Acordam, em conferência, os juizes deste Tribunal da Relação:
No Proc. n.º .../03.3. .....º Juízo da Comarca de Marco de Canaveses, foi proferido o seguinte despacho de não pronúncia:
1. Relatório:
Os arguidos B............. e C........... vieram requerer a abertura de instrução, pedindo que seja proferido despacho de não pronúncia nestes autos.
Para tal alegam que os animais mortes pertenciam à arguida e destinavam-se a ser servidos numa festa de comunhão do seu filho, tendo o arguido feito o serviço a seu pedido.
O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e do território.
Não existem nulidades que afectem o processo.
Em sede de inquérito consta:
A fls. 3 e 4 consta auto de notícia, datado de 18 de Junho de 2003, onde se relata que em ............, .........., Marco de Canaveses, foram encontrados, num anexo da casa do arguido, contígua ao talho que o mesmo possui, dois ovinos que tinham acabado de ser abatidos; A fls. 6 a 21 consta auto de apreensão e fotografias do local em causa;
A fls. 22 consta declaração de médico veterinário de onde se retira que os animais. cujas carcaças foram apreendidas não foram alvo da respectiva inspecção sanitária;
A arguida C....... afirmou que os animais eram, seus e que havia pedido ao arguido para os matar, destinando-se os mesmos a uma festa de comunhão do seu filho; fls. 36 e 56 . O arguido confirmou também esta versão; fls. 41 .Em sede de instrução foram juntos dois documentos, um relativo à comunhão do filho da arguida e o outro relativo a uma declaração médica relativa ao estado de saúde do arguido na altura dos factos; As testemunhas inquiridas em sede de instrução confirmaram também esta versão, alegando algumas delas que estariam cerca de 60 pessoas na festa, entre familiares e amigos próximos dos pais do menor que fazia a primeira comunhão.
O que dizer destes factos?
O artigo 22º, n.º 1, a) da Lei 28/84, de 20 de Janeiro estabelece que "quem abater animais para consumo público sem a competente inspecção sanitária" ou - alínea b) - "fora de matadouros licenciados ou recintos a esse efeito destinados pelas autoridades competentes será punido com pena de prisão até 3 anos e multa não inferior a 100 dias."
O tipo objectivo do crime implica que os animais abatidos se destinem ao consumo público, devendo entender-se este conceito como o consumo por um conjunto de pessoas não identificáveis com precisão, o que não acontece quando os destinatários são uma determinada família cujos membros, à partida, têm perfeito conhecimento da origem dos animais e são claramente identificáveis mesmo porque quem vai proceder ao abate.
É o caso dos autos em que os destinatários dos animais abatidos eram a família próxima de uma das arguidas tendo o outro arguido actuado apenas a seu pedido, por favor e sem intenção lucrativa, até porque os animais não eram dele.
Conforme decidiu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Junho de 2000, em ww.dgsi.pt, visando o diploma em causa a protecção da saúde pública, "terá de se integrar no ilícito (abate clandestino) toda a cedência do produto a pessoas que não sejam o próprio agente ou aqueles que 4 estejam no seu circuito directo - o conjunto de pessoas que fazem parte da sua economia comum e que, vulgarmente, se designa por agregado familiar".
Ora, sabendo nós que os animais abatidos se destinavam ao consumo em casa da arguida C......., por ocasião da comunhão do seu filho, festa essa em que estariam presentes os seus familiares, entendemos que não se verifica o requisito de consumo público pelo que o processo deverá ser arquivado em virtude de estarem afastados os indícios que levaram à sua acusação.
Tal facto deverá também ser relevado no que se refere à conduta do arguido, conforme se já fez referência anteriormente, uma vez que actuou a pedido da arguida e sabendo do destino dos animais- a festa em casa de C........... - o que nos leva a considerar que não estava em causa o consumo público.
Pelo exposto, decido não pronunciar os arguidos B......... e C.......... e determino o oportuno arquivamento dos autos.
Discordando desta decisão, recorreu o M.º P.º com vista à pronúncia de ambos os arguidos, alegando o seguinte:
- a carne abatida não se destinava apenas a consumo do agregado familiar da arguida C..........;
- a existência de uma relação familiar ou de amizade não pode ser extendida indefinidamente, sob pena de se esvaziar o conteúdo da norma, retirando a pretendida opção do legislador de conferir protecção ao bem jurídico «saúde pública»,
- foram preenchidos os requisitos do art.º 22.º, n.º1, alíneas a) e b) do DL n.º 28 / 84, de 20.1.
Responderam os arguidos, alegando que a jurisprudência tem entendido o conceito de consumo público, como aquele que pressupõe uma venda e não aquele que abrange as necessidades domésticas do criador e da sua família – devendo assim ser mantida a decisão recorrida.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA aderiu à posição expressa pela motivação, considerando não estar em causa apenas um agregado familiar, um conjunto de pessoas que vivam em economia comum.
Fundamentação:
Subscreve-se sem reparo a bem fundada decisão instrutória de não pronuncia dos arguidos, na sua dupla vertente, factual e jurídica.
Apenas se entende necessário o seguinte acrescentamento:
Nos autos a subsistência dos indícios é posta também em causa pela obediência ao princípio «in dubio pro reo». Os arguidos não devem ser levados a julgamento de forma leviana, ou seja, sempre que se manifestem, na dúvida, insuficientes os respectivos indícios.
Acontece que no presente caso, pese embora a busca instrutória de todos os factos relevantes em sede indiciária para a decisão, não se consegue ultrapassar uma dúvida razoável quanto ao perigo de produção do resultado que o tipo legal quer evitar.
Tal princípio não tem apenas aplicação em sede de julgamento, sendo igualmente pertinente em sede de instrução e indiciação para a submissão a julgamento, pelo que não colhe a observação do M.º P.º no sentido de estar indiciado o abate para consumo público.
É que podia se dar o caso de a esmagadora maioria, ou mesmo sessenta pessoas menos uma ou duas serem familiares ou parentes de um agregado numeroso. Não se esqueça que se está perante um meio rural, e uma celebração que tradicionalmente congrega a estrutura familiar num evento que se pretende fortemente simbólico e significativo para o jovem envolvido e os membros dessa mesma estrutura como testemunhas do mesmo.
Assim sendo, não repugna em nada o bom senso da decisão recorrida, ao não vislumbrar o presente caso como análogo àqueles em que se procede a uma difusão, a uma introdução nos circuitos de comercialização de carne de animais abatidos sem a devida fiscalização sanitária.
Decisão:
Pelo exposto, acordam os juizes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo M.º P.º, confirmando a decisão recorrida.
Sem tributação.
Porto, 22 de Junho de 2005
José Carlos Borges Martins
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho
Maria Onélia Vicente Neves Madaleno