Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1.1. A... vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 20-05-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 22-02-2010, que julgou “(...) ter sido a decisão de intimação integralmente cumprida.” - cfr. fls. 469-.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“1. É manifesta a admissibilidade do presente recurso excepcional de revista, por se encontrarem preenchidos os requisitos vertidos no artigo 150º, n° 1 do CPTA;
2. No entender da Recorrente tribunal a quo não fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, nomeadamente das disposições constantes dos artigos 3°, n° 3, 159°, n° 2, 168°, n° 2 do CPTA, bem como princípio da fundamentação dos actos administrativos legalmente consagrado nos artigos 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e garantido pelo artigo 266°, n° 3 da CRP, bem como do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20° e 268°, n° 4 da mesma Constituição;
3. A questão jurídica no presente recurso é, no essencial, a de saber se tendo a Recorrente obtido uma decisão judicial, proferida pelos tribunais administrativos, nomeadamente por este STA (cfr. Acórdão proferido em 27.05.2009) que intimou o INFARMED a, no prazo de 10 dias, facultar à ora Recorrente “a) a consulta reprodução da versão não confidencial dos documentos constantes do processo de AIM relativo ao medicamento identificado pela Requerente; e b) Caso inexista tal versão, a consulta e reprodução dos elementos desse processo de AIM, na parte em que não contenham elementos referentes ao processo de fabrico e às especificações da substância activa que possam revelar segredo industrial”, deve ou não entender-se que, recusando-se o INFARMED a permitir o acesso a determinados documentos por considerados confidenciais, tem ou não a Recorrente direito, como concretização do princípio da tutela jurisdicional efectiva, a que — em processo adequado e com vista a esse fim, seja o artigo 108°, n°2 seja o da execução de sentença -, o tribunal providencie a concretização material do que foi determinado na sentença (artigo 3°, n° 3, in fine do CPTA) e julgue da conformidade da execução pela administração do comando contido na intimação (artigos 108°, n° 2 e 159°, n° 2, al. b do CPTA).
(...)
12. Para se aferir se certa questão se reveste ou não de relevância jurídica ou social fundamental para efeitos de verificação dos requisitos do n° 1 do artigo 150º do CPTA, o que releva é o juízo de prognose tendente a saber se pode ter-se como fundadamente expectável que tal situação se venha a repetir com certa frequência, ou seja, se for de prever que a solução dada para a situação tratada no processo ultrapasse os limites de utilidade para o caso concreto e possa também servir de orientação para outras situações;
13. Como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo, para os efeitos do artigo 150º n° 1 do CPTA a importância jurídica ou social fundamental afere-se pela situação objectiva do litígio, isto é, o litígio situado no contexto geral do contencioso e da aplicação do direito administrativo concernente àquele instituto ou tipo de questões, pelo que é necessário demonstrar que aquela específica relação jurídica hipoteticamente vai repetir-se em casos semelhantes havendo interesse em esclarecer e fixar o direito aplicável;
14. Em face de todo o exposto, não pode deixar de concluir-se que a questão em causa no presente recurso se reveste de importância fundamental pela sua especial relevância social.
(...)”— cfr. fls. 713 a 717 -.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das sua alegação, o seguinte:
“(…)
2ª O douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul não padece de qualquer erro de facto ou de direito, na medida em que o Infarmed, ora Recorrido deu integral e pronto cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo.
3ª No caso vertente verifica-se que não estão preenchidos os requisitos dos quais depende a admissibilidade do recurso de revista. Nem se encontram igualmente preenchidos os conceitos indeterminados dos quais depende a apreciação pela última instância da matéria decidida.
(...)” — Cfr. fls. 13 das contra-alegações -.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, de 22-02-20 10, que julgou “(...) ter sido a decisão de intimação integralmente cumprida” -cfr. fls. 469-.
Para assim decidir, o TCA Sul, considerou, no essencial, que “a pronúncia judicial que obteve circunscreve-se ao pedido formulado, que de resto não podia ultrapassar, deixando à entidade requerida a definição concreta dos documentos abrangidos pela restrição de consulta baseada na confidencialidade.” Sendo que, “ ao pedir a consulta “com exclusão das partes consideradas confidenciais” a recorrente implicitamente colocou na mão da entidade recorrida a definição das mesmas (...).“
Acrescentou, também, conforme o estipulado no artigo 188.°, n.° 4, do Estatuto do Medicamento, que “ em caso de dúvida, compete ao presidente do órgão máximo do INFARMED determinar, por despacho, se certo elemento ou documento é classificado ou é susceptível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica.” (cfr. fls. 585)
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA, sustentando, para além do mais, que “ o acórdão recorrido não fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, devendo o mesmo ser revisto por este STA em sede de recurso de revista, de modo a que as questões suscitadas relativamente ao princípio da tutela jurisdicional efectiva e à sua concretização no que concerne ao direito à informação, sejam decididas por um tribunal superior.”
Sucede que, contra o que sustenta a Recorrente, a posição assumida pelo TCA Sul se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou não se evidenciando que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Acresce que também não se vislumbra uma particular relevância social na questão suscitada pela Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto, estando, de resto, a solução dada ao litigio estritamente dependente dum quadro fáctico específico.
Finalmente, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal nas controvérsias judiciárias.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 20-05-2010.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Setembro de 2010. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues.