I- Para se instaurar execução de dívida pelos tratamentos hospitalares prestados à vitima de facto criminalmente punível deve juntar-se à certidão de dívida, cópia da sentença condenatória, ainda que tenha sido interposto recurso, contra os autores do facto determinante daquela assistência.
II- Se a execução é dirigida contra os eventuais responsáveis pelo facto criminalmente punível, sem que tenha ocorrido a sua condenação e sem que no requerimento executivo se alegue a da relação controvertida, havendo manifesta ilegitimidade passiva, fundamento de indeferimento liminar, nos termos dos artigos 26º, nº 3 e 811º, nº 1, al b) do C.P.Civil.