I- Para efeitos de suspensão de eficácia do acto recorrido só relevam os prejuízos alegados que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária decorram da execução do acto, não os meramente eventuais ou aleatórios.
II- Alegando a requerente, como prejuízo irreparável que, sendo forçada a regressar a Angola, fica sujeita a perseguições e a sua vida corre perigo por virtude das suas opiniões políticas não coincidentes com os do poder político instituído naquele país, sendo público e notório que os filiados ou simpatizantes da UNITA estão sujeitos a perseguições e maus tratos, não se pode dar por verificado o requisito positivo previsto na al. a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. por não vir alegado um prejuízo certo, que, provavelmente, resultasse em termos de causalidade adequada da execução do acto.
III- Com efeito, por um lado, a requerente não tem forçosamente de regressar a Angola, podendo dirigir-se para outro país e, por outro, não é em todo o território de Angola que os filiados e simpatizantes da UNITA estão sujeitos a perseguições e maus tratos.