Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A………….. com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do despacho de 05/03/2014 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que se julgou materialmente incompetente para conhecer da acção e, de igual modo, considerou inadequada a forma processual da impugnação judicial por ela apresentada contra o indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ao Fundo de Garantia Salarial do Instituto da Segurança Social, IP.
O recurso foi interposto no TCA Norte que por acórdão de 15/09/2016 julgou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso sendo competente para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada, a recorrente apresenta as suas alegações, que remata com as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou a impugnação judicial apresentada nos presentes autos improcedente, por procedente a excepção da incompetência material do Tribunal.
2. Na douta sentença, ora em crise, considera-se que o Tribunal Fiscal não é competente materialmente, nem a impugnação judicial é a forma processual adequada.
3. Ora, cumpre dizer que a acção vai endereçada ao Tribunal Administrativo e Fiscal e não ao “Tribunal Fiscal”, já que inexiste Tribunal Administrativo, existe, sim, Tribunal Administrativo e Fiscal.
4. Não se pode admitir, salvo o devido respeito por douto entendimento contrário, o argumento apresentado “não ser o Tribunal competente em razão da matéria”, em virtude do disposto no art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
5. Sendo que, como o próprio nome o indica, estamos perante o “Tribunal Administrativo e Fiscal”.
6. Pelo que, o Tribunal é materialmente competente.
7. Por outro lado, o Tribunal a quo não devia, assim, ter rejeitado liminarmente a presente impugnação, mesmo que tivesse havido um erro forma do processo.
8. Já que, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo continua adstrito à descoberta da verdade material.
9. Acresce que, a citação, efectuada através do ofício 045027 de 13.05.2013, refere expressamente como meio de defesa “impugnar judicialmente”, não fazendo qualquer referência a acção administrativa especial.
10. Assim, haverá que concluir: ou o meio de reacção da recorrente - impugnação judicial — é adequado à defesa dos seus direitos; ou a notificação que lhe foi efectuada não é válida, já que não continha os meios de reacção adequados, designadamente acção administrativa especial.
11. Não podendo a recorrente ser consequentemente prejudicada em virtude da invalidade da notificação, devendo os termos posteriores serem anulados, repetindo-se aquela.
12. Em suma, deve o Tribunal admitir a recorrente a intervir nos termos em que o fez, ou então deve proceder à convolação dos autos na forma processual que entender correcta, sob pena de violação dos artigos 52°, 98° n.º 4, ambos do CPPT, n° 3 do art. 97.º da LGT e o n.º 4 do artigo 268.º da CRP.
2- Não foram apresentadas contra alegações.
3- Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
«Insurge-se a ora Recorrente contra a decisão do TAF de Viseu de 05.03.2014 que julgou o Tribunal Fiscal materialmente incompetente para conhecer da acção e inadequada a forma processual da impugnação judicial.
Creio que o recurso não pode proceder.
A competência, como é pacífico, afere-se pelo pedido e pela causa de pedir, tal como o autor a configura e, no caso em apreço, como a própria autora, ora Recorrente, parece reconhecer na sua Alegação de Recurso, não estamos perante uma acção que se inclua no âmbito das competências dos tribunais tributários.
É certo que o articulado inicial vem dirigido ao TAF de Viseu e não ao tribunal tributário. Porém, identificando-se o meio processual como impugnação judicial e sendo esse um meio processual próprio do contencioso tributário, inexistente com essa designação no âmbito do contencioso administrativo, não parece que se possa sustentar que o processo foi indevidamente distribuído ao tribunal tributário. É que a impugnação de actos no contencioso administrativo, visando a sua anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência seguia, ao tempo em que a acção foi proposta, a forma da acção administrativa especial e não a forma da “impugnação judicial”, nos termos do revogado art. 46º, n.º 1 e n.º 2, al. a) do CPTA. Daí que o processo tenha sido distribuído ao tribunal tributário e não ao tribunal administrativo.
Não errou, pois, o Mm° Juiz a quo ao julgar o tribunal materialmente incompetente para conhecer da acção nem ainda quando considerou que meio processual utilizado não era o adequado para sindicar a legalidade do acto cuja anulação ou declaração de nulidade vem pedida.
A infracção das regras de competência em razão da matéria, como é o caso, determina a incompetência absoluta do tribunal (art. 16°, n.º 1 do CPPT).
Tendo sido declarada, como foi, a incompetência absoluta do tribunal para conhecer da acção podem os interessados, no caso a ora Recorrente, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declarou, o que apenas operará com o trânsito em julgado da decisão, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, no caso o tribunal administrativo, considerando-se a petição apresentada na data do 1.º registo do processo, nos termos do disposto art. 18º, nºs 2, 3 e 4 do CPPT. (1 “Este regime será aplicável tanto aos casos em que o tribunal considerado competente pertença à ordem administrativa como naquele em que ele pertença à ordem dos tribunais judiciais, pois o presente art. 18.º não distingue entre os tipos de competência e a incompetência em razão da matéria é um dos tipos de competência indicados no n.º 1 do art. 16.º deste Código” — Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário. Anotado e Comentado, 5.ª edição, vol I, p. 248).
É o meu parecer.»
4- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5- O despacho sob recurso tem o seguinte teor:
«Veio A…………….., com os demais sinais dos autos, deduzir impugnação judicial contra o indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado ao Fundo de Garantia Salarial pedindo se declare nulo ou se anule o despacho de indeferimento do já aludido pagamento de créditos e se declare válido e eficaz o despacho proferido em 14 de junho de 2012.
De acordo com o artigo 49.º n.º 1, alínea a), ponto iv), do E.T.A.F., compete aos tribunais tributários conhecer das ações de impugnação dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais.
Este dispositivo delimita residualmente a competência material dos tribunais tributários face aos tribunais administrativos. Pelo que, na falta de outra disposição que especialmente atribua essa competência aos tribunais tributários, a questão da competência material radicará em saber o que se entende por questão fiscal para efeitos deste dispositivo.
«O conceito de questão fiscal tem oscilado jurisprudencialmente entre uma tese restritiva, em que é limitada às questões que é margem de resoluções autoritárias da Administração que imponham aos cidadãos o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos, e uma tese ampliativa, que destaca o seu carácter funcional e entende que o conceito deve abranger todas as questões cuja resolução exige a interpretação e aplicação de quaisquer disposições de direito fiscal, desde que se situe no campo da actividade tributária do Estado», Ac. do S.T.A. de 97.03.11, in BMJ. n.º 465, pág. 364.
Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A. de 1997.05.14 (Recurso n.º 36.943) – (Ap. DR de 2000.04.18, pág.1215): Estava em causa um requerimento de licenciamento de um projeto de construção de edificação urbana apresentado em câmara municipal e cujo deferimento foi condicionado ao pagamento de «compensação ou mais-valia, e ainda os chamados encargos de urbanização e, outrossim, a aludida compensação por deficiência de estacionamento».
Após algumas decisões contraditórias, o Pleno fixou o entendimento de que «sempre que se questione a legalidade da exigência de tributo ou do seu montante quer autonomamente, quer como condição aposta a um ato de licenciamento administrativo, estamos perante uma “questão fiscal” cujo conhecimento compete exclusivamente aos tribunais fiscais».
Estamos perante uma questão fiscal para efeitos de determinação de competência material se a relação jurídica for exclusivamente tributária ou, não o sendo exclusivamente, for pedida ao tribunal a resolução de uma questão fiscal.
Mais recentemente, o Acórdão do Plenário do S.T.A. de 2003.10.29 (Recurso n.º 0937/03) – (Ap. DR. 2004.05.05, pág.14. Por todos, ver ainda o muito recente Ac. do Plenário do S.T.A. de 2009.11.12, Proc. nº 0366/09, disponível in www.dgsi.pt) tomou posição no sentido de que «Para efeitos da determinação de competência dos tribunais tributários e nos termos dos art°s 51 n° 3 e 62 n° 1 al. e) do ETAF, deve entender-se por “questões fiscais” tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respetivos entes impositores como também das que as dispensem ou isentem ou, numa perspetiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos».
O maior interesse deste aresto, para além do facto de consagrar a tese ampliativa supra enunciada, reside no facto de especificar ainda que para o conceito ou âmbito das “questões fiscais” não releva o facto de o autor do ato fazer parte da A.T. Ou seja a questão nada tem a ver com o autor do ato, tal aspeto subjetivo não tem relevância para o caso.
Este entendimento foi confirmado no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. de 2007.02.28 – (Processo nº 0699/06, disponível in www.dgsi.pt) com o mesmo relator.
Resta referir o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A. de 2004.10.13 (Recurso n.º 47.836) – (Ap. Dr de 2005.06.27, pág. 1361) relatado pelo Senhor Conselheiro Dr. Jorge Lopes de Sousa, onde foi decidido que «a parte de um acto em que se decide que a concessionária de exploração de jogo de fortuna ou azar não poderá deduzir à receita bruta de uma máquina de jogo o valor de um determinado prémio, visando produzir efeitos apenas a nível do imposto especial de jogo de que a concessionária é sujeito passivo, nos termos do disposto no art.º 84.°. n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, constitui ato administrativo respeitante a questão fiscal, para efeitos do art.º 41.°, n.º 1, alínea h), do E.T.A.F. de 1984».
Pelo seu interesse, transcreve-se de seguida a sua fundamentação de suporte:
(...)
A repartição da competência material entre os tribunais fiscal e administrativos é feita em função da natureza da relação jurídica tal como esta é conformada pelos factos que integram a causa de pedir alegada pelo autor. Ou seja, não interessa à decisão da questão da competência a relação material litigada que resulta da discussão da causa mas a que resulta da configuração que lhe é dada peto autor. Com a seguinte nuance: se o juiz entender que da causa de pedir, tal como o autor a apresenta, resulta outra relação material controvertida, é a esta que deve atender para a decisão da questão da competência, vide entre outros Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do STA de 2002.11.06 (Recurso n.º 1305/02) – (Ap. DR de 1996.12.31, pág 4533)
Analisando o que neste autos é configurado pelo autor vemos que ele reage contra “o indeferimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado ao Fundo de Garantia Salarial”, imputando-lhe para além do mais falta de fundamentação.
Assim, considerando o que supra se disse, independentemente da tese ampliativa ou restritiva, a questão que é colocada à apreciação do Tribunal tem contornos estritamente administrativos pelo que é ao Tribunal Administrativo que deve ser dirigida, através da Ação Administrativa Especial. Temos conhecimento que várias ações administrativas especiais com o mesmo objeto têm sido instauradas e distribuídas no Tribunal Administrativo.
Assim, o Tribunal Fiscal não é o competente materialmente nem a impugnação judicial é a forma processual adequada pelo que se exceciona a incompetência material deste Tribunal.
Custas pela Impugnante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.»
6. Do objecto do recurso
A questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão de fls. 25 e seguintes, que, ao abrigo do disposto no artigo 49º, nº 1, al. a) ponto iv) do ETAF julgou verificada a incompetência material do Tribunal Tributário para apreciar o presente processo de impugnação.
Considerou o Mº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que o autor reage contra “o indeferimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado ao Fundo de Garantia Salarial”, imputando-lhe, para além do mais, falta de fundamentação e que a questão assim colocada à apreciação do Tribunal tem contornos estritamente administrativos, pelo que é ao Tribunal Administrativo que deve ser dirigida, através da Ação Administrativa Especial.
E nessa medida julgou o Tribunal Fiscal de Viseu incompetente em razão da matéria.
Não conformada com tal decisão, vem a recorrente A………… interpor o presente recurso.
A base da sua argumentação assenta nas seguintes proposições:
- Não se pode admitir, o argumento apresentado “não ser o Tribunal competente em razão da matéria”, em virtude do disposto no art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo que, como o próprio nome o indica, estamos perante o “Tribunal Administrativo e Fiscal”;
Pelo que, o Tribunal é materialmente competente.
Por outro lado, deve o Tribunal admitir a recorrente a intervir nos termos em que o fez, ou então deve proceder à convolação dos autos na forma processual que entender correcta, sob pena de violação dos artigos 52°, 98° n.º 4, ambos do CPPT, n° 3 do art. 97.º da LGT e o n.º 4 do artigo 268.º da CRP.;
6. 1 Apreciando e decidindo.
Os arts. 49 e 49ºA do ETAF definem a competência dos Tribunais Tributários através dos meios processuais utilizáveis na jurisdição fiscal.
Da análise destas normas e das demais que no actual ETAF regulam a competência dos tribunais fiscais pode concluir-se que a competência dos tribunais fiscais só existirá quando o conflito, cuja resolução se pretende, resulta de uma relação jurídica fiscal.
De facto, constitui hoje jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo que o que determina a competência material do Tribunal é a circunstância de o conflito cuja resolução se pretende ter emergido de uma relação jurídica administrativa ou de uma relação jurídica fiscal. No primeiro caso será competente o Tribunal Administrativo, no segundo essa competência caberá ao Tribunal Tributário.» (vide neste sentido, ac. do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo de 11.01.2017, proc. nº 1256/16, de 29/1/2014, proc. nº 01771/13 e ainda os anteriores Acórdãos, também do plenário, de 21/3/2012, proc. nº 189/11; de 27/5/2009, proc. nº 119/08; de 2/4/2009, proc. nº 987/08. Na doutrina, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. I p. 231.).
Tem assim inteira pertinência referir o que se decidiu a este respeito no citado Acórdão do Plenário, proferido no recurso 1771/13.
Respondeu-se, então, à questão da delimitação de competência dos tribunais tributários, no sentido que se passa a transcrever:
(….) É sabido que, nos termos constitucionais, compete aos tribunais administrativos e fiscais “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais" (seu art.º 212.º/3), normativo que foi vertido para a legislação ordinária pelo ETAF onde se dispôs que “os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” (seu art.º 1.º/1).
O que quer dizer que, nesta jurisdição, o que determina a competência material do Tribunal é a circunstância do conflito cuja resolução se pretende ter emergido de uma relação jurídica administrativa ou de uma relação jurídica fiscal. No primeiro caso será competente o Tribunal Administrativo, no segundo essa competência caberá ao Tribunal Tributário.
A natureza da relação jurídica que está na origem do dissídio é, assim, o elemento chave na tarefa de identificação do Tribunal competente para o julgamento.
O que nos força a definir o que se deve entender por relação jurídica administrativa e por relação jurídica tributária por tais definições serem essenciais na economia da decisão que temos de tomar.
2.1. O conceito de relação jurídica administrativa não tem assento legal o que não impede que possamos, para o presente efeito, considerá-la como uma relação que se estabelece entre dois ou mais sujeitos regulada por normas de direito administrativo, em que desses sujeitos é uma entidade ou um órgão da Administração Pública que actua no exercício de poderes de autoridade que lhe são próprios com vista à satisfação do interesse público.
Já o mesmo não acontece com a noção de relação jurídica tributária visto estas não só têm definição legal – são as “estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas” (art.º 1.º/2 da Lei Geral Tributária) – como têm o seu objecto normativamente especificado (…) e têm indicadas as entidades da Administração Tributária que podem figurar como sujeitos dessa relação (…).
Não se pense, porém, que as relações jurídicas administrativas e as relações jurídicas fiscais se repelem mutuamente ou que é possível traçar entre elas uma clara e inultrapassável linha divisória pois o facto de um dos seus sujeitos ser, forçosamente, uma entidade ou órgão da Administração não só destrói essa ideia como nos leva a concluir que, na sua essência, a relação jurídica tributária é uma espécie de um género mais abrangente, a relação jurídica administrativa. Conclusão que resulta do facto de um dos sujeitos daquela relação estar integrado na Administração e de, por isso, ao menos mediatamente, a mesma ter natureza administrativa e ser, subsidiariamente, regulada por normas de direito administrativo (art.º 2.º/c) da LGT).
Por ser assim é que, por um lado, a lei fala em competências administrativas no domínio tributário (n.º 3 do art.º 1.º da LGT) e, por outro, o legislador teve grande preocupação em definir com rigor o conceito de relação jurídica tributária e de identificar as entidades que, em nome da Administração, nelas podiam intervir. Preocupação resultante da necessidade de a autonomizar, teórica e praticamente, perante a relação jurídica administrativa e de, nessa medida, se evitarem os problemas que poderiam advir de uma eventual confusão de conceitos.
Podemos, assim, dar por adquiridas duas importantes certezas; a primeira, é a de que a identificação do Tribunal competente para o julgamento da causa se afere em função da natureza administrativa ou tributária da relação donde emerge o litígio e, por conseguinte, não é a função – administrativa ou tributária – em que a Administração exerce o seu poder que a determina; a segunda, é a de que só se pode falar em relação jurídica tributária quando um dos seus sujeitos for uma das entidades legalmente identificadas (art.º 1.º/3 da LGT) e o seu objecto for a liquidação e cobrança de tributos ou a resolução dos conflitos daí decorrentes (art.º 30.º do mesmo diploma) e de que estaremos perante uma relação jurídica administrativa se, por um lado, o sujeito público que nela intervém não for nenhuma das citadas entidades e, por outro, essa intervenção não se destinar a prosseguir as finalidades cometidas à Administração Tributária.
2.2. O que fica dito elucida-nos das razões que levaram o legislador a definir a competência dos Tribunais Administrativos de uma forma muito ampla e genérica e do mesmo não ter sucedido quando se tratou de definir a competência dos Tribunais Tributários. Com efeito, enquanto o art.º 44.º/1 (…) do ETAF estatuiu que cabe aos Tribunais Administrativos conhecer “de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa”, o seu art.º 49.º (…) indicou com rigor as matérias cujo julgamento era da competência dos Tribunais Tributários - as acções onde se impugnem os actos de fixação dos valores patrimoniais ou de fixação da matéria colectável, bem como os actos liquidação dos tributos, de aplicação de coimas e dos incidentes relacionados com esses actos e, além destas, das “demais matérias que lhes sejam deferidas por lei” [al.ª f)].
O que quer dizer que, se bem virmos, o legislador configurou os Tribunais Administrativos como uma espécie de Tribunal comum da jurisdição administrativa – vocacionados para julgar todos os conflitos que lei não comete especificamente aos Tribunais Tributários – e que a competência atribuída aos Tribunais Tributários foi definida em termos bem precisos e rigorosos – cabe-lhe julgar os conflitos emergentes das relações jurídicas tributárias elencadas na lei – o que tem por consequência que estes não podem ser chamados a intervir se inexistir disposição legal a atribuir-lhes a competência para o julgamento do conflito em questão.» (fim de citação)
De entre as matérias cuja competência cabe aos tribunais tributários o artº 49º, n°1, alínea a), i, do ETAF, aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, elenca as acções de impugnação “dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos" e na al. iv, as acções de impugnação “dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais”.
No caso vertente, como se constata da petição inicial de fls. 4 e segs., o eixo axial da pretensão da recorrente prende-se com a legalidade do despacho de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentado ao Fundo de Garantia Social.
A recorrente imputou àquele despacho de indeferimento vícios próprios determinantes da sua ilegalidade, nomeadamente falta de fundamentação e violação dos arts. 59º e 100º do Código de Procedimento Administrativo
E a final deduz pedido de declaração de nulidade ou, subsidiariamente de anulação «do despacho de indeferimento do pedido de pagamento ao Fundo de Garantia Social, proferido a 10 de Maio de 2013, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Social, e declarar o despacho proferido a 14 de Junho de 2012, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Social, válido e eficaz.» - cf. , petição inicial a fls. 9.
Ora, como é patente, o despacho que se pretende que seja declarado nulo ou anulado não tem por objecto a liquidação e cobrança de tributos destinados à satisfação dos encargos públicos do Réu ou do Estado nem a resolução dos conflitos emergentes dessas actividades e, muito menos, se destina a prosseguir as finalidades cometidas à Administração Tributária.
Está em causa a da interpretação do regime jurídico do Fundo de Garantia Social - Lei 35/2004, de 29/07 - nomeadamente os pressupostos do pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho por parte do FGS, previstos no artº 320º, nº 1 daquele diploma legal.
Ou seja, conflito desenhado nestes autos não é emergente de uma relação jurídica tributária nem um conflito que tenha a sua génese na actividade da Administração Tributária nem, tão pouco, um conflito relacionado com a liquidação de uma taxa ou tarifa e, por isso, um conflito cuja resolução dependa da convocação de normas de direito fiscal, mas sim um conflito que decorre da interpretação de normas inseridas no regime jurídico do Fundo de Garantia Social, nomeadamente os pressupostos do pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho por parte do FGS.
Daí que se conclua que o Tribunal Administrativo é o materialmente competente para conhecer e decidir esta acção, como bem decidiu a primeira instância.
Acresce dizer que a infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (artº 16º do CPPT), sendo as questões de incompetência absoluta de conhecimento oficioso que precede o de qualquer outra questão, nomeadamente a invocada convolação.
E, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, a Recorrente poderá, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que declarou a incompetência absoluta, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, no caso o tribunal administrativo, considerando-se a petição apresentada na data do 1.º registo do processo, nos termos do disposto art. 18º, nºs 2, 3 e 4 do CPPT.
Pelo que fica dito improcedem todos os fundamentos do recurso.
7. Decisão:
Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 8 de Novembro de 2017. – Pedro Delgado (relator) – Dulce Neto – Francisco Rothes.