1. O MUNICÍPIO DE CASCAIS - demandado nesta acção administrativa comum - invocando o artigo 150º do CPTA pede a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, datado de 08.04.2021, que concedeu «parcial provimento» à apelação por ele interposta, e, em conformidade, revogou em parte a sentença do TAF de Sintra - na parte em que o condenou a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada por danos patrimoniais, devida pelo «défice funcional permanente de integridade física decorrente de sequelas» -, confirmou-a na parte restante, e condenou-o a pagar à autora – A…………. - a quantia que vier a ser liquidada por danos patrimoniais, devidos pela incapacidade parcial permanente, decorrente do esforço complementar que passou a exigir-se-lhe para desempenhar o seu trabalho.
Defende que a revista interposta é necessária dada a «relevância jurídica fundamental da questão» bem como a «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
A recorrida – A…………. -, por sua vez, defende a não admissão da revista por não estar preenchido, no caso, qualquer dos pressupostos exigidos por lei para o efeito.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O MUNICÍPIO DE CASCAIS, novamente descontente com o acórdão que decidiu a sua apelação, dele pede revista apontando-lhe duas «nulidades» e «erro de julgamento de direito» sobre a verificação dos pressupostos da ilicitude e da culpa.
As instâncias decidiram que estavam verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do município réu - ao abrigo do disposto no DL nº48.051, de 21.11.1967 - por omissão do dever de fiscalização e conservação da rua …………, em Cascais, a qual estaria consubstanciada na falta de sinalização e de reparação de um buraco na calçada que provocou a queda desamparada da autora. A divergência das instâncias teve a ver apenas com a configuração do pedido relativamente à «indemnização por incapacidade para o trabalho», e respectivo teor condenatório.
O actual recorrente alega que o acórdão é nulo por ininteligibilidade - artigo 615º, nº1, alínea c), do CPC, «ex vi» 1º do CPTA -, visto tê-lo condenado no pagamento de uma indemnização a liquidar, sem que dele resulte clara a medida e limites da mesma; e é nulo por excesso de pronúncia - artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC, «ex vi» 1º do CPTA -, pois deu por assentes factos - «Mais se assinale, porque é um facto do conhecimento geral, que o local em causa - a rua …………. em Cascais- é também uma artéria principal, pedonal» [artigo 412º do CPC]; «seria um local de fácil verificação e passagem pelos serviços da Câmara e não um local escondido ou mais recôndito, que pudesse passar mais despercebido à fiscalização» - que não foram alegados nem submetidos a prova. Mas é óbvio que, uma vez vistas e ponderadas pormenorizadamente essas imputações de nulidade, impõe-se concluir que elas - independentemente do seu eventual mérito - sempre configurariam erros de julgamento e não vícios indutores da nulidade do acórdão.
Relativamente a erros de julgamento de direito, apenas põe expressamente em causa - nas conclusões da revista - o julgamento realizado pelas instâncias sobre a ilicitude e a culpa. Defende ser «errado» o entendimento do acórdão, porque da matéria de facto provada decorre que ele - município - não descurou qualquer diligência que lhe fosse exigível em termos de fiscalização da via em causa. E, alega ainda, «perante a prova trazida aos autos forçoso será reconhecer que os factos que, segundo o acórdão, fundamentam a indemnização atribuída à recorrida são decorrentes do acidente de viação sofrido por ela em 2000, nada tendo a ver com a queda dos autos».
A verdade é que a aferição da «ilicitude e da culpa» realizada no acórdão - e, já agora, na sentença de 1ª instância - se mostra consentânea com o que vem sendo entendido, a esse respeito, pela abundante jurisprudência deste STA. E, sublinhe-se, o referido acidente de viação - alegadamente ocorrido com a autora em 2000 - é estranho à factualidade provada nas instâncias.
Ademais, os contornos deste litígio reduzem as pertinentes «questões» à resolução do caso concreto, mas sem interesse relevante para servirem de paradigma de decisão de casos futuros.
Não se verifica, pois, nem uma clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, nem as questões suscitadas são dotadas de uma relevância jurídica ou social que as revista de importância fundamental.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo MUNICÍPIO DE CASCAIS.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 4 de Novembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.