I- É ao requerente do asilo que compete alegar os factos concretos indiciadores das situações contempladas na lei, ou seja, da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do asilo.
II- Nos termos do n. 1 do art. 1 da Lei n. 15/98, de 26 de Março, diploma que estabeleceu o novo regime jurídico em matéria de asilo, é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
E de acordo com o 2 do mesmo preceito, têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
III- Não tendo o recorrente alegado quaisquer factos concretos donde se possa inferir ter sido vítima de ameaças ou perseguições pelas autoridades zairenses em consequência de actividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, mas apenas invocado ter sido preso e perseguido pelas autoridades policiais do novo regime político da República Democrática do Congo por ter trabalhado a partir de Abril de 1995 para o "Agent de Service Renseignement" (ASR), não é manifestamente enquadrável em nenhuma das situações configuradas no n. 1 do citado art. 1 da Lei n. 15/98.
IV- O preceituado no n. 2 do art. 1 da Lei n. 15/98, é praticamente idêntico ao anterior n. 2 do art. 2 da Lei n. 70/93 (o legislador apenas substitui a expressão
"com razão" por "com fundamento"), o que permite afirmar que se mantém válida a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo quanto ao seu alcance interpretativo, segundo o qual o receio de perseguição a que se reporta o referido normativo implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjectiva (estado de espírito do recorrente), devendo antes fundar-se numa situação ou realidade fáctica de carácter objectivo, normalmente (em termos de homem médio) geradora de tal receio.
Reclama ainda o citado preceito a verificação de um nexo de causa e efeito entre a posse, emissão ou externação de determinadas opiniões políticas, ou a integração em certo grupo social, e o aludido "receio de perseguição".
Se na realidade material ou objectiva configurada pelo impetrante do direito de asilo político nas suas declarações prestadas perante a autoridade administrativa não se surpreende qualquer atitude inequivocamente tradutora, "factis vel actis", de uma atitude ou actuação política, militante ou sequer opinativa, gerador ou potenciadora de futuros receios de perseguição por parte das autoridades do seu país de origem, falece um requisito indispensável para a concessão do impetrado.
V- É o que sucede no caso em que o recorrente não intentou demonstrar minimamente, através de meios credíveis, a prestação de serviço no ASR, facto que teria estado na base das alegadas perseguições e prisão que diz ter sofrido no seu País de origem, limitando-se a juntar ao processo administrativo de asilo, além da certidão de nascimento, um cartão de estudante e de membro da Biblioteca do Centro Cultural Americano.
VI- A apreciação do pedido de concessão do regime excepcional de autorização de residência, ora prevista no art. 8 da Lei n. 15/98, é feita no exercício dos poderes discricionários da Administração, situação em que o controle jurisdicional não pode ir além dos vícios de desvio de poder, erro de facto e da compatibilidade da "vontade decisória" com os princípios jurídicos constitucionais da actividade administrativa, sendo também no caso vertente inoportuna a impugnação por razões judicialmente insindicáveis de premente conveniência, como invocou o recorrente.
VII- Tendo o despacho recorrido, ao indeferir ambas as pretensões do recorrente remetido expressamente a sua fundamentação para o parecer do Comissário Nacional para os Refugiados, no qual se expôem, sucinta, mas de forma clara, suficiente e congruente, as razões de facto e de direito pelas quais se sustenta que as aludidas pretensões devem ser indeferidas, revelando, assim, o itinerário cognoscitivo e valorativo da autoridade recorrida, o acto impugnado, ao fundamentar-se nelas, por remissão expressa, cumpre as exigências do art. 125 do Código de Procedimento Administrativo em matéria de fundamentação dos actos administrativos.