B- O direito
questão prévia
Cumpre salientar que o Supremo Tribunal de Justiça, que, por sua natureza, se caracteriza como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto (arts. 26º LOFTJ e 721º, n.° 2, 722°, n.° 2, 726°, 729°, nºs l e 2, e 755.°, n.° 2, todos C.Pr.Civil), apenas lhe competindo, em princípio, apreciar matéria de direito.
Mas se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722°, n° 2 C.Pr.Civil), já poderá o Supremo intervir e alterar essa decisão (art. 729°, n° 2 C.Pr.Civil). No caso de existir erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor, ou seja, se as instâncias atribuírem ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixarem de lhe conceder o seu valor legal poderá o Supremo pronunciar-se sobre os factos provados.
Na situação ajuizada está precisamente em apreciação a valoração de um meio de prova de que as instâncias se socorreram para fixação da matéria de facto, concretamente o depoimento de parte de alguns dos demandados e se esse depoimento poderá levar à confissão ou então ser usado como meio de prova livremente apreciável pelo tribunal.
É esta valoração – valoração positiva que a 1ª instância atribuiu ao meio de prova produzido e a Relação deixou de lhe conceder – que aqui está em causa.
Enquanto tal, pode o Supremo sindicar a actuação das instâncias quanto à análise que fizeram desse meio de prova e alterar a decisão sobre a fixação da matéria de facto, se for caso disso.
Não merece, portanto, acolhimento a oposição aqui manifestada pelo recorrido à apreciação da matéria de facto pelo Supremo.
1. valoração do depoimento de parte
1.1- O depoimento de parte é um meio processual destinado a provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352º C.Civil).
Porque a confissão é uma declaração de ciência de reconhecimento da realidade de um facto, basta-se com a vontade dessa declaração de verdade dirigida à parte contrária, assentando a sua força provatória plena –nº 1 do art. 358º C.Civil- na regra da experiência segundo a qual ninguém afirma – dirigindo-se à parte contrária – um facto contrário ao seu interesse se ele não for verdadeiro, segundo as palavras de Lebre de Freitas(1). Se a parte confessa determinado facto que, em princípio, teria interesse em ocultar ou negar, então é admissível, dada a sua logicidade, concluir que esse facto se apresenta como verdadeiro.
Mas a confissão, como meio de prova e de prova plena contra o confitente, pressupõe o reconhecimento da verdade de factos contrários ao interesse desse confitente. Se a parte se limita a afirmar factos que lhe são favoráveis, não está a confessar, está a alegar algo que tem de demonstrar, realidade factual cujo ónus sobre si recai.
A confissão tem forçosamente que incidir sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis à parte contrária. Como afirma Alberto dos Reis (2) , a confissão constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária; portanto recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao seu adversário.
Por outro lado, atento o seu objecto, o depoimento de parte com potencialidade a provocar uma confissão só pode incidir sobre factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, na conformidade do disposto no art. 554º, nº 1 C.Pr.Civil.
Acresce que a confissão só é eficaz quando feita por pessoa com poder de disposição sobre o direito a que se refere o facto confessado (nº 1 do art. 353º C.Civil). Por isso, no caso de litisconsórcio necessário a confissão isolada de um só dos liticonsortes nunca é eficaz (nº 2, parte final, do mesmo art. 353º).
No caso presente, o autor requereu o depoimento de parte dos réus BB, CC e GG, a determinados pontos da base instrutória, que foram admitidos. E o tribunal de 1ª instância deu como provados os factos vertidos sob os pontos controvertidos nºs 4, 5, 8, 10, 12, 16, 20, 21, 28 e 29 e fundamentou a sua convicção para assim decidir apenas nesses depoimentos de parte.
Entendeu, porém, a Relação que não podia haver confissão sobre os factos vertidos nestes pontos controvertidos. E argumentou que a confissão não era possível, relativamente aos pontos controvertidos nºs 4, 5, 8, 12, 16 e 28 por estes não conterem factos desfavoráveis aos depoentes; e quanto aos factos constantes dos pontos controvertidos nºs 10, 20, 21 e 29 por ser ineficaz a confissão dado estar-se perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo e a confissão ter sido feita apenas por alguns dos liticonsortes.
Aos pontos controvertidos nºs 4, 5, 8, 12, 16 e 28 foi levada a seguinte factualidade:
[Entre o autor e o administrador da sociedade, marido da ré BB foi estabelecida, para além duma relação profissional, uma relação de amizade, bem como entre os respectivos casais], o que fez que com alguma regularidade, tomassem refeições uns com os outros? (nº 4) e partilhassem momentos de lazer em conjunto? (nº 5).
Amizade que perdura na data da instauração da presente acção? (nº 8).
[a ré BB, os seus filhos e respectivos cônjuges, como legais representantes da herança decidiram doar ao autor e à ré II o prédio] como forma de manifestação da grande amizade que sempre nutriam pelo autor? (nº 12).
O autor e a sua mulher, ré II, e os doadores pensaram que bastava a mulher do autor outorgar na escritura, para que por ela o referido prédio se transmitisse também a ele? (nº 16).
A ré II sempre soube que a ré BB quis com o referida escritura transmitir a si o aludido prédio e ao autor seu marido? (nº 28).
Perante este quadro factual concluiu a Relação que era inadmissível a confissão por não estarem em causa factos desfavoráveis aos depoentes.
E efectivamente assim é. Do conjunto destes factos pretende extrair-se a conclusão de que havia razões justificativas para que a doação também contemplasse o autor e que os doadores tinham esse objectivo, o que a donatária bem sabia.
Estes factos são indubitavelmente favoráveis ao autor, requerente dos depoimentos de parte. Agora já não se apresentam é como desfavoráveis aos confitentes desde logo na medida em que eles nem sequer assumiram qualquer posição no processo (não deduziram contestação) contrária aos factos aqui alegados por aquele.
E porque o seu depoimento não traduz, não pode traduzir, o reconhecimento da verdade de factos que sejam contrários ao seu interesse, não podia ele provocar uma confissão, o que equivale por dizer que vedado estava o depoimento de parte aos factos vertidos nos aludidos pontos da base instrutória.
Por sua vez, os pontos controvertidos nºs 10, 20, 21 e 29 tinham a seguinte redacção:
Sabendo da intenção do falecido marido, a ré BB, os seus filhos e respectivos cônjuges, 2°, 3° e 4° réus, todos como legais representantes da herança aberta por morte do sr. A.....I.... decidiram doar ao autor e à ré II o prédio …? (nº 10).
As referidas convicções (de doadores e donatária de que o prédio se transmitia ao autor] dos réus BB e II fortalecerem-se quando, no acto de leitura da doação, ouviram pronunciar o nome do autor? (nº 20).
A ré BB não teria outorgado a referida escritura se soubesse que o prédio não estava o ser transmitido também ao autor? (nº 21).
Nunca a ré BB e os seus filhos pretenderam transmitir o prédio apenas à ré II? (nº 29).
Com os factos vertidos nestes pontos da base instrutória almejava-se demonstrar a divergência entre a vontade declarada e a real vontade dos outorgantes na escritura de doação e, com este fundamento, ver alterada essa escritura.
A decisão desta questão impõe que todos os interessados na relação controvertida tenham intervenção na acção, sob pena de ilegitimidade, o que significa que se está perante uma caso de litisconsórcio necessário (art. 28º, nº 1 C.Pr.Civil).
Em tais situações a confissão que não seja de todos os liticonsortes não é eficaz (nº 2, parte final, do mesmo art. 353º).
Por isso, nunca o depoimento de parte apenas destes réus podia levar à comprovação dos factos com base nele apurados.
Daí que não mereça censura a actuação da Relação quando decidiu que os aludidos factos não se podiam ter como comprovados por meio de confissão.
1.2- Não põe o recorrente verdadeiramente em causa que a confissão não fosse admissível na situação em apreço. Antes, e para tornear esta questão, sustenta que os depoimentos, porque prestados por quem tinha conhecimento dos respectivos factos, foram apreciados e valorados livremente pelo tribunal, o que era possível.
A confissão constitui, como já referido, um meio de prova plena contra o confitente, traduzindo o reconhecimento da verdade de factos contrários ao seu interesse. E esta declaração de vontade tem como destinatário a parte contrária e não o juiz, ainda que, como meio de prova que é, sempre possa ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador na conjugação com outros elementos de prova.
Mas este testemunho qualificado é diferente e não constitui um testemunho de parte, ou seja, um depoimento livremente apreciável pelo tribunal. Como afirma Lebre de Freitas (3), o depoimento de parte não constitui no nosso direito, um testemunho de parte, livremente valorável em todo o seu conteúdo, favorável ou desfavorável ao depoente, mas um meio de provocar a confissão(4).
Aliás, permitir que a parte depusesse sobre factos que lhe são favoráveis e valorar positivamente esse depoimento, num clara oposição e violação dos princípios que enformam a confissão, seria transformar o depoimento de parte em algo que a nossa lei não admite, um testemunho de parte. Como bem refere a recorrida em suas contra-alegações não pode o julgador subverter a lógica da sua razão de ser – obter a confissão – para obter por outra via, a tal do testemunho de parte, o mesmo efeito.
Não poderia, pois, o tribunal ter por comprovados os aludidos factos com base na apreciação livre de um testemunho de parte, sem outros elementos de prova que pudessem suportar essa convicção.
2. erro na declaração
Segundo o art. 247º C.Civil quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
A divergência entre declaração e vontade conduz, em princípio, à nulidade do negócio.
Para haver erro na declaração exige-se que o declarante diga uma coisa diferente daquilo que realmente queria dizer.
Esta divergência entre a vontade declarada e a real vontade dos outorgantes da escritura não está sequer comprovada na situação aqui em análise, ónus que sobre o recorrente recaía –nº 1 do art. 342º C.Civil.
Na verdade, não ficou desde logo assente que a vontade dos doadores não correspondesse à sua real vontade, porquanto os pontos controvertidos da base instrutória que comportavam essa realidade foram dados como não provados.
A acção tinha assim forçosamente que improceder, não merecendo, por isso, censura o acórdão recorrido.