I- A essência do princípio do contraditório consiste em nenhuma decisão, mesmo interlocutória, dever ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada a possibilidade efectiva ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.
II- Requerido pelos ora Autores a suspensão da instância arbitral - a correr então termos por Tribunal Arbitral -, apenas ao sujeito processual referido em I seria permitido, com a notificação para se pronunciar, dizer o que se lhe oferecesse sobre aquele pedido de suspensão, restando aos requerentes aguardar pela decisão.
III- Não se tendo o ora Réu, (Autor naquele processo arbitral) insurgido contra a omissão de notificação, não cabe aos ora Autores substituirem-se-lhe na arguição da irregularidade cometida (artigos 201 n.1 do Código de Processo Civil e 27 n.1 alínea c) da Lei n.31/86, de 29 de Agosto).