Cumpre decidir.
A circunstância da 9ª Vara Cível da comarca do Porto e o TAF da mesma cidade, por decisões transitadas, terem declinado a competência própria e reciprocamente se atribuírem a competência «ratione materiae» para conhecer do pleito cuja petição inicial consta de fls. 29 e ss. destes autos evidencia a presença de um conflito negativo de jurisdição (art. 115°, n.° 1, do CPC) - que deve ser resolvido por este Tribunal dos Conflitos (arts. 116°, n.° 1, do CPC e 85° e ss. do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 19243, de 16/1/1931).
Nos termos do art. 66° do CPC, a competência dos tribunais judiciais é residual; pelo que a jurisdição comum só não será competente para conhecer da acção «sub specie» se a apreciação da causa estiver deferida, «ex vi legis», aos tribunais da jurisdição administrativa.
E, como a acção foi proposta em 2006, será à luz do actual ETAF, vigente desde 2004, que o presente conflito se solucionará.
A competência «ratione materiae» para conhecer de uma qualquer causa determina-se pelo pedido que nela se formule, esclarecido ou iluminado pela respectiva «causa petendi». Ora, no presente caso, o pedido consiste na condenação da ré — a Metro do Porto, SA — a pagar à autora uma indemnização pelos prejuízos que esta diz ter sofrido em virtude das obras que a ré levou a cabo para instalação da rede do metropolitano do Porto e, ainda, por via das ofensas ao seu «crédito» e «bom nome»; de modo que a autora invoca prejuízos morais e materiais, nestes englobando danos emergentes e lucros cessantes.
O Tribunal dos Conflitos já teve a oportunidade de assinalar que a Metro do Porto, SA, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (cfr. o acórdão n.° 6/09 deste tribunal, datado de 4/11/2009). Mas, independentemente da sua composição accionista, o que imediatamente resulta da própria denominação social da Metro do Porto, SA, é o pormenor dela indiscutivelmente ser uma pessoa colectiva de direito privado.
Assim, a acção dos autos concerne à responsabilidade civil extracontratual dum sujeito privado. Donde se segue que o conhecimento da causa só caberá aos tribunais da jurisdição administrativa se, na apreciação da imputada responsabilidade, for «aplicável» à Metro do Porto, SA, «o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público» (art. 4°, n.° 1, al. i). do ETAF). E isto porque inexiste qualquer outra norma que, paralela ou subsidiariamente à indicada, preveja de um modo directo a resolução da controvérsia. Com efeito, a cláusula geral inserta no art. 1°, n.° 1, do ETAF e vigente desde 2004 — segundo a qual compete aos tribunais administrativos resolver «os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas» — não pode operar ao arrepio das normas mediadoras específicas que disponham em contrário; pelo que é impossível activá-la por forma a negar o que se prevê na al. i) do n.° 1 do art. 4º do ETAF — sob pena de se ferir a unidade sistemática e a coerência lógica do diploma.
Ora, e apesar do actual ETAF vigorar desde 2004, sucedeu que, até à emergência do novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.° 67/2007, de 31/12, não existiu qualquer preceito geral que, a propósito da responsabilidade civil extracontratual, aplicasse a sujeitos privados o regime pensado para o Estado e os demais entes públicos — mesmo que a actuação desses sujeitos parecesse integrar aquelas «relações jurídicas administrativas». E esta conclusão deve-se a uma simplicíssima razão: é que, entretanto, vigorou plenamente o DL n.° 48.051, de 21/11/67, que só regia para a «responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública» (art. 1° desse diploma).
E não colhe a tese da Metro do Porto, SA, segundo a qual a Lei n.° 67/2007, que foi revogatória do DL n.° 48.051 e, portanto, inovadora, seria ainda interpretativa do art. 4°, n.° 1, al. i) do ETAF, assim retroagindo («improprio sensu») a 2004; pois nada permite atribuir à Lei n.º 67/2007 uma tal função interpretativa acrescente, que ela não assumiu nem, sequer ao de leve, sugeriu.
«In casu», as acções lesivas que a autora imputa à ré ocorreram anteriormente a 2007. E, aquando da sua prática, não havia uma qualquer norma de direito material ou adjectivo que as enquadrasse por forma a ser-lhes aplicável o regime da responsabilidade civil dos entes públicos. Consequentemente, a responsabilidade que a autora exige da ré não é subsumível à previsão do art. 4º, n.° 1, aI. i). do ETAF — ou a qualquer outro preceito que tendesse a igual resultado. Pelo que o conhecimento da causa não compete à jurisdição administrativa e antes incumbe, por exclusão, à jurisdição comum. Aliás, este sentido decisório secunda o acórdão resolutivo do Conflito n.° 6/09 (que, por sua vez, se louvou em arestos do STA e do STJ), já acima citado e proferido numa acção de indemnização igualmente interposta contra a Metro do Porto, SA, por actos lesivos praticados em 2004 e 2005 durante a construção do metropolitano da cidade.
Nestes termos, acordam em resolver este conflito por forma a atribuir a competência para o conhecimento da acção dos autos à jurisdição comum.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 2012. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Gabriel Martim dos Anjos Catarino - Adérito da Conceição Salvador dos Santos - João Moreira Camilo - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho - José Fernando de Salazar Casanova Abrantes.