Cumpre decidir:
Sendo certo que o artigo 613o, no 1, do CPC, estabelece que “proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” e que, de acordo com o disposto no no 2 do mesmo preceito, pode, porém, haver lugar à arguição de nulidades nos termos do artigo 615.o do CPC, há que ter em conta o disposto no arto 617o, no 6, do mesmo diploma, aplicável ao recurso de revista ex vi dos artos 666o, nos 1 e 2, e 685.o do CPC, nos termos dos quais se deve considerar como definitiva a decisão, contida no acórdão de 10/05/2023, sobre a questão suscitada, de arguição de nulidade do acórdão de 08/03/2023.
Pelo que aquele primeiro acórdão é insusceptível de reclamação, seja ela qual for.
Com a prolação deste acórdão, que se pronunciou sobre reclamada reforma e sobre a nulidade apontada ao acórdão de 08/03/2023, refutando-as, esgotou-se definitivamente o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça.
O requerimento ora apresentado não tem qualquer enquadramento legal, e mais: contraria as normas acima referidas, pelo que dele não se pode nem se deve conhecer - cfr. Ac. deste STJ de 24/05/2022, proc. 4406/19.3T8BRG.G1.S1.
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