1Relatório:
Os arguidos B............. e C........... vieram requerer a abertura de instrução, pedindo que seja proferido despacho de não pronúncia nestes autos.
Para tal alegam que os animais mortes pertenciam à arguida e destinavam-se a ser servidos numa festa de comunhão do seu filho, tendo o arguido feito o serviço a seu pedido.
O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e do território.
Não existem nulidades que afectem o processo.
Em sede de inquérito consta:
A fls. 3 e 4 consta auto de notícia, datado de 18 de Junho de 2003, onde se relata que em ............, .........., Marco de Canaveses, foram encontrados, num anexo da casa do arguido, contígua ao talho que o mesmo possui, dois ovinos que tinham acabado de ser abatidos; A fls. 6 a 21 consta auto de apreensão e fotografias do local em causa;
A fls. 22 consta declaração de médico veterinário de onde se retira que os animais. cujas carcaças foram apreendidas não foram alvo da respectiva inspecção sanitária;
A arguida C....... afirmou que os animais eram, seus e que havia pedido ao arguido para os matar, destinando-se os mesmos a uma festa de comunhão do seu filho; fls. 36 e 56 . O arguido confirmou também esta versão; fls. 41 .Em sede de instrução foram juntos dois documentos, um relativo à comunhão do filho da arguida e o outro relativo a uma declaração médica relativa ao estado de saúde do arguido na altura dos factos; As testemunhas inquiridas em sede de instrução confirmaram também esta versão, alegando algumas delas que estariam cerca de 60 pessoas na festa, entre familiares e amigos próximos dos pais do menor que fazia a primeira comunhão.
O que dizer destes factos?
O artigo 22º, n.º 1, a) da Lei 28/84, de 20 de Janeiro estabelece que "quem abater animais para consumo público sem a competente inspecção sanitária" ou - alínea b) - "fora de matadouros licenciados ou recintos a esse efeito destinados pelas autoridades competentes será punido com pena de prisão até 3 anos e multa não inferior a 100 dias."
O tipo objectivo do crime implica que os animais abatidos se destinem ao consumo público, devendo entender-se este conceito como o consumo por um conjunto de pessoas não identificáveis com precisão, o que não acontece quando os destinatários são uma determinada família cujos membros, à partida, têm perfeito conhecimento da origem dos animais e são claramente identificáveis mesmo porque quem vai proceder ao abate.
É o caso dos autos em que os destinatários dos animais abatidos eram a família próxima de uma das arguidas tendo o outro arguido actuado apenas a seu pedido, por favor e sem intenção lucrativa, até porque os animais não eram dele.
Conforme decidiu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Junho de 2000, em ww.dgsi.pt, visando o diploma em causa a protecção da saúde pública, "terá de se integrar no ilícito (abate clandestino) toda a cedência do produto a pessoas que não sejam o próprio agente ou aqueles que 4 estejam no seu circuito directo - o conjunto de pessoas que fazem parte da sua economia comum e que, vulgarmente, se designa por agregado familiar".
Ora, sabendo nós que os animais abatidos se destinavam ao consumo em casa da arguida C......., por ocasião da comunhão do seu filho, festa essa em que estariam presentes os seus familiares, entendemos que não se verifica o requisito de consumo público pelo que o processo deverá ser arquivado em virtude de estarem afastados os indícios que levaram à sua acusação.
Tal facto deverá também ser relevado no que se refere à conduta do arguido, conforme se já fez referência anteriormente, uma vez que actuou a pedido da arguida e sabendo do destino dos animais- a festa em casa de C........... - o que nos leva a considerar que não estava em causa o consumo público.
Pelo exposto, decido não pronunciar os arguidos B......... e C.......... e determino o oportuno arquivamento dos autos.
Discordando desta decisão, recorreu o M.º P.º com vista à pronúncia de ambos os arguidos, alegando o seguinte:
- -a carne abatida não se destinava apenas a consumo do agregado familiar da arguida C..........;
- -a existência de uma relação familiar ou de amizade não pode ser extendida indefinidamente, sob pena de se esvaziar o conteúdo da norma, retirando a pretendida opção do legislador de conferir protecção ao bem jurídico «saúde pública», - foram preenchidos os requisitos do art.º 22.º, n.º1, alíneas a) e b) do DL n.º 28 / 84, de 20.1.
Responderam os arguidos, alegando que a jurisprudência tem entendido o conceito de consumo público, como aquele que pressupõe uma venda e não aquele que abrange as necessidades domésticas do criador e da sua família – devendo assim ser mantida a decisão recorrida.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA aderiu à posição expressa pela motivação, considerando não estar em causa apenas um agregado familiar, um conjunto de pessoas que vivam em economia comum.