III. Fundamentação de Facto:
Os factos a considerar são os que constam do antecedente relatório.
IVMérito do Recurso:
- Da suspensão da execução sem prestação de caução
O art.º 733º do CPC, sob a epígrafe “Efeito do recebimento dos embargos”, no seu n.º 1, determina que “O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se:
- a)O embargante prestar caução;
- b)Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;
- c)Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução:
- d)A oposição tiver por fundamento qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º.”
Preliminarmente, cumpre salientar que conforme se refere no acórdão da RC de 05.05.2015, processo n.º 505/13.3TBMMV-B.C1, disponível em www.dgsi.pt, do citado normativo decorre “que a regra é a de que os embargos de executado não suspendem a execução e que, para tal poder ocorrer, o embargante terá de prestar caução, que enquanto garantia especial das obrigações tem desde logo como finalidade um reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor.
À prestação de caução, enquanto garantia especial das obrigações, são associadas finalidades como a de prevenir o incumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerce determinadas funções, como requisito de exercício de um determinado direito, ou para afastar o direito de outra parte. E por sua vez, à prestação de caução como condição para a suspensão da execução, como efeito dos embargos de executado à mesma deduzida, a jurisprudência tem-lhe atribuído finalidades específicas que vão além da garantia de pagamento da quantia exequenda, e que visam colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da ação executiva, obviando a que, por virtude de tal demora, o embargante-executado possa empreender manobras que delapidem o património durante o tempo da suspensão.
Reconhece-se assim que, quando visa o objetivo específico de possibilitar a suspensão da execução por parte do opoente/executado, a exigência de prestação de caução é ditada por razões eminentemente processuais, tendo em vista viabilizar a suspensão do procedimento executivo.
Este preceito restritivo, de por regra só se poder fazer suspender a execução mediante a prestação de caução, entende-se igualmente porque o exequente tem a seu favor um título executivo que incorpora o direito de crédito e, enquanto tal título não for destruído, subsiste a presunção de que o exequente é portador do direito que se atribui, e só a procedência dos embargos faz cessar essa presunção e não o seu recebimento.
Assim, se o executado puser à disposição do exequente, por meio de caução, bens que lhe assegurem a realização efetiva do seu crédito, o seguimento da execução deixa de justificar-se porque o credor poderá pagar-se por força da caução se os embargos improcederem.”
Ora, considerando que o legislador pretendeu que a suspensão da execução, em consequência do recebimento dos embargos de executado, constitua uma situação excecional e não a regra, é de colocar uma particular exigência na admissibilidade da suspensão da execução com fundamento nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 733º do CPC.
Prosseguindo, vemos que na situação dos autos a Embargante/Apelante requer a suspensão da execução sem prestação de caução ao abrigo do art.º 733º, n.º 1, c), do CPC.
A aplicação desse normativo exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a impugnação, nos embargos, da exigibilidade e/ou liquidez da obrigação exequenda; e a existência de um juízo judicativo positivo sobre a suspensão da execução sem prestação de caução.
No que diz respeito à impugnação da exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda, haverá que ter presente o estatuído no art.º 713º do CPC, que versa sobre os requisitos da obrigação exequenda, no qual se refere que ela deve ser certa, exigível e líquida, em face do título executivo.
Como refere José Lebre de Freitas, in “A Ação Executiva”, 6º edição, pág. 98 e 99, “A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 777-1 do CC, de simples interpelação do devedor.
Não é exigível quando, não tendo corrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação. É este o caso quando;
- -tratando-se duma obrigação de prazo certo, este ainda não decorreu (art. 779 CC);
- -o prazo é incerto e a fixar pelo tribunal (art. 777-2 CC);
- -a constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva, que ainda não se verificou (arts 270 CC e 715-1);
- -em caso de sinalagma, o credor não satisfez a contraprestação (art. 428 CC).
Por conseguinte, conforme refere Marco Carvalho Gonçalves, in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, pág. 140 a 141, a obrigação será exigível nos seguintes casos:
- -se já se encontra vencida;
- -se o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor (obrigação pura) - art.º 777º, n.º 1, do CC - e este já foi interpelado extrajudicialmente; e, - se o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor e este não foi interpelado extrajudicialmente, sendo-o através da citação (art.ºs 551º, n.º 1 e 610º, n.º 2, al. b), do CPC), equivalendo esta a interpelação judicial.
Ainda de acordo com José Lebre de Freitas, Ob. Cit., pág. 99, “No seu conceito rigoroso de direito das obrigações, é obrigação ilíquida aquela que tem por objeto uma prestação cujo quantitativo não esteja ainda apurado.”
A liquidez é identificada como a especificação concreta do montante da prestação que se reclama, traduzido num pedido.
Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in “A Ação Executiva”, 2.ª Edição, na análise que efetuam, a páginas 254 e ss., do artigo 733º, n.º 1, do CPC, referem que “deverá ter-se em consideração que a previsão da alínea c) incide sobre a verificação de uma exceção dilatória (inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda) e não sobre uma exceção perentória. Logo, daqui resulta que não deverá ser atendido o pedido de suspensão da execução sem prestação de caução com base na pretensa inexigibilidade da obrigação exequenda se o fundamento não respeitar aos pressupostos processuais da ação executiva, tendo antes natureza substantiva (p. ex., a alegação de que a quantia exequenda já está paga). Pela referida razão, dado incidir sobre uma exceção dilatória, entendemos que poderá ser atendido o pedido de suspensão da execução sem prestação de caução, por ex., sendo a execução fundada em requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, caso no mesmo tenha sido referida a existência de domicílio convencionado e a notificação efetuada no âmbito do procedimento de injunção tenha sido feita pela via simples por meio de depósito de carta simples no respetivo recetáculo postal, ao invés de carta registada com aviso de receção e o executado nos respetivos embargos invoque a inexistência dessa convenção. Neste caso, se o exequente não demonstrar logo com a apresentação da contestação, através de documentação adequada, a existência de domicílio convencionado, o pedido de suspensão deverá ser deferido.”
No que concerne à existência de um juízo judicativo positivo sobre a suspensão da execução sem prestação de caução, conforme se refere no acórdão da RC de 05.05.2015, já acima identificado, “Deixando a lei (art. 733 nº1 al.c do CPC) ao critério do juiz a consideração de entender ou não como justificado suspender a execução sem prestação de caução, julgamos que em face da regra restritiva que é a de os embargos não suspenderem a execução (a não ser mediante caução), não bastará a impugnação da existência, validade, vencimento, liquidez ou exigibilidade da prestação exequenda para obter a suspensão sem caução, até porque nos embargos quase e sempre ela é impugnada.
Será então de exigir que dos termos da impugnação, confrontados com os elementos de apreciação, maxime o título executivo, nesse momento liminar do recebimento dos embargos, se revele algo de importante e manifesto que dispense o imperativo de colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da ação executiva ou do empreendimento de manobras delapidatórias por parte dos executados.”
No mesmo sentido, o acórdão da RP de 02.07.2015, processo n.º 602/14.8TBSTS-B.P1, disponível em www.dgsi.pt, decidiu que “Para obter a suspensão da execução sem prestar caução não basta ao embargante impugnar a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, sendo ainda necessário alegar circunstâncias em função das quais se possa concluir que se justifica excecionalmente o afastamento da regra de a suspensão depender da prestação de caução”.
Na situação dos autos, para requerer a suspensão da execução sem prestação de caução, a Embargante/Executada alinha três argumentos:
- -Defende que ata 8, oferecida como título executivo, não preenche os requisitos para como tal ser considerada, pois nela inexiste deliberação que determine o pagamento de comparticipações, sendo que as atas 2 e 5, identificadas no requerimento executivo como “complementos ao título executivo”, não podem integrar o título executivo;
- -Defende que a liquidação dos valores reclamados, efetuada nessas atas, está mal feita, por violação de norma expressa, e que o valor da penalização nas despesas administrativas deve ser creditado a favor da Executada;
- -Defende que foi junta aos autos declaração de não dívida da Exequente a que corresponde a prova do pagamento por parte da Executada/Embargante.
Vejamos.
Importa esclarecer que o que aqui está em causa não é apreciar o mérito dos embargos mas, exclusivamente, indagar se perante os elementos disponíveis ao julgador em primeira instância, e sendo tais elementos, exclusivamente, o teor dos articulados e os documentos juntos, é razoável, por justificado, determinar a suspensão da execução sem prestação de caução, sendo que para emitir este juízo perfunctório não se realiza nenhuma produção de prova, fazendo-se incidir a análise na observação exterior dos elementos aludidos, à luz das regras que regem disciplinam o processado da execução.
Assim, não se trata de determinar se a obrigação exequenda é ou não inexigível ou ilíquida, mas antes de considerar se, perante os termos em que foram questionados aqueles pressupostos, se justifica que se suspenda o decurso da execução.
Começando então pelo primeiro argumento deduzido pela Embargante, constata-se que a mesma confunde a alegação da inexequibilidade do título dado à execução (a qual decorre da inobservância dos requisitos dos quais depende a eficácia executiva desse título e não equivale à impugnação da existência da obrigação exequenda), com a alegação da inexigibilidade da obrigação exequenda (a qual, como vimos, decorre do facto de não ter ocorrido o vencimento dessa obrigação, não estando o mesmo dependente de mera interpelação). Ora, apenas a alegação da inexigibilidade da obrigação exequenda poderá servir de fundamento à suspensão da execução sem prestação de caução, conforme decorre do art.º 733º, n.º 1, c), do CPC, já não a alegação da inexequibilidade ou falta de título executivo.
Quanto aos segundo e terceiro argumentos esgrimidos pela Embargante, temos por seguro que a alegação da errada liquidação dos valores reclamados por violação de norma expressa, bem como a alegação do pagamento da dívida, traduzindo questões de natureza substantiva e não processual, não podem fundamentar a aplicação do disposto no art.º 733º, n.º 1, c), do CPC.
Nesse sentido, veja-se ainda o acórdão da RG de 21.05.2020, processo n.º 1773/19.2T8GMR-D.G1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se refere que “Porque o âmbito de aplicação da alínea c) do nº 1 do art. 733º do CPC não abrange exceções perentórias, apenas estarão em causa, no que concerne à impugnação da liquidação e da exigibilidade da obrigação como fundamento de suspensão da execução sem prestação de caução, razões atinentes aos pressupostos processuais da ação executiva, não já motivos de natureza substantiva.”
Neste enquadramento, temos de concluir que não se encontra verificado o primeiro pressuposto do qual depende a suspensão da execução ao abrigo do art.º 733º, n.º 1, c), do CPC, o que significa que a mesma não poderá ser declarada.
Refere a Embargante, em sede de recurso, que “(…) por facto superveniente, foi entretanto penhorada a casa de habitação da Executada, como resulta da sua morada oficial patente em todos os documentos, cuja venda lhe irá manifestamente causar prejuízos graves, tanto que esta já foi notificada da decisão sobre a modalidade da venda, sendo o seu valor base, substancialmente inferior ao seu valor de mercado (…) Pelo que, sem transigir, sempre deverá ser ordenado, nos termos do disposto no art. 733º nº 5 do CPC, que a venda respetiva aguarde até à decisão em 1ª instância dos embargos” – alíneas M) e N) das conclusões recursivas.
Ora, a questão suscitada é nova, como a própria Apelante reconhece ao afirmar que o facto que lhe está na base é superveniente, estando vedada a este Tribunal o seu conhecimento.
Assim sendo, não se conhecerá dessa questão.
- Da reforma da decisão relativa à condenação em custas
No seu recurso, a Apelante pretende ainda obter a reforma do despacho recorrido quanto a custas, alegando para o efeito que “Resulta ainda do douto despacho sindicado a condenação da Embargante em custas no valor de 3 UC, que é o montante máximo previsto na tabela para incidentes anómalos. Este incidente não reveste natureza anómala, antes pelo contrário, pelo que sempre se deverá proceder à reforma da decisão quanto a custas.”
No despacho recorrido a Embargante foi condenada em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, de acordo com o art.º 7º e a Tabela II do RCP.
Vejamos.
Dúvidas não temos de que estamos perante um incidente.
No despacho recorrido é aplicado o art.º 7º do RCP, sem que se afirme que estamos perante um incidente ou procedimento anómalo (definidos no n.º 8 desse mesmo normativo como “as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”).
Assim sendo, terá de se concluir que o despacho recorrido considerou que estamos perante um incidente geral e não perante um incidente ou procedimento anómalo.
O art.º 7º do RCP, no seu n.º 4, determina o seguinte:
“A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
Conforme resulta do citado normativo, independentemente de o incidente ser anómalo ou não, o mesmo é sempre tributado de acordo com a Tabela II.
Por seu lado, a Tabela II, para os “incidentes/procedimentos anómalos”, aplica uma taxa de justiça “normal” que pode ir de 1 a 3 UC.
Já para os “outros incidentes”, como será o caso dos autos, a mesma tabela aplica uma taxa de justiça “normal” que pode ir de 0,5 a 5 UC.
Ora, a taxa de justiça de 3 UC aplicada no despacho recorrido insere-se nesse intervalo.
A Embargante insurge-se contra a aplicação dessa taxa de justiça, percebendo-se que a considera excessiva, tendo como único fundamento a alegação de que não estamos perante um incidente anómalo.
Como vimos, o despacho recorrido nunca afirmou que estamos perante um incidente anómalo, motivo pelo qual esse argumento é de todo inválido para permitir a redução da taxa de justiça aplicada.
Atento o exposto, na ausência de alegação de qualquer outro fundamento no sentido de demonstrar que essa taxa de justiça é excessiva, manter-se-á a mesma.
Aqui chegados, em face de tudo quanto ficou exposto, concluímos pela improcedência do recurso, mantendo-se o despacho recorrido.