Fundamentação:
A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões do recorrente, que delimitam o respectivo âmbito, consiste em saber, se os montantes das indemnização fixadas, quer pelos danos patrimoniais, quer não patrimoniais, o foram criteriosamente.
A recorrente discorda do montante fixado para ressarcir a perda de aproveitamento do ano escolar; do montante concedido pelos danos futuros (perda de capacidade aquisitiva) e a compensação pelos danos não patrimoniais.
A sentença atribuiu pela perda do ano escolar a quantia de 500 contos; pela IPP 5.000 contos e por danos não patrimoniais concedeu ao Autor a compensação monetária de 2.500 contos.
A apelante entende que, pela perda do ano escolar por parte do Autor, nenhuma indemnização deveria ter sido atribuída, por não se ter provado qualquer prejuízo efectivo.
Quanto à IPP entende que ela não se repercute em qualquer perda de capacidade de ganho do apelado, apenas relevando em sede de danos não patrimoniais, admitindo, no entanto, a indemnização de 1.000 contos.
Quanto aos danos não patrimoniais, entende que neles se considerar a perda de capacidade de ganho a compensação deve ser de 2.5000 contos; se se entender que nessa compensação tal perda não deve ser incluída, então a compensação deve quedar-se pelos 1.000 contos.
Vejamos:
Dispõe o art. 403º do Código Civil:
- “1.Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação
- 2.Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”
A regra geral é a de que, para se possa responsabilizar outrem pelos prejuízos causados, se exige um nexo de imputação de um facto ilícito ao agente, cometido culposamente - dolo ou negligência.
Sem culpa, em princípio, não existe responsabilidade civil no campo da responsabilidade extracontratual, a não ser nos casos em que a lei prescinde de tal nexo de imputação, não exigindo que haja culpa do agente, casos em que a responsabilidade civil se funda em razões objectivas - responsabilidade pelo risco-, com base na consideração de quem extrai vantagens de uma actividade deve arcar com os prejuízos dela resultantes.
São pressupostos da obrigação de indemnizar, no âmbito da responsabilidade extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao agente, a título de dolo ou mera culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” - art. 562º do CC.
“Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar” - A. Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, pág.591, 7ª edição.
Na definição do citado civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”.
Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.
“O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (ibidem, pág. 593).
A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, a lei contempla, também, a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados - art. 494º, n.º 2, do CC.
O art. 566º do citado Código, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade.
Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro - nº1 do art. 566 do CC.
“A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) - pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” - A. Varela, obra citada, pág. 906.
A lei consagra, assim, a teoria da diferença, tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” - art. 566º, nº2, do Código Civil.
Manda ainda a lei - art. 564º, nº2, do Código Civil - atender aos danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis.
O nº3, do art. 566º do Código Civil confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos.
Exposto, sumariamente, o quadro normativo e os ensinamentos doutrinais aplicáveis há que apreciar o “ quantum” indemnizatório.
O recurso a fórmulas é meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil.
Mormente do referido do nº3, que impõe que se o Tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade, dentro dos limites que tiver por provados.
Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas, valendo como métodos indiciários.
Como, lapidarmente, se pode ler no Ac. do STJ, de 18.3.97, in CJSTJ, 1997, II, 24 – “Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”.
A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do Autor, e durante todo o seu tempo de vida.
Sem dúvida que e é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório, já que, tirando a idade do Autor e a incapacidade que o afecta, tudo o mais é aleatório.
Com efeito é inapreensível, agora, qual vai a ser a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem no nível remuneratório, como por exemplo, os impostos.
Daí que, nos termos do nº3 do art. 566º do Código Civil, haja que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos.
Perda de aproveitamento escolar:
Entende a recorrente que o Tribunal nenhuma indemnização deveria ter fixado pelo facto de o Autor, que ao tempo do acidente frequentava o 12º ano de escolaridade, ter perdido um ano atrasando a sua entrada na Universidade.
Como se sabe, na responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual, só são indemnizáveis os danos que possam considerar-se provocados pelo acto ilícito culposo do agente, numa perspectiva de causalidade adequada; não basta, “in casu”, a existência de um acidente imputável ao condutor segurado da ré; é imprescindível que se possa afirmar uma relação de causa e efeito entre o facto ilícito e o dano sofrido pelo lesado.
Ora, das respostas aos pontos 15º e 16º da Base Instrutória, resulta inquestionavelmente, que foi por causa do internamento, das operações sofridas e do tratamento fisiátrico diário que o Autor teve que faltar às aulas, durante um largo período e, por tal, não pôde concluir uma das três disciplinas que lhe faltavam para concluir o ano que frequentava –12º - nem pôde concorrer à Universidade, atrasando a sua entrada em um ano.
É público e notório que no quadro competitivo actual, quer no domínio profissional, quer no domínio escolar, a perda de aproveitamento (escolar) implica a chegada mais tardia ao emprego que é escasso e competitivo.
Constituiu um dano indirecto de natureza patrimonial o facto de, por causa do acidente o Autor ter atrasado um ano a sua entrada na faculdade.
A indemnização desse dano deve ser fixada com recurso à equidade - art. 566º, nº3, do Código Civil, reputando-se ajustado o montante fixado na sentença- 500.000$00.
Quanto à perda da capacidade de ganho:
O Autor ficou com uma incapacidade permanente geral de 5%, sendo o dano futuro decorrente dessa lesão fixável em 10%, por as lesões sofridas, ao nível do joelho, evoluírem para artrose dessa articulação, o que implicará rigidez e agravamento doloroso - resposta ao ponto 13º da B.I..
Ao tempo do acidente, o Autor tinha 17 anos e era estudante.
Teria possibilidades de ganho em qualquer actividade comercial industrial ou mesmo na construção civil – als. A), N), O) e 17º da B.I.
Sem dúvida que uma lesão capaz de provocar artrose na articulação do joelho – IPP de 10% - se repercutirá na actividade do Autor, bastará pensar que já hoje sente dores quando pega em pesos.
Não é pelo facto de o Autor não ter, actualmente, porque estudante, uma actividade profissional de onde aufira proventos, que se deve considerar que inexiste perda de capacidade de ganho e, a haver IPP, dever ela ser considerada dano de índole não patrimonial.
A situação integra um dano futuro previsível que afecta a capacidade produtiva integral que o Autor teria se não fosse a lesão.
Os danos futuros previsíveis são indemnizáveis. As lesões actuais acompanharão o período de vida activa do Autor, reduzindo-lhe, previsivelmente, a capacidade de ganho pelo que a indemnização fixada – 5.000 contos - tendo em conta o grau de incapacidade e a idade do apelado, não se afigura excessiva.
Da compensação por danos não patrimoniais:
Dispõe o art. 496º do Código Civil:
- “1.Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
- 2.Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
- 3.O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.”
“Danos não patrimoniais - são os prejuí-zos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compen-sados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”- A.Varela, “Das Obrigações”, 6ª ed., l.°-571).
São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” - nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil.
No caso que nos ocupa, o dano violado foi a integridade física do Autor.
A violação da integridade física constitui ofensa à personalidade individual, direito de natureza absoluta, inviolável, reconhecido no art. 70º do Código Civil.
Uma mesma conduta ilícita pode causar danos, a um tempo, de índole patrimonial e não patrimonial.
Para formulação do juízo de equidade que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501;
“O montante da indemnização correspondente aos danos não patri-moniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titulas da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser propor-cionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.
Neste sentido pode ver-se, “inter alia”, o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444:
“(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois «visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada», não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização», «aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc”.
Vejamos as consequências que do acidente - de que foi exclusivo responsável o condutor segurado da ré – resultaram para o Autor:
Na sequência do acidente, o Autor foi de imediato transportado ao Centro de Saúde de..... e daí para o Hospital de Santo António no Porto – F). Nesse Hospital, foi-lhe efectuado tratamento cirúrgico a lesões do antebraço direito, fémur direito e da rótula do mesmo lado, tendo ficado internado durante uma semana - G). Após a qual foi transferido para o Centro de Saúde de....., onde permaneceu internado mais uma semana – H). - Continuou em tratamento ambulatório pelos serviços clínicos da R. Companhia de Seguros Metrópole - I). - Em Novembro de 1995, teve de ser novamente operado para retirar o material de osteossíntese - J). - Como consequência do acidente, resultaram para o Autor dores no joelho e coxa direitos, falta de força no membro superior direito, raquialgias e cefaleias - L).- Como lesões definitivas, resultaram para o Autor fractura do rádio direito, pseudartrose da estolóide cubital, coluna lombar com módulos de Schnorl, fractura da diáfise do fémur direito, fractura da rótula direita, cicatrizes no antebraço direito, hérnia muscular do 1 /3 médio da face anterior da coxa direita, cicatriz na nádega direita, cicatriz na face externa da coxa e traumatismo craneo-encefálico – M). - Ficando o ano de 1995/1996 a fazer tal disciplina e assim atrasando por um ano a entrada na faculdade - O Autor, que era saudável, sofreu dores fortes no momento do acidente, durante as operações e durante os tratamentos fisiátricos – 18º.- Sente hoje dores quando pega em pesos, faz esforços ou corre - 19º. - O Autor praticava futebol, corrida e outros desportos, tendo de abandonar os dois primeiros por causa das lesões sofridas- 20º. - O Autor tem vergonha das cicatrizes com que ficou, porque o desfiguram - 21º. - Por ter atrasado um ano, perdeu o contacto com os colegas e amigos- 22º. - Ficou triste e melancólico desde o acidente, sentindo medo e angústia quando dele se lembra- 23º. - O Autor nunca mais andou de motorizada- 24º.
O Autor sofreu duas intervenções cirúrgicas, esteve internado, sofreu lesões físicas que deixarão sequelas permanentes, sofre inibições provocadas pela recordação do acidente, ficou psicologicamente afectado por ter perdido amigos, aproveitamento escolar e ter deixado de praticar desporto.
Tais repercussões, quer no seu corpo, quer na sua mente, constituem dano moral, a merecer compensação.
A reparação de tal dano é feita com recurso equidade, por não ser mensurável o sofrimento - “a dor não ter preço” - daí que se haja de falar em compensação e não em indemnização.
Um dos factores que intervêm no juízo de equidade é a ponderação de outras circunstâncias que, igualmente, no plano do Direito merecem compensação.
Uma dessas é a bitola com que os Tribunais operam quando se trata de fixar a compensação por danos mais graves, v.g., a indemnização por perda do direito à vida sendo usual – embora não sempre de aplaudir – que pela perda do bem vida, os Tribunais atribuam valores da ordem dos cinco a sete milhões de escudos.
A sentença apelada atribuiu ao Autor uma compensação de 2.500.000$00, que salvo o devido respeito, relativizando-a em função de outras situações mais penosas, se nos afigura excessiva, tendo-se por mais equitativa a de 1.800.000$00.