I- Tendo o Autor proposto acção de despejo contra a inquilina do andar reivindicado, por o ter emprestado totalmente ao aqui Reu, deixando de la ter a sua residencia permanente, acção que improcedeu, por caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento, tudo se passa como se o Autor tivesse reconhecido, de facto, o beneficiario da cedencia como tal, em termos analogos ao disposto no artigo 1049 do Codigo Civil, tornando-se licita essa cedencia, fundamento de recusa da restituição, nos termos do artigo 1311, n. 2 do Codigo Civil.
II- Assim, essa cedencia ou emprestimo do andar perdurara, enquanto se mantiver o arrendamento a inquilina que cedeu ou emprestou o andar ao Reu, pois não houve transferencia desse contrato de arrendamento para este.