I- Doação é a disposição gratuita de uma coisa ou de um direito ou a assunção de uma obrigação pelo disponente e o espírito de liberalidade deste (artigo 940 n.1 do Código Civil), devendo o respectivo contrato ser celebrado por escritura pública (artigo 947 n.1 do Código Civil), sob pena de invalidade, quando a doação tenha por objecto coisas imóveis.
II- A doação pode ser onerada com encargos, cujo cumprimento o doador, os seus herdeiros e quaisquer interessados têm legitimidade para exigir do donatário, sendo ainda certo que o donatário não é obrigado a cumprir senão dentro dos limites do valor da coisa ou do direito doado (artigos 963 e 965 do Código Civil), caso em que a doação se diz feita "sub modo" ou sob cláusula modal, sujeita à forma prescrita em I.
III- Para além de limitado pelo valor do objecto doado (artigo 963 n.2 do Código Civil), o cumprimento dos encargos referidos em II pode ser reclamado pelas pessoas com legitimidade para tal, mas desde que o incumprimento seja imputável ao donatário, a título de dolo ou mera culpa, sendo-lhe aplicáveis as normas que regem o cumprimento das obrigações, donde que, se se trata de um inadimplemento não culposo (impossibilidade definitiva ou temporária - artigos 790 e 792 do Código Civil), "a obrigação de cumprir o encargo modal extingue-se ou não têm lugar os efeitos da mora, pelo que o devedor nenhumas consequências tem a sofrer em tal hipótese - Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª edição, 583; P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., II, 272.