão dos prédios rústicos expropriados quando se comprove que: a) permaneceram na posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou na dos respectivos herdeiros; b) antes de 1/1/1990 e independentemente de acto administrativo com esse objecto, regressaram à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou às dos respectivos herdeiros; c) os prédios permaneceram ou regressaram à posse e exploração do Estado, quando se trate de explorações exclusivamente florestais, ou quando os anteriores titulares ou os respectivos herdeiros se substituíram ao Estado nos arrendamentos celebrados com os beneficiários da entrega em exploração, por acordo com estes”.
A situação dos autos não cabe em nenhuma destas hipóteses, pois, de dois prédios rústicos expropriados pelo Estado, este desanexou uma parcela de cada um deles, afectando-as à CMA, a parcela desanexada do prédio “...” era destinada à urbanização e ampliação de Benfica do Ribatejo, para fins de utilidade pública e a parcela desanexada do prédio “...” destinava-se a ser englobada no plano de urbanização da vila, com previsão de construção de equipamento colectivo.
Assim, não podia o acto contenciosamente impugnado violar tal preceito, e consequentemente, a sentença que assim decidiu também o não violou.
Passamos, de seguida, a conhecer do segundo vício invocado: a violação do artº 5º do DL. nº438/91, de 9/11 (Código das Expropriações/91, já revogado).
De acordo com o nº1 deste artigo “há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no nº4”.
O pedido de reversão formulado pela recorrente é relativa a duas parcelas de prédios rústicos distintos que foram desanexadas e transmitidas à CMA, para fins diversos: uma, para urbanização e ampliação de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis e, a outra, para construção de equipamento colectivo, enquanto englobada no Plano de Urbanização da vila de Almeirim.
Relativamente, à parcela desanexada do prédio denominado ..., alega a recorrente, que, até 31/7/92 (data em que for formulado o pedido de reversão), passados oito anos sobre a transmissão – efectuada através da Portaria nº4/MAFA/84, publicada no DR,II Série, de 30/5/84 – a CMA nada iniciara e muito menos fizera.
Sucede porém, que tendo o CE/91 sido publicado em 9/11/91 e de acordo com o artº 2º do diploma legal que o aprovou, o mesmo entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, em 7/2/1992.
Ora, era a partir desta data que se contava o prazo de dois anos de inércia a que alude o artº 5º nº1 de tal CE. Tendo a recorrente formulado o pedido de reversão em 31/7/92, ainda não tinham decorrido o prazo de dois anos para a recorrente poder exercer tal seu direito (Ac. do TP de 20/5/93-rec. nº45 388 e do STA de 10/12/2003-rec. nº44 300).
Assim, relativamente, ao pedido de reversão feito pela recorrente e relativamente à parcela desanexada do prédio denominado ..., o acto contenciosamente impugnado não viola aquele artº 5º nº1 do CE/91.
A parcela desanexada do prédio “...” destinava-se «à urbanização e ampliação de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis” .
Será que nesta hipótese, houve desvio aos fins públicos que motivaram tal desanexação?
Desde já se adianta que não, tal como refere o Ex.mo Magistrado do Ministério Público.
Para a existência daquele desvio de fins alega a recorrente que “a maior parte de tal parcela foi vendida a particulares, para construção própria”.
Resulta dos autos, e de acordo com a Portaria nº701/81, de 18/8, que esta parcela se destinou a fins de utilidade pública, qual seja, a de urbanização e ampliação de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis (fls. 27 dos autos). Efectivamente, uma das atribuições do município é a do ordenamento do território e do urbanismo (arts. 2º nº1 al. h) e 51º nº2 al. d) do DL. nº100/84, de 29/3 e art. 13º nº1 al. o) da Lei nº159/99, de 14/9, artº 53º nº3 da Lei nº 169/77, de 18/9 e arts. 2º nºs. 1 al. c] e 4 al. b], 69º e 70º do DL. nº380/99, de 22/9), pelo que os actos praticados neste domínio, com sucede com o acto contenciosamente impugnado, é-o com fim de utilidade pública.
Ora, o regime de uso do solo é definido nos planos municipais de ordenamento do território através da classificação e da qualificação do solo (arts. 2º e 9º do DL. nº69/90, de 2/3 e artº 71º nº1, 72º nº1 do DL. nº380/99, de 22/9), referindo o nº 4 do artº 73º deste mesmo diploma legal que “a qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende: a) os solos urbanizados; b) os solos cuja urbanização seja possível programar; c) os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano”.
De acordo com todos estes preceitos, a elaboração de um plano municipal de ordenamento do território (incluindo a sua alteração), com a afectação das zonas a urbanização e a estrutura ecológica, independentemente da dimensão das respectivas fracções para cada uma destas zonas, serve o interesse público, revestindo-se os actos praticados pela administração Pública com tal escopo, a natureza de utilidade pública.
Assim, e no caso dos autos, ainda que destinada a maior fatia da parcela desanexada do prédio “...” para à urbanização e ampliação de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis a construção, não deixava, por esse facto, de perder o acto que desanexou aquela parcela e a destinou a integração no respectivo PDM, de ter sido praticado para fins de utilidade pública.
Por esta razão, o acto impugnado contenciosamente não violava o artº 5º do DL. nº438/91, de 9/11 (Código das Expropriações/91, já revogado).
Em concordância com tudo o exposto, improcedendo as alegações da recorrente, e com os fundamentos acima expostos, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida.
Taxa de justiça e procuradoria pela recorrente que se fixa, respectivamente, em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 16 de Março de 2004.
Pires Esteves – Relator – António Madureira – Fernanda Xavier