029/26.9BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João Sérgio Feio Antunes Ribeiro
Processo: 029/26.9BALSB
Acórdão
Descritores: Recurso para uniformização de jurisprudência, Falta, Identidade da questão fundamental de direito
Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorridos: A..., Sa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36142
Nr Documento: SAP20260930029/26
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal RothesNuno Filipe Morgado Teixeira BastosJoaquim Manuel Charneca CondessoPaula Fernanda Cadilhe RibeiroPedro Nuno Pinto VergueiroAnabela Ferreira Alves e RussoJorge CortêsCatarina Almeida e Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/29476982ff10274980258e8200336944
Sumário
A falta de verificação da necessária identidade substancial da questão de direito a cada uma das decisões não permite determinar se houve ou não oposição entre elas, e, por conseguinte, entrar no mérito da questão.
Texto
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão arbitral proferida no Processo n.º 223/2025-T CAAD, em 13.01.2026, que correu termos pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é Requerente A..., S.A. (A...), igualmente identificada nos autos, vem, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011 , de 20 de janeiro, apresentar recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento de que aquela decisão se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão arbitral proferida no Processo n.º 355/2025 - T, em 12.12.2025, já transitada em julgado, convocada como decisão fundamento. A Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(...) O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral constituído no CAAD no processo número 223/2025-T, aos 13.01.2025 , doravante o acórdão recorrido , o qual está em contradição com decisões anteriormente proferidas no âmbito de outros tribunais arbitrais constituídos naquele Centro de Arbitragem, já transitados em julgado, nomeadamente, no processo 355/2025-T - acórdão fundamento . Os acórdãos em causa foram proferidos no domínio da mesma legislação, na certeza de que a orientação firmada no acórdão recorrido não corresponde com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que não há obstáculos à interposição do presente recurso. O presente recurso tem por objeto a decisão recorrida quanto à procedência do pedido relativamente à verba 10 da TGIS, isto é, quanto ao imposto de selo pago pela prestação de garantias na operação em causa nos autos , prendendo-se a mesma com o conceito de formalidades conexas para efeitos do artigo 5.º, n.º 2, al. b) da diretiva 2008// CE do Conselho de 12 de fevereiro de 2008. Entendeu o acórdão recorrido que “impõe-se concluir que a garantia prestada pela RAA (e respetiva prorrogação) no contexto da emissão de papel comercial: ii) faz parte integrante da operação de reunião de capitais consubstanciada na emissão do papel comercial em crise, na medida em que foi determinante para a realização desta operação, motivo pelo qual deve considerar-se abrangida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva”. Por outro lado, no processo 355/2025-T , já transitado em julgado, versou sobre questão idêntica, isto é, reunião de capitais, encontrando-se em causa, também, uma alegada ilegalidade da liquidação de Imposto de Selo, calculada nos termos da verba 10 da TGIS, e, embora a natureza da garantia fosse diferente entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, certo é que, não sendo aquela formalidade julgada conexa com a operação de reunião de capitais, a mesma pode ser tributada, à luz das normas europeias. No acórdão recorrido entendeu o tribunal arbitral que: “3 - Formalidades conexas Haverá, em primeiro lugar, que apurar se a constituição das garantias em causa neste processo deve ser havida como uma “formalidade conexa” com a operação de reunião de capitais (com a emissão de “papel comercial”), tal qual a Requerente pretende. Isto porquanto, sendo-o, a sua tributação estaria expressamente vedada pela alínea b), do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva. O conceito “formalidades conexas” é um conceito indeterminado, que cabe ao tribunal preencher casuisticamente. Seja qual for o melhor entendimento que deva ser feito deste conceito, numa sua definição pela positiva, o certo é que o negócio jurídico através do qual se constitui uma garantia de cumprimento das obrigações, derivadas de um outro negócio jurídico (mútuo), não pode ser havida como uma formalidade inerente a este . Por muito que se procure evidenciar a “indispensabilidade” da constituição da garantia para possibilitar o empréstimo, o certo é que estamos perante negócios jurídicos totalmente distintos . A constituição da garantia não é um “trâmite” do contrato obrigacionista. A “essencialidade” da prestação de garantia resulta de razões económicas, de exigência de mercado, não de exigências legais - não está em causa uma obrigação acessória imperativa do contrato de mútuo . O contrato de prestação de garantias a que se refere o caso aqui em apreço não só constitui um contrato distinto e juridicamente autónomo do contrato principal (não correspondendo a qualquer requisito legal da respetiva eficácia), como a prestação de garantia foi efetuada voluntariamente não se mostrando, em rigor, indispensável para a operação , com maior ou menor êxito, ter lugar.” ( negrito nosso). Existe uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, o qual julga aquelas prestações de garantias como conexa ou como não conexa, para efeitos do artigo 5.º, n.º 2, al. b) da Diretiva 2008/7/CE. A decisão recorrida considerou que o contrato de prestação de garantia seria uma formalidade conexa com a operação de reunião de capitais, o que não se pode conceber. Entendeu a decisão recorrida que “ Como muitas das operações de reuniões de capitais - o exemplo do caso em análise é paradigmático - obrigam, por exigências do mercado, a constituição de garantia, teríamos que a regra voltaria a ser a da tributação: não se tributariam as operações de reunião de capitais propriamente ditas, mas a generalidade resultaria tributada em razão do imposto incidente sobre a constituição de garantias especiais relativas a essas operações ”. A decisão fundamento decide que aquela constituição de garantia não é uma formalidade conexa, uma vez que as mesmas não serão um tramite do contrato obrigacionista, foi prestada voluntariamente e não era indispensável àquela operação. O TJUE debruçou-se sobre esta questão no seu processo C-416/22, Despacho de 19 de julho de 2023, EDP (Imposto que incide sobre a comercialização de títulos), no qual se pronuncia sobre o conceito de formalidades conexas, decidindo “ que devem estar isentas de impostos indiretos, há que salientar que este conceito visa as eventuais atuações que uma sociedade de capitais é, por força da legislação nacional, obrigada a levar a cabo para proceder à constituição desse empréstimo, bem como à criação, à emissão, à admissão à cotação em bolsa, à colocação em circulação ou à negociação dos títulos negociáveis em causa”. O TJUE, naquele processo, no qual estava em causa a tributação de garantias numa reunião de capitais, decidiu que apenas as formalidades impostas por legislação nacional não deveriam estar isentas daquele imposto, referindo que “ mesmo quando o mutuante faz da prestação de garantias uma condição para subscrever o empréstimo obrigacionista, situação referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, esta prestação não está abrangida pelas «formalidades» referidas no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7”. A recorrida procedeu à emissão de valores mobiliários sob a forma de papel comercial, tendo a Região Autónoma dos Açores (" RAA") prestado uma garantia a seu favor, sendo certo que também no acórdão recorrido estava em causa um contrato de “organização, colocação, garantia de subscrição, registo e agente pagador do programa grupado de emissões de papel comercial , sustainability linked ”, tendo sido celebradas garantias, as quais foram sujeitas a imposto de selo. O conceito de «formalidades conexas», que devem estar isentas de impostos indiretos, visa as eventuais atuações que uma sociedade de capitais é, por força da legislação nacional, obrigada a levar a cabo para proceder à criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dos títulos negociáveis em causa (neste sentido, Acórdãos de 27 de outubro de 1998, FECSA e ACESA, C31/97 e C32/97, n.ºs 21 e 22, e, por analogia, de 28 de junho de 2007, Albert Reiss Beteiligungsgesellschaft, C466/03, n.ºs 52 a 54 e jurisprudência referida). A expressão “formalidades conexas” reporta-se, assim, e apenas, às formalidades legais da operação de reunião de capitais propriamente dita, no caso, a emissão do papel comercial, ou seja, à sua exterioridade perante os destinatários da operação, onde cabem, nomeadamente, as operações de inscrição no livro registo, registos comerciais e publicações da deliberação de emissões, ou seja, às formalidades obrigatórias a que a sociedade emitente esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica. Neste contexto, a expressão “formalidades conexas” constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva deve ser interpretada como abrangendo apenas e só quaisquer atos legalmente necessários para que a reunião de capitais se possa concretizar. Acontece que, no caso em dissídio, a prestação da garantia por parte da RAA - pese embora carecida de autorização prévia da Comissão Europeia, sob pena de na sua falta poder ser considerada uma forma de auxílio de Estado proibido pelas regras da UE -, foi voluntária e facultativa, só onerando a operação de reunião de capitais por vontade exclusiva das partes, tal como a decisão fundamento que aqui está em causa. Aquele contrato de garantia não faz parte de uma operação global de reunião de capitais, podendo esse motivo ser dissociado das formalidades conexas da emissão. A emissão daqueles títulos de dívida, acompanhada pela constituição da garantia, equivale, como já se referiu, materialmente à celebração bilateral de um contrato de mútuo garantido, já que a emissão foi, nos termos do Contrato, e na sua totalidade, objeto de subscrição particular e garantida. Não está demonstrado que tais títulos tivessem tido como destino primário a sua negociação em mercado aberto. De acordo com a jurisprudência do TJUE, para que se possa estar perante “uma diligência comercial necessária e que, nessa medida, deva ser considerada uma operação acessória, integrada na operação de emissão e de colocação em circulação dos referidos títulos”, era necessário que a operação de emissão e colocação de novos títulos negociáveis, no caso sob a forma de papel comercial, tivesse sido objeto de uma oferta publica de subscrição em mercado (nesse sentido dispõem os §§ 26, do Despacho C-335/22, e 33 do Acórdão C-656/21), o que, comprovadamente, não acontece nesta situação. No caso vertente temos uma garantia, incluindo a sua prorrogação, constituída no interesse da Requerente a favor da entidade financiadora, contra o compromisso de esta última subscrever o papel comercial emitido nos termos do Contrato, unicamente com o intuito de mitigar e acautelar o risco de perda do seu investimento . A garantia celebrada teve como único intuito minimizar o risco associado ao financiamento obtido junto da(s) entidade(s) subscritora(s) a título particular dos empréstimos em causa. O legislador comunitário as tratou as operações de prestação de garantias como operações distintas, isto é, como não sendo acessórias daquelas nem se confundido entre si, não aproveitando, por isso, da exclusão de tributação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva. O Estado português não tributa os empréstimos obtidos por via da subscrição de papel comercial. A tributação de garantias prestadas em sede de Imposto do Selo no contexto de um programa de emissões de papel comercial não é passível de dar origem a discriminações, duplas tributações e disparidades que dificultam a livre circulação de capitais, não se justificando, assim, que se convoque a proibição imposta pela alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, quando a própria Diretiva 2008/7/CE, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, prevê expressamente a sua tributação. Aquela proibição de tributação do artigo 5.º não é absoluta, pelo que o legislador comunitário permite a tributação com outros pressupostos além deste. Tanto o artigo 5.º daquela diretiva permite a tributação das formalidades não conexas como o artigo 6.º derroga a proibição do artigo 5.º quando estão em causa formalidades conexas, incluindo constituição de garantias com natureza de hipotecas e privilégios. Deste modo, não sendo aquela formalidade conexa, não faz sentido convocar a estas situações aquele artigo 6.º da Diretiva, porquanto o artigo 5.º permite a tributação daquelas operações. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada contradição entre a decisão arbitral proferida no processo n.º 223/2025-T e a decisão arbitral proferida no processo nº 355/2025-T (decisão fundamento) com os fundamentos acima indicados, ser anulada a decisão arbitral (processo n.º 223/2025-T), e substituída por Acórdão consentâneo com o disposto nos preceitos acima citados, à luz da doutrina das decisões/Acórdãos fundamento .» Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 25. º, n.º 5, do RJAT. A Recorrida A..., apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «(...) A Recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, invocando contradição entre a Decisão Recorrida e a Decisão proferida no processo n.º 355/2025-T, indicada como Decisão Fundamento. A admissão do recurso pressupõe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, nos termos do artigo 152.º do CPTA ex vi do artigo 25.os n.º 2 e 3 do RJAT, competindo ao Recorrente indicar com precisão e circunstância os elementos de identidade em que pretende fundar a contradição. A Decisão Recorrida julgou que a tributação em Imposto do Selo da garantia prestada pela RAA, garantia pessoal sob a forma de fiança/aval associada à emissão de papel comercial, viola o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE, por constituir formalidade conexa e parte integrante da operação de reunião de capitais e por não caber na derrogação relativa a hipoteca e/ou privilégio, prevista no 6.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2008/7/CE. A Decisão Fundamento, no processo n.º 355/2025-T, decidiu, em síntese, que a Diretiva 2008/7/CE não obsta à tributação em Imposto do Selo de garantias reais, designadamente hipoteca e penhor mercantil, conexas a um empréstimo obrigacionista, quando tais garantias apesar de constituírem formalidades conexas e partes integrantes de operações de reunião de capitais, constituam também « privilégios », por assegurarem ao credor pagamento preferencial e ou prioritário em caso de incumprimento. Não existe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, pois as decisões assentam em pressupostos fáctico-jurídicos estruturantes distintos que afastam a comparabilidade exigida para uniformização: na Decisão Recorrida está em causa uma garantia pessoal prestada pela RAA, na Decisão Fundamento estão em causa garantias reais com efeitos qualitativamente diversos em matéria de preferência e prioridade no pagamento, não conferindo a primeira qualquer prioridade creditória, pelo que falta identidade substancial das circunstâncias de facto e, por consequência, da questão fundamental de direito. Pelo contrário, a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento são concordantes quanto ao facto de as garantias em causa nos dois processos serem partes integrantes das operações de reunião de capitais no contexto das quais foram prestadas, conforme, aliás, evidenciado pela circunstância de estando em causa garantias prestadas voluntariamente, o Tribunal Arbitral ter apreciado a qualificação destas enquanto privilégios, algo que não seria logicamente possível se as operações em causa não estivessem no âmbito da Diretiva Reunião de Capitais e as garantias não fossem partes integrantes destas operações. Na Decisão Fundamento, o Tribunal pronuncia-se sobre a tributação de garantias reais sob a forma de penhor mercantil e hipoteca, ponderando se opera a derrogação relativa a hipoteca e ou privilégio, percorrendo os conceitos de « formalidades conexas » e partes integrantes de operações de reunião de capitais como premissas dogmáticas instrumentais ao enquadramento do caso, percurso igualmente seguido na decisão arbitral de 3 de setembro de 2025, no processo n.º 1058/2024-T, em que, estando em causa uma garantia pessoal e não hipoteca ou privilégio, o Tribunal Arbitral decidiu em conformidade com o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo . A Recorrente reconduz o alegado conflito a considerações que não integram o fundamento decisório da Decisão Fundamento - em particular, à discussão sobre a integração da garantia no conceito de formalidade conexa -, pretendendo, em rigor, obter uma reapreciação do enquadramento fáctico e do mérito da causa, acrescendo que, conforme expressamente reconhecido na própria Decisão Fundamento, o conceito de « formalidades conexas » reveste natureza indeterminada, devendo ser preenchido casuisticamente, em função das concretas circunstâncias de facto apuradas em cada caso, sendo certo que as circunstâncias de facto provadas em cada uma das decisões em confronto são materialmente dispares, reforçando a impossibilidade de identificar uma verdadeira contradição jurisprudencial suscetível de justificar a admissão do presente recurso. A qualificação da emissão de uma garantia como « formalidade conexa » ou parte integrante de uma operação de reunião de capitais reconduz-se a um juízo de facto que não pode ser objeto de recurso para uniformização de jurisprudência; Em face do exposto, impõe-se a não admissão do recurso por falta do pressuposto essencial de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, mantendo-se o entendimento da Decisão Recorrida, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT e do artigo 152.º, n.º 1, do CPTA; Sem conceder, ainda que esse Douto Tribunal ad quem venha a admitir o recurso, o mesmo deverá, em todo o caso, ser julgado improcedente, mantendo-se o entendimento vertido na Decisão Recorrida; A Diretiva 2008/7/CE visa impedir que as operações de reunião de capitais sejam oneradas por impostos indiretos - e, em particular, o seu artigo 5.º, n.º 2, alínea b) -, incluindo as formalidades conexas com a emissão e a colocação em circulação de títulos negociáveis e partes integrantes dessas operações, sob pena de privação do respetivo efeito útil, cabendo no seu campo de proteção, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as garantias prestadas para assegurar o cumprimento do empréstimo obrigacionista por integrarem a operação global de reunião de capitais, independentemente de decorrerem de obrigação legal ou de imposição contratual, como resulta dos Acórdãos de 22 de setembro de 2022, no processo C-656/21, e de 5 de junho de 2025, no processo C-685/23. No caso concreto, a garantia pessoal prestada pela RAA, para além de visar salvaguardar o cumprimento das obrigações resultantes da emissão em crise, constituiu condição determinante e sine qua non de viabilização da emissão de papel comercial, no contexto das excecionais dificuldades financeiras da emitente, configurando formalidade essencial e parte integrante da operação global de reunião de capitais, essencialidade reconhecida pela Comissão Europeia, encontrando-se a garantia estritamente vinculada ao contrato celebrado com o Banco 1..., S.A., incumbido da colocação em circulação do papel comercial. A única derrogação relevante pressupõe que a garantia se traduza numa hipoteca ou num privilégio - nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2008/7/CE -, isto é, numa garantia que confira ao credor preferência, sendo “privilégios”, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as garantias que atribuam ao titular do crédito direito a pagamento preferencial ou prioritário em caso de incumprimento, como resulta do Acórdão de 5 de junho de 2025, no processo C-685/23. A garantia concedida pela RAA é uma garantia pessoal, fiança e ou aval, que não confere prioridade de pagamento nem altera a graduação de créditos, limitando-se a reforçar a garantia geral das obrigações ao somar ao património do devedor o património do garante, razão pela qual não integra o conceito de “privilégio” para estes efeitos. Por conseguinte, a tributação em Imposto do Selo da constituição e da prorrogação da garantia pessoal prestada pela RAA, no contexto da emissão de papel comercial, permanece abrangida pela proibição aplicável às formalidades conexas e partes integrantes de operações de reunião de capitais enão se encontra coberta pela exceção relativa a hipoteca e ou privilégio, não merecendo a Decisão Recorrida qualquer censura e devendo a mesma ser mantida na ordem jurídica, em aplicação do primado do Direito da União e do carácter vinculativo da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Em consequência, deve esse Douto Tribunal ad quem proferir acórdão que, (i) não admita o recurso por falta de identidade da questão fundamental de direito, ou, subsidiariamente, (ii) julgando-o improcedente, confirme a Decisão Recorrida, declarando que a garantia pessoal, fiança e ou aval, prestada pela RAA no contexto da emissão de papel comercial integra a operação de reunião de capitais e não constitui “privilégio”, sendo, por isso, proibida a sua tributação em Imposto do Selo. Nestes termos e nos demais de direito que v. ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse douto tribunal ad quem que, com as demais consequências legais: Emita pronúncia jurisdicional no sentido da não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, por falta de identidade da questão fundamental de direito controvertida, uma vez que as circunstâncias de facto e de direito são díspares na Decisão Recorrida e na Decisão Fundamento, tal como exigido pelo artigo 25.º, n.º 2, do RJAT e pelo artigo 152.º, n.º 1, do CPTA; Subsidiariamente, na medida da improcedência do pedido identificado em i), julgue totalmente improcedente o presente recurso, mantendo na ordem jurídica a Decisão Recorrida, uma vez que os atos de liquidação julgados violam o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva da Reunião de Capitais. Em qualquer caso, condene-se a Recorrente no pagamento das custas processuais, nos termos legais aplicáveis. » O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de que, “por ausência de todos os requisitos de que depende a apreciação do recurso para uniformização de jurisprudência, não deverá ser conhecido o objeto do mesmo.” Notificadas as partes do conteúdo do parecer que antecede, para querendo, se pronunciarem (artigo 146 º, n.º 2, do CPTA), nada responderam. Fundamentação de Facto A decisão arbitral recorrida, proferida no Processo n.º 223/2025-T(CAAD), em 13.01.2026, com relevo para a apreciação e decisão da questão de mérito, deu como assentes e provados os seguintes factos: A Requerente é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial sob a forma de sociedade anónima, nos termos do Código das Sociedades Comerciais (Por acordo das partes). A Requerente é uma companhia aérea portuguesa que opera, em especial, na Região Autónoma dos Açores (RAA), desde 1941, tendo sido constituída originalmente sob a designação «B...» e, a partir de 1987, passou a designar-se «A... S.A. » (Por acordo das partes). A Requerente tem como objeto social a exploração, quer direta, quer através de participações detidas noutras empresas ou organizações, da atividade de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como a prestação de serviços e a realização das operações comerciais, industriais e financeiras, relacionadas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com a referida exploração e que sejam suscetíveis de favorecer a sua realização bem como, a título derivado e/ou complementar das atividades referidas, a exploração de atividades relacionadas com viagens e turismo, manutenção de aeronaves e handling, atividade essa a que corresponde o código CAE 511000 (Transportes aéreos de passageiros) (Por acordo das partes). A Requerente viu-se perante dificuldades financeiras pelo menos desde 2014, com perdas de exploração constantes e substanciais e um capital próprio negativo que se foi agravando ao ponto de preencher os critérios previstos na lei para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores - cfr. considerandos 30 e seguintes da Decisão (UE) 2023/1229 da Comissão de 7 de junho de 2022 (cf. documento n.º 3, junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá aqui por reproduzido). Os efeitos da pandemia COVID-19 na economia e, em particular, no setor da aviação e do turismo, afetaram a situação económica da Requerente, agravando a sua já frágil posição (cf. documento n.º 4, junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá aqui por reproduzido). Para fazer face ao impacto negativo da pandemia COVID-19, a Requerente viu-se obrigada a reforçar o seu nível de financiamento junto de terceiros, tendo, nesse contexto, recorrido, entre outros mecanismos, à emissão de valores mobiliários sob a forma de papel comercial - cf. cópia do contrato de organização, colocação, tomada firme e garantia de papel comercial (“Contrato”), junto com o pedido de pronúncia arbitral como documento n.º 5, cujo teor se dá aqui por reproduzido. Neste contexto, a 16 de outubro de 2020, a Requerente celebrou « Contrato de organização, colocação, tomada firme e garantia de papel comercial », na qualidade de emitente, com o Banco 1..., S.A., que interveio na operação como intermediário financeiro responsável pela organização e colocação da emissão (“Intermediário Financeiro”), recebendo por esses serviços as comissões contratadas (cf. documento n.º 5, junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá aqui por reproduzido). Visando a emissão de papel comercial a obtenção de financiamento e atendendo ao facto de a Requerente estar numa situação económica frágil, a Região Autónoma dos Açores (“RAA”) prestou uma garantia a favor da Requerente, sem a qual, em termos práticos, não teria sido possível obter o financiamento e, nessa medida, reunir o capital necessário para a manutenção da atividade da Requerente (cf. documento n.º 5, junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá aqui por reproduzido). A garantia foi prestada pela RAA para garantir os seus interesses de manutenção de uma companhia aérea na região, situação que, regra geral, consubstancia um auxílio de estado proibido pelo Direito da União Europeia (doravante “UE”), a menos que a sua concessão seja autorizada pela Comissão Europeia (Por acordo das partes). No âmbito do processo «SA.58101 (2020/N) - Portugal - Rescue aid to A... Group», a Comissão Europeia aprovou o pedido de apoio à liquidez da Requerente, para que esta continuasse a poder cumprir as suas obrigações de serviço público e de prestação de serviços essenciais, assegurando a conetividade da região ultraperiférica dos Açores (Por acordo das partes). Neste sentido, foram prestados pela RAA auxílios de emergência sob a forma de garantia de empréstimo obtido pela Requerente através da emissão de papel comercial, concedido por um prazo máximo de 6 meses, tendo esse prazo sido prorrogado a posteriori (Por acordo das partes). Na mesma operação, foram ainda aprovados aumentos de capital realizados pelo acionista único da Requerente, o Governo Regional dos Açores (Por acordo das partes). A RAA, enquanto entidade garante da emissão de papel comercial, assume, essencialmente, a responsabilidade de substituir a Requerente no pagamento e reembolso do papel comercial, nas datas previstas, sempre que a Requerente reconheça não estar habilitada para tal (cf. documento n.º 3 e cópia de nota informativa relativa ao programa de emissão de papel comercial, junta com o pedido de pronúncia arbitral, como documento n.º 6). A oferta dos títulos nominativos (sob a forma escritural, com valor nominal unitário mínimo de 50 mil euros) foi admitida à negociação em mercado regulamentado, em concreto na «Euronext Lisbon», mediante subscrição particular e direta, nos termos do Código dos Valores Mobiliários (“CVM”), do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”) e demais legislação aplicável (Cf. documentos nºs. 5 e 6, juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá aqui por reproduzido). O montante das emissões foi utilizado pela Requerente exclusivamente para dar cumprimento às necessidades constantes do plano de liquidez entregue por esta à Comissão Europeia, nos termos e para efeitos da decisão datada de 18 de agosto de 2020 (Cf. documento n.º 5, junto com o pedido de pronúncia arbitral). A garantia prestada pela RAA foi constituída a 16 de outubro de 2020, sendo emitida relativamente às obrigações assumidas pela Requerente no âmbito do Contrato, tendo-se constituído como garante a RAA a favor dos investidores (Cf. documento n.º 7, junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá aqui por reproduzido). A RAA constitui-se como garante do pagamento integral e pontual das obrigações de todas e cada uma das emissões realizadas até ao montante global de EUR 49.500.000,00 (Cf. documentos nºs 3, 6 e 7, junto com o pedido de pronúncia arbitral). A Requerente autorizou a inscrição e registo das emissões de papel comercial na Central de Valores Mobiliários (“Central de VM”), juntamente com a admissão à negociação no mercado regulamentado “Euronext Lisbon” (Cf. documento n.º 5, junto com o pedido de pronúncia arbitral). A Banco 1..., S.A., enquanto Intermediário Financeiro liquidou e cobrou à Requerente, nos termos da verba 10 da TGIS, Imposto do Selo sobre a constituição de garantia, no valor de 118.800,00 €, bem como sobre a prorrogação, ocorrida em abril de 2021, no valor de 128.700,00 € (cf. documento nº. 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral). A Banco 1..., S.A., enquanto Intermediário Financeiro liquidou e cobrou à Requerente, nos termos da verba 17.3.4 da TGIS, Imposto do Selo sobre as comissões pelos serviços de intermediação financeira prestados ao abrigo do Contrato, no valor total de 31.700,00 € (cf. documento nº. 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral). A soma das liquidações referidas em S) e T), ascende ao valor total do IS de 279.200,00 €, cujo detalhe consta do quadro seguinte (cf. documento nº. 1, junto com o pedido de pronúncia arbitral): «[…] [IMAGEM] [...] » As liquidações de IS antes referidas foram efetuadas através da guia n.º ...63, relativa ao período de 2020/10, e da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) n.º ...23, relativa ao período de 2021/04, na parte que se refere ao Imposto do Selo (IS) liquidado sobre (i) a constituição de garantia inerente a uma emissão de títulos negociáveis, no valor de 118.800,00 €; (ii) a prorrogação dessa mesma garantia, no valor de 128.700,00 €; e (iii) as comissões cobradas no âmbito da emissão, no valor de 31.700 €, 00 €, perfazendo um total de 279.200,00 € (Cf. por acordo das partes, PA). Por entender que não é devido IS sobre a garantia prestada, incluindo a sua prorrogação, nem sobre as comissões cobradas no âmbito da execução do contrato, a Requerente em 02-11-2022 apresentou reclamação graciosa, na qual peticionou a anulação parcial das liquidações acima identificadas e o consequente reembolso do IS liquidado e entregue ao Estado, no valor total de 279.200,00 €, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios, conforme consta devidamente detalhado na reclamação graciosa junta pela AT com o Processo Administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 21-11-2024, a Administração Tributária proferiu despacho de indeferimento da reclamação graciosa, nos termos e com os fundamentos que constam detalhados no documento nº 2, junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. A Requerente foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, em 09-12- 2024 (PA). Em 06-03-2025, a Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo [cf. sistema informático de gestão processual do CAAD]. 3.1.2. Factos considerados não provados Não foram considerados como não provados nenhuns dos factos alegados, com efetiva relevância para a boa decisão da causa. 3.1.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, à face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º , n.º 2, do CPPT e 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT. Não há controvérsia sobre a matéria de facto, pelo que no tocante à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal fundou-se nos factos articulados pelas Partes, cuja aderência à realidade não foi posta em causa e, portanto, admitidos por acordo, bem como na análise crítica da prova documental que consta dos autos, designadamente os documentos juntos pela Requerente, cuja correspondência à realidade não é contestada pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Não se deram como provadas, nem não provadas alegações feitas pelas partes, com natureza meramente conclusiva, ainda que tenham sido apresentadas como factos, por serem insuscetíveis de comprovação, sendo que o seu acerto só pode ser aferido em confronto com a fundamentação da decisão da matéria jurídica, constante do capítulo seguinte. Finalmente, importa sublinhar que a questão essencial a decidir é de direito e assenta na prova documental junta aos autos pela Requerente e na documentação constante do processo administrativo pela Autoridade Tributária e Aduaneira.» A decisão arbitral fundamento, proferida no Processo n.º 355/2025-T, em 12.12.2025, considerou provados os seguintes factos: A Requerente é uma sociedade que se dedica à produção, transformação, importação, exportação e comercialização de produtos florestais e seus derivados e ao aproveitamento, aprovisionamento e comercialização energética, sendo uma subsidiária do Grupo C... Em 23 de Julho de 2024, a Requerente celebrou, em conjunto com outras sociedades do Grupo Visabeira, com a Banco 2... C.R.L. (Banco 2...) um contrato de “organização, colocação, garantia de subscrição, registo e agente pagador do programa grupado de emissões de papel comercial , sustainability linked ”. Na celebração do aludido contrato, a Requerente prestou a seguintes garantias ao Crédito Agrícola: manutenção de penhor mercantil genérico, constituído a 7 de março de 2022 e ampliado a 26 de julho de 2023, no montante atual de € 4.500.000, sobre os equipamentos e bens existentes na unidade fabril da Requerente, sita no ..., ..., ...- ...; hipoteca, de primeiro grau, sobre o prédio urbano de que é proprietária, utilizado como unidade industrial de produção de pellets de madeira, sito na ..., na freguesia de ..., concelho de Arganil, bem como de maquinismos e outros móveis devidamente inventariados. Na escritura de constituição de hipoteca, as partes fixaram, como montante máximo garantido, o valor de 14.300.00,00 €. No ato de outorga da devida escritura pública de constituição de hipoteca foi liquidado imposto do selo, à taxa de 0,6%, prevista na verba 10.3 da TGIS, no montante de 85.800,00 €. A Requerente apresentou, em 08-10-2024, reclamação graciosa para apreciação da legalidade do referido ato de liquidação de imposto do selo, a qual foi tramitada sob o n.º 0701.2024040000382. A aludida reclamação graciosa mereceu despacho de indeferimento, proferido em 31- 12-2024, pelo Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, ao abrigo de subdelegação de competências, nos seguintes termos: - (…) «[…] [IMAGEM] [...] » O despacho de indeferimento da reclamação graciosa foi notificado à Requerente por correio registado expedido em 07-01-2025. B) Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado. Fundamentação da matéria de facto: A matéria de facto dada como provada resultou do exame crítico da prova documental apresentada e não contestada, que aqui se dá por reproduzida, bem como do processo administrativo junto aos autos.» Fundamentação de Direito Invoca a Recorrente uma oposição entre a decisão arbitral recorrida e uma outra decisão arbitral, proferida em 12.12.2025, no processo n.º 355/2025 - T, quanto à mesma questão fundamental de direito, o que permitiu, numa fase preliminar, avaliados os requisitos formais em matéria de legitimidade, prazo, trânsito em julgado da decisão fundamento, alegação ou formulação de conclusões, admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência. Importa, agora, perante o Pleno da Secção que se avaliem e julguem, de modo definitivo, os pressupostos de admissibilidade substantiva e, consequentemente, a continuidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto. A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA. Decorrem do artigo 152.º, n.º 1 e n.º 3, do CPTA, três condições essenciais para que possa ser admitido o recurso: (i) uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; (ii) verificada relativamente à mesma questão fundamental de direito e (iii) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. A propósito da concretização do imperativo de que haja uma contradição entre os dois acórdãos relativamente a uma mesma questão fundamental de direito (condição 1 e 2), a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido, desde longa data, constante na afirmação da imprescindibilidade da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: Identidade substancial da norma jurídica aplicável e da situação de facto a ela subsumível; Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável; Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; Que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, avançada no âmbito da apreciação de questão distinta. O mesmo será dizer que para que se considere verificada a contradição entre as duas decisões relativamente a uma mesma questão fundamental de direito impõe-se a verificação simultânea dos requisitos acabados de apontar. Bastando que um deles não se cumpra para que fique comprometida a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência. Verifica-se, desde logo, que a questão jurídica que importava conhecer em cada uma das decisões, apesar de aparentemente ser mesma - sobretudo se abordada num plano mais genérico, na medida em que em ambas se procura determinar se o artigo 5º, n.º 2, alínea b), e o artigo 6º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, expressamente admitem a sujeição a impostos indiretos, como é o caso do Imposto do Selo, de operações de constituição de garantias de operações de reuniões de capitais - revela, todavia, no âmbito de uma análise mais aturada, que as garantias constituídas e, consequentemente, a questão jurídica que a propósito de cada uma delas se levanta é diversa. Na decisão recorrida está em causa uma garantia pessoal, concretamente, uma fiança e na decisão fundamento garantias reais como a constituição de hipotecas e penhores. Surge, portanto, como evidente que o enquadramento jurídico de cada um dos tipos de garantias é distinto, como, aliás, evidenciam as duas decisões. Esta diversidade só por si, dada a necessidade da verificação dos vários requisitos para que se verifique a oposição de decisões ser cumulativa, já bastaria para a não admissão do recurso. Essa conclusão, sai, contudo, ainda mais reforçada, pelo facto de se verificar que nem sequer há oposição entre a posição de fundo veiculada em cada uma das decisões. Com efeito, ambas as decisões consideram que apenas podem ser enquadradas artigo 6º, n.º1, alínea d), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, para efeitos de a sujeição a impostos indiretos, como é o Imposto de Selo, as hipotecas ou outras garantias reais a elas equiparáveis (que, no entendimento partilhado pelas duas decisões, podem ser reconduzidas ao conceito «privilégios» que consta desse preceito). Isso, sem prejuízo de revestirem o carácter de formalidades conexas com as operações de reunião de capitais que, por regra, estão excluídas da sujeição a impostos diretos nos termos do artigo 5º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008. Evidência do alinhamento entre os dois arestos, que afasta qualquer oposição, são os excertos que de seguida se transcrevem. Na decisão recorrida afirma-se: «Como resulta claro das conclusões do Advogado - Geral que acabámos de transcrever, a palavra “privilégios” deve ser entendida, neste contexto, como referida a garantias das obrigações com o mesmo efeito de uma hipoteca, independentemente da sua denominação em cada ordenamento jurídico nacional e de incidir sobre bens móveis ou imóveis. Trata-se, portanto, de garantias que, em caso de concurso de credores, conferem ao credor que delas goza o direito a ser pago com prioridade relativamente a outros credores (os que não beneficiem de uma garantia mais forte), desde logo os credores comuns. Está em causa a graduação de créditos, a hierarquia dos diferentes credores na satisfação dos seus créditos pelo património do devedor. Atento o conceito de privilégio relevante para efeitos de aplicação da Diretiva, importa apurar se a garantia prestada nos presentes autos, atentas as suas caraterísticas à luz do direito interno, é subsumível a tal conceito e deve ser qualificado como privilégio. Tarefa que o citado acórdão expressamente remeteu para o tribunal nacional. É manifesto que não é este o caso dos presentes autos, pois a garantia aqui em causa consiste no compromisso assumido por um terceiro (A Região Autónoma dos Açores - “RAA”) de assegurar o cumprimento das obrigações de pagamento resultantes para a Requerente das emissões de papel realizadas (Cf. doc. 5, Anexo III). No caso em apreço estamos perante uma garantia pessoal das obrigações - fiança com renúncia ao privilégio da excussão prévia - prevista nos artigos 627º a 655º do Código Civil . (…) Cremos que resulta da mais recente jurisprudência do TJUE, plasmada no acórdão que estamos a citar, que a tributação em impostos indiretos da constituição de garantias relativas a operações de reunião de capitais (como a emissão de valores mobiliários sob a forma de papel comercial) é aceitável, em derrogação à regra geral da proibição, apenas quando esteja em causa a constituição de ‘preferências' sobre os bens do devedor, o que não é o caso dos autos.» Na decisão fundamento , no mesmo sentido, assevera-se que: «Pensamos que os excertos que acabámos de transcrever resultaram esclarecedores: a palavra ‘privilégios' deve ser entendida, neste contexto, como referida a garantias das obrigações com o mesmo efeito de uma hipoteca, independentemente da sua denominação em cada ordenamento jurídico nacional e de incidir sobre bens móveis ou imóveis. São subsumíveis, portanto, no conceito de «privilégios» as garantias que, em caso de concurso de credores, conferem ao credor que delas goza o direito a ser pago com prioridade relativamente a outros credores (os que não beneficiem de uma garantia mais forte), desde logo os credores comuns. (…) Atento o conceito de privilégio relevante para efeitos de aplicação da Diretiva, importa apurar se o penhor (garantia ora em causa), atentas as suas caraterísticas à luz do direito interno, é subsumível a tal conceito, deve ser qualificado como privilégio. Tarefa que o citado acórdão expressamente remeteu para o tribunal nacional. Percorrendo as pertinentes normas do nosso Código Civil, facilmente verificamos que hipoteca e penhor são garantias equivalentes, que apenas o fato de a elas estarem sujeitos bens imóveis e bens móveis distinguem (irrelevando aqui a questão da sujeição registo). Assim, há que qualificar os penhores em causa nos presentes autos como ‘privilégios"' para efeitos da Diretiva e, assim concluir como o TJUE no referido acórdão C-685/23, de 5 de junho de 2025 (Corner and Border, S. A.): O artigo 5.2, n.2 2, alínea b), e o artigo 6.º, n.2 1, alínea d), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, devem ser interpretados no sentido de que: não se opõem a uma legislação nacional que prevê a tributação a título de imposto do selo das garantias prestadas sob a forma de penhores (...)» Do exposto decorre a conclusão, mais do que evidente, de que não estão preenchidos os requisitos para se avançar para o conhecimento do mérito do presente recuso. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pelo Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, ponderados o desempenho processual das partes e a menor complexidade deste recurso. Diligências necessárias. Lisboa, 30 de setembro de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.