Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, SA, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença anulatória do TAF de Leiria, julgou improcedente a acção que a ora recorrente moveu ao Ministério da Economia – e ao IAPMEI – para impugnar o acto que considerara inelegível a sua candidatura a um determinado programa de incentivos ao investimento.
A recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o aresto «sub specie» terá decidido mal uma «quaestio juris» relevante e repetível.
O Ministério da Economia e Transição Digital contra-alegou, defendendo inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente atacou «in judicio» o acto, emanado do recorrido, que considerou inelegível um projecto de investimento – a construção de um novo forno túnel – por ela submetido ao Sistema de Incentivos à Inovação, no âmbito do QREN.
O TAF afirmou a ilegalidade do acto impugnado porque o projecto da autora se enquadrava numa das várias tipologias de investimento susceptíveis de apoio nos termos do art. 5º, n.º 1, al. b), da Portaria n.º 1464/2007, de 15/11: a «adopção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico». Mas, porque o programa de apoio já findou, o TAF absteve-se de condenar a Administração a considerar elegível e avaliável aquela candidatura da autora; e remeteu as partes para o mecanismo previsto no art. 45º do CPTA.
Todavia, o TCA entendeu que o tribunal «a quo» emitira um juízo substitutivo numa matéria sujeita a discricionariedade técnica, motivo por que revogou a sentença e julgou a causa improcedente.
Na sua revista, a recorrente insurge-se contra o aresto «sub specie» dizendo que, face ao teor da sua candidatura e ao que a Administração depois dissera sobre ela, os tribunais estão em condições de avaliar se o juízo de inelegibilidade é, ou não, aceitável.
Ora, a divergência entre as instâncias parece radicar numa questão exigente, que é a de saber em que medida se pode deslocar a discricionariedade técnica – indiscutível na fase da avaliação das candidaturas – para o momento em que se decida da sua elegibilidade.
Por outro lado, a revista coloca «expressis verbis» a questão de saber até onde vão os poderes cognitivos dos tribunais em domínios que, embora abrangidos pela discricionariedade técnica, recebam definições parcelares da própria Administração, porventura contributivos para um aumento dos poderes judiciais de sindicância.
Portanto, deparam-se-nos aqui «quaestiones juris» de primeira ordem, susceptíveis, apesar da singularidade do caso, de obterem uma resposta genérica – projectável em muitos outros. São assuntos difíceis, como mostra a recíproca divergência das instâncias. E justifica-se que o Supremo se debruce sobre esses «themata», para se garantir uma boa aplicação do direito «in casu» e se fixar directrizes «in futurum».
Impõe-se, pois, que aqui quebremos a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 11 de Março de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos