Fundamentação:
O despacho proferido foi do seguinte teor que se reproduz:
«Veio a recorrente interpor recurso de revista para este S.T.J., nos termos dos artigos 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 638.º, 671.º, n.º 1 e n.º 3 a contrario, 674.º, n.º 1, a), 675.º, n.º 1 e 676.º, todos do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o nº. 1 do art. 671º do CPC., cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª. instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
Nos termos do nº. 3 do mesmo normativo, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª. instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte (Revista excecional).
Consagra este preceito, a figura da chamada dupla conforme, traduzindo-se numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pela 1ª. Instância e pela Relação.
Assim, exige-se a confirmação pela Relação do sentido decisório adotado pela 1ª. Instância, a ausência de voto de vencido e uma fundamentação essencialmente idêntica.
Como alude Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª. ed., pág. 425 «A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente induz-nos a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas pela 1ª Instância para atingir o mesmo resultado ou o aditamento de outro fundamento jurídico, ou no reforço argumentativo, sem que se ponha em causa a fundamentação essencial usada pelo tribunal de 1ª Instância».
Dizendo ainda o mesmo autor a fls. 426 «A eventual modificação da decisão da matéria de facto empreendida pela Relação, ao abrigo do art. 662º do CPC., não apresenta uma verdadeira autonomia. Uma modificação da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões centrada na respetiva motivação».
Como se aludiu no Ac. do STJ, de 28-5-2015 in, www.dgsi.pt. «Só se pode considerar existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada - ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª Instância».
Conforme se escreveu no Ac. do STJ de 28-5-2024, in www.dgsi.pt. «O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa.
Não descaracterizam a dupla conforme, enquanto situação processual impeditiva do recurso de revista, nos termos gerais, as alterações factuais operadas pelo Tribunal da Relação sem reflexos na subsunção jurídica».
A interpretação das decisões judiciais é fundamental à apreensão do seu sentido.
Se no acórdão recorrido - por meio de outra explicação - se vem a afirmar o mesmo sentido decisório e argumentativo da decisão da primeira instância, a não utilização de todos e iguais argumentos entre instâncias não é de molde a permitir que se entenda que não há dupla conforme, impeditiva da admissão do recurso de revista (cfr. Ac. do STJ. de 30-11-2023, in www.dgsi.pt.).
Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º, n.º 1 do CPC, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada (cfr. Ac. do STJ. de 6-2-2024, in www.dgsi.pt.).
A fundamentação essencialmente diferente, que descaracteriza a dupla conforme (art. 671.º, n.º 3, do CPC), é a que incide sobre os fundamentos que foram determinantes na decisão da sentença e do acórdão recorrido, não relevando divergência marginais ou secundárias (cfr. ac. do STJ. de 2-5-2024, in www.dgsi.pt.).
A fundamentação do acórdão que confirma, por unanimidade, a sentença do tribunal de 1.ª instância, apenas tem fundamentação essencialmente diferente, para efeitos do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, quando a fundamentação da Relação tenha assentado, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam fundamentado e justificado a sentença da 1.ª instância, sendo irrelevantes para esse efeito, discrepâncias marginais e secundárias e o reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada (cfr. ac. do STJ. de 29-5-2024, in www.dgsi.pt.).
Levado a cabo a exegese do arts. 671.º, n.º 3, do CPC, o STJ tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme a verificação de uma situação, conquanto o acórdão da Relação, conclua pela confirmação da decisão da 1.ª instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido e plasmado pela 1ª. instância, quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada (cfr. ac. do STJ. de 19-9-2024, in www.dgsi.pt.).
Ora, enunciados os parâmetros supra enunciados, tendo presente a situação concreta temos que, compulsada a sentença, vemos que ali se apreciou do ressarcimento pedido pela autora, dos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram do incumprimento, do convénio celebrado com os Réus, materializado nos acordos escritos mencionados nos pontos 8), 11) e 18) dos factos provados.
Entre os danos pelos quais pretendia a autora ser indemnizada versavam, as dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social da sociedade de que é sócia-gerente, respeitantes ao período em que, por força dos mencionados acordos, a gerência de facto da mesma foi exercida pelos Réus.
Alude-se na sentença que do teor dos dois últimos acordos escritos, a execução dos mesmos estava diretamente relacionada com o processo especial de revitalização de revitalização da sociedade «N...» que correu termos sob o n.º 2837/17.2..., dos Juízos de Comércio de ....
E que face a este circunstancialismo, seria de concluir que a obrigação de pagamento das dívidas da «N...» (e da Autora, na qualidade de garante daquela) estava sujeita a uma condição suspensiva que não se verificou.
Mais se conheceu na sentença que o tribunal não poderia conhecer da reversão de dívidas fiscais, bem como, não ser aplicável, para responsabilizar as Rés, o instituto da insolvência culposa.
No acórdão da Relação, alude-se e aprecia-se também o teor dos acordos escritos e que o cerne da questão dos autos reside na preocupação da autora consistente em responsabilizar os Réus pelo pagamento do montante total que reverter, em seu nome, por dívidas ao Fisco e à Segurança Social com referência à sociedade N..., Lda., representada pela autora nos dois contratos supra referidos.
Mais se escreveu ali que, mesmo na hipótese de ser conferida natureza contratual a esse acordo celebrado a 3.11.2017, esse acordo nunca serviria para a autora fundar qualquer pretensão condenatória contra os Réus, porquanto, resulta do clausulado desse acordo, vertido nos itens 11º a 17º dos factos provados, que “ a assunção do compromisso da co -ré Eventos RC Europa, S.L( entretanto declarada insolvente) proceder ao pagamento das dívidas pessoais da autora, nos termos de uma lista a elaborar por esta,.., sujeita a confirmação pela primeira, que contemple dívidas estritamente associadas ao processo judicial nº 2837/17.2... Processo Especial de Revitalização (CIRE), que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de ..., Juiz ... e aí relacionadas, referentes ao PER da empresa N..., Lda., NIF .......06 até ao montante máximo de 750.000,00, estava sujeito à condição suspensiva de futura aprovação do PER.
A revelar que a verificada não homologação do acordo de revitalização, conforme item 26 º dos factos provados, determinou que o acordo celebrado a 3.11.2017 e o contrato celebrado a 12.01.2018 não chegaram a produzir efeitos, porquanto, não se verificou o evento de cuja verificação dependia a produção de efeitos quer do acordo prévio celebrado a 3.11.2017 quer do contrato celebrado a 12.01.2018.
E perante tal, a Relação concluiu «Na decorrência do exposto, resulta para nós que a autora com referência ao alegado incumprimento dos acordos escritos invocados carece de legitimidade substantiva para formular contra os réus -recorridos as pretensões condenatórias que dirigiu contra estes, sendo que entretanto , por força da declaração de insolvência da ré co -ré Eventos RC Europa, S.L a instância foi julgada extinta quanto a esta ré.
Em consequência do exposto resulta para nós que a autora não tem título para formular as pretensões condenatórias que dirigiu contra os Réus, isto é, a autora carece de legitimidade substantiva para formular as pretensões condenatórias que dirige contra os réus. (…) Isto posto, no caso dos autos resulta que as pretensões condenatórias que a autora-recorrente dirigiu contra os Réus tinham e têm como pressuposto um facto futuro e incerto, isto é, a decisão de reversão a proferir pelo órgão da execução fiscal pelo qual é chamado ao processo executivo alguém que não consta do título executivo como devedor.
A reversão é, efetivamente, a decisão do órgão da execução fiscal pelo qual é chamado ao processo executivo alguém que não consta do título executivo como devedor.
Assim, o alegado pressuposto constitutivo dos direitos de créditos que a autora - recorrente pretende exercer nesta ação não se mostra verificado, pelo que, uma eventual condenação a proferir sempre teria natureza condicional, pelo que, não é possível a este o tribunal proferir uma decisão condicional à verificação de um facto futuro e incerto quando está em causa a própria constituição do direito e não apenas a sua exigibilidade.
(…) Concluímos assim, pela improcedência do recurso de apelação, ficando prejudicada a apreciação da impugnação da decisão de facto, bem como, quaisquer outras questões suscitadas pela recorrente nas conclusões recursórias, incluindo a pretensão formulada a título subsidiário pela Autora, traduzida na requerida condenação dos recorridos a ressarciram aquela com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa que subsidiariamente invoca».
Ora, na situação vertente, os segmentos decisórios da 1ª. Instância e da Relação são idênticos.
A qualificação jurídica foi encontrada num mesmo quadro normativo, com recurso a um reforço de argumentação, não existindo uma inequívoca divergência em ambas as instâncias.
O conceito de conformidade não implica necessariamente a sobreposição total das decisões (Abrantes Geraldes, obra supra citada, a pág. 436).
Perante o explanado, encontrar-nos-emos perante um caso de dupla conforme, impeditiva do conhecimento do recurso, nos termos do nº. 3 do art. 671º do CPC.».
Ora, o supra explanado mantém toda a atualidade, pois, o requerimento da recorrente não contende com o decidido.
Com efeito, consta do acórdão proferido «Em consequência do exposto resulta para nós que a autora não tem título para formular as pretensões condenatórias que dirigiu contra os Réus, isto é, a autora carece de legitimidade substantiva para formular as pretensões condenatórias que dirige contra os réus.
E como tem sido assinalado na jurisprudência e na doutrina, “ a legitimidade processual, enquanto pressuposto adjetivo para que se possa obter decisão sobre o mérito da causa, cuja falta, determina a verificação da correspondente exceção dilatória, dando lugar à absolvição do Réu da instância (cfr. artigos 576º, n.º 2 e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil) , não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A., bastando-se com a alegação dessa titularidade.
A legitimidade substantiva, substancial ou material, mero requisito da procedência do pedido, a não se verificar leva à improcedência do pedido.
Por último, mas não menos relevante, importa assinalar que mesmo na hipótese de se afirmar a legitimidade substantiva da Autora, a presente ação nunca poderia proceder».
Implica tal, ser esta mera particularidade inócua, no desfecho da ação.
Trata-se de mais um fundamento a reforçar o decidido, sem qualquer diversidade no percurso seguido.
Sumário:
- -Considera-se existir uma fundamentação essencialmente diferente, quando a solução jurídica do pleito na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na 1ª. Instância.
- -O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa.
- -Se no acórdão recorrido, mediante outra explicação, se afirma o mesmo sentido decisório e argumentativo da decisão da primeira instância, a não utilização de todos e idênticos argumentos entre instâncias não é de molde a afastar a dupla conforme.