Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
A COMPANHIA DE SEGUROS A…… SA, com os sinais dos autos, veio interpor recurso da sentença da Mma. Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida a fls. 237 e segs., que julgou procedente a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, que B…… Lda., com os sinais dos autos, intentou contra o Município de Portimão e a ora Recorrente e condenou os RR a pagar à A. a quantia de € 2 743,38 (dois mil setecentos e quarenta e três euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e de juros vincendos até efectivo pagamento, à taxa legal.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) A sentença cometeu nulidade ao condenar em quantia que não resulta dos autos ser o valor do dano sofrido pelo A.
b) A sentença cometeu nulidade ao deixar de conhecer da questão da franquia, parte primeira da responsabilidade do R. Município, suscitada expressamente pela ora recorrente e que não foi sequer abordada naquela.
c) Se o R. Município tinha de facto a obrigação de sinalizar a existência de areia na estrada, não se vê de onde possa resultar a obrigação de sinalizar uma curva de 90º, sob pena de as ruas das cidades terem de estar verdadeiramente pejadas de sinais desse tipo.
d) Ainda assim, tendo praticado um ou dois factos ilícitos ao não sinalizar a areia da estrada e, sem conceder, a curva de 90º, tais factos não foram causais do acidente dos autos. É que,
e) Os sinais visam chamar a atenção para certos factos de modo a terceiros evitarem os perigos que os mesmos constituem.
f) Se os factos que deveriam ter sido sinalizados são do conhecimento do terceiro a quem se destinam, a omissão de sinalização não é o facto apto à produção da lesão. Ora,
g) O condutor do veículo viu a curva e viu a areia na estrada, pelo que a não existência de sinais em nada influenciou o conhecimento daquele relativamente a tais factos: existindo os sinais, o condutor ficaria tão ciente da existência da areia como estava na ausência dos mesmos.
h) Vendo a curva e sabendo da areia, ainda assim o condutor manobrou o veículo sem o cuidado mínimo que lhe era exigido.
i) Agiu em violação das regras de direito estradal aptas a evitarem acidentes como os dos autos.
j) Como que errou a sentença ao afirmar que nenhum juízo de censura pode ser dirigido ao dito condutor. Assim como,
k) Errou a sentença ao considerar que não se verifica o condicionalismo de exclusão da responsabilidade pela prova de que o acidente se teria verificado da mesma forma ainda que não tivesse havido culpa do R. Município.
l) Não há, pois, nexo causal entre a(s) apontada(s) omissão(ões) do R. Município e a produção do acidente dos autos. Ainda que assim não fosse,
m) Há uma presunção de culpa contra o C……, que conduzia o veículo como comissário do Autor.
n) Presunção de culpa que se aplica na responsabilidade por facto ilícito e não na responsabilidade pelo risco, caracterizada que esta é, precisamente, pela falta de culpa, demonstrada ou presumida.
o) Havendo, em última análise, sempre que aplicar a culpa do lesado, que existiu e muito grave, através do comissário do A.
p) Foram violadas as normas dos artº668º, nº1 c) e d) do CPC, 483º e seguintes, muito em particular as dos arts. 493º, 500º e 503º e 570º do C. Civil e 24º e 25º do C. Estrada em vigor à data do acidente.
Contra-alegou a Recorrida, concluindo assim:
A) A sentença sob recurso não incorre na nulidade que se encontra prevista na c) do nº1 do artº668º do CPC, pois a mesma não evidencia a existência de qualquer vício ao nível da lógica, isto é, as premissas de facto e de direito não apontam num sentido oposto ao da decisão.
B) No que tange à suposta nulidade que se encontra prevista na d) do nº1 do artº668º do CPC, também a mesma não se verifica, pois ocorrendo um acidente de viação, sendo pelo mesmo responsável um município, a seguradora, em decorrência do contrato celebrado, paga os prejuízos pelo lesado sofridos, ficando sub-rogada no direito deste contra o causador do acidente, vide nesse sentido, Ac. de 26/09/02, no recurso 484/02, ainda assim sempre se dirá que no probatório, alíneas F e G do probatório, que aludem à franquia, sendo certo no entanto que se não provou que a matéria em questão se encontra excluída do presente contrato.
C) Ao que acresce a factualidade de tal questão só relevar nas relações entre a seguradora e o segurado, não assumindo a mesma relevância na questão que ora se discute, pelo que não enferma a douta sentença da nulidade que a recorrente lhe aponta.
D) A recorrente admite que a curva e a areia que se encontrava no pavimento não se encontrava devidamente sinalizadas, sendo que tal omissão, tal como resulta das alíneas M), N), O e R da matéria assente, foi causal do acidente que nestes autos se discute.
E) Ao invés do pretendido pela recorrente não se aplica in casu a presunção constante no artº 503º, nº 3 do C. Civil, pois aplicação dessa presunção situa-se no âmbito da responsabilidade pelo risco e o que nestes autos se discute tem a ver com a responsabilidade por factos ilícitos.
F) Pelo que não se aplica a presunção que a recorrente invoca, decisão que é perfilhada por diversos arestos, entre os quais o acórdão do STA de 15/03/05, Proc. 2026/03, bem como o Assento 1/83 de 1474/83, publicado no DR 1ª Série, nº146, de 28/06/88, o acórdão do STJ de 08/05/96, CJ-STJ-IV Tomo II, pág. 253 e o Ac. STJ de 28/06/2003, in Base de Dados da DGSI.
G) O facto de não existir qualquer sinalização de aproximação ao entroncamento do Pinheiro – Vale das Hortas – Castelhanas, nem da curva à direita, nem da existência de areia no pavimento foram causais do acidente, não tendo a recorrida logrado provar que o lesado tenha concorrido para a produção do acidente ou agravamento dos respectivos danos.
H) Como se já referiu, Portimão não dista 30km de Lagos, dista 20km, vide nesse sentido www.guiamichelin.pt, pelo que o condutor da viatura PX não incumpriu as regras estradais no que concerne aos limites de velocidade legalmente estabelecidos, facto que, de resto, a recorrente não logrou provar em sede própria.
I) Mostrando-se verificados os requisitos de que depende a responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entes públicos, onde se inclui o município de Portimão, bem andou o douto Tribunal ao condenar a recorrente a ressarcir à Autora pelos prejuízos decorrentes deste acidente.
J) Nessa conformidade, deve a douta sentença ora sob recurso manter-se integralmente, improcedendo assim as alegações apresentadas pela recorrente.
A Mma. Juíza a quo sustentou a decisão a fls. 295, concluindo não se verificarem as arguidas nulidades da sentença, que manteve na íntegra.
O Digno PGA junto deste STA emitiu o seguinte parecer:
«Acompanhando as razões aduzidas pela Recorrida “B……-…”, na contra-alegação e atendendo à fundamentação constante de fls.11 da sentença, bem como a resposta negativa aos nº 25 e 26 da base instrutória, somos de parecer que o recurso não deverá merecer provimento.».
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
II- OS FACTOS
Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
A) A A é uma sociedade por quotas que se dedica à compra e venda de imóveis, administração de propriedades, construção de edifícios para venda e construção civil (cfr. doc. de fls.16 e segs. dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
B) A A. é proprietária, entre outros, do veículo ligeiro de passageiros, marca Lancia, modelo Dedra 1.61, com a matrícula PX-…-… (cfr. doc. de fls.21).
C) No dia 9 de Março de 1998, pelas 15h.00, no exercício da sua actividade, um dos sócios gerentes da A., C……, circulava com a viatura identificada em B) na estrada municipal não classificada no sentido Urbanização do Pinheiro-Penina, na freguesia do Alvor (cfr. doc. de fls.22 e segs. dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
D) A referida estrada municipal não classificada (que liga a Quinta do Pinheiro às Castelhanas e destas à E.M. 531) era um caminho público.
E) Tendo o Município de Portimão efectuado, entre 1997 e 1998, o seu alargamento com rectificação do correspondente traçado.
F) A D……. SA, antecessora da ora contestante, celebrou com o 1º R. um contrato de seguro, titulado pela Apólice nº 72908 (cf. doc. nº 1 junto com a contestação da R. A……, SA, que se dá por reproduzido), através do qual assumiu para si transferido o risco de responsabilidade civil, «legalmente imputável ao segurado pelos danos decorrentes de lesões corporais ou materiais causados a terceiros durante o exercício da actividade municipal».
G) Contrato que vigorava à época do acidente com uma franquia ou parte da indemnização a cargo do 1º R., de 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de Esc. 25.000$00 e máximo de Esc. 250.000$00 (cfr. o mesmo documento).
H) C…… circulava pela semi-faixa de rodagem direita atento o seu sentido de marcha.
I) O referido C……. não conhecia a estrada municipal já identificada.
J) Era a primeira vez que por ali circulava.
K) Ao chegar ao sítio denominado de Castelhanas, na freguesia do Alvor, o condutor deparou-se com um entroncamento à direita.
L) Como pretendia seguir no sentido de Castelhanas, à direita, viu-se obrigado a travar o seu veículo por forma a fazer a respectiva curva.
M) Sucede que ao travar o veículo, o veículo entrou em derrapagem, ao longo de 12m e 70 cm, despistando-se de imediato por deficiente aderência dos pneumáticos.
N) Consequentemente, o veículo completamente fora de controlo, embateu num muro de um terreno particular, capotando, de seguida, para dentro desse terreno, caindo de uma altura de 1,5m.
O) Acresce que não existia, nem existe qualquer sinalização de aproximação ao entroncamento do Pinheiro-Vale das Hortas- Castelhanas, nem de curva à direita ou mesmo de redução de velocidade por virtude de areia no pavimento.
P) Como consequência do acidente, o veículo sofreu danos de tal modo consideráveis que impediram a continuação da sua marcha.
Q) Em 16.03.98, o concessionário da Lancia, em Portimão, apresentou uma estimativa de orçamento para reparação do veículo, no valor de Esc. 1.053.000$00 (um milhão cinquenta e três mil escudos).
R) Havia presença de areia na via por onde circulava o veículo PX-…-… e no local do acidente não existia qualquer sinalização que alertasse o utente para a presença de areia na via.
S) O local do acidente é constituído por uma curva de 90º (cf. participação de acidente de viação elaborada pela GNR, doc. 2 que se dá por reproduzido).
T) O C…… tinha de estar às 15h30 no Cartório Notarial de Lagos a fim de celebrar uma escritura em representação de A
U) Era dia claro e o estado do tempo era bom.
V) O condutor do PX avistou alguma areia na curva e travou já depois de nela entrar, indo com as rodas blocadas embater no muro existente do lado de fora da curva.
Não Provados: Todos os demais factos constantes da B.I. (cfr. resposta aos quesitos de fls.125 e segs. e de fls. 212, que considerou não provado o quesito 19 da B.I).
III- DIREITO
1. Quanto à nulidade da sentença:
O recorrente argúi a nulidade da sentença recorrida, com fundamento nas alíneas c) e d) do nº1 do artº668º do CPC.
A Mma. Juíza a quo, no seu despacho de sustentação da sentença, proferido a fls. 295, conclui que não ocorrem as arguidas nulidades.
Vejamos então:
Segundo a Recorrente, a sentença seria nula, porque existiria contradição entre a factualidade que dá como assente e a decisão que produz e isto porque condena os RR a pagarem uma quantia de € 2.743,38, a título de danos sofridos pelo carro que não resultam da factualidade assente, porque o único facto que fala em valores refere uma estimativa feita por uma determinada oficina, que não se sabe se corresponde ou não ao custo da reparação do veículo.
Sobre esta questão, deve dizer-se que a nulidade da sentença a que alude a alínea c) do nº1 do artº668º do CPC, só ocorre quando, como ali se refere, os fundamentos da sentença estejam em oposição com a decisão.
Trata-se, pois, de um vício de raciocínio, de lógica, que afecta a clareza da decisão, tornando-a, pois, obscura, de modo insanável, por os fundamentos invocados conduzirem não ao resultado expresso, mas ao oposto (Cf. Prof. A. Reis, CPC, anotado, V, p.141 ).
Portanto, a nulidade resultante de oposição entre a decisão e os fundamentos só releva quando, a final, a conclusão fica viciada e não quando, embora aparentemente contraditório, é perceptível que o julgador seguiu um raciocínio lógico e alcançou a decisão final, consciente de ser o desenvolvimento normal do silogismo judiciário.
Ora, no presente caso, não existe a apontada contradição entre os fundamentos e a decisão.
Na verdade, foi dado como provado que, «em consequência do acidente o veículo sofreu danos de tal modo consideráveis que impediram a continuação da sua marcha» (al. P) do probatório) e embora se tenha levado ao probatório que, «em 16.03.98, o concessionário da Lancia, em Portimão, apresentou uma estimativa de orçamento para reparação do veículo no valor de Esc. 1.053.000$00()» (al. Q) do probatório), consta da fundamentação da sentença a fls. 10 (fls. 246 dos autos), na parte relativa aos danos, o seguinte: «Sendo certo que, no que concerne aos danos patrimoniais, a A. apenas logrou provar parte do alegado, não tendo ficado provado o alegado dano de Esc. 300.000$00 (valor pago pelo reboque da viatura bem como a permanência do veículo PX na oficina), pelo que, com a redução do pedido para Esc. 850.000$00, apenas será de considerar um prejuízo sofrido de Esc. 550.000$00 (€ 2.743,38) e acréscimos legais». Ou seja, a sentença fixou equitativamente o valor dos danos.
E, foi precisamente nessa quantia de € 2.743, 38, acrescida de juros de mora desde a citação, que a sentença condenou os RR.
Logo, não existe qualquer contradição entre a decisão e a respectiva fundamentação, no que respeita ao valor dos danos.
Improcede, pois, nesta parte, a arguida nulidade da sentença.
Quanto à arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a suscitada questão da franquia acordada no contrato de seguro e com base na qual a Recorrente responderia apenas pelo valor dos danos que excedesse aquela franquia, também se não verifica, pois a sentença, expressamente, se pronunciou sobre tal questão.
Efectivamente, não só deu como provada a existência da referida franquia, acordada no contrato de seguro, correspondente a 10% dos prejuízos indemnizáveis, sendo no mínimo de 25.000$00 e no máximo de 250.000$00, que ficariam a cargo do segurado, o Réu Município (cf. alínea G) do probatório da sentença), como, não deixou de apreciar a pretensão da ora Recorrente, quanto a essa questão, na fundamentação da sentença, a fls.12 (fls. 248 dos autos), ao referir e passamos a citar: «(…) Por força do contrato de seguro celebrado entre o 1º R. e a Companhia de Seguros, 2ª R, contrato vigente à data do acidente em questão, a responsabilidade civil sub judice transferiu-se para esta, na justa medida dos factos provados sob as als. F) e G) do probatório (onde já consta a franquia), não tendo a Ré logrado provar que a matéria em causa se encontra excluída do âmbito do referido contrato.
Para o que aqui releva, refira-se que «(…) O contrato de seguro apenas faz transferir o “quantum” indemnizatório para a empresa seguradora, não a responsabilidade jurídica pelo evento.
(…)»
Sendo que na sequência desta fundamentação, condenou os RR no pagamento de total dos danos que considerou provados.
Improcede, pois, face ao exposto, também esta arguida nulidade da sentença.
2. Quanto ao mérito do recurso:
Nas restantes conclusões das alegações de recurso, a Recorrente questiona a bondade do decidido, no que respeita à verificação do requisito da ilicitude, embora apenas quanto à falta de sinalização da curva de 90º (cls. c)), no que respeita à verificação do requisito da culpa, face à presunção de culpa do artº503º, nº3, 1ª parte do CC (cls. m) a o)) e no que respeita ao nexo de causalidade entre os factos ilícitos e o dano (cls. d) a l)) e, em consequência, imputa à sentença recorrida erro de julgamento, por violação dos artº 493º, 500º a 503º e 570º do CC e dos artº 24º e 25º do CE então em vigor (cls. p).
Vejamos então:
A presente acção foi intentada para efectivar a responsabilidade civil extra-contratual do 1º Réu, o Município de Portimão, por omissão ilícita e culposa do dever de sinalização de via pública municipal da área da sua circunscrição, o que teria originado o acidente de viação referido nos autos, o qual produziu danos no veículo da A., cujo montante esta peticiona.
Estamos, pois, perante uma acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, pelo que, como decorre dos artº483º e segs. do CC e artº 2º a 6º do DL 48051, de 21.11.1961 e artº90º, nº1 da LAL, aqui aplicáveis, para que se verifique a obrigação de indemnizar é, efectivamente, necessário que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
2.1. Comecemos, então, pela invocada falta de ilicitude, no que respeita à omissão de sinalização da curva de 90º.
Ora, refere-se na fundamentação da sentença recorrida, a propósito deste requisito o seguinte:
«Resulta do probatório que no dia, hora e local do acidente, o veículo de matrícula PX-…-…, propriedade do A., circulava numa estrada municipal não classificada na freguesia do Alvor, Município de Portimão (…), havendo presença de areia na via e não existindo qualquer sinalização no local do acidente de aproximação ao entroncamento do Pinheiro-Vale das Hortas-Castelhanas, nem de curva à direita de 90º, ou mesmo de redução de velocidade pela presença de areia no pavimento.
Ora, não oferece dúvidas que o domínio público do município de Portimão inclui as vias públicas () sob jurisdição dos órgãos do município, designadamente as estradas que, situando-se na respectiva circunscrição municipal, não fazem parte do plano rodoviário nacional e não são consideradas vias regionais ().
Os municípios têm atribuições () e competências (), sendo atribuições dos municípios as elencadas nas diversas alíneas do nº1 do artº2º do DL 100/84, designadamente a administração de bens próprios e sob sua jurisdição (al.a), competindo à câmara municipal, órgão executivo colegial, deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades (cfr. artº51º, nº4 e) e competindo ao Presidente da Câmara municipal executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade (cfr. artº51º, b) – na LAL vigente, veja-se o artº64º, nº2, f), nº5, b), nº7, al. b) e ainda, artº68º, al. a) e nº2 al. j)).
(…)
Daqui resulta que, sendo o município de Portimão o ente público obrigado à vigilância, manutenção e sinalização da estrada municipal em questão de acordo com as suas atribuições e competências legais e não tendo agido em conformidade, como se alcança da matéria de facto dada como provada (vide als. O) e R) do probatório), ocorreu um facto ilícito por omissão do dever de agir por forma a assegurar o regular funcionamento do trânsito no local, com a máxima segurança na circulação rodoviária de âmbito nacional, considerando-se verificado o pressuposto da ilicitude.»
Portanto, não foi apenas a falta de sinalização da dita curva de 90º (al. S) do probatório), que foi considerada actuação ilícita do 1º Réu, pela sentença recorrida, mas sim todas e cada uma das omissões levadas às alíneas O) e R do probatório da sentença, ou seja, como ali se refere, «…não existia, nem existe qualquer sinalização de aproximação ao entroncamento do Pinheiro-Vale das Hortas-Castelhanas, nem de curva à direita ou mesmo de redução de velocidade por virtude de areia no pavimento» (al. O)) e «Havia presença de areia na via por onde circulava o veículo PX-…-… e no local do acidente não existia qualquer indicação que alertasse o utente para a presença de areia na via» (al. R)).
Mas, assim sendo, ainda que a sinalização da dita “curva de 90º” não fosse obrigatória (e não o seria autonomamente, porque a dita “curva”, não passa, afinal, de uma via que entronca noutra, ou seja, faz parte do entroncamento ali existente), sempre subsistiriam as outras omissões (falta de sinalização de aproximação ao referido entroncamento e falta de sinalização de presença de areia no pavimento da via onde circulava o condutor), também consideradas ilícitas na sentença recorrida e aqui, sem qualquer contestação dos RR, designadamente da aqui Recorrente, que não questiona, antes reconhece, a ilicitude da actuação do Réu Município, no que respeita à provada omissão de sinalização de aproximação do entroncamento e à provada omissão de sinalização de areia no pavimento (al. O) do probatório).
Pelo que o pressuposto da ilicitude sempre se teria de considerar verificado, quanto à falta de sinalização do referido entroncamento, onde o condutor do veículo teria de virar à direita para seguir para Castelhanas e quanto à falta de sinalização de existência de areia no pavimento, no local onde tal viragem teria de ocorrer.
Na verdade, a obrigação dessa sinalização decorre do artº 5º, nº1 do Código da Estrada (CE)/94, ao dispor que «As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existem obstáculos, curvas encobertas ou passagens de nível e bem assim, cruzamentos, entroncamentos ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais» e do artº1º do Regulamento do CE, ao dispor que «esta obrigação de sinalizar imposta por lei, traduz-se pois numa obrigação de sinalizar efectiva, ou seja, não basta colocar sinais no local, mas há que colocá-los de forma bem visível e a uma distância que permita aos utentes da via tomar as precauções necessárias para obedecendo-lhes, evitar os acidentes.»
2.2. Quanto ao requisito da culpa, a Recorrente não questiona a existência de uma presunção legal de culpa do Réu Município, nos termos aplicáveis do artº493º, nº1 do CC, face às referidas omissões de sinalização da via em causa, tal como decidido na sentença.
Mas considera que existe também uma presunção de culpa do condutor da A, que decorre do artº503º, nº3, 1ª parte do CC e, consequentemente, também desta, já que aquele conduzia por conta da A. e no seu interesse, pelo que, conclui, que existindo duas presunções de culpa, uma do 1º Réu e outra da A., uma anula a outra ou, no mínimo, concorrem entre elas de modo a que nunca uma poderia prevalecer sobre a outra.
E acrescenta que a sentença erra quando diz que a presunção de culpa do artº503º, nº3 do CC apenas se aplica a situações de responsabilidade pelo risco, onde não existe culpa.
Sobre esta questão, a sentença decidiu o seguinte:
«Acresce referir, em matéria de presunções, que não colhe a invocada presunção de culpa resultante do artº503º, nº3 1ª parte/CC, por parte da Ré A……, nem esta anula e/ou concorre com a presunção de culpa que vimos de analisar, uma vez que, como se refere no parecer emitido pelo Senhor Procurador-Geral adjunto junto do STA (a fls.189 e segs), «De facto, como assinala a recorrida, a presunção de culpa estabelecida no nº3 do artº503º do CC (relativa ao condutor de veículo por conta de outrem) é estranha à relação jurídica processual delineada na acção de responsabilidade civil extracontratual que fora intentada e que assenta em facto ilícito, daí resultando que essa presunção seja ininvocável por se situar no estrito âmbito da responsabilidade pelo risco – cfr. acórdão de 15.03.2005, no recurso nº2026/03. De todo o modo, sempre essa presunção de culpa só teria virtualidade de operar no quadro de prejuízos ocasionados a terceiros pelo veículo acidentado, o que não é o caso.»
Vejamos:
O artº503º do CC está inserido sistematicamente na Subsecção relativa à responsabilidade pelo risco e é dessa responsabilidade que trata este preceito, como, aliás, é pacífico na doutrina e a jurisprudência (Cf., por todos, o ac. STA de 15.03.2005, rec. 2026/03 e os Profs. A Varela, Das obrigações em geral, p. 529 e segs. e Almeida Costa, Direito das Obrigações, p. 515 e segs.) e não de responsabilidade por factos ilícitos, que é a que está em causa nos presentes autos.
Com efeito, dispõe o nº1 do citado preceito legal que «Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.»
Trata-se, pois, da responsabilidade do comitente, pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação, e, portanto, de uma responsabilidade objectiva, ou seja, independentemente de culpa do comitente.
É, de resto, o que já resulta, em termos gerais, do anterior artº500º, nº1 do CC, sob a epígrafe “responsabilidade do comitente», ao dispor que «Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão, responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.»
Ou seja, o comitente responde sempre, independentemente de culpa sua, perante terceiros lesados, pelos danos causados pelo comissário, no exercício da função que lhe foi confiada (nº2 do referido preceito), desde que este tenha obrigação de indemnizá-los, ficando, depois, com o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte, caso em que será aplicável o nº2 do artº 497º do CC (cf. nº3 do mesmo preceito).
Portanto, o comitente funciona aqui como um garante, perante terceiros lesados, da obrigação de indemnizar (Cf., neste sentido, o Prof. Antunes Varela, obra citada, p. e ac. STJ de 08.05.96, CJSTJ, II,p. 253 e segs.,).
Já o comissário responde, nos termos do nº3 do citado artº 503º, que dispõe que «Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº1»
A problemática da interpretação do âmbito e fundamento material da presunção de culpa que recai sobre o comissário por força deste preceito legal, foi durante muito tempo objecto de ampla controvérsia que, no essencial, ficou resolvida com o Assento nº1/83, de 14.04.1983, publicado no DR I Série, nº146, de 28.06.1983, citado pela aqui Recorrente, que veio definir que «A primeira parte do nº3 do artº 503º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular do direito a indemnização».
Portanto, ficou definido que a presunção de culpa do comissário, enquanto lesante, prevista no nº3, 1ª parte deste último preceito, funciona a favor do titular ou titulares do direito à indemnização, ou seja, dos terceiros lesados (Cf. neste sentido, vide, por exemplo, o ac. STJ de 08.05.96, CJSTJ, Tomo II, p. 253 e segs.), embora haja quem sustente que também se aplica no âmbito das relações internas entre comitente e comissário (Cf. a propósito da controvérsia sobre a aplicação da presunção de culpa do citado nº3, 1ª parte do artº503º do CC, nas relações internas entre comitente/comissário, o Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1994, p. 530/531, nota 1 ).
Ora, no presente caso e como bem observa a sentença recorrida, não existem terceiros lesados, sendo a A. da presente acção, o próprio comitente e o único lesado com o acidente dos autos. E também não estamos aqui no âmbito das relações internas entre comitente e comissário.
Consequentemente, torna-se completamente deslocada a invocação do artº503º do CC e, nomeadamente da presunção de culpa prevista no seu nº3.
A eventual responsabilidade do Réu Município pelos danos sofridos pela A., deve, pois, aferir-se, tal como peticionado, ou seja, tendo em conta as disposições que regem a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por factos ilícitos.
Improcede, pois, também nesta parte, a pretensão da Recorrente.
2.3. Segundo a Recorrente e contrariamente ao decidido, não foi a falta de sinalização da curva, do entroncamento ou da areia que causou o acidente, pois ele sempre teria ocorrido ainda que tal sinalização existisse. E isto porque o condutor viu a areia e viu a curva e não adequou a sua condução de modo a evitar o acidente, violando, assim, as regras estradais.
E conclui que não há nexo causal entre as apontadas omissões do Réu Município e a produção do acidente dos autos, que seria devido exclusivamente à actuação do condutor do veículo sinistrado.
Vejamos:
Nos termos do artº563º do CC, «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
O referido preceito consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa (de Ennecerus-Lechmann), segundo a qual para que um facto seja causa de um dano é necessário, por um lado, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, por outro, que ele, em abstracto ou em geral, seja causa adequada desse dano, segundo as regras de experiência comum.
Sendo que a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias (Cf., entre outros, neste sentido, o Ac. STA de 21.02.2008, rec. 1001/07, citado na sentença recorrida.).
Ora, seguindo este entendimento, que expressamente se refere na sentença recorrida, ali se conclui que «…não fora a existência de areia na faixa direita da via por onde circulava o veículo de matrícula PX-…-…, sem que tal anomalia estivesse sinalizada, não teria o veículo propriedade da A., entrado em derrapagem ao longo de 12,m70cm, despistando-se de imediato pela deficiente aderência dos pneumáticos, ao curvar a 90º no sentido de Castelhanas, vindo a embater num muro de um terreno particular e capotando, de seguida, para dentro deste terreno, caindo de uma altura de 1,5m de forma a imobilizá-lo no local, antes teria continuado a circular com segurança, como era suposto.
- Tal facto foi, em abstracto e em concreto, segundo as regras da vida, causa adequada para a produção do dano em causa, conforme resulta à saciedade da factualidade emergente dos autos e, bem assim, das regras da prudência e do senso comum, senão vejamos:
- Não se provou que o condutor do veículo conduzia com velocidade excessiva, nem que o estado de funcionamento do veículo acidentado apresentava qualquer deficiência, mormente quanto aos órgãos de travagem e à direcção (ao invés, vide participação do acidente, a fls.22/verso e resposta negativa ao quesito 20 da B.I.)
- Mas provou-se que o condutor C…… não conhecia a estrada municipal em causa, que era a primeira vez que por ali circulava (cfr. als. I) e J) do probatório).
- Logo, não podia saber que existia um entroncamento à direita, com uma curva de 90º (vulgo, apertada), no sítio denominado de Castelhanas, na freguesia de Alvor, precisamente no sentido que pretendia seguir, porque para tal não foi alertado por sinalização aposta no local (cfr. als. k), L) e O) do probatório).
- Sendo a reacção normal (e instintiva de um condutor normal que seguia na semi-faixa da rodagem direita atento o seu sentido de marcha, ao deparar-se com uma curva à direita de 90º, no sentido que pretendia seguir, a de travar para reduzir a velocidade (que não se provou qual era nem dá para extrapolar do facto provado em T), posto que a distância a cobrir no espaço de ½ H não seria superior a 20km) e, se o fez já depois de nela entrar, é porque tal curva lhe surgiu de forma abrupta, conforme resulta evidenciado no Doc. 4, junto com a p.i. (fotografia do local, a fls. 24 dos autos), pese embora fosse dia claro e o estado do tempo fosse bom (cfr. alíneas H), L), S), U) e V) do probatório).
- Porém, não podia o condutor C……. prever a presença de areia no pavimento, porque para tal também não foi alertado por sinalização aposta no local, e precisamente na faixa por onde circulava o veículo PX-…-…, sendo que ao travar em piso com areia, como é consabido, o veículo automóvel derrapa, pela deficiente aderência dos pneumáticos e despista-se, como sucedeu in casu (cfr. als. M), N), O) e R) do probatório).
- Temos, pois, como factor primordial do acidente, a existência de areia no pavimento por onde circulava o veículo PX-…-…, não sinalizada como factor de perigo para a condução, não sendo previsível, face à experiência comum e às circunstâncias do caso concreto, que a mesma manobra executada pelo condutor do referido veículo e sem a presença de areia na via por onde circulava, tivesse redundado no acidente e nos danos dele decorrentes e que importa ressarcir.
(…)
Assim, a contrario do alegado pelos RR a conduta omissiva do 1º R. foi causal do acidente, revelando-se, simultaneamente, conditio sine qua non e condição idónea para, de acordo com a ordem natural das coisas, originar a derrapagem, despiste, embate no muro e capotamento, com queda de 1,5m do veículo de matrícula PX-….-….»
Quanto ao assim decidido, a Recorrente contrapõe que o acidente sempre teria corrido ainda que existisse a sinalização omitida e, portanto, não se deveu à falta da referida sinalização.
E isto porque e passamos a citar, “ resultou demonstrado que «o condutor deparou-se com um entroncamento à direita» – facto provado na al. K). Pelo que o avistou mesmo sem sinalização.
Resultou ainda demonstrado que «o condutor do PX avistou alguma areia na curva». Isto é, viu a areia mesmo sem estar sinalizada.
O que tudo significa que não foi a falta de sinalização que provocou o acidente dos autos. O que provocou o acidente foi o condutor do veículo da A. haver abordado a curva, que previamente avistara, sem ter em consideração a areia, que também avistara e, deste modo, ter tentado descrevê-la sem atender «às circunstâncias e estado da via», nem a «quaisquer outras circunstâncias relevantes» - artº24, nº1 do C. Estrada.»
Portanto, conclui a Recorrente, que o único responsável pela produção do acidente dos autos ou pelo menos o principal responsável, foi o condutor do veículo, que teria violado os comandos dos artº24º e 25º do CE/94, porque pretendia estar às 15.30h no Cartório Notarial de Lagos, a 30 Km do local do acidente, para fazer uma escritura pública, como se provou.
Porém, não é isso que decorre da matéria dada como provada.
Desde logo, não resulta da matéria levada ao probatório da sentença que o condutor do veículo seguisse em violação dos citados artº24º e 25º do CE/94, ou seja, com excesso de velocidade atento a via em que circulava, tendo os quesitos respeitantes a essa matéria (Q 20, 25 e 26), obtido resposta negativa (cf. acórdão de fls.125).
E do facto de se ter provado que o referido condutor «tinha de estar às 15.30horas no Cartório Notarial de Lagos a fim de celebrar uma escritura em representação da A.» (alínea T) do probatório), também não pode, só por si, concluir-se, que seguia a uma velocidade excessiva, como a Recorrente parece pretender.
Por outro lado, esquece a Recorrente que os sinais de sinalização devem ser colocados a uma distância adequada dos condicionamentos ou obstáculos que pretendem sinalizar, com vista a chamar a atenção do condutor, com a antecipação necessária e suficiente, de modo a que possa adequar a sua condução aqueles condicionamentos ou obstáculos da via por onde circula. É, de resto, o que exigem os já citados artº 5º, nº2 do CE/94 e artº2º do respectivo Regulamento.
O que significa que não basta, para excluir ou sequer diminuir a responsabilidade do 1º Réu, como a Recorrente pretende, que o condutor tenha avistado o referido entroncamento e alguma areia no pavimento, se tal não ocorreu a uma distância suficiente para adequar a sua condução a esses condicionamentos.
Ora, não resulta dos factos provados que o condutor do veículo tenha visto a areia no pavimento a tempo de adequar a sua condução a esse obstáculo, sendo certo que, como se provou, a mesma encontrava-se na semi-faixa de rodagem direita onde o veículo circulava, designadamente no local onde o condutor do veículo pretendia descrever a curva para a direita (als.R e V) do probatório), sendo que é do conhecimento geral, que a existência de areia no pavimento não é facilmente perceptível à distância.
E também relativamente ao próprio entroncamento, o que resulta dos factos provados é que o condutor foi surpreendido com o mesmo, «deparou-se com um entroncamento à direita», sendo certo que se provou que não conhecia aquela via e que era a primeira vez que por ali circulava (als. H) e I) do probatório).
Portanto, os factos provados salientados pela Recorrente não permitem concluir, como esta pretende, que o acidente sempre teria ocorrido mesmo que a sinalização existisse, sendo certo que como se refere na sentença e resulta do anteriormente exposto, a inexistência de sinalização da aproximação do referido entroncamento e, sobretudo, de existência de areia na semi-faixa de rodagem onde seguia o veículo da Autora e no local do acidente, constitui causa adequada para a produção dos danos sofridos pelo mesmo.
Verifica-se, pois, também o requisito do nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano.
Consequentemente, a sentença deverá manter-se na ordem jurídica.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 07 de Fevereiro de 2012. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Alberto Augusto Oliveira – António Bento São Pedro.