I- Logradouro de um edifício é, em regra, o terreno contíguo, com carácter de quintal, jardim ou pátio, no uso de quem, geralmente, tem a fruição desse edifício, sendo-lhe atribuída a mesma natureza
( urbano ).
II- A utilidade da propriedade do logradouro deve ser aferida muito mais na função pessoal, relegando-se para segundo lugar o aspecto social.
III- Não é de consentir que pelo logradouro de uma habitação se constituia uma servidão de aqueduto para transporte de água explorada num prédio rústico para abastecimento doméstico de habitação do mesmo proprietário.