II. FUNDAMENTAÇÃO
1. A questão objeto deste recurso é a admissibilidade de cumulação nesta ação especial de divisão de coisa comum do pedido de reconhecimento de um crédito da A. sobre o R. emergente de despesas com a amortização do empréstimo contraído para aquisição da coisa a dividir.
- 2.1.O factualismo a levar em consideração é o supra exposto no Relatório (I).
- 2.2.O Direito
Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão (art.º 1412.º n.º 1 do Código Civil).
Se não for feita amigavelmente, a divisão será feita judicialmente, nos termos da lei de processo (n.º 1 do art.º 1413.º do Código Civil).
À divisão judicial de coisa comum a lei reservou um processo especial, desejavelmente propiciador de um adequado tratamento adjetivo dos particulares interesses em presença.
Trata-se do processo de divisão de coisa comum, regulado nos artigos 925.º a 930.º do CPC.
Na tramitação aí prevista prevê-se uma fase declarativa e uma fase executiva.
Na fase declarativa trata-se, em princípio, da existência ou subsistência da compropriedade, proporção das quotas, o problema da divisibilidade material ou jurídica da coisa.
Na fase executiva realizam-se as diligências necessárias à concretização da partilha propriamente dita.
Na fase declarativa a lei prevê dois articulados: petição inicial e contestação (artigos 925.º e 926.º n.º 1).
Se houver contestação, o juiz adotará, na sequência, uma tramitação sumária, assente nas regras dos incidentes (artigos 294.º e 295.º CPC), proferindo logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão (n.º 2 do art.º 926.º).
Porém, se o juiz verificar que as questões a tratar não podem ser sumariamente decididas, mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum (n.º 3 do art.º 926.º).
O exercício do direito potestativo de pôr fim à indivisão de coisa comum pode despoletar o confronto dos comproprietários com divergências e litígios de diversa índole, nomeadamente no que concerne a eventual desproporção entre despesas suportadas com a coisa comum e benefícios colhidos a partir dela.
Daí que a aparente singeleza das matérias a abordar na fase declarativa do processo de divisão de coisa comum (existência da comunhão, quotas, divisibilidade da coisa comum) se possa complicar com a invocação, por exemplo, de benfeitorias introduzidas na coisa comum, de créditos por despesas ou benefícios desproporcionadamente suportados ou gozados por algum dos comproprietários, etc. Ora, não se vê por que razão essas matérias, suscitadas pela pretensão da cessação da indivisão, não possam ser julgadas no processo, uma vez que o legislador admite que o juiz adeque a tramitação processual ao eventual avolumar da complexidade do objeto do processo, aplicando a forma de processo declarativo comum. Conjugar no mesmo processo o julgamento de questões interrelacionadas é uma manifestação básica do princípio da economia processual. Nesse espírito a jurisprudência tem maioritariamente admitido que o objeto da ação especial de divisão de coisa comum se alargue, na sequência de pedido reconvencional deduzido pelo réu, à apreciação da invocação de créditos alegadamente existentes sobre o outro ou outros comproprietários decorrentes de encargos respeitantes à coisa suportados pelo demandado em proporção superior à respetiva quota: benfeitorias, encargos com empréstimo para aquisição da coisa, despesas de condomínio, encargos fiscais. Em situações de indivisibilidade da coisa, tais créditos teriam relevância, por força de compensação, na fixação do valor das tornas devidas pelo interessado a quem a coisa porventura viesse a ser adjudicada (cfr., v.g., acórdão da Relação de Lisboa, de 24.3.2022, processo 823/20.4T8CSC-A.L1-2 e acórdão do STJ, de 01.10.2019, processo 385/18.2T8LMG-A.C1.S2, acórdãos onde se dá desenvolvida nota das divergências jurisprudenciais manifestadas a este respeito).
O direito fundamental a uma jurisdição efetiva postula que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (art.º 20.º n.ºs 1 e 4 da CRP). Nesse desiderato, logo no seu início o Código de Processo Civil declara que “[a] todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação” (art.º 2.º n.º 2).
O art.º 555.º n.º 1 do CPC autoriza o autor a “deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”.
A referência às regras da coligação remete para o art.º 37.º, n.ºs 1 a 3:
“1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.
2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada”.
Dos preceitos suprarreferidos resulta que a cumulação de pedidos não é admissível se a cada um corresponder forma de processo diferente, a não ser que a respetiva tramitação não seja manifestamente incompatível, caso em que o juiz poderá autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. Nesse caso caberá ao juiz adaptar o processado à cumulação autorizada. O que está em linha com o dever de gestão processual cometido ao juiz pelo art.º 6.º n.º 1 do CPC, de que a adequação formal consignada no art.º 547.º do CPC é um instrumento fundamental.
No caso destes autos, à pretensão própria da ação especial de divisão de coisa comum, que é a da cessação da indivisão, a A. adicionou o pedido de reconhecimento do alegado crédito emergente dos pagamentos efetuados pela sua mãe e sua avó para liquidação do empréstimo contraído para aquisição do imóvel dividendo e sua concomitante compensação com o direito a tornas do R. resultante da adjudicação do imóvel à A. Este último pedido teria como forma processual adequada a ação declarativa comum (artigos 10.º n.ºs 1, 2 e 3, 546.º e 548.º).
O tribunal a quo admitiu que comportando a ação de divisão de coisa comum, se necessário, uma fase declarativa comum (art.º 926.º n.º 3), “apesar das distintas formas de processo, a tramitação não é, à partida, manifestamente incompatível”.
Contudo, o tribunal a quo acabou por rejeitar liminarmente a cumulação de pedidos, excluindo da ação o peticionado reconhecimento de crédito pelo pagamento do empréstimo para aquisição do imóvel, invocando três razões:
1- Apenas no caso de benfeitorias ou despesas necessárias à conservação e fruição da coisa comum, a lei consagra expressamente a possibilidade de os proprietários se ressarcirem posteriormente, por compensação (art.º 1411.º do Cód. Civil);
2 - Na definição do valor das quotas parcelares do direito real de propriedade apenas são intervenientes elementos materiais ligados à própria coisa, sendo que os direitos de crédito, ainda que reconhecidos ou derivados da aquisição do imóvel, não interferem na fixação do valor da quota do direito real, sendo compensáveis posteriormente, mas não na proporção das quotas;
3 - A cumulação de enxertos declarativos na ação especial de divisão de coisa comum para discussão de questões não relacionadas com a fixação do direito real vem alterar de forma velada a competência do tribunal em função do valor, na medida em que atribui ao Juízo Local Cível competência para pedidos que na maioria dos casos, em função do valor deveriam correr no Juízo Central Cível - embora se admita que no caso vertente não seria esse o caso.
Vejamos.
Quanto aos argumentos aduzidos em primeiro e em segundo lugar, dir-se-á que a razão material indicada pelo legislador para fundar a cumulação de pedidos a que correspondem formas processuais diversas traduz-se na indispensabilidade da apreciação conjunta das pretensões para a justa composição do litígio ou na simples existência de interesse relevante nessa apreciação conjunta.
Ora, cremos que o interesse relevante na apreciação conjunta não se cinge, nesta espécie processual, a créditos emergentes das benfeitorias e despesas referidas no art.º 1411.º do Código Civil e, mais ainda, a créditos que interfiram na determinação da quota do comproprietário na coisa. Esta última, salvo o devido respeito por opinião contrária, nem sequer constituiria aditamento de objeto estranho à ação de divisão de coisa comum, mas integraria por direito próprio o objeto intrínseco desta ação especial. Com efeito, a fixação da quota de cada comproprietário na coisa comum constitui objeto necessário da ação, enquanto critério indispensável da divisão.
Ora, revertendo ao caso destes autos, a verdade é que parte da jurisprudência das Relações tem admitido que os comproprietários discutam na ação de divisão de coisa comum os créditos que para eles emerjam do pagamento além da respetiva quota parte de despesas como a liquidação de empréstimos contraídos para aquisição da coisa comum. Neste sentido, cfr., v.g., o acórdão da Relação de Lisboa, de 15.3.2018, processo n.º 2883/15.5T8CSC.L1.L1-8; acórdão da Relação do Porto, de a27.4.2021, processo n.º 5962/20.9T8VNG.P1; Relação de Lisboa, 04.02.2021, processo 11259/18.7T8SNT.L1-6; Relação de Lisboa, 13.7.2021, processo 967/20.2T8CSC.L1-7; Relação do Porto, 15.4.2021, processo 9133/20.6T8PRT.P1.
Ao nível do STJ encontra-se, sem dissonância conhecida, o reconhecimento do direito à discussão na ação de divisão de coisa comum da existência de créditos emergentes da aquisição da coisa comum: cfr. acórdão do STJ de 26.01.2021, processo 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1 e acórdão de 25.5.2021, processo 1761/19.9T8PBL-A.C1.S1.
Em todos esses acórdãos se entendeu que não fazia sentido obrigar as partes a instaurarem nova ação para porem fim a um litígio relacionado com a propriedade em comum do bem a dividir. O interesse da apreciação conjunta dessas questões é ainda mais evidente quando um dos comproprietários pretenda compensar o seu alegado crédito com o crédito de tornas que advenha ao outro ou outros comproprietários em virtude da adjudicação do bem comum ao credor ativo.
Cremos, pois, que as duas primeiras objeções apontadas na decisão recorrida à cumulação de pedidos não procedem.
Resta a última objeção, isto é, a de que a cumulação de enxertos declarativos na ação especial de divisão de coisa comum para discussão de questões não relacionadas com a fixação do direito real altera de forma velada a competência do tribunal em função do valor, na medida em que atribui ao Juízo Local Cível competência para pedidos que na maioria dos casos, em função do valor deveriam correr no Juízo Central Cível.
Vejamos.
Sendo a ação de divisão de coisa comum uma ação especial, o seu julgamento cabe ao juízo local de competência cível e não ao juízo central, independentemente do respetivo valor: é o que resulta do disposto nos artigos 117.º n.º 1 al. a) e 130.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26.8 (Lei de Organização do Sistema Judiciário – LOSJ, com as alterações publicitadas).
O julgamento do alegado crédito pela liquidação em excesso do empréstimo pela aquisição do imóvel seria da competência do juízo central cível ou do juízo local cível consoante o seu valor excedesse ou não € 50 000,00 (citados artigos 117.º n.º 1 al. a) e 130.º n.º 1 da LOSJ).
Esta eventual disparidade na competência para apreciação de cada uma das pretensões não constitui obstáculo à cumulação, pois não ofende regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia (cfr. art.º 37.º n.º 1 do CPC).
Estando em causa uma cumulação de pedidos ocorrida no âmbito de uma ação especial, a competência para a apreciação do conjunto recairá no juízo local cível.
No mais, quanto a eventuais disparidades entre os pedidos quanto à competência territorial, regem os números 2 e 3 do art.º 82.º do CPC – sendo certo que nada parece obstar, segundo eles, à atribuição de competência ao juízo da localização do imóvel a dividir (art.º 70.º n.º 1 do CPC).
A terceira objeção também não constitui, assim, obstáculo à cumulação de pedidos.
Na decisão recorrida nota-se que “não se mostra adequada a cumulação de pedidos de reembolso de metade do valor despendido na amortização de créditos, o qual não vem sequer precisamente alegado”. A parte por nós sublinhada constitui obiter dictum que merece ser registado. Com efeito a A. embora na petição inicial tenha feito referência a alguns valores representativos da dívida resultante do mútuo bancário contraído para a aquisição do imóvel (cfr. artigos 4.º, 9.º e 12.º da petição inicial), não liquidou o montante que a seu ver lhe é devido, formulando um mero pedido genérico sem que se mostrem reunidos os requisitos legais para tanto (cfr. art.º 556.º do CPC).
Tal situação poderá justificar um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial (artigos 6.º n.º 2, 7.º n.º 2, 590.º n.ºs 3 e 4 do CPC).
Sendo certo, de resto, que não cabe no âmbito deste recurso apreciar a viabilidade de sucesso da pretensão da A. quanto ao seu mérito.
Cabendo ao tribunal a quo proceder à adequação formal que considerar conveniente, pois que a adequação compreende momentos de apreciação e/ou decisão discricionária, ou seja, envolve valorações subjetivas que cabem, em exclusivo, ao tribunal de 1.ª instância tendo em conta a maior proximidade deste em relação ao processo (neste sentido, cfr. João Pedro Pinto-Ferreira, Adequação Formal e Garantias Processuais na Ação Declarativa, Almedina, outubro de 2022, p. 319).
Neste conspecto, a apelação é procedente, devendo ser revogada a decisão recorrida.