0006212 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ferreira Girão
Processo: 0006212
ACORDAO
Descritores: Prescrição presuntiva, Contagem dos prazos, Arguição, Incompatibilidade
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00030100
Nr Documento: RL199601180006212
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7e1ab83d941a4445802568030003a61d
Sumário
I - Por regra, o prazo prescricional começa a correr com a extinção do contrato originador dos créditos, a não ser que tenha havido interpelação anterior, de acordo com a prática corrente do credor, sem estipulação em contrário do devedor (n. 1 do art. 306 do CC). II - Nas prescrições presuntivas ou de curto prazo, o demandado tem que ser coerente na sua invocação, sob pena de não poder beneficiar dela, por incompatibilidade com a presunção de pagamento.