Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., em representação do neto menor B., deduziu incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, peticionando a condenação do Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores no pagamento das prestações alimentícias em substituição dos pais.
O incidente foi julgado improcedente, decisão que a requerente impugnou junto do Tribunal da Relação de Guimarães, vindo o recurso a ser julgado improcedente, por acórdão proferido em 17 de dezembro de 2014.
2. Inconformada, a requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), nos seguintes termos:
«(…) 2) A inconstitucionalidade invocada respeita ao art.º 9º do DL n.º 164/99, de 13 de maio por violação dos princípios da proteção da criança, do direito à segurança social, à vida e da igualdade - art.ºs 69º, 63º/1 e 3, 24º e 13º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP) quando interpretado no sentido de que cessa a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores quando tal cessação ocorra unicamente por falecimento de um dos seus progenitores obrigados judicialmente e não haja outro a quem o menor possa pedir alimentos;
3) É também invocada a inconstitucionalidade do mesmo art.º 9º do DL n.º 164/99, de 13 de maio por violação dos princípios da proteção da criança, do direito à segurança social, à vida e da igualdade - art.ºs 69º, 63º/1 e 3, 24º e 13º, todos da CRP, quando interpretado no sentido de que cessa a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores quando tal cessação ocorra unicamente por nulidade da perfilhação de um dos seus progenitores obrigados judicialmente e não haja outro a quem o menor possa pedir alimentos;
4) A recorrente suscitou as inconstitucionalidades invocada nas suas alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação, interposto da decisão da 1.ª instância.»
3. Admitido o recurso pelo Tribunal a quo e subidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 176/15, concluindo pelo não conhecimento do recurso, assente essencialmente na seguinte ordem de razões:
«(...) 5. No caso em apreço, considerando a forma como a recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra colocada uma questão normativa de constitucionalidade dirigida a critério ou padrão normativo extraído interpretativamente do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, mas tão só pretensão de controlo do resultado aplicativo atingido no ato de julgamento. Na verdade, e como se denota da inscrição nas questões enunciadas das particularidades do caso em presença, a recorrente pretende sindicar o mérito da decisão jurisdicional concretamente adotada, na sua dimensão de fixação de sentido do direito infraconstitucional e de subsunção dos factos ao direito.
Ora, não cabe nos poderes deste Tribunal apreciar da bondade da solução encontrada pelo julgador na definição de sentido do direito ordinário – in casu, quanto ao preenchimento dos pressupostos legais em que se funda a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores proceder ao pagamento de prestação de alimentos judicialmente fixada e incumprida - ou controlar a razoabilidade da valoração das condicionantes específicas do caso em apreço.
Assim, por inidoneidade do seu objeto, o recurso não pode ser conhecido.
6. Acrescente-se que, mesmo que estivéssemos perante a enunciação de um critério normativo - o que não acontece - o recurso não seria de conhecer porquanto a recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, em termos de assegurar a sua legitimidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
De facto, se atentarmos na motivação do recurso apresentado para o Tribunal da Relação, verifica-se que, também aí, a recorrente não formula qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, em termos de vincular o tribunal a quo ao seu conhecimento, limitando-se a apontar a sua divergência com a decisão judicial proferida, no mero plano da aplicação da lei. Tanto assim que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, é apontado nas alegações de recurso como norma legal violada, denotando a colocação de questão de legalidade.
7. Importa ainda notar que o Tribunal recorrido não cuidou de apurar se existe algum “outro a quem o menor possa pedir alimentos”, na formulação inscrita nas questões colocadas a este Tribunal. Considerou, sim, que não lhe cabia conhecer desta questão na presente ação, porque irrelevante à apreciação do mérito da pretensão - vigência de obrigação substitutiva a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e não o cabimento de qualquer outra prestação assistencial a cargo do Estado -, sem deixar de referir que a vinculação à prestação de alimentos ao menor também pode incidir, nos termos do artigo 2009.º do Código Civil, sobre os avós, como é o caso da requerente, aqui recorrente, enquanto ascendente.»
4. Novamente inconformada, a requerente, ora recorrente, reclamou para a Conferência do sumariamente decidido, através de requerimento com o seguinte teor:
«1. - A decisão em crise alicerça-se em três ordens de razão:
a) Estar em causa uma pretensão de controlo de resultado e não, como legalmente exigível, uma questão normativa de constitucionalidade
b) Incorreta suscitação da questão durante o processo
c) Não se ter sido interpretada a norma no sentido suscitado pela recorrente, podendo até ele mesma ser considerada como vinculada à prestação de alimentos ao seu neto.
2. - No que tange ao primeiro argumento, permitimo-nos discordar da douta Decisão porquanto desde o início (referindo-nos ao recurso interposto da decisão da primeira instância) que o ataque foi diretamente à norma em questão, na interpretação - boa ou má mas que neste ponto, e tratando-se de uma decisão sumária, nos parece irrelevante - que o Tribunal, pelo menos na ótica da recorrente, operou sobre aquela.
3. - A aplicar-se o mesmo crivo a todos os recursos, estamos em crer que muito poucos teriam sucesso e a esmagadora maioria dos Acórdãos proferidos por este Alto Tribunal, designadamente, quando suscitadas questões de interpretação normativa, jamais procederiam (ex.: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013. D.R. n.º 184, Série I de 2013-09-24; Acórdão do Tribunal Constitucional nº 434/2011 de 29.09)
4. - Poder-se-á questionar a interpretação que é ou não feita pelo Tribunal e já lá iremos, mas salvo o devido respeito, indeferir a pretensão da recorrente, não se conhecendo sequer do recurso, por alegada falta de objeto no caso concreto, quando se suscita de uma forma tão evidente a inconstitucionalidade de uma norma, não nos parece adequado.
5. - Mais flagrante ainda é a discordância quanto à suposta incorreção relativamente ao modo como a questão foi suscitada durante o processo, de maneira a que pudesse ser conhecida na decisão recorrida.
6. - A questão não foi suscitada por via indireta, não o foi apenas no corpo do recurso, não o foi apenas nas conclusões, não o foi de modo telegráfico e nem com a mera indicação de normas. Ela foi suscitada de modo absolutamente claro ao longo de toda a peça e designadamente nas Conclusões, com a expressa indicação da norma que se entendeu violada, dos princípios constitucionais postergados e o sentido que se entendeu ter sido interpretada.
7. - Tanto assim foi que o Tribunal recorrido entendeu perfeitamente a questão, pronunciando-se claramente pela não inconstitucionalidade da norma, trazendo à colação uma resenha de acórdãos deste Tribunal e designadamente a citação de um deles, em moldes que, curiosamente, também servem a pretensão da recorrente, mas que atendendo à fluidez dos conceitos, se permitiu concluir de modo adverso.
8. - A recorrente concluiu as alegações de recurso de apelação com a seguinte conclusão:
"M. Foram violados os art.ºs 69º, 63º/1. e 3. 24º e 13º, todos da CRP pela aplicação do art.º 9º do DL n.º 164/99, de 13 de maio na interpretação atrás enunciada."
Não conseguimos descortinar como é que o Tribunal da Relação não poderia conhecer a questão, e como é que a referência expressa aos artigos da CRP (se tivesse sido escrito, por gralha, "do CRP" seria do Código do Registo Predial, mas a mera leitura dos preceitos desfaria o equívoco) se subsumem a uma mera questão de legalidade!!!
9. - Finalmente, e no que concerne à interpretação da decisão recorrida e ao remoque à recorrente quanto à possibilidade dele própria ser responsável pelos alimentos, há que dizer o seguinte:
Quer o Tribunal de 1.ª instância quer o da Relação, se pronunciaram acerca daqueles que efetivamente foram obrigados judicialmente a pagar alimentos, que é que está em causa e não sobre quem poderia ainda vir a ser.
A recorrente cinge a questão da inconstitucionalidade à situação em que havendo duas pessoas judicialmente compelidas à prestação de alimentos, tendo deixado de ser, uma por falecimento e outra por desperfilhação, se é legítima a interpretação literal da norma que impede o FGA de prestar os alimentos ao menor, neste caso tão peculiar!
Quem lesse a decisão da Relação poderia ficar com a ideia que a cada passo, para além de falecer um dos progenitores (que de facto não é anormal) também sucede que o outro afinal não o é...!
10. - E, mais uma vez, salvo o enorme respeito que é devido, o pior dos argumentos foi o remoque da decisão recorrida, ressuscitada na que aqui se critica, quando no meio dos fatores que poderiam concorrer para o insucesso da pretensão da recorrente se vem ainda sugerir que a própria poderia vir a ser uma das obrigadas a prestar alimentos, num processo em que ela representa o menor em causa!
11. - Com esta achega não haveria processo de incumprimento de responsabilidades parentais que resistisse, visto que em última análise, o progenitor requerente poderia vir a receber por decisão algo como" é certo que o pai do menor não cumpre a prestação de alimentos que se obrigou a pagar ao filho, através da requerente, mas esta também é obrigada a pagar alimentos ao filho, por isso a sua pretensão não tem cabimento"!!!
12. - Por último diga-se que a recorrente desde o início admitiu que estaria a lutar num trilho não antes percorrido (ou quando muito poucas vezes percorrido) e que apenas o Tribunal Constitucional poderia analisar devidamente, com a dignidade, e mais do que isso, com a nobreza que o assunto merece, sentindo-se absolutamente desiludida que, com os fundamentos invocados, nem sequer o assunto tenha sido conhecido.
Termos em que, e nos melhores de direito
Se Requer a V. Exa. se Digne levar o assunto à reapreciação pela conferência, com as demais consequências legais, com é de elementar Justiça! »
II. Fundamentação
5. Vem a recorrente A. reclamar para a Conferência da decisão singular de não conhecimento do recurso, alicerçada na colocação a controlo de constitucionalidade de questão não normativa, no incumprimento do ónus de suscitação prévia de questão de constitucionalidade idónea a ser conhecida e na ausência de identidade entre a interpretação que se aponta como aplicada e a ratio decidendi em que assentou a decisão recorrida.
Nota-se, desde já, que, embora identifique corretamente essas três vertentes fundamentadoras da decisão reclamada – cada uma delas determinante do não conhecimento do recurso – a recorrente argumenta somente quanto às duas primeiras, não ensaiando qualquer demonstração de que uma interpretação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, com o sentido que enunciou no requerimento de interposição de recurso, integrou o critério normativo determinante do julgado.
6. No que concerne à inidoneidade do objeto do recurso, a recorrente manifesta a sua discordância com o sumariamente decidido, argumentando que “o ataque foi diretamente à norma em questão, na interpretação (...) que o Tribunal (...) operou sobre ela ” e que “a questão de inconstitucionalidade [cinge-se] à situação em que havendo duas pessoas judicialmente compelidas à prestação de alimentos, tendo deixado de o ser, uma por falecimento e outra por desperfilhação, se é legítima a interpretação literal da norma que impede o FGA de prestar os alimentos ao menor, neste caso tão peculiar!». E, por seu turno, refere que inscreveu na alegação de recurso de apelação a mesma formulação que levou ao requerimento de interposição de recurso, apontando a violação de vários preceitos da Constituição pela aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, e que a questão foi identificada e conhecida pelo Tribunal a quo.
Começando por este ponto, assiste razão à reclamante quanto nota que, ao contrário do que se refere na decisão reclamada, não inscreve nas alegações a violação do referido preceito e que, por outro lado, as conclusões K) e L) apresentam enunciado praticamente sobreponível ao que foi levado ao requerimento de interposição de recurso. Porém, esses segmentos representam a conclusão de raciocínio inteiramente construído a partir das particulares circunstâncias do caso e da ideia de “uma inaceitável desigualdade perante outras situações “ [cfr. conclusão L), a fls. 29 v.º], no âmbito de argumento votado a convencer da revelação de uma imprevisão normativa sobre quadro fático merecedor de suporte prestacional público, como decorre da seguinte afirmação, constante do corpo da motivação: “Cremos que o legislador não terá previsto estas duas situações e se previu a primeira com certeza não terá previsto a cumulação destes anormais episódios que torna totalmente intolerável que do ponto de vista material se tenha por adequada a aplicação da norma referida”. É nesse prisma que carece de ser compreendida a censura à “desresponsabilização do Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores”, ou seja, enquanto omissão do legislador na satisfação de um dever de proteção da criança, em particular da criança órfã, que a Constituição impõe.
Ora, e como melhor se verá adiante, foi quanto a essa dimensão que o Tribunal a quo articulou a ponderação do princípio constitucional da igualdade, negando que o menor representado pela requerente esteja em “situação igual à dos menores que esse preceito [o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99], e os restantes acima enunciados que com ele se articulam [os artigos 1.º da Lei n.º 75/98 e os artigos 2.º, n.º 2 da Lei 164/99, e 189.º da OTM], abrange”.
Não obstante, e não cabendo aqui cuidar da coerência argumentativa das alegações, pode entender-se que a referida peça processual contém igualmente a indicação de que, para a requerente, apenas a aplicação da norma de cessação contida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99 se interpunha entre o direito a alimentos do menor por si representado e a respetiva satisfação pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, encontrando-se a ilegitimidade constitucional no ato normativo, e não na interpretação que dele é feita pelo Tribunal.
Nesse sentido depõe a menção inscrita nas alegações de recurso a que a decisão então recorrida “alicerça-se no disposto no art.º 9.º do DL n.º 164/99 de 13 de maio, o qual numa interpretação literal e meramente formal justificam cabalmente a decisão em crise”, o que é retomado pela alusão na reclamação em apreço a “interpretação literal da norma”, cujo sentido seria o de impedir o Fundo de Garantia de Alimentos a menor “de prestar os alimentos ao menor”.
A ser assim, a questão de constitucionalidade suscitada, e que depois encontra inscrição no requerimento de interposição de recurso, versa o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, na dimensão normativa em que estatui a cessação de obrigação da prestação substitutiva de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a menor, quando ocorra o óbito de um dos obrigados judicialmente à prestação de alimentos e em relação ao outro venha a ser declarada nula a perfilhação.
7. Acontece que, entendido nesses termos o impulso desencadeado, com o auxílio da clarificação operada pela reclamação em apreço, mesmo que se possa considerar presente objeto normativo idóneo à fiscalização concreta da constitucional, e respeitado o ónus de prévia suscitação de questão normativa de constitucionalidade, fica ainda mais claro que a questão de inconstitucionalidade colocada incide sobre norma que não foi aplicada como ratio decidendi no acórdão recorrido.
Para melhor compreensão dos contornos das circunstâncias de facto invocadas pela recorrente e do que estava em discussão perante o Tribunal a quo, e bem assim do sentido e fundamentos do decidido, importa ter em atenção os seguintes elementos de contexto, documentados nos autos:
i. Em fevereiro de 2008, o Ministério Público interpôs, ao abrigo do disposto nos artigos 146.º, al. d), 183.º e 174.º, da OTM, ação de regulação do exercício do poder paternal, relativa a B., então com 7 anos de idade, e hoje com 14 anos (nasceu em 17 de dezembro de 2000), tendo como requeridos C. e D.;
ii. Em 1 de abril de 2008, foi lavrado acordo quanto à regulação do poder paternal do menor, permanecendo este entregue à guarda e cuidados da avó materna, cabendo a esta o exercício do poder paternal. Estipulou-se que cada um dos requeridos pagaria, a título de alimentos devidos ao menor, a quantia mensal de €100,00;
iii. Em abril de 2011, o Ministério Público, em representação do menor, deduziu incidente de incumprimento contra C., alegando que esta nunca entregou qualquer quantia a título de alimentos à avó materna e peticionou, inter alia, que seja fixada prestação alimentar ao menor, em montante não inferior a €100,00, a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, nos termos dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio;
iv. Por despacho proferido em 18 de janeiro de 2012, decidiu-se julgar procedente o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais e “dado que a requerida faleceu no passado dia 3.10.2011, tendo cessado a respetiva obrigação de prestação de alimentos devidos a menor, não poderá a respetiva prestação ser paga pelo FGDAM em sua substituição”.
v. Em 17 de maio de 2012, foi proferida sentença em ação de impugnação de perfilhação interposta pela aqui recorrente, A., contra C., D. e B., nos termos da qual, julgando procedente a ação, foi declarado que o menor, B., não é filho de D. e que a perfilhação por este efetuada não corresponde à verdade, determinando-se a retificação do registo de nascimento e a nulidade dos averbamentos quanto à paternidade e à alteração do nome;
vi. De seguida, a aqui recorrente A., intentou incidente de incumprimento das responsabilidades parentas contra D., pedindo que seja “proferida a decisão que condene o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, no pagamento das prestações alimentícias em substituição do requerido e da progenitora do menor entretanto falecida”,
vii. Prosseguindo o incidente, veio a ser proferida decisão, indeferindo o incidente, sobre a qual incidiu, por impugnação da requerente, aqui recorrente, o acórdão recorrido para este Tribunal.
Em resposta ao argumentário apresentado pela recorrente, o Tribunal a quo articulou o disposto nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, 2.º, n.º 2 e 9.º da Lei 164/99, e 189.º da OTM, para concluir que o regime de responsabilização do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores tem como pressuposto que haja uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a um menor residente em território nacional e que o obrigado não se encontre a satisfazer essa sua obrigação. E, em aplicação deste critério normativo, entendeu que a responsabilidade do referido fundo não se chegou a constituir, porquanto à data de dedução do incidente não existia ninguém judicialmente obrigado a pagar alimentos e, consequentemente, nenhum sujeito incorria em incumprimento de tal obrigação.
Assim sendo, e como sublinha o Ministério Público na sua resposta neste Tribunal, a decisão recorrida não se suporta em qualquer interpretação ancorada exclusivamente no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio. Na verdade, e ao contrário do que parece entender a requerente, o campo de regulação do preceito, mormente do seu n.º 1, não incide sobre os fundamentos da cessação da obrigação de prestação de alimentos pelos progenitores. Ao estipular que “O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado”, o preceito rege apenas a duração da prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores que tenha sido judicialmente fixada.
Ora, no caso, a pretensão da recorrente foi negada porque a obrigação do Fundo não se chegou a constituir, em virtude da inverificação de todos os pressupostos decorrentes da aludida conjugação normativa, e não pela superveniência de modificação das condições subjacentes à sua concessão ou por efeito da cessação da obrigação do devedor principal após a dedução do incidente de incumprimento.
Nessa medida, qualquer que fosse o juízo do Tribunal sobre os fundamentos da cessação de obrigação da prestação substitutiva de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a menor, quando ocorra o óbito de um dos obrigados judicialmente à prestação de alimentos e em relação ao outro venha a ser declarada nula a perfilhação, nenhum efeito teria sobre a decisão recorrida. Permaneceria válido o entendimento de que, não subsistindo qualquer incumprimento da obrigação de prestação de alimentos, não se verificam os fundamentos da responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos Devida a Menores, com a consequente inutilidade do presente recurso (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
8. Aqui chegados, assente a improcedência da reclamação, pois o recurso não pode ser conhecido, confirmando o sumariamente decidido, em virtude do seu objeto não comportar o critério normativo efetivamente aplicado como determinante do julgado, não se deixará de procurar desfazer o equívoco em que incorre a recorrente quanto à natureza da alusão na decisão recorrida ao elenco dos responsáveis pela prestação de alimentos constante do artigo 2009.º do Código Civil - em que se incluem os avós -, a qual entendeu como “remoque”.
Na economia da decisão recorrida, tratou-se de alertar para que a improcedência do pedido de fixação de alimentos a cargo do Fundo não precludia outras vias de suporte prestacional ao menor, incluindo por parte do Estado, esclarecendo que nenhuma poderia ser atuada no presente incidente de incumprimento, atento o seu objeto. Esse o sentido inequívoco do seguinte trecho:
«No caso do menor B. parece fundamental começar por responsabilizar alguém por lhe pagar os alimentos de que ele possa carecer.
E se a requerente entende que “esse alguém” é o Estado Português, terá então de o demandar diretamente em ação própria».
III. Decisão
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada pela recorrente A.;
b) Condenar a recorrente nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 Ucs (unidades de conta), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
Lisboa, 29 de abril de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro