9350148 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Dias
Processo: 9350148
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar, Caducidade, Prazo de propositura da acção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00009433
Nr Documento: RP199306149350148
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Juízes: Guimarães Dias
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3710b9a516faae7c8025686b00666b76
Sumário
I - O prazo de 30 dias referido no artigo 382, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil é um prazo judicial para propositura da acção e, por isso, não se lhe aplica o princípio geral próprio dos demais prazos judiciais. II - A esse prazo não se aplica o nº 3 do artigo 144 do Código de Processo Civil por se tratar de prazo judicial para propositura da acção. III - A providência cautelar fica sem efeito se a acção principal não for intentada no prazo de trinta dias contados com inclusão das férias, sábados, domingos e feriados.