Em recurso jurisdicional, há que conhecer em primeiro lugar de alegada nulidade por omissão de pronúncia pois que, procedendo, prejudica o conhecimento das demais questões levantadas que, assim, deixarão de produzir quaisquer efeitos, mesmo no caso de autonomia dos pedidos feitos ao Tribunal, quando existe uma relação de prejudicialidade entre eles, de tal modo que o conhecimento da indemnização por mora do agravado depende inteiramente da existência da recepção definitiva da obra, termo a quo daquela.