1Relatório
A......, jurista, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto praticado pelo Secretário de Estado do Ministério da Administração Interna (MAI) de 20.4.01, que determinou a não renovação dos contratos de consultadoria jurídica à Direcção Geral de Viação, impondo, para o efeito a imediata denúncia dos mesmos, e notificado ao requerente por ofício do Director Geral de Viação, de 4 de Junho de 2001.
Devidamente notificada para responder, a entidade recorrida veio suscitar as excepções da incompetência do Tribunal em razão da matéria, caso julgado e irrecorribilidade contenciosa do acto.
Cumprido o artº 54º da LPTA, a recorrente defendeu a improcedência das excepções suscitadas, nos termos da sua resposta de fls. 66 e seguintes.
O Ministério Público, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido da improcedência das duas primeiras excepções (incompetência do Tribunal e caso julgado) e da procedência da terceira (irrecorribilidade contenciosa do acto).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Matéria de Facto
Para o conhecimento das questões prévias suscitadas, é pertinente a seguinte factualidade:
- a)O requerente candidatou-se ao concurso público aberto por anúncio publicado no D.R., 3ª Série, nº 110, de 11.5.96, para a contratação em regime de avença de 112 juristas;
- b)Tendo ficado classificado em 2º lugar na lista dos candidatos admitidos para a Delegação da DGV do Distrito da Guarda, ali prestando funções desde 10.12.97;
- c)O último contrato, actualmente em vigor, foi subscrito pelo requerente em 11.1.2000;
- d)O referido concurso foi anulado por Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 29.3.01, proferido no Proc. 3001, 1ª Secção, 2ª Subsecção;
- e)Na sequência de tal acordão anulatório, por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 20.04.01, foi determinada a imediata denúncia dos contratos, e, portanto, a consequente não renovação dos mesmos, o que determina a sua imediata extinção, que no caso do recorrente deveria suceder em 11.10.01 (cfr. doc. nº 1).
- f)O aludido despacho fundamentou-se no facto de existir decisão judicial anulatória do concurso em que o recorrente havia sido seleccionado, a qual deveria ser executada.
3Direito Aplicáve
l. X
Cumpre analisar e decidir.
No tocante à pretensa incompetência material deste T.C.A., parece-nos claro que a mesma improcede.
Na verdade, a relação estabelecida entre a Direcção Geral de Viação e os juristas contratados, detendo por objecto o exercício de prestação de trabalho sujeito à direcção e controla da entidade empregadora, com submissão a um horário de trabalho, confere aos contratos em questão natureza idêntica à que caracteriza a relação de emprego público (cfr. entre outros o Ac. STA (Pleno) de 28.4.99, Rec. 44 616).
Também não cremos que a circunstância de o despacho impugnado ter surgido na sequência de acordão anulatório do concurso em causa configure a existência de caso julgado.
Quanto à última questão (irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado), a entidade recorrida considera que o acto impugnado esgota a sua eficácia no seio da Administração, não possuindo aptidão para, por si só e irremediavelmente, afectar a esfera jurídica do recorrente.
Nesta tese, o acto lesivo com efeitos externos apenas pode derivar da declaração negocial do Director Geral de Viação que denunciou o contrato do recorrente para o seu termo, sendo certo, em todo o caso, que tal declaração, surgida em execução do Acordão anulatório deste T.C.A de 29.3.01, se limitou a executar uma cláusula negocial estabelecida pelas partes, e que a impede de caracterizar também um acto administrativo.
Não podemos deixar de concordar com este ponto de vista.
O despacho impugnado, surgido na sequência de informação da Auditoria Jurídica do MAI, é do seguinte teor: “Concordo. Execute-se, com efeitos a partir do próximo dia 23 de Abril, o acórdão anulatório do Tribunal Central Administrativo, nos termos e com as consequências previstas no presente processo.
Comunique-se ao Sr. Director Geral de Viação, remetendo-se fotocópia e acto de notificação do Acordão do T.C.A. 20.04.01”.
Como a simples leitura de tal despacho evidencia, não estamos perante um acto administrativo recorrível, mas antes perante um acto interno, que esgota a sua eficácia no seio da própria Administração. Ou seja: não estamos perante um despacho que, pela sua natureza, seja desde logo lesivo da esfera jurídica do recorrente, apenas o podendo ser, quando muito, o acto do Sr. Director Geral de Viação que, em execução do referido Acordão anulatório de 29.03.01, comunicou ao interessado a denúncia do contrato celebrado.
Mas mesmo no tocante a este último acto, é de notar que, estando prevista no contrato a faculdade de a Administração o denunciar ou rescindir (cláusula sexta), a comunicação efectuada ao requerente assume a natureza de declaração negocial resultante da livre estipulação das partes, e não de acto administrativo susceptível de ser impugnado contenciosamente (cfr. Ac. STA de 2.5.2001, Rec. 44. 269, in “Ac. Dout.” nº 476, 477, p. 1189; Ac. do T.C.A. de 29.11.01, Rec. 10745/01).