Cumpre decidir.
Após a remessa dos autos a este STA, a recorrente deu entrada de um requerimento dirigido à relatora no TCA Sul a fim de que esta corrija o «lapso de escrita» em que terá incorrido ao estabelecer o efeito do recurso.
Essa parte do despacho da relatora pode estar errada; mas não padece de «lapsus calami» (à luz dos critérios do art. 249º do Código Civil) - pelo que tal relatora já não poderá alterá-lo (art. 613º do CPC).
Assim, e considerando também a natureza urgente deste processo, avaliaremos de imediato e sem delongas se a revista é de admitir. E, se for recebida, cumprirá ao relator neste Supremo reavaliar o efeito do recurso (arts. 652º, nº 1, al. a), e 679º do CPC).
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto, emanado do Município do Funchal, que, culminando um concurso público destinado a adquirir uma solução informática para a chamada «gestão urbanística», adjudicou tal fornecimento à contra-interessada. E a autora preconizou «in initio litis» a exclusão da proposta vencedora e a condenação do município a elegê-Ia como adjudicatária.
A acção improcedeu nas instâncias.
Na sua revista, a recorrente reitera que a proposta vencedora devia ter sido excluída, por dois motivos: porque a adjudicatária teria prestado falsas declarações quanto às funcionalidades de 317 requisitos (art. 146º, n.º 2, al. m), do CCP); e porque a mesma proposta teria silenciado o cumprimento de quatro requisitos funcionais (os ns.º 72, 73, 90 e 139) e o júri, em vez de determinar a sua imediata exclusão (art. 70º, n.º 2, al. b), do CCP), pediu ilegalmente esclarecimentos e aceitou que, através deles, a concorrente alterasse o que inicialmente propusera.
Mas as críticas da recorrente não tornam «claramente necessária» uma reanálise da decisão de direito.
A circunstância da concorrente vencedora ter enaltecido, porventura exageradamente, o mérito da sua proposta - quanto aos 317 requisitos - não é enquadrável no conceito de «falsas declarações» culposas, insertas na referida al. m). Como o TCA explicou, a tese oposta da recorrente é excessiva, até por ser draconiana e se desligar das práticas comerciais. E a «quaestio juris» correspondente, para além de se mostrar bem resolvida pelas instâncias, não assume, «in hoc casu», um alcance que propicie a enunciação, pelo Supremo, de directrizes paradigmáticas.
E a outra causa de exclusão, alegada pela autora, não tem melhor sorte. Desde logo, o anexo III ao caderno de encargos previa que o silêncio das propostas sobre alguns requisitos funcionais não traria a «exclusão automática» delas (cfr. o facto G) da matéria provada). Como o TCA desenvolvidamente disse, o concurso mostrava-se aberto à recepção de respostas informáticas inovadoras e adaptáveis, em vez de se limitar a soluções já existentes e padronizadas.
Daí que, relativamente aos quatro requisitos funcionais «supra» aludidos, a reacção do júri à proposta da contra-interessada não devesse passar pela sua exclusão imediata, mas por uma colheita de esclarecimentos - tal e qual sucedeu. E o aresto «sub specie» é eloquente e credível quando nega que os esclarecimentos assim prestados fossem inovadores e ferissem o princípio da intangibilidade das propostas.
Ou seja: também neste campo nenhuma justificação há para se reapreciar o que o TCA decidiu. E o assunto, pela singularidade que apresenta devido aos moldes do concurso, não reclama a atenção do Supremo - que dificilmente estabeleceria, a partir dele, proposições gerais acerca da colheita e da prestação de esclarecimentos.
Assim, deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 24 de Junho de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos