Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I — A…, já identificado nos autos reclama do acórdão proferido a fls. 106-107, dizendo, no essencial, o seguinte:
“(...)
No entender do reclamante, após leitura do douto acórdão de 29 de Novembro de 2006 confrontada com a reclamação a que se refere, conclui-se que a matéria exposta pelo reclamante através do acto de processo pelo qual reagiu ao douto acórdão de 13 de Outubro de 2004 não foi apreciada, pelo que foi violado o disposto nos artigos 660°, n° 2, 664° e 668°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
8. No douto acórdão notificado por nota de 6 de Dezembro de 2006, lê-se:
“(O reclamante) diz em síntese, que a estrutura do aresto não satisfaz as exigências decorrentes dos artigos 158°, n° 1 e 668°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Civil, uma vez que não especifica se ao caso foi aplicado o n° 1 ou o n° 2 do artigo 720° do mesmo diploma e não permite identificar os elementos da conduta processual do reclamante nem (os) critérios normativos de que se serviu para concluir que a “demora excessiva” é imputável ao reclamante.
Não lhe assiste razão.
[…]
“Este entendimento, de que só a falta absoluta de motivação importa a nulidade prevista o artigo 668°/l/d) do C P.C, está consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal (vide, por todos, o acórdão deste Pleno de 2000.05.14 — rec. n°41 390).
Ora, no caso em apreço, é manifesto que o acórdão não está desprovido de fundamentação, como se constata do respectivo texto que, pela sua eloquência e para melhor compreensão, passamos a transcrever:
[...]
Este discurso justificativo cumpre seguramente, as exigências de fundamentação previstas no art. l58°/l do C. P. Civil” (sublinhados acrescentados). *
9. Através da reclamação pela qual se arguiram nulidades ao acórdão de 13 de Outubro de 2004, o reclamante veio dizer, entre outras coisas, o seguinte:
“[...], para além de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior, a fundamentação exerce a função de promover o auto - controlo do julgador, sendo um elemento essencial na transparência da administração da justiça, e como tal, inerente ao próprio acto jurisdicional, constituindo, pois, um instrumento de ponderação e de legitimação da decisão judicial.
No douto acórdão (de 13) de Outubro de 2004, depois de fazer alusão às reclamações por nulidades apresentadas nos presentes autos pelo reclamante e aos doutos acórdãos proferidos na sequência desses actos de processo, o Supremo Tribunal Administrativo declara:
“Deste modo, a presente reclamação por nulidades vem na sequência de um acórdão que já indeferira outra reclamação por nulidades imputadas a um acórdão que, por sua vez, desatendera a denúncia de nulidades atribuídas a um despacho do relator.
Esta sequência de acontecimentos é elucidativa de que, através do uso sucessivo de reclamações como a derradeira, o reclamante visa obstar a que se dê execução ao despacho do relator, ou seja, que ele pretende impedir a baixa do processo ao TAC do Porto. Assim, e tendo em conta o disposto no art. 720° do CPC, há que pôr cobro à excessiva demora no cumprimento do aludido despacho o que se fará mediante a extracção de traslado onde se decida a reclamação ainda não apreciada, sendo entretanto os autos remetidos à 1ª instância para os fins expressos no despacho do relator de fls. 559 v°”
Do processado conducente ao douto acórdão notificado por nota de 18 de Outubro de 2004 decorre que este douto aresto foi proferido após o reclamante ter sido solicitado a pronunciar-se sobre a matéria indicada no douto despacho de fls. 766 notificado por nota de 5 de Maio de 2004 da seguinte forma:
“Notifique o reclamante de que a eventual qualificação, como litigância de má-fé, da sua conduta processual traduzida no seu requerimento de fls. 733 e ss. tem a ver com o facto de esse requerimento poder ser encarado como a dedução de uma pretensão infundamentada tendente a protelar o trânsito em julgado da decisão..” (carregados no original, sublinhados acrescentados).
- 10.O reclamante através do acto de processo pelo qual reagiu ao douto acórdão de 13 de Outubro de 2004 pretendia que o órgão jurisdicional verificasse se os elementos indicados nesse douto acórdão permitiam a um destinatário normal colocado na posição processual do arguido controlar a fundamentação factual, lógica e jurídica de aplicar o disposto no art. 720° do Código de Processo Civil.
- 11.O reclamante teve presente que o artigo 668°, n° 1, al. b), do Código de Processo Civil dispõe que é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
- 12.O reclamante considerou que os elementos fornecidos pelo douto acórdão de 13 de Outubro de 2004, tal como reproduzidos no douto acórdão de 29 de Novembro de 2006 não asseguravam a transparência do processo e da decisão de aplicar as medidas previstas no artigo 720° do Código de Processo Civil ao caso dos autos.
- 13.A leitura do acto de processo a que se refere o douto acórdão de 29 de Novembro de 2006 permite verificar que a causa de pedir invocada pelo interessado prendia-se com a situação processual decorrente do douto despacho do Excelentíssimo Conselheiro Relator de 14 de Abril de 2004 pelo qual foi dada ao reclamante oportunidade para “se pronunciar sobre a eventualidade de o seu requerimento de fls. 733 e ss (entrado em 20/2/2004) ser havido como litigância de má fé”.
- 14.Resulta dos elementos dos autos que, após a tomada de conhecimento deste douto despacho, o arguido apresentou requerimento no sentido de que lhe fossem indicados os elementos de facto da sua conduta processual e a alínea do no 2 do artigo 456° do Código de Processo Civil em que estes elementos tinham sido enquadrados para concluir pela eventualidade de o acto de processo do reclamante entrado em 20 de Fevereiro de 2004 ser havido como litigância de má-fé.
- a)Por douto despacho de 5 de Maio de 2004, foi comunicado ao arguido que “a eventual qualificação como litigância de má-fé da sua conduta processual traduzida no seu requerimento de fls. 733 e ss. tem a ver com o facto de esse requerimento poder ser encarado com a dedução de uma pretensão infundamentada tendente a protelar o trânsito em julgado da decisão”.
- b)Por acto de processo apresentado após este douto despacho o arguido procurou tomar posição sobre as questões de facto e de direito suscitadas pela matéria nele indicada.
- c)Após a entrada, neste Supremo Tribunal, do acto de processo pelo qual o arguido tomou posição sobre a matéria relativa à eventual qualificação da sua conduta processual como litigância de má fé, por douto acórdão de 13 de Outubro de 2004, o órgão jurisdicional decide aplicar o artigo 720° do Código de Processo Civil.
- 15.Tendo presentes o disposto no n° 1 do artigo 720° do Código de Processo Civil e os elementos antes expostos, o arguido considerou que as indicações dadas pelo douto acórdão de 13 de Outubro de 2004 não asseguravam a transparência do processo e da decisão.
- a)Com efeito, o arguido tinha tomado posição sobre a matéria relativa a litigância de má-fé enunciada nos doutos despachos notificados com vista à aplicação do artigo 456° do Código de Processo Civil e o douto acórdão de 13 de Outubro de 2004 aplica as providências previstas no artigo 720° do Código de Processo Civil.
- b)Tendo em conta, que é da essência das garantias de defesa dadas através do n° 10 do artigo 32° da Constituição que a operação de subsunção que conduz o juiz à determinação do tipo de ilícito correspondente a determinados factos seja previamente conhecida e como tal, controlável pelo arguido, o douto acórdão de 13 de Outubro de 2004 não continha elementos que permitissem ao arguido conhecer os fundamentos de facto e de direito que legitimaram o processado a ele conducente.
- c)O douto acórdão de 13 de Outubro de 2004 não contém qualquer referência aos doutos despachos notificados ao arguido, pelo que não era possível conhecer os fundamentos de facto e de direito que legitimam o obstáculo levantado por esse douto acórdão a um funcionamento correcto das regras do contraditório.
- 16.Algumas categorias jurídicas indicadas no douto acórdão de 13 de Outubro de 2004, no entender do reclamante, permitiam pensar que não houve por parte dos julgadores qualquer ponderação da decisão de aplicar o artigo 720° do Código de Processo Civil.
- a)Com efeito, o artigo 720° do Código de Processo Civil dispõe:
- “1.Se a relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo o disposto no artigo 456°, que o respectivo incidente se processe em separado.
- 2.O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado, se a decisão vier a ser modificada.”
- b)No douto acórdão de 13 de Outubro de 2004 declarou-se que “... os presentes autos vieram ao Pleno em virtude de o ora reclamante ter recorrido por oposição de julgados, de um acórdão da Subsecção que confirmara uma sentença do TAC do Porto. Em decisão entretanto transitada o Pleno entendeu que não se verificava a referida oposição e que o recurso aqui pendente se encontrava findo” (sublinhados acrescentados).
- c)Porém, o douto acórdão de 13 de Outubro de 2004 não indicava o momento em que a decisão transitou em julgado nem o momento a partir do qual o recurso foi considerado findo.
- d)Resulta claramente do texto do artigo 720º do Código de Processo Civil que as providências nele previstas só podem aplicar-se logicamente antes do trânsito em julgado da decisão já que o legislador prevê que se anule o processado, se a decisão vier a ser modificada.
17. Por outro lado, dizia-se no douto acórdão de 13 de Outubro de 2004:
“... Esta sequência de acontecimentos é elucidativa de que, através do uso sucessivo de reclamações como a derradeira, o reclamante visa obstar a que se dê execução ao mencionado despacho (proferido a fls.. 559 v°), ou seja, que ele pretende impedir a baixa do Processo ao TAC do Porto.
Assim, tendo em conta o diposto no artigo 720. ° do CPC, há que pôr cobro à excessiva demora no cumprimento do aludido despacho” (sublinhados acrescentados)
- a)Quanto à referida pretensão de impedir a baixa do processo ao TAC do Porto, imputada ao reclamante, resulta dos autos que o reclamante não teve conhecimento do douto despacho proferido a fls. 559 v° por notificação do Supremo Tribunal Administrativo.
- b)O reclamante só teve conhecimento da existência desse douto despacho, porque lhe foi notificado pelo TAC do Porto na sequência de reacção a um acto praticado nos autos por este último Tribunal, pelo que os autos já tinham baixado ao TAC do Porto.
- c)Nestas circunstâncias, não era possível ao reclamante saber como se concluiu que, através da reclamação entrada em 20 de Fevereiro de 2004 o arguido pretendia exclusivamente impedir a baixa do processo ao TAC do Porto.
- d)Além disso, sabe-se que, nos tribunais superiores, as decisões definitivas são tomadas pelo órgão jurisdicional colectivo e não singularmente pelos seus membros.
- e)Assim, através da aplicação do artigo 720° do Código de Processo Civil estava a considerar-se exequível uma decisão que, tendo em conta as reacções do reclamante e o disposto no artigo 700°, n.° 3, do Código de Processo Civil, é um acto provisório.
- f)Nestas circunstâncias, no entender do reclamante, o discurso justificativo do douto acórdão de 13 de Outubro de 2004 não continha elementos de facto que viabilizassem um controlo das operações de subsunção da conduta processual do reclamante nas molduras de ilícito previstas no nº 2, alínea d), do artigo 456° do Código de Processo Civil, nem na categoria de “demoras abusivas” indicadas no artigo 720º do Código de Processo Civil.
- 18.Da leitura do douto acórdão de 29 de Novembro de 2006, vê-se que o reclamante pretendia saber se os elementos indicados no douto acórdão de 13 de Outubro de 2004, tal como foram reproduzidos no douto acórdão de 29 de Outubro de 2006, permitem identificar os elementos da conduta processual do reclamante que foram subsumidos nos tipos de ilícito desenhados no artigo 720.° do Código de Processo Civil.
- 19.Na parte correspondente aos fundamentos do douto acórdão de 29 de Novembro de 2006 declara-se que “não lhe assiste razão”, “só a falta absoluta de motivação importa a nulidade prevista no artigo 668°/1/b) do C. P. C”, reproduz-se o texto do douto acórdão de 13 de Outubro de 2004 e remata-se dizendo que “este discurso justificativo cumpre seguramente, as exigências de fundamentação previstas no art. 158°/1 do C. P. Civil”.
- 20.O arguido observa, em primeiro lugar, que o douto acórdão de 29 de Novembro de 2006 refere o n° 1, alínea d), do artigo 668.° do Código de Processo Civil que diz respeito à omissão e excesso de pronúncia, quando a matéria exposta no acto de processo a que se reporta esse douto aresto apontava para a causa de nulidade tipificada no n° 1, alínea b), do mesmo artigo.
- 21.Por outro lado, a declaração segundo a qual “este discurso justificativo cumpre seguramente, as exigências de fundamentação previstas no art. 158°/1] do C. P. Civil” demonstra que não foi apreciada a matéria exposta no acto de processo pelo qual o arguido reagiu ao douto acórdão de 13 de Outubro de 2004 que se prendia com a questão de saber se as indicações contidas nesse douto acórdão satisfazem a necessidade de elucidação do arguido a respeito dos motivos da decisão e de legitimação face à comunidade em nome de quem a justiça foi administrada.
- 22.As questões suscitadas pela matéria exposta pelo arguido têm a ver com a materialização das exigências de fundamentação operada pelo legislador através do n° 1, alínea b), do artigo 668° do Código de Processo Civil, ao passo que o órgão jurisdicional se contentou em declarar que não houve violação do artigo 158°, no 1, do Código de Processo Civil.
- 23.Assim, douto acórdão de 29 de Novembro de 2006 omitiu qualquer referência aos factos correspondentes à causa de pedir expostos na reclamação a que se reporta esse douto acórdão.
- 24.Não é possível saber em relação a quem é que o discurso justificativo cumpre as exigências de fundamentação.
- 25.Ora, a matéria alegada na reclamação a que se refere o douto acórdão de 29 de Novembro de 2006 tende a demonstrar que os elementos indicados no douto acórdão de 13 de Outubro de 2004 não viabilizavam um controlo geral e externo da fundamentação fáctica, lógica e jurídica da decisão.
- 26.Após leitura do douto acórdão de 29 de Novembro de 2006, conclui-se que o órgão jurisdicional se limitou a aludir a categorias jurídicas, tais como a “falta absoluta de motivação”; após leitura do douto acórdão de 13 de Outubro de 2004, conclui-se que o órgão jurisdicional alude a categorias jurídicas “decisão transitada e ... recurso . findo”, “reclamação por nulidades imputadas a um acórdão”
- 27.Porém, essas categorias inteiramente desligadas dos factos indicados pelo arguido e dos que resultam dos elementos dos autos.
- 28.Ora, apoiar-se o órgão jurisdicional a priori em categorias jurídicas inteiramente desligadas dos factos equivale a mutilar unilateralmente o aspecto essencial da função jurisdicional que é a aplicação do direito aos factos da vida real.
- 29.Lendo o douto acórdão de 29 de Novembro de 2006, conclui-se que a matéria alegada pelo arguido em relação à questão de saber se a estrutura do douto acórdão de 13 de Outubro de 2004 cumpria, ou não, as funções de permitir ao arguido conhecer as operações de subsunção dos elementos de facto da sua conduta processual que foram subsumidos na categoria de “demoras abusivas” não encontrou qualquer expressão ou resposta no douto acórdão de 29 de Novembro de 2006.
- 30.A declaração de que “este discurso justificativo cumpre seguramente, as exigências de fundamentação previstas no art. 158°/1 do C. P. Civil”, só poderia fazer-se depois de se ter apreciado se o douto acórdão de 13 de Outubro de 2004 satisfaz os critérios enunciados no artigo 668°, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil através do qual o legislador materializou o dever enunciado no n° 1 do artigo 158° do Código de Processo Civil.
- 31.Não existindo no douto acórdão de 29 de Novembro de 2006 qualquer referência à matéria alegada pelo arguido nem qualquer sinal de que se tenha procurado saber se a estrutura do douto acórdão de 13 de Outubro de 2004 satisfaz os critérios previstos pelo artigo 668°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Civil, houve omissão de pronúncia.
- 32.Sendo logicamente impossível chegar à conclusão de que um acórdão satisfaz as exigências do artigo 158°, n° 1, do Código de Processo Civil sem verificar se os elementos indicados nesse acórdão satisfazem os critérios previstos no 11° 1, alínea b), do artigo 668° do Código de Processo Civil, a menos que se abstraia das garantias decorrentes do disposto no artigo 203° da Constituição, nunca poderá afirmar-se que a solução dada à questão resolvida no douto acórdão de 13 de Outubro de 2004 prejudica a solução a dar às questões suscitadas pela matéria exposta no acto de processo a que se reporta o douto acórdão de 29 de Novembro de 2006.
- 33.A este respeito, o Supremo Tribunal Administrativo tem ensinado:
“A nulidade prevista na alínea d), do n.° 1, do artigo 668° do Código de Processo Civil está directamente relacionada com o comando que se contém no n.° 2 do artigo 660°, servindo de cominação ao seu desrespeito. O juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado, com excepção daquelas que estejam prejudicadas (tornadas inúteis) pela solução já adoptada quanto a outras (artigo 660º, n.° 2, do Código de Processo Civil). De todas essas e só dessas deve conhecer, salvas aquelas outras cuja apreciação oficiosa seja consentida ou imposta por lei. A sentença deve manter-se nos e esgotar os limites da acção assim definidos [...] São questões tudo o que diga respeito à concludência ou inconcludência da causa de pedir e das excepções e à controvérsia que as partes sobre elas suscitem. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa encontre expressão e resposta na decisão” (acórdão do Pleno do S. T. A. de 18 de Fevereiro de 1998, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, ano XXXVII, Julho de 1998,
11.0 439, pp. 974, 984- 985, sublinhado acrescentado). Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a presente reclamação ser admitida e atendida, e, por conseguinte, anular-se o julgamento consubstanciado no douto acórdão de 29 de Novembro de 2006 e, depois de criadas as condições para uma apreciação serena e objectiva da matéria exposta pelo interessado, proceder-se à sanação das nulidades arguidas, com todas as consequências legais daí decorrentes.”
II. A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
“ Vem novamente o recorrente reclamar, desta vez do Acórdão de 29/11/06, arguindo a sua nulidade, nos termos do art. 668°/1 als. b) e d) do C.P.C.
A meu ver, continua sem razão.
Desde logo porque se percebe perfeitamente do Acórdão de fls. 106 e 107, no que consiste o que o Tribunal entendeu por demora excessiva e abusiva, ou seja, a sequência de reclamações que o recorrente tem utilizado, impedindo desta forma a baixa do processo ao TAC do Porto.
O Acórdão em causa especifica, pois, os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, importando sublinhar que o mesmo já foi proferido em sede de apreciação de nulidades arguidas em relação ao anterior acórdão (de 13/10/04).
Por outro lado, não se verifica omissão de pronúncia, sendo certo que o Tribunal apenas é obrigado a apreciar as questões colocadas pelas partes e não a rebater todos os argumentos por elas utilizados em defesa dos seus pontos de vista.
Pelo que sou de opinião de que deve ser indeferida a arguição das nulidades e desatendida a reclamação, objecto do requerimento de fls. 128 a 140.”
Cumpre decidir, vindo os autos à conferência, com dispensa de vistos. III. O reclamante vem arguir a nulidade do acórdão de fls. 106-107, com dois fundamentos: falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
Sem razão, como veremos de seguida.
Em primeiro lugar, diz o reclamante, em síntese, que o acórdão reclamado não está devidamente fundamentado, porque tal como o antecedente aresto de fls. 88-89, “não permite identificar os elementos da conduta processual do reclamante que foram subsumidos no tipo de ilícito desenhados no art. 720° do Código de Processo Civil”, não lhe dando a conhecer “as operações de subsunção dos elementos de facto da sua conduta processual que foram subsumidos na categoria de “demoras abusivas”, limitando-se a aludir a categorias jurídicas inteiramente desligadas dos factos.
Mas não é assim.
O aresto de que ora se reclama é mais uma da longa série de pronúncias promovidas pela pertinaz e obstinada litigância do reclamante. No caso, apreciou a invocada nulidade do acórdão proferido a fls. 88-89 do presente traslado, supostamente viciado por falta de fundamentação, defendendo o reclamante que a estrutura daquele acórdão, então reclamado, não satisfazia as exigências decorrentes dos artigos 158°/l e 668°/1/b) do C. P.Civil, dado que não permitia identificar os elementos da conduta processual do reclamante, nem dos critérios normativos de que se serviu para concluir que a “demora excessiva” é imputável ao reclamante.
Apreciando, o acórdão ora reclamado começou por dar nota da lição de Alberto do Reis (In “Código de Processo Civil”, anotado, vol. V, p. 140) que ensinava que há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que a lei só considera nulidade a falta absoluta de fundamentação. Depois, fez referência à orientação jurisprudencial firme deste Supremo Tribunal que entende, igualmente, que só a absoluta ausência de motivos importa a nulidade prevista no art. 668°/1/b) do C.P.Civil. (Citando, por todos, o acórdão do Pleno de 2000.05.14 - rec. n° 41390)
De seguida consignou que, no caso concreto, era manifesto que o acórdão reclamado não só não estava desprovido de motivação, mas também que o mesmo, como se via pela eloquência do seu texto, cumpria, seguramente, as exigências do dever de fundamentar previstas no art. 158°/1 do C.P.Civil.
E, para demonstrar o acerto do seu entendimento, transcreveu a seguinte parte do aresto de fls. 88-89:
“(...)Os presentes autos vieram ao Pleno em virtude de o ora reclamante ter recorrido, por oposição de julgados, de um acórdão da Subsecção que confirmara uma sentença do TAC do Porto.
Em decisão entretanto transitada, o Pleno entendeu que não se verificava a referida oposição e que o recurso aqui pendente se encontrava findo. Por isso, e após vicissitudes várias, o relator, a fls. 559 v°, proferiu um despacho a ordenar a remessa do processo ao TAC do Porto.
O ora reclamante arguiu a nulidade desse despacho, tendo essa arguição sido indeferida pelo acórdão do Pleno de fls. 707 e ss. Notificado deste aresto, o reclamante veio arguir nulidades que nele detectou, pretensão que foi indeferida pelo acórdão do Pleno de fls. 729 e 730. E, notificado deste último acórdão, o reclamante vem ultimamente arguir novas nulidades que divisa nesses dois arestos, para além de pedir a reforma deles quanto a custas.
Deste modo, a presente reclamação por nulidades vem na sequência de um acórdão que já indeferira outra reclamação por nulidades imputadas a um acórdão que, por sua vez, desatendera a denúncia de nulidades atribuídas a um despacho do relator.
Esta sequência de acontecimentos é elucidativa de que, através do uso sucessivo de reclamações como a derradeira, o reclamante visa obstar a que se dê execução ao mencionado despacho do relator, ou seja, que ele pretende impedir a baixa do processo ao TAC do Porto.
Assim, e tendo em conta o disposto no art. 720° do CPC, há que pôr cobro à excessiva demora no cumprimento do aludido despacho, o que se fará mediante a extracção de traslado onde se decida a reclamação não apreciada, sendo entretanto os autos remetidos à 1ª instância para os fins expressos no despacho do relator de fls. 559 v°”.
Em presença do conteúdo e da clareza deste texto, que o acórdão ora reclamado incorporou, não se vê como possa dizer-se que o aresto não está fundamentado e defender-se, contra a evidência, que o reclamante continua a ignorar quais foram os elementos da sua conduta processual que determinaram, ao abrigo do disposto no art. 720º do Código de Processo Civil, a extracção de traslado e a remessa dos autos à 1ª instância.
Improcede, pois, a presente reclamação, nesta parte.
E igual sorte lhe cabe quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Na reclamação apresentada a fls. 93-100, relativamente ao acórdão de fls. 88-89, o reclamante suscitou uma única questão: a de falta de fundamentação, por incumprimento das exigências do disposto nos artigos 158° e 668°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
Essa questão foi, sem margem para qualquer dúvida, objecto de pronúncia no acórdão que apreciou a reclamação, proferido a fls. 106-107.
E ainda que, porventura, o acórdão não tenha rebatido explicitamente algum dos argumentos invocados pelo reclamante em defesa da sua tese, nem por isso, o aresto enferma de omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 668°/1/d) do Código de Processo Civil.
Na verdade, conforme é entendimento firme da Jurisprudência deste Tribunal Pleno, só a falta de conhecimento das questões que suscitam apreciação em razão do pedido e da causa de pedir integra a nulidade prevista no art. 668°, n° 1, al. d) do C.P.C., não a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados pelas partes em abono das suas teses (vide acórdãos de 1991.02.26 — rec° n° 24 591, de 1995.07.13 — rec° n° 28 428, de 1998.07.14 — de 1999.04.28 — rec° n°42 153 e de 2002.02.21 — rec° n°34 852).
IV. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente arguição de nulidades.
Custas do incidente pelo requerente, fixando-se no máximo a taxa de justiça.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2010. - António Políbio Ferreira Henriques (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues - Luís Pais Borges - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Alberto Acácio de Sá da Costa Reis - Adérito da Conceição Salvador dos Santos - Jorge Artur Madeira dos Santos.