IVFundamentação de Direito
Como se mostra evidenciado nos pontos I e II deste acórdão, o inconformismo do Requerente com a venda do imóvel penhorado nos autos de execução que corre termos no Serviço de Finanças de Castelo Branco 1 e que contra si e sua mulher foi instaurado por dívidas relativas a IVA e IRS dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, assenta, nuclearmente, no facto de não ter sido notificado do despacho determinativo de venda, em violação do preceituado no artigo 886.º A n.º 4 do CPC, venda de que, alegadamente, apenas veio a ter conhecimento a 16-12-2012.
Mais defende que todo o processo executivo é nulo, nos termos do artigo 165.º n.º 1 do CPPT, por a sua citação para os termos daquele não ter sido acompanhada dos elementos devidos, designadamente dos respectivos títulos executivos e da possibilidade de pagamento da dívida exequenda em prestações, e que os tributos em causa já se encontram prescritos atento o preceituado no artigo 48.º do CPPT (na identificação dos fundamentos da presente reclamação teve-se em atenção o articulado de fls. 56 a 60, elaborado após convite do Tribunal e por este considerado como adequado á apreciação da pretensão – cfr. despacho de fls. 180).
A Fazenda Pública, notificada para, querendo, responder, veio a fazê-lo, suscitando a intempestividade do pedido de anulação, sustentado, em resumo nosso, na circunstancia de facto de, tendo o Reclamante estado presente no acto de venda do imóvel realizada a 18-11-2011, assinando, inclusive, o respectivo auto de abertura e aceitação das propostas, a “reclamação” do acto do Chefe, mesmo que configurada como Incidente de anulação de venda requerida a 21-12-2012, ter sido apresentada fora de prazo, atento o preceituado no artigo 257.º n.º 1 al. c) e n.º 2 do Código de Processo Civil.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, como resulta da sentença proferida nos autos, reconheceu razão à Fazenda Pública.
Para tanto, expendeu o seguinte raciocínio fáctico-jurídico:
«Antes de mais, há que decidir sobre a invocada caducidade do direito do requerente de arguir a nulidade da venda suscitada pelo RFP e sustentada igualmente pelo Ministério Público, uma vez que a sua procedência pode obstar ao conhecimento do mérito das questões suscitadas pelo autor.
Nos termos do art.257°, n°1, alínea c) do CPPT, que serve de fundamento à petição inicial, a anulação da venda pode ser requerida "no prazo de 15 dias, nos restantes casos previstos no CPC", nomeadamente art.909°, n°1, al. c), indicado pelo requerente na petição inicial corrigida.
Tal prazo deve contar-se desde a data da venda ou da data em que o requerente tenha conhecido o facto que lhe serve de fundamento. Assim dispõe o n°2 daquele preceito legal.
O fundamento invocado pelo autor para a anulação enquadra-se na alínea c) do citado preceito legal como já mencionado.
Escalpelizando, agora, o fundamento que serve de causa de pedir à acção de anulação de venda.
O fundamento a que se reporta o art.909°, n°1, al. c) refere que a venda é susceptível de anulação se o próprio acto da venda for anulado nos termos gerais da anulação dos actos processuais. Remete-nos para o disposto no art.201° e artigos seguintes do CPC quanto à forma de arguição válida de nulidades e irregularidades. Assim, retomando o prazo contido na alínea c) e o disposto em tais normativos extrai-se que tais vícios somente podem ser invocados pelo interessado que, de forma expressa ou tácita, não haja renunciado à sua arguição e apenas no prazo de 15 dias após o cometimento do acto nulo se praticado na presença ou após a sua notificação.
Concretizando agora no vício alegado pelo requerente haverá que concluir já ter decorrido tal prazo, isto é, já decorreram muito mais do que os 15 dias após o proferimento do despacho cuja notificação exige nos termos a que alude o art.886-A do CPC, após a notificação da co-executada do processo de execução fiscal e após a realização do acto da venda em que esteve presente, denotando aí, sem margem para qualquer dúvida, de que teve efectivo conhecimento da venda.
Nesta perspectiva, tem de concluir-se pela extemporaneidade da interposição da acção pois que resulta ter sido largamente ultrapassado o referido prazo de 15 dias para o fundamento invocado pelo autor.
Ou seja, a caducidade do direito do requerente de deduzir pedido de anulação da venda é manifestamente procedente, obstando à procedência do pedido, enquanto facto extintivo do respectivo direito».
Em suma, o que o Tribunal Administrativo e Fiscal julgou foi que, sendo de 15 dias o prazo para formular pedido de anulação de venda, o qual devia ser contado da data daquela ou do seu efectivo conhecimento (com fundamento em quaisquer nulidades ou irregularidades praticadas pelo órgão de execução fiscal antes e durante a mesma venda) e tendo, no mínimo, o Requerente tomado conhecimento do acto de venda no dia da abertura das propostas e da adjudicação ao proponente que formulara a proposta de maior valor, isto é, a 18 de Novembro de 2011, a arguição de qualquer nulidade a 21-12-2012 tendo em vista a anulação daquela venda era manifestamente extemporânea.
Cremos que o assim decidido não merece qualquer reparo.
Efectivamente, não estando em discussão nos autos que o prazo para requerer a anulação da venda no caso sub judice é o prazo de 15 dias previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 257º do CPPT, a única questão que importa resolver é a de saber se à data de 21-12-2011 - data de apresentação da “reclamação” posteriormente convolada em incidente de anulação de venda -, o Requerente estava em tempo para exercer e ver apreciada a pretensão de anulação de venda que formulara.
De acordo com o disposto no artigo 257º, nº 2 do CPPT, tal prazo de 15 dias contar-se-á, em regra, da data da venda ou da que o Requerente tome conhecimento do facto – fundamento da anulação, competindo àquele, nesta ultima circunstância, provar a data em que teve conhecimento desse facto.
Analisando o teor do requerimento de anulação apresentado, constata-se que a Recorrente fundou o seu pedido de anulação da venda na invocada omissão da sua notificação nos termos do artigo 886.º-A n.º 4 do CPPT, na nulidade do processo executivo por a sua citação para os termos daquele não ter sido acompanhada dos títulos executivos e na prescrição da dívida exequenda.
Ora, conforme resulta inequivocamente do probatório, o Requerente/Executado esteve presente no dia de abertura das propostas (18-11-2011), data em que igualmente foi adjudicação o bem objecto de venda, tendo, inclusive, assinado o referido auto.
Revela-se, assim, impostergável a conclusão de que, no mínimo, na data da venda – 18-11-2011 – o Requerente teve efectivo conhecimento da sua concretização pelo que, se até essa data não tinha sido notificado nos termos do artigo 886-A n.º 4 do CPC, dispunha desde então do prazo de 15 dias para arguir essa nulidade, o que não fez, já que apenas o veio a fazer a 21-12-2012.
E, contra o que vimos afirmando não diga o Recorrente, quase de forma temerária, que aquela selecção da matéria de facto, designadamente a inclusão no probatório da factualidade constante do seu n.º 14 padece de erro por «A impugnação da assinatura, pelo executado, do auto de abertura e aceitação de propostas, assim como a omissão da data em que o mesmo foi elaborado, importam que se dê como não provado, que o mesmo teve conhecimento a 18/11/2011, da venda efectuada nos autos.».
Desde logo, porque a arguição da falsidade do documento em causa nunca foi realizada, e teria que ter sido feita nos termos do artigo 372.º do Código Civil, pelo que, existe no caso prova plena quanto aos factos aí atestados.
Acresce que, mesmo que assim se não entendesse, isto é, mesmo que se julgasse, e não julgamos, que no caso estamos perante mero documento particular, e que por essa razão, impugnada a assinatura pelo executado, incumbiria à Fazenda Pública a prova de que a referida assinatura é verdadeira, instrução que nos autos não foi ordenada, sempre se imporá dizer que tal factualidade é absolutamente irrelevante.
Efectivamente, o que importa para a apreciação da bondade da decisão e, consequentemente, deste recurso é saber a data em que o Recorrente teve conhecimento da venda. É esse o facto que determinará a tempestividade ou caducidade do pedido de anulação aduzido em juízo, independentemente da posterior “alegada falsidade da assinatura”.
Todavia, quiçá para que outro tipo de responsabilidade, eventualmente de natureza criminal, não lhe sejam assacadas, o Recorrente, em momento algum - como se pode extrair do facto de, quer na alegada impugnação, quer neste recurso se ater sobremodo à questão da assinatura (de todo o modo, de per si já grave)-, questiona expressamente que não esteve presente na data de abertura das propostas de venda do imóvel, servindo-se, até, para confirmar a não presença de terceiros, desse mesmo documento ao qual, afinal, parece reconhecer veracidade…
Aliás, se bem atentarmos nas suas alegações de recurso e na forma como posteriormente as mesmas vêm reflectidas nas conclusões formuladas, facilmente se constata que o Recorrente apenas en passant se refere de novo a essa questão (assinatura), centrando, grosso modo, a sua atenção numa outra questão para sustentar a tempestividade do seu exercício de acção: a não presença do proponente que apresentou a proposta mais elevada e aquela que, em seu entender, é a data de perfeição do acto de venda em execução fiscal.
Ora, essa é questão inteiramente nova e, consequentemente, por essa razão não pode este Tribunal Central senão recusar a sua apreciação - como já afirmado no ponto II supra, sendo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo situação de questões de conhecimento oficioso (o quer não é o caso), a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Sempre se diga, no entanto, que o Recorrente revela uma enorme confusão entre data de conhecimento do facto lesivo determinante do seu direito de acção - conhecimento de que o imóvel vai ou foi vendido com preterição de formalidades legais, mormente a sua notificação nos termos do artigo 886-A n.º 4 do CPC -, e outras questões que com aquela em nada contendem, como sejam as formalidades legais atinentes à tramitação do depósito do preço ou do acto de abertura das propostas e reflexos deste na venda, efeitos que em nada se repercutem ou obstam ao exercício do seu pedido de anulação e que apenas se prendem ou definem direitos de terceiros (salvo se o pedido de anulação se fundar na preterição daquelas concretas preterições de formalidades legais atinentes ao depósito do preço, o que não é o caso).
Daí que, independentemente do entendimento que perfilhemos sobre a data de perfeição da venda (abertura das propostas ou depósito integral do preço e emissão do título de adjudicação), o que é relevante para a questão em apreço, atentos os fundamentos do pedido de anulação em causa, é saber quando é que o Recorrente teve conhecimento de que o imóvel iria ser vendido ou foi vendido sendo que, como resulta provado nos autos, sem que qualquer alteração ao probatório se julgue dever ser feita (o que o Recorrente, de resto, também não pediu expressamente nas suas conclusões) desse facto teve conhecimento, por ter estado presente no dia designado para abertura de propostas, isto é, desse facto teve conhecimento a 18-11-2011.
Por último, importa ainda salientar que é também de julgar totalmente improcedente o outro fundamento invocado pelo Recorrente e que se prende com a alegada nulidade do processo executivo, decorrente da nulidade da sua citação, nos termos do artigo 165.º o CPPT, cuja violação é ainda imputada à decisão recorrida, por duas ordens de razão.
Por um lado, porque resultou provado que o Recorrente foi efectivamente citado e notificado de todas as liquidações que estão na base da instauração do processo executivo e seus apensos, como decorre claramente do probatório designadamente dos factos por nós aditados.
Por outro lado, porque mesmo que o não tivesse sido, ou houvesse que ser reconhecido que a forma como foi citado não observou as exigências que legalmente se mostram impostas, há muito que o Recorrente à arguição dessa eventual nulidade renunciou, como o revela a postura ou actuação que após o seu cometimento e mesmo após uma primeira arguição veio assumir no processo.
Senão, vejamos.
De acordo com o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, a nulidade da falta de citação do executado só é insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado.
Trata-se de um regime de nulidade mais restrito do que o contemplado na lei processual civil, já que, in casu, a nulidade tem que considerar-se sanada se o executado tem conhecimento de que contra si foi instaurada execução, intervém no processo executivo e não alega falta de citação.
Com efeito, e como o revela o probatório, após a instauração da execução e a sua citação a 7-2-2010, o executado e ora Requerente da anulação de venda do imóvel procedeu entre 28-2-2003 e 31-1-2006 a diversos pagamentos por conta da mesma, sem ter arguido a sua falta de citação (cfr. factualidade vertida sob o n.º 21 do probatório – ponto III supra).
Posteriormente, isto é, após ter sido foi proferido despacho determinativo da venda, (29-3-2010) e deste despacho ter sido notificado a 31-3-2010, o Executado/Requerente apenas solicitou ao Chefe de Execução Fiscal o reconhecimento de prescrição da dívida exequenda, certidão contendo fundamentação das liquidações que estão na origem da execução fiscal, a relação dos pagamentos por conta efectuados, isto é, mais uma vez interveio no processo sem arguir a nulidade da citação (cfr. factualidade apurada e vertida sob o n.º 19 do ponto III supra).
E, por último, inconformado com a resposta recebida a esse seu pedido, intentou Reclamação Judicial sem que aí, mais uma vez, a questão da nulidade da sua citação tenha sido suscitada (cfr. factualidade vertida em 20 e 21 do probatório).
Como se assinala recorrentemente na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, de que constitui mero exemplo o nosso acórdão de 6-2-2007 (proferido no processo n.º 1065/06, integralmente disponível em www.dgsi.pt) «Se o executado (...) teve conhecimento da existência de uma execução contra si instaurada e não alegou falta de citação, esta nulidade ficou sanada, não podendo agora a mesma vir a ser invocada como fundamento de anulação da venda».
E como igualmente se não deixou de afirmar já repetidas vezes em acórdãos deste Tribunal Central Administrativo, em conformidade com o que é pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência: «De resto, o pedido de anulação da venda nunca poderia proceder, no caso dos autos, em vista do regime delineado no artigo 864.º, do CPC» uma vez que aí se estabelece que a citação do executado é efectuada nos termos gerais e que "a falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamento já efectuados, dos quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação".
Ora, não sendo o Exequente o "beneficiário exclusivo" quando o comprador seja outra pessoa, o que se verifica no caso dos autos, forçoso seria sempre concluir-se que o requerimento de anulação da venda nunca poderia com esta causa de pedir proceder, isto é, que também com este fundamento estava o incidente de anulação de venda votado ao fracasso (neste sentido, além da jurisprudência citada, vide, Abílio Neto em "Código de Processo Civil - Anotado", 16.ª edição, (Fev/2001), anotação 31 ao referido artigo 864.º).
Em conclusão: tendo o Requerente/Executado estado presente na data de abertura das propostas de venda do imóvel realizada a 18-11-2011, é de julgar extemporaneamente exercido o direito a peticionar a anulação daquela venda formulado a 21-12-2011 com fundamento na omissão de cumprimento da notificação prevista no artigo 886-A n.º 4 do Código de processo Civil e na sua falta de citação para os termos da execução, se posteriormente à instauração do processo de execução fiscal realizada a 9-3-2002, mais concretamente entre 28-2-2003 e 31-1-2006, procede a pagamentos por conta da dívida exequenda e intervém por diversas vezes no procedimento a vários títulos sem arguir a sua falta de citação.
Improcede, pois, com os fundamentos expostos, o recurso jurisdicional interposto pelo Executado.