IIIO Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, as conclusões da recorrente delimitam o objecto do recurso sob apreciação e os poderes de cognição do tribunal ad quem, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal ad quem não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. (cfr., por todos, o Ac. do STJ, de 09.03.1993, BMJ 435/438).
A Autora alegou na petição inicial que o contrato de trabalho cessou por iniciativa do empregador. Ao contrário, a ré alegou que o contrato cessou por abandono da Autora do seu local de trabalho, sem aviso prévio.
Da matéria de facto provada, resulta que o contrato de trabalho cessou, em 07.07.2000, por iniciativa do empregador e sem a precedência de processo disciplinar.
Os efeitos da ilicitude do despedimento são os previstos no artigo 13.º, n.º 1 do DL n.º 64-A/89, de 27.02, aplicável ao caso dos autos.
Assim, para além da reintegração (ou indemnização), o trabalhador tem direito ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito da decisão final.
A Autora optou pela indemnização por antiguidade e pediu, além do mais, a condenação da Ré no pagamento das prestações pecuniárias deixadas de auferir desde a propositura desta acção até à data do trânsito em julgado da sentença (alínea F) do pedido).
Se o pagamento da indemnização por antiguidade não é questionável, dada a ilicitude do despedimento, já o é o pagamento das retribuições vincendas.
O pagamento das retribuições vincendas pressupõe a continuidade da relação laboral, por virtude da declaração de ilicitude do despedimento.
Ora, quando a Autora veio a juízo, em 02.07.2001, o contrato de trabalho já não vigorava há muito tempo.
A Autora tinha cabal conhecimento de que, para além da morte do empregador, em 07.08.2000, tinha recebido, após o falecimento deste, como bens da herança, um automóvel, marca Toyota e o acervo do estabelecimento de contabilidade, incluindo o equipamento e a clientela existente.
Assim, perante a morte do empregador e sem a continuação da actividade do gabinete de contabilidade pelos seus sucessores, o contrato de trabalho caducou (ver artigo 6.º, n.º 1 do DL n.º 64-A/89, de 27.02).
E, para além disso, o contrato de trabalho também cessaria com o recebimento, pela Autora, do acervo do estabelecimento de contabilidade, incluindo o equipamento e a clientela existente. Passando a Autora a ser a titular do gabinete de contabilidade, o contrato de trabalho cessa imediatamente, por incompatibilidade da mesma pessoa reunir as qualidades de trabalhador e de empregador em nome individual.
Mutatis mutandis, o caso dos autos é uma situação típica de cessação do contrato de trabalho por confusão (cfr. artigo 868.º do CC).
Nos termos do artigo 334.º do CC, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
É comummente aceite que se verifica abuso de direito quando o seu titular exerce formalmente o poder de facto correspondente ao exercício do direito, em termos reprovados pela lei, “em termos clamorosamente ofensivos da justiça”, utilizando a expressão de Manuel de Andrade (ver Teoria geral das obrigações, pág. 63).
“O abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., pág. 297).
Deste modo, cessado o contrato de trabalho, a condenação da Ré no pagamento das retribuições vincendas ofende a justiça e viola o princípio da boa fé, pelo que, no caso sub judice, consideramos que se verifica abuso de direito na parte relativa às retribuições vincendas, devendo ser alterada a decisão recorrida, por tal excepção ser de conhecimento oficioso.
IVA Decisão
Face ao exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, alterar a sentença recorrida, ficando a Ré condenada a pagar à Autora as importâncias de:
- -€ 8 728,96 (esc. 1.750.000$00), a título de indemnização pelo despedimento;
- -€ 1 246,99 (esc. 250.000$00), a título de férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2000;
- -€ 642,29 (esc. 128.768$00), a título de proporcionais de férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado no ano de 2000;
- -€ 321,15 (esc. 64.384$00), a título de proporcionais do subsídio de Natal, pelo trabalho prestado no ano de 2000 e - Juros de mora, à taxa de 7%, contados desde as datas dos respectivos vencimentos até pagamento.
Custas na proporção do vencido, em ambas as instâncias.
Porto, 31 de Maio de 2004
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva