RELATÓRIO
B…, casado, contribuinte fiscal n.º ………, residente na Rua…, n.º…, ….-… …, concelho de Amarante, propôs a presente ação declarativa contra 1- C…, casado, contribuinte fiscal n.º………, residente na Rua…, n.º …, ….-… …, concelho de Amarante; 2- D…, casado, contribuinte fiscal n.º ………, residente na Avenida …, n.º …, …, ….-…, concelho de Ovar; 3- E…, LDA, pessoa coletiva n.º ………, com sede na Rua…, n.º …, ….-…, concelho de Amarante;
Pretende o seguinte:
- a)Ser declarado que os Réus incumpriram os seus deveres pré-contratuais para com o Autor, violando com culpa grave, o princípio da boa-fé, no âmbito da responsabilidade pré-contratual, e que dessa atuação culposa resultaram danos para o Autor;
- b)Ser os Réus condenados, solidariamente, no pagamento ao Autor da quantia de 600.100,00€, a título de indemnização por força da responsabilidade pré-contratual em que incorreram, acrescida dos juros moratórios desde a citação até integral pagamento, sendo a quantia de 575.100,00€, a título de danos patrimoniais, e a quantia de 25.000,00€, a título de danos não patrimoniais.
Subsidiariamente, para o caso de assim se não entender, pretende seja a 3ª Ré condenada a restituir ao Autor a quantia de 70.000,00€, acrescida dos juros moratórios desde a citação até integral pagamento, ao abrigo do disposto no artigo 473º do C.C, por ter enriquecido injustificadamente à custa do Autor.
Para tanto alegou ter sido sócio de uma empresa que veio a ser declarada insolvente. Antes, porém, dois dos seus imóveis foram vendidos a terceiros. Para evitar ficar sem os bens móveis da empresa e de modo a continuar a laboração empreendida por esta combinou com os dois primeiros RR. a constituição de uma sociedade para qual aqueles bens móveis seriam alineados e os bens imóveis seriam recomprados por preços inferiores aos reais, entrando o A. como sócio de facto, com direito a salário.
Apesar de terceira empresa ter sido constituída, num primeiro momento os bens da anterior sociedade do A. foram adquiridos por empresa dos RR., a terceira Ré, sendo os bens móveis pelo preço de €75.000,00, mais IVA, quando valiam €137.700,00, tendo os imóveis sido adquiridos a terceiros por valor também inferior ao seu valor real.
Posteriormente, os RR. negaram-se a admitir o A. como sócio e a atribuir-lhe a diferença entre o valor dos bens em causa.
Depois de ter sido efetuada correção à petição inicial, foi proferida decisão, absolvendo os RR. da instância por ter sido considerada inepta a petição inicial.
É o seguinte o teor da sentença em apreço:
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Após análise da petição inicial originária e daquela que o autor veio apresentar após o despacho de convite ao aperfeiçoamento, conclui-se que a petição inicial do autor é inepta, porque o autor cumula causas de pedir substancialmente incompatíveis, existindo, em relação a uma delas, contradição com os pedidos principais deduzidos.
Senão vejamos.
Na presente acção, o autor pede o seguinte:
- a)Seja declarado que os Réus incumpriram os seus deveres pré-contratuais para com o Autor, violando com culpa grave, o princípio da boa-fé, no âmbito da responsabilidade pré-contratual, e que dessa atuação culposa resultaram danos para o Autor;
- b)Sejam os Réus condenados, solidariamente, no pagamento ao Autor da quantia de 600.100,00€, a título de indemnização por força da responsabilidade pré- contratual em que incorreram, acrescida dos juros moratórios desde a citação até integral pagamento, sendo a quantia de 575.100,00€, a título de danos patrimoniais, e a quantia de 25.000,00€, a título de danos não patrimoniais.
Subsidiariamente, para a hipótese de assim se não entender, Deve a 3ª Ré ser condenada a restituir ao Autor a quantia de 70.000,00€, acrescida dos juros moratórios desde a citação até integral pagamento, ao abrigo do disposto no artigo 473º do C.C, por ter enriquecido injustificadamente à custa do Autor.
Na alegação dos factos onde o autor faz assentar estes seus pedidos, o mesmo tanto alega a existência de acordos firmados/concluídos entre si e os réus, que estes alegadamente não cumpriram, como alega a existência de negociações entre as mesmas pessoas que criaram no autor a expectativa de celebração daqueles mesmos acordos, alegando, ainda, que essas negociações foram, abruptamente e em abuso de direito, interrompidas pelos réus sem a conclusão daqueles mesmos acordos.
Ora, estas duas realidades cumuladas, tal como o autor o faz, são substancialmente incompatíveis, pois que os acordos ou foram firmados ou não chegaram a ser celebrados, não sendo possível a duas coisas ao mesmo tempo, e, só nesta última hipótese, se poderá falar em interrupção das negociações sem a conclusão dos acordos a elas correspondentes, a viabilizar possível responsabilidade pré-contratual.
Por outro lado, os pedidos principais deduzidos nos autos só se mostram compatíveis com a alegação da interrupção das negociações sem a conclusão dos acordos, pois só esta alegação é idónea a produzir os efeitos jurídicos subjacentes àqueles pedidos, estando em clara contradição lógica com a alegação de que os acordos foram celebrados, mas não cumpridos. Nesta situação, ter-se-ia de reclamar o incumprimento contratual dos próprios acordos e a indemnização correspondente, por se tratar da conclusão lógico-dedutiva dessa alegação, o que o autor claramente não se encontra a pedir.
Além disso, existe ininteligibilidade da causa de pedir, quando o autor invoca a existência de acordos onde alegadamente se encontra a dispor de bens que, de acordo com a sua versão, pertencem a terceiros, fazendo reflectir no seu património e não no dos terceiros alegados prejuízos decorrentes de um alegado incumprimento dos mesmos. E esta situação não foi clarificada pelo autor na petição inicial corrigida.
Ora, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (art. 186º, n.º 1).
Diz-se inepta quando ocorra alguns dos vícios referido no n.º 2 do art. 186º do CPC.
A ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processo, excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (arts. 186º, 278º, n.º 1, alínea b); 576º, n.ºs 1 e 2; 577º, alínea b) e 578º do CPC). Na petição, com que propõe a acção, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção (art.º 552º, n.º 1, alínea d), do CPC).
A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, direito que não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir – o acto ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido, de que emerge o direito que se propõe fazer declarar (cfr., entre outros, J. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pág. 369 e 374 e seguinte; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 110 e seguinte; Antunes Varela, e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 232 e seguintes e J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, págs. 321 e seguinte).
Os vícios processuais supra apontados para o caso concreto tornam a petição inicial inepta, nos termos do art. 186º, n.º 2, als. a), b) e c), do CPC, e determinam a nulidade de todo processado, obstando ao conhecimento do mérito e implicando a absolvição dos réus da instância.
Pelo exposto, julga-se oficiosamente verificada a excepção de ineptidão da petição inicial e, em consequência, declara-se nulo todo o processado e absolvem-se os réus da presente instância.
Custas a cargo do autor, sem prejuízo do benefício apoio judiciário.
Desta sentença recorre o A., visando a sua revogação e o prosseguimento dos autos, com base nos argumentos que assim concluiu:
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Por sua vez, os RR. contra-alegaram pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Objeto do recurso: da ineptidão da petição inicial.